INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 510, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº
28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias
destinadas à exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos art.
527,
inciso III, e 534,
incisos I e II
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro,
resolve:
Art. 1º
Os arts.12,
31,
32,
35,
36,
37,
52,
55,
56,
58
e 62
da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, sendo os arts. 35
e 36 com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
103, de 20 de agosto de 1998, e o art. 56 com a redação dada pela Instrução
Normativa SRF nº
156, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ..................................................................................
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também aos casos em que:
I - a mercadoria já desembaraçada em zona primária
deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser
indicada no Sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável,
a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque.
II - ................................................................................”
(NR)
“Art. 31. ...................................................................................
...................................................................................................
II - pela fiscalização aduaneira:
a) de ofício:
1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento
das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma; ou
.......................................................................................”
(NR)
“Art. 32. Considerar-se-á
em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir da data
do registro do seu início, no Sistema, e sem qualquer outra providência administrativa,
a mercadoria cujo despacho de exportação tenha sido realizado nos locais a
que se referem os incisos II e III do art. 11, bem assim a mercadoria desembaraçada
em zona primária nas situações de que trata o parágrafo único do art. 12.
.......................................................................................”
(NR)
“Art. 35. O embarque
ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada a exportação somente
poderá ocorrer após o seu desembaraço e, quando for o caso, a conclusão de
trânsito aduaneiro, devendo ser realizado sob controle aduaneiro, ressalvado
o disposto
§ 1º Aplica-se
o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 31 desta Instrução Normativa
sempre que o depositário liberar para embarque mercadoria não desembaraçada
pela fiscalização aduaneira, bem assim quando o transportador realizar operação
de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria
não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação
ou sem expressa autorização da fiscalização aduaneira.
§ 2º O disposto no §
1o não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas
cabíveis ” (NR)
“Art. 36. O transportador
internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover
o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do
trânsito.
§ 1º A permissão
prevista no caput condiciona-se à prévia apresentação à unidade da SRF de
embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da
declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do
início do trânsito.
§ 2º O disposto
no caput não se aplica à carga que tenha chegado à unidade da SRF de embarque
com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de
segurança, caso aplicados.
§ 3º No hipótese
de que trata o § 2o, a carga deverá ser armazenada e o despacho aduaneiro
de exportação cancelado, facultado o início de novo despacho.
§ 4º As cargas
sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado por
via aérea deverão ser visivelmente identificadas por fita laranja de no mínimo
10 cm de largura, com os dizeres “Mercadoria em Trânsito de Exportação”.
§ 5º A unidade
da SRF de destino definirá áreas físicas específicas a serem destinadas às
cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado
por via aérea.
§ 6º O transportador
deverá proceder ao registro dos dados de embarque no Siscomex e manter em
sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contado da data da chegada da aeronave
em seu destino no exterior, documentos públicos ou privados, emitidos no país
de destino, comprobatórios da entrega da mercadoria." (NR)
“Art. 37. O transportador
deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria,
com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da
data da realização do embarque.
§ 1º Na hipótese
de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial
ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade
do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação
da mercadoria e dos documentos na unidade da SRF de despacho.
§ 2º Na hipótese
de embarque marítimo, o transportador terá o prazo de sete dias para o registro
no sistema dos dados mencionados no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 52. ...................................................................................
Parágrafo único. A critério
do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração poderá ser efetuado
após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação:
I - de granéis, inclusive petróleo bruto e seus
derivados;
II - de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
III - de produtos agroindustriais
acondicionados em fardos ou sacaria;
IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas
ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
V - de veículos novos;
VI - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre,
por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da
SRF;
VII - de mercadorias cujas
características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção,
transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de
alteração na umidade relativa do ar;
VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas
ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio
exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; ou
IX - de produtos perecíveis.” (NR)
“Art. 55. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para os
casos indicados nos incisos I a V e VII a IX, o pedido será acompanhado de
programação do embarque.
§ 3º No caso
do inciso VI, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos
necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição
da fronteira e da apresentação da correspondente declaração.” (NR)
“Art. 56 ....................................................................................
...................................................................................................
III - pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas
no parágrafo único do art. 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até
o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira,
à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e
IV - pelo exportador, na hipótese prevista no inciso
I do parágrafo único do art. 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados,
até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF
que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.
.......................................................................................”
(NR)
“Art. 58 ...................................................................................
...................................................................................................
§ 1º A apresentação
do total das mercadorias, com a conseqüente conclusão do despacho, deverá
ocorrer no prazo de trinta dias corridos, contado do registro da entrega dos
documentos, no Siscomex.
§ 2º O chefe
da unidade local da SRF poderá fixar prazo maior do que o estabelecido no
§1º quando, comprovadamente, as características de produção, transporte, armazenagem
ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem tal tratamento.”
“Art. 62. A adoção dos
procedimentos a que se refere o art. 61, bem assim os referidos no inciso
VI do parágrafo único do art. 52, obriga o exportador a manter à disposição
da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem
a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas
a cada um dos despachos realizados.”(NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - trinta dias após a sua publicação,
relativamente às alterações promovidas no art. 36 da Instrução Normativa SRF nº
28, de 1994;
II - na data de publicação deste ato, nas demais
hipóteses.
Art. 3º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
471, de 12 de novembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID