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Dispõe sobre a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação nas condições que especifica. |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art.5º, da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1968,
resolve:
Art. 1º A operação de trânsito aduaneiro
na exportação por via aérea poderá, em caráter excepcional, ser concluída
após o embarque da mercadoria com destino ao exterior, na forma estabelecida
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplicar-se-á
ao trânsito aduaneiro previsto no art. 254, parágrafo único, inciso II do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
na hipótese de omissão do transportador, de que tenha resultado, no local
de destino do trânsito, a remessa de mercadoria para o exterior sem a observância
dos procedimentos aduaneiros relacionados com a conclusão da operação e a
averbação do respectivo embarque.
Art. 3º Os registros correspondentes à conclusão
do trânsito aduaneiro e à averbação do embarque da mercadoria serão efetuados
por servidor designado pelo chefe da unidade aduaneira do local de destino
efetivo do trânsito, após certificar-se:
I - da regularidade do despacho de exportação
da mercadoria, mediante consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX;
II - do embarque da mercadoria com destino
ao exterior, assim considerada aquela objeto de conhecimento de transporte
aéreo, constante em manifesto de carga aérea destinada ao exterior; e
III - da entrega da mercadoria, atestada
pelo depositário ou pelo importador no País de destino.
Art. 4º A aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa não elide a imposição de penalidades ao transportador.
Art. 5º O art.
35 e o inciso II do
art. 36, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
35° O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à
exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e conclusão de
trânsito aduaneiro de exportação, quando for o caso, e será realizado sob controle
aduaneiro.
Art.
36 (...)
II
– o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou
transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente
conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem a expressa autorização da
fiscalização aduaneira".
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL