INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 063, DE 02 DE JULHO DE 1998
Altera
artigo
25 da IN SRF nº 28/94
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 448, parágrafo único, do Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985 e no Decreto nº
660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O art.
25 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 25. A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.
§
1º O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira,
os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação.
§
2º A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem
o represente.
§ 3º O AFTN informará, no Sistema, para cada despacho, o percentual das mercadorias ou a quantidade de volumes efetivamente verificados, devendo indicar, em caso de dispensa ou quando não forem objeto de verificação, o nível correspondente a zero por cento.
§
4º O chefe da unidade local poderá dispensar a verificação, desde que,
tratando-se de mercadoria obrigatoriamente submetida a verificação física por
outro Órgão ou ente da Administração, tenha ela sido regularmente efetuada, com
indicação desta circunstância no verso da nota fiscal ou em documento próprio,
devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente.
§
5º Na hipótese do parágrafo anterior, o AFTN procederá a verificação da
mercadoria se a julgar necessária, pela ocorrência de indícios de
irregularidade."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.