DECRETO Nº 660, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992
Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2º O SISCOMEX
é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro,
acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo
único, computadorizado, de informações.
Art. 3º A gestão do
Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
I -
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
II - Secretário-Executivo do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
III -
Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
§ 1º São atribuições do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
I - administrar os módulos de sistemas de
tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
II - atuar junto aos
órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na
revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos
administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização,
harmonização e simplificação; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
III - auxiliar os órgãos e entidades da
administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que
interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX,
com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de
atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX;
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
V - emitir os atos
necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e
privados ao SISCOMEX; e (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
VI - cooperar com entes públicos ou privados para o
desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas
integrantes do SISCOMEX. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
§ 2º A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do
SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos
Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, respectivamente. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
§ 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em
caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua
presidência ou vice-presidência. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de
seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
§ 5º As entidades do setor privado poderão participar, em caráter
consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde
que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
§ 6º Ato
do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão
do SISCOMEX. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
Art. 4º As
disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem,
complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior
vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada
em vigor desses atos. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
§ 1º A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente
incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio
do SISCOMEX. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
§ 2º O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de
emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública.
(Incluído pelo
art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
Art. 5º Para fins
do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública
federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se
previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
Art. 5º-A As licenças ou as autorizações
para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de
Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A serão emitidas de modo a amparar
operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de
importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da
quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
§
1º A licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida
pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma
declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses:
(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
I - quando a gestão de riscos do
órgão responsável pela licença ou autorização determinar que o risco é
suficientemente elevado para demandar que cada operação de exportação ou de
importação seja controlada por meio de licenciamento ou autorização; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
II - em que houver determinação em lei
ou em acordo internacional firmado pelo Brasil que imponha a obrigatoriedade da
licença ou autorização para cada operação de exportação ou de importação; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
III - quando as características específicas do
produto ou operação objeto de licença ou autorização demandarem que seja
integralmente declarada em somente uma declaração única de exportação ou de importação;
ou (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
IV - quando, para a operação em questão, não houver
disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio Exterior para a emissão
de licença ou autorização que ampare operações relativas a mais de uma
declaração única de exportação ou de importação. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
§
2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º, o órgão ou a
entidade da administração pública federal deverá apresentar à Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços justificativa para a
limitação da licença ou autorização a somente uma declaração única de
exportação ou declaração única de importação. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
Art. 6º As informações relativas às
operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades
referidas no art. 2º, serão processadas exclusivamente por
intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua publicação.
§ 1º Para todos
os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de
exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem à Guia de Exportação, à
Declaração de Exportação, ao Documento Especial de Exportação, à Guia de
Importação e à Declaração de Importação.
§ 2º Outros
documentos emitidos pelos órgãos e entidades da administração federal direta e
indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua
responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos
por registros informatizados. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
Art. 7º O SISCOMEX emitirá o documento
comprobatório da exportação ou da importação.
§ 1º Sempre que
necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da
operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais
e judiciais. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
§ 2º A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal
Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º- A. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
Art. 8º A notificação de lançamento de
tributos federais incidentes sobre comércio exterior, bem como outras
exigências fiscais e administrativas a serem cumpridas pelos usuários do
SISCOMEX, em razão do disposto na legislação vigente, serão efetuadas por
intermédio do Sistema.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não prejudica a utilização, pelas autoridades competentes e
usuários, de instrumentos formais do sistema manual tradicional para a
formulação e cumprimento de exigências, sempre que o uso do SISCOMEX não seja
possível por circunstâncias técnicas ou operacionais.
Art. 9º Ficam assegurados os direitos e
mantidas as obrigações decorrentes dos documentos de exportação e de importação
emitidos ou formalizados anteriormente à data de implantação do SISCOMEX.
Art. 9º-A O guichê único eletrônico para o comércio exterior a
que se refere o art. 8º da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, será implementado por meio do
Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, que atenderá, no mínimo, os
seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
I - o Portal Único de Comércio
Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os
operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos
ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou
trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá
eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da
observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal,
bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e
entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
III -
após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de
Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes
notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do
resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior,
nos prazos previstos na legislação; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
IV
- o Portal Único de Comércio
Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem
todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma
operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido
recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos
não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração
pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de
informações a sistemas ou de documentos; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
VI - os
dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão
compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação
de estatísticas e índices de desempenho; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se
refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação,
serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal
participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os
sigilos comercial, fiscal e bancário; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior
ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
IX - o
Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de
documentos digitais firmados por assinatura digital; e (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
X - o recolhimento de
tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na
medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do
Portal Único de Comércio Exterior. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
Parágrafo único. Para fins de aplicação
do disposto nos incisos II e VII docaput, caberá aos
órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX
definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para
o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de
exportação e importação. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
Art. 9º-B O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara
de Comércio Exterior da Presidência da República acompanhará o desenvolvimento
e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma
coordenada, com os demais órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e
as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C.
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
Art. 9º-C Os seguintes órgãos e entidades da administração
pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no
desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem
prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
I - Agência Nacional do Cinema -
ANCINE; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
II - Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
IV -
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
V - Banco Central do Brasil; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
VIII -
Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
IX - Agência
Nacional de Mineração - ANM; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
X
- Polícia Federal do
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
XII - Comando do Exército; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
XV -
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
XVI - Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
XVII -Ministério da Defesa; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.229, DOU 23/04/2014)
XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República;
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 10.010, DOU 06/09/2019)
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus -
Suframa; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
XXI - Ministério dos Transportes; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
XXII - Ministério de Portos e Aeroportos. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
Art. 10-A. Os órgãos e as entidades da administração
pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em
formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações
para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do
Siscomex deverão transferir, para fins do disposto no § 2º do art. 9º da
Lei nº 14.195,
de 2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos:
I - até 1º de setembro de 2023,
para exigências relativas às exportações; e (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
II - até 1º de março de 2024, para
exigências relativas às importações. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
§ 1º As solicitações, por parte de órgão ou entidade da
administração pública federal, de inclusão no Siscomex de formulários ou de
exigências de documentos, de dados ou de informações para a realização de
importações ou de exportações serão dirigidas à Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em
conformidade com o disposto neste Decreto e com as suas normas regulamentares. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
§ 2º Para fins de divulgação no sítio eletrônico do Siscomex, na
hipótese de haver circunstância técnica ou operacional excepcional impeditiva à
transferência da exigência de preenchimento de formulários ou de apresentação
de documentos, de dados ou de informações,será apresentada à Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, nos prazos de que trata ocaput, a justificativa para que a
exigência em questão não seja incorporada ao Siscomex e o meio disponível para
o seu atendimento. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
§ 3º Na hipótese prevista nos § 1º e § 2º, as solicitações que
envolvam o preenchimento de formulários ou o atendimento de exigências de
documentos, de dados ou de informações no curso do despacho aduaneiro de
exportação ou de importação estarão sujeitas à manifestação da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 11.577, DOU 28/06/2023)
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira