DECRETO Nº 8.229, DE 22 DE ABRIL DE 2014
DOU 23/04/2014
Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX, será composta pelos seguintes integrantes:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º Compete à Comissão Gestora do SISCOMEX:
I - administrar o SISCOMEX;
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição;
V - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas demais atribuições; e
VI - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições determinadas da Comissão Gestora.
§ 2º A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente.
§ 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.
§ 5º As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora.
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora do SISCOMEX." (NR)
"Art. 4º As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 1º A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX.
§ 2º O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................
........................................................................................................
§ 2º Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados." (NR)
"Art. 7º ................................................................................
§ 1º Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
§ 2º A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º- A." (NR)
"9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:
I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;
II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;
IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;
VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;
VII - o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;
VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital." (NR)
"Art. 9º-B. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal a que se refere o art. 9º-C." (NR)
"Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:
I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;
IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
X - Departamento de Polícia Federal - DPF;
XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
XII - Comando do Exército;
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;
XVII - Ministério da Defesa;
XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República; e
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA." (NR)
"Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega Ricardo Schaefer