INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 886, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008
DOU 07/11/2008
Revogado pelo art. 56 da In SRFB nº 1.291, DOU 21/09/2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho
de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado (Recof).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 374 e 375
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto
nº 6.622,
de 29 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31.
O prazo a que se refere o art. 30, na importação, poderá ser
prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, nos casos de
importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de
fabricação.
§ 1º O
prazo a que se refere o art. 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior,
quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§ 2º O
disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em
decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos,
conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos
produtos seriados.
§ 3º
Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das
obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para
os quais:
I - a
comercialização requeira certificação por instituição especializada, de
reconhecida capacidade técnica; e
II - o
desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações
tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 4º O
programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação
pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade
certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz
respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 5º A
prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto
estiver vinculado a programa de certificação.
§ 6º
Os bens referidos neste artigo, bem com as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no
sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias
destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da
empresa habilitada." (NR)
"Art. 32. A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que
se refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime,
pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11.
§ 1º O
pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I - identificação
dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de
industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e
II - na
hipótese do § 1º do art. 31, ainda:
a) documentos
comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do
art. 31; e
b) relação
que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem
desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes
quantitativos.
§ 2º
Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma
para fabricação ou desenvolvimento do produto.
§ 3º
Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no
cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde
que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de
fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
...................................................................................................
§ 5º
No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso à
SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do art. 11.
........................................................................................"
(NR)
Art 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO