DECRETO Nº 6.622, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
DOU 30/10/2008
Revogado pelo inciso IX do art. 820 do Decreto nº 6.759, DOU
06/02/2009
Altera o art.
375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a
administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
D
E C R E T A :
Art.
1º O
art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar
acrescido de § 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte
redação:
"Art.
375.
.................................................................................
§
1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a
regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa
beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de
fiel depositária." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.