DECRETO Nº 6.622, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

DOU 30/10/2008

 

Revogado pelo inciso IX do art. 820 do Decreto nº 6.759, DOU 06/02/2009

 

Altera o art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

 

         D E C R E T A :

 

         Art. 1º O art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de § 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:

 

         "Art. 375. .................................................................................

 

         § 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

         § 2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária." (NR)

 

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.