DOU 27/04/2004
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos
arts.
89 e 90
do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts.
59, 63,
76,
77 e 92
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts.
373 e 374
do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1o
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado (Recof) serão efetuadas de acordo com o disposto
nesta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2o
O regime permite importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão da
exigibilidade de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização
de produtos destinados a exportação.
§ 1º As
operações de industrialização a que se refere o caput limitam-se às
modalidades de:
I -
montagem de produtos, relacionados
no Anexo
I, por seus códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em
nível de oito dígitos, das indústrias:
a)
aeronáutica (Recof Aeronáutico);
b)
automotiva (Recof Automotivo);
c)
de informática ou de telecomunicações (Recof
Informática); e
d)
de semicondutores e de componentes de alta tecnologia
para informática e telecomunicações (Recof Semicondutores);
II -
transformação, beneficiamento e montagem
de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no
inciso I; e
III - acondicionamento
e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado
em que foram importadas.
§ 2º As
mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos da linha
de fabricação do beneficiário.
§ 3º As
operações de montagem referidas nos incisos I
e II do § 1o poderão ser realizadas
total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado
ou não ao regime.
§ 4º Poderão
também ser admitidos no regime:
I -
produtos relacionados no Anexo
I, para serem:
a) submetidos a testes de performance,
resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados no desenvolvimento de
outros produtos;
II -
produtos estrangeiros, usados, para
serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou
reparo, na hipótese de:
a) motores e transmissões; ou
b) produtos da indústria aeronáutica;
III - mercadorias
a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos
I e II deste parágrafo; e
IV -
produtos da indústria aeronáutica relacionados
no Anexo
I, usados, para desmontagem e posterior exportação ou reexportação.
Art. 3o
As importações referidas no art. 2o
poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
HABILITAÇÃO
PARA OPERAR O REGIME
Requisitos
e Condições para a Habilitação
Art. 4o
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial
interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
§
1º Poderá
habilitar-se a operar o regime a empresa industrial:
I -
fabricante de produtos relacionados
no Anexo
I; ou
II -
fabricante de partes e peças para os
produtos das indústrias automotiva e aeronáutica relacionados no Anexo
I.
§
2º O disposto neste
artigo também se aplica à empresa exclusivamente prestadora de serviços de
reparo e manutenção de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso
aeronáutico.
Art. 5o
Para a habilitação de que trata o art. 4o,
a empresa deverá:
I -
preencher os requisitos exigidos para
o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF;
II -
possuir patrimônio líquido igual ou
superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco de milhões de reais);
III - dispor
de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias,
de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade
suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre
e permanente acesso da SRF; e
IV -
possuir autorização para exercício
da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso.
§ 1º O
montante referido no inciso II deverá representar
a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em
que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º A
empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso
II, poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha
garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido naquele inciso ou em
montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio
líquido.
§ 3º Para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviços de manutenção e reparo
de aeronaves e equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, o valor a que
se refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
§ 4º O
sistema referido no inciso III deverá individualizar
as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada, bem
assim de seus fornecedores co-habilitados na forma do art.
7o.
§
5º Os requisitos
previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver
habilitada para operar o regime.
Compromisso
para Habilitação da Empresa Industrial
Art. 6o
Para a habilitação ao regime, a empresa industrial interessada deverá, ainda,
assumir os compromissos de:
I -
exportar produtos industrializados,
com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor
mínimo anual equivalente a:
a)
US$ 10.000.000,00
(dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as indústrias
referidas nas alíneas "c" e "d"
do inciso I do § 1o do art. 2o ; e
b)
US$ 20.000.000,00
(vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as demais
indústrias; e
II - aplicar anualmente pelo menos 80%
(oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime na
produção dos bens que industrialize.
§
1º Para atendimento
dos compromissos referidos no caput, serão computadas as operações
realizadas a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de
importação (DI) de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Os
compromissos de exportação referidos no inciso I
ficam reduzidos em cinqüenta por cento no primeiro ano da habilitação da empresa
industrial.
§ 3º Na
apuração dos montantes previsto no inciso I do
caput:
I - será considerada a exportação ao
preço constante da respectiva declaração de exportação;
II - serão subtraídos os valores
correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros
vinculados a compromissos de exportação e utilizadas nos produtos exportados;
III - não
serão considerados os valores correspondentes à:
a)
exportação ou reexportação dos produtos
usados referidos nos incisos II e IV
do § 4o do art. 2o; e
b) exportação de partes e peças no
mesmo estado em que foram importadas; e
IV - serão computados os valores
relativos às exportações efetuadas ao amparo de todas as modalidades para as
quais está habilitada a empresa, na hipótese de empresa industrial habilitada a
mais de uma modalidade do regime.
§
4º Para os efeitos
de comprovação do cumprimento dos compromissos de exportação assumidos poderão
ser computados os valores das vendas:
I - de partes e peças fabricadas com
mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário habilitado ao
regime; e
II -
realizadas a empresa comercial exportadora
instituída nos termos do Decreto-lei no
1.248, de 29 de novembro de 1972.
§
5º O percentual
previsto no inciso II do caput:
I - ficará reduzido a:
a)
75% (setenta e
cinco por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com
a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior
a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América); e
b)
70% (setenta por
cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a
utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a
US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
II - terá o seu cumprimento apurado:
a) com base no valor aduaneiro das
mercadorias admitidas no regime; e
b)
desconsiderando-se os valores das operações
dos incisos II e IV
do § 4o do art. 2o.
§ 6º Na
hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de Recof, o compromisso
de que trata o inciso I do caput corresponderá
ao maior entre as modalidades da habilitação.
Habilitação
Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 7o
A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos arts.4o
e 5o e que assumir os compromissos estabelecidos
no art. 6o poderá solicitar a co-habilitação
ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção
dos bens que industrialize nos termos inciso I do
§ 1o do art. 2o.
§
1º Na
industrialização de produtos da indústria automotiva, a co-habilitação poderá
alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com
matérias-primas, partes e peças importadas, destinados à linha de produção do
fornecedor referido no caput.
§ 2º Não
será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos
nos incisos II e III
do art. 5o e do compromisso de exportação de que trata o
art. 6o.
Art. 8o
Na hipótese do art. 7o, a empresa habilitada
deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar,
no regime, mercadoria a ser exclusivamente submetida a processo de industrialização
de parte ou peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a produto
relacionado no Anexo
I.
§
1º A empresa
habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes
da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§ 2º A
autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função
específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se
o seu prazo de validade e, para cada código NCM, a respectiva quantidade máxima,
a unidade estatística e o valor total estimado.
§ 3º Enquanto
não estiver disponível a função referida no § 2o,
a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de
Importação no Recof, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante
do Anexo
II.
§
4º O disposto no caput
não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário,
no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.
Art. 9o
O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal
e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de
entrada, permanência e saída de mercadorias no regime e de apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, bem assim da
utilização das autorizações referidas no § 3o
do art. 8o.
Compromisso
para Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços
Art. 10.
A empresa exclusivamente prestadora de serviços de manutenção e reparo de
aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada
ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar serviços a clientes sediados
no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual
equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos
da América).
§
1º O compromisso a
que se refere o caput será exigido a partir da data do desembaraço
aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no
regime.
§
2º Na apuração do
valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor total
dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não
integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º O
compromisso a que se refere o caput não será exigido da empresa industrial
habilitada em conformidade com o art. 4o,
que preste serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos
e instrumentos de uso aeronáutico.
Procedimentos
para a Habilitação
Art. 11.
A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do
Anexo
III, a ser apresentado à unidade da SRF responsável pela fiscalização
de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da
sede da empresa interessada, acompanhado de:
I -
autorização para exercício das atividades,
expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;
II -
balanço ou balancete apurado no último
dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
III - ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
IV -
documentação técnica relativa ao sistema
informatizado referido no inciso III do art.
5o;
V -
relação dos produtos ou família de
produtos por ela industrializados, ou dos serviços a que está autorizada a
prestar;
VI -
relação dos produtos do Anexo
I
para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de
habilitação de fabricante destas;
VII - indicação
dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família
de produtos referidos no inciso V;
VIII - descrição
do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e
IX -
plano de contas e respectivo modelo
de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação
de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime,
bem assim dos correspondentes estoques.
§ 1º As
informações referidas aos incisos V a VIII
deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda
incluir na habilitação.
§ 2º Na
hipótese de co-habilitação, a solicitação deverá ser instruída por meio do
formulário constante do Anexo
IV, acompanhado de:
I
- declaração assinada por dirigente ou
representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em
habilitar-se conjuntamente, nos temos do art. 7o,
identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II -
ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial
e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de
seus administradores;
III
- descrição
dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e respectivas
classificações fiscais na NCM;
IV -
descrição das mercadorias importadas
que o fornecedor admitirá no regime, e respectivos códigos NCM;
V -
indicação dos coeficientes técnicos
das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra,
se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos
a partir destas; e
VI -
estimativa anual do valor e da quantidade
das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor
co-habilitado.
§ 3º Na
hipótese do § 2o, a empresa requerente
deverá apresentar ainda, enquanto não estiver disponível a função do Siscomex
referida no § 2o do art. 8o,
a correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo constante
do Anexo II, com validade de, no mínimo,
seis meses.
§ 4º Poderão
ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da
empresa habilitada ou fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída
com os elementos relacionados nos §§ 1o
ou 2o, conforme o caso.
§ 5º Na
hipótese de habilitação do beneficiário para outra modalidade de Recof, será
dispensada a apresentação dos documentos referidos nos incisos
II, III, IV
e IX do caput.
Análise e
Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12.
A unidade da SRF referida no art. 11 deverá:
I -
verificar o cumprimento das condições
estabelecidas nos inciso I a IV
do art. 5o;
II -
verificar a correta instrução do pedido,
relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos
I a IX do caput do art. 11 e nos
incisos I a VI do § 2o
do mesmo artigo, se for o caso;
III - verificar
a adesão aos compromissos referidos nos arts. 6o
ou 10, conforme o caso;
IV -
proceder à avaliação do controle informatizado
a que se refere o inciso III do art. 5o,
nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso
II do art. 52;
V - preparar o processo e saneá-lo
quanto à instrução;
VI -
encaminhar os autos à respectiva Superintendência
Regional da Receita Federal (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações
e avaliações referidas nos incisos I ao IV;
e
VII - dar
ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º Na
hipótese de habilitação para nova modalidade de Recof, a verificação a que
se refere o inciso IV compreenderá a análise
de adequação do controle informatizado aos requisitos de controle estabelecidos
para as operações pretendidas.
§ 2º O
disposto no § 1o não impede a habilitação
ao regime com sistema de controle informatizado incompleto em suas funcionalidades,
desde que os módulos e funções inexistentes sejam acessórios para o controle
e realização das operações pretendidas na nova modalidade do regime.
§ 3º Na
hipótese de que trata o § 2o, a unidade
da SRF a que se refere o caput deverá indicar no relatório de que trata
o inciso VI as carências funcionais do sistema, para efeito de adequação do
ato declaratório de habilitação.
Art. 13.
A SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no art.
11 deverá:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de
diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das
informações constantes do pedido; e
III - deliberar
sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14.
A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário,
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita
Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade referida no art.
12.
§
1º O ADE referido
no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e
deverá indicar:
I - os estabelecimentos da empresa
requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar
o regime;
II - o caráter precário da habilitação;
III - as
modalidades para as quais está sendo habilitada a empresa interessada; e
IV -
as operações vedadas no regime em razão
das carências funcionais do sistema de controle, indicadas em conformidade
com o § 3o do art. 12.
§
2º A inclusão ou
exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu fornecedor para
operar o regime também será formalizada mediante ADE.
§
3º Na hipótese de
indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no
prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância
única, ao Secretário da Receita Federal.
Sanções
Administrativas
Art. 15.
O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de
descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em
atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para
habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
II -
suspensão de 5 (cinco) dias, nas hipóteses
de:
a)
reincidência
em conduta já sancionada com advertência; ou
b)
descumprimento da
obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a
operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos
pela Secretaria da Receita Federal;
III - suspensão
pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese
de reincidência de conduta já sancionada com suspensão na forma da alínea
"a" do inciso II; ou
IV - cancelamento, nas hipóteses de:
a)
acúmulo, no período
de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b)
prática de ato que
embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
c)
sentença
condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na
prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
ou
d)
ação ou omissão
dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação
ou a exportação de bens ou de mercadorias.
Parágrafo único. A
aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não dispensa
a multa prevista na alínea "e"
do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei no 37, de 18 de
novembro de 1966, com redação dada pelo art.
77 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas
hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução
Normativa ou em atos executivos.
Art. 16.
As sanções administrativas previstas no art. 15 serão
aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura
de auto de infração, acompanhado de termo de constatação da infração cometida,
expedidos pela autoridade responsável pela sua apuração.
Parágrafo
único. As sanções
serão aplicadas pelo:
I -
titular da unidade a que se refere
o art. 11, nos casos de advertência ou suspensão; ou
II -
Superintendente da Receita Federal
da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade a que se refere o inciso
I, nos casos de cancelamento.
Art. 17.
A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital,
para adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação
de impugnação.
§ 1º A
não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica
revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente.
§ 2º Apresentada
a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para
remessa do processo a julgamento.
§ 3º O
prazo a que se refere o § 2o poderá
ser prorrogado, quando for necessária a realização de diligências ou perícias.
§
4º Da decisão que
aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à
autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final
administrativa.
§ 5º Na
hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos no art.
5o, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime
pelo beneficiário, diretamente ou por meio de seus estabelecimentos autorizados
ou de fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das
providências necessárias à regularização, no prazo a que se refere o §
1o, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção
administrativa, se for o caso, após o trânsito em julgado do processo a que
se refere o caput.
§ 6º A
vedação de admissão de novas mercadorias no regime, conforme o disposto no
§ 5o, será aplicada até que a unidade
da SRF referida no art. 11 ateste o cumprimento da obrigação
que ensejou a instauração do correspondente processo administrativo.
§
7º A aplicação das
sanções administrativas não prejudica a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 18.
Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas
mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido
admitidas.
Parágrafo
único. A suspensão
da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações
previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no
regime.
Art. 19.
A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE, emitido
pela autoridade referida no inciso II do parágrafo único do art.
16.
§ 1º O
cancelamento da habilitação implica a:
I -
vedação de admissão de mercadorias
no regime, inclusive por co-habilitados; e
II -
exigência dos tributos, com o acréscimo
de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias
no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento,
destinados na forma do art. 31.
§
2º Na hipótese de
cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação
depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE a que se refere
o caput.
Art. 20.
As sanções administrativas e a multa referida no art. 15
aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do art.
7o.
§
1º Nas hipóteses de
suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por
diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas
ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido
suspensa ou cancelada.
§
2º A suspensão ou
cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no
regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.
Desabilitação
Art. 21.
A desabilitação do beneficiário ocorrerá:
I -
a pedido do interessado; ou
II -
de ofício, na hipótese de descumprimento
dos compromissos assumidos pelo beneficiário, previstos nos arts. 6o
e 10.
§ 1º Na
hipótese do inciso I, a solicitação deverá ser
formalizada na unidade da SRF a que se refere o art. 11.
§ 2º Na
hipótese do inciso II, será lavrado termo de
constatação e instaurado processo administrativo pela autoridade que verificar
o descumprimento do compromisso, aplicando-se, no que couber, o rito previsto
no art. 17.
§
3º A desabilitação
será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade competente para
habilitar.
§ 4º Aplica-se
à desabilitação o disposto no § 1o
do art. 19 e, no que couber, no art. 20.
§
5º A empresa
desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o
prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.
APLICAÇÃO
DO REGIME
Mercadorias
Importadas
Art. 22.
A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de importação
específica formulada pelo importador no Siscomex.
§
1º Será dispensado
à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não
destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do
Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.
§
2º Poderão ser
admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro
especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 23.
A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada
automaticamente por meio do Siscomex.
Parágrafo
único. O
licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer
previamente à admissão das mercadorias no regime.
Art. 24.
As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I -
porto seco que reserve área própria
para essa finalidade; ou
II -
depósito fechado do próprio beneficiário,
definido nos incisos VII
e VIII
do art. 518
do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário
do regime.
Art. 25.
A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho
até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto
seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de Nota
Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada
no Siscomex.
Parágrafo único. A
movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas
pelo extrato da declaração a que se refere o art.
22, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo Fisco estadual.
Art. 26.
A retificação da declaração de admissão para registrar acréscimos e divergências
quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo
importador, decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade
da SRF referida no art. 11, mediante solicitação do importador,
a ser formalizada no prazo máximo de até:
I -
7 (sete) dias do desembaraço aduaneiro,
na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e
II -
30 (trinta) dias do desembaraço aduaneiro,
na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte.
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as
mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde
que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma
estabelecida pelo ato a que se refere o art. 52.
§
2º Na hipótese de
constatação de acréscimo ou de divergência quanto à natureza da mercadoria,
assim entendida aquela associada a sua identificação ou classificação fiscal, a
eventual diferença de tributos incidentes será apurada por ocasião da extinção
do regime.
§ 3º Considera-se
erro na expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência
de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na
lista de material embarcado (packing list), não detectável sem a retirada
das mercadorias de suas unidades de carga, volumes ou embalagens.
§ 4º O
disposto no § 3o não exime o importador
do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle das
importações, se for caso.
§ 5º No
caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo, será aplicada
a multa prevista na alínea "e"
do inciso VII do art. 107
do Decreto-Lei no 37, de 1966, com redação dada pelo art.
77 da Lei no 10.833, de 2003, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
§
6º Os acréscimos de
mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de
retificação da declaração, bem assim os que não decorram de erro na expedição,
apurados em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de
lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis, conforme
seja o caso.
§ 7º Os prazos referidos nos incisos I e II serão contados a partir da saída da mercadoria do porto seco, no caso de armazenagem na forma do inciso I do art. 24.
Art. 27.
A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado, relativas
a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações
de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário,
mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
Mercadorias
Nacionais
Art. 28.
A admissão de mercadorias nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor.
Parágrafo
único. A suspensão
da exigibilidade do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas
aquisições de produtos nacionais somente poderá beneficiar estabelecimento
habilitado ao regime e contribuinte do imposto.
Art. 29.
Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado sairão do estabelecimento
do fornecedor nacional com suspensão da exigibilidade do IPI, devendo constar
do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para estabelecimento
habilitado ao Recof - ADE SRRF no xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo
único. O valor do
IPI com exigibilidade suspensa será informado na Nota Fiscal, a título de observação,
e não poderá ser utilizado como crédito.
Art. 30.
O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI com exigibilidade
suspensa, nos casos de produtos:
I - a ele remetidos, com suspensão,
empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto; e
II - não sujeitos ao pagamento do
imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.
EXTINÇÃO
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 31.
A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma
das seguintes providências:
I - exportação:
a)
de produto no qual
a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido
incorporada;
b)
da mercadoria no
estado em que foi importada;
c)
da mercadoria
nacional no estado em que foi admitida; ou
d)
de
produto ao qual a mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura
cambial, tenha sido incorporada;
II - reexportação da mercadoria
estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
III - transferência
de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
IV - despacho para consumo:
a)
das mercadorias
estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto acabado; ou
b)
da mercadoria no
estado em que foi importada;
V -
destruição, às expensas do interessado
e sob controle aduaneiro; ou
VI - retorno ao mercado interno de
mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após
incorporação a produto acabado, obedecido ao disposto na legislação específica.
§ 1º Na
hipótese dos incisos II e IV
do § 4o do art. 2o, o regime só poderá
ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.
§
2º É vedada a
extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:
I -
a destruição, na forma do
inciso V; e
II -
a transferência de mercadoria
para outro beneficiário, na forma do § 2o
do art. 33.
§ 3º Na
hipótese da alínea "d"
do inciso I, a exportação será precedida do correspondente registro de DI
para efeitos cambiais.
Art. 32.
A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data
do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da
SRF referida no caput do art. 11.
Parágrafo
único. Na hipótese
de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:
I - o prazo previsto no caput
terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, não podendo ser
prorrogado; e
II - o termo inicial para o cálculo de
juros e multa de mora relativos aos tributos com exigibilidade suspensa passa a
ser a data da transferência.
Art. 33.
A transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário somente
poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa
substituta também esteja habilitada a operá-lo.
§ 1º Não
será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se
tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou
as importações originárias, para a realização do processo produtivo.
§ 2º No
prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias
admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário diverso daquele que
autorizou a importação originária, desde que consentida pelo beneficiário
habilitado.
§ 3º Nas
hipóteses dos §§ 1o e 2o,
os fornecedores co-habilitados deverão:
I - até o primeiro dia útil seguinte ao
da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que
autorizou a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre
em seu sistema de controle do regime a extinção das obrigações fiscais
relativas à transferência; e
II - encaminhar ao beneficiário que
autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao
da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências e
informação sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.
Art. 34.
A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com
suspensão da exigibilidade do IPI incidente na saída do estabelecimento.
§
1º Na Nota Fiscal
que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos
correspondentes, os valores do II e do IPI suspensos, relativamente ao conteúdo
de mercadorias importadas admitidas no regime.
§
2º A apropriação,
pelo fornecedor, de valores do II e IPI com a exigibilidade suspensa,
relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser
feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto,
efetuando-se a baixa dos impostos com exigibilidade suspensa de acordo com o
critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS),
referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de
admissão.
§
3º Para a empresa
habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá
ensejar o controle dos impostos com exigibilidade suspensa em seu sistema
informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o
estabelecido em ato da Coana.
§
4º A
responsabilidade tributária relativa aos impostos com exigibilidade suspensa
que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores
informados na Nota Fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização,
fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências
estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
Art. 35.
A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial
somente será autorizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos
com a exigibilidade suspensa.
Art. 36.
Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados ou despachados para
consumo, mediante o recolhimento dos tributos devidos na importação, ou destruídos.
§ 1º Os
resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de tributos
na forma do ato a que se refere o art. 52, despachados
para consumo, terão os seus tributos devidos calculados com base na mercadoria
geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de tributos
com exigibilidade suspensa, por quilograma, consideradas as últimas importações
registradas.
§ 2º O
beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle
na forma do ato a que se refere o art. 52 dos demais
resíduos.
§ 3º A
unidade a que se refere o art. 11 poderá autorizar a
destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização,
mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a
filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
APURAÇÃO
E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 37.
No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos tributos
com exigibilidade suspensa, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas
no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização,
ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá
ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante
o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento importador.
§
1º O IPI com
exigibilidade suspensa, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado
e recolhido na forma da legislação de regência.
§ 2º A
declaração a que se refere o caput será desembaraçada automaticamente
pelo Siscomex.
§ 3º Enquanto
não disponibilizada a função referida no § 2o
para desembaraço automático, no Siscomex, a declaração selecionada para canal
de conferência amarelo ou vermelho será distribuída e desembaraçada por AFRF
da unidade SRF de despacho, dispensados os procedimentos referidos nos incisos
II e III
do art. 20 da Instrução Normativa SRF no 206, de 25 de setembro
de 2002, sendo a regularidade da operação apurada quando da realização das
auditorias previstas no art. 46.
Art. 38.
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos com exigibilidade
suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser
recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da
data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§
1º Na hipótese
deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias
constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime
ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive
de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.
§ 2º O
pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais, quando espontâneo,
não dispensa o registro da DI e o cumprimento das demais exigências regulamentares
para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação,
observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso
II do § 1o do art. 19.
Art. 39.
A declaração a que se refere o § 2o
do art. 38 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo,
informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata
de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§
1º A taxa de câmbio
e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das
mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos
acréscimos legais.
§
2º O importador
deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a
taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.
Art. 40.
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido
adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 31
ou 39, as mercadorias ficarão sujeita a lançamento de
ofício, acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas
na legislação.
Art. 41.
Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido
em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável
ao processo produtivo.
§
1º Para efeitos
deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de
mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se
tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas
acidentalmente no processo produtivo.
§
2º As mercadorias
consideradas perdidas deverão ser fisicamente separadas, enquanto remanescerem
no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.
§
3º As perdas serão
apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias
aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.
§
4º As perdas que
excederem o percentual de tolerância fixado nos termos deste artigo deverão ser
objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos com
exigibilidade suspensa.
§
5º A ausência de
apuração de perdas na forma deste artigo implica a presunção de percentual de
0% (zero por cento) referente a perdas industriais.
§ 6º O
beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da SRF a que se refere
o art. 11, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre
de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas,
por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos
devidos.
§ 7º O
relatório a que se refere o § 6o
deverá ser apresentado por intermédio do sistema informatizado a que se refere
o inciso III do art. 5o, no
qual também será informado o número de autenticação bancária do Documento
de Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido
efetuado.
§ 8º O
beneficiário do regime deverá apresentar ainda, na forma do relatório previsto
no § 6o, as perdas ocorridas em cada
estabelecimento de fornecedor co-habilitado.
§ 9º A
falta de apresentação do relatório de que trata o § 6o,
ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização
do limite de tolerância estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
§ 10º Aplica-se
à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no §
3o do art. 36.
Art. 42.
Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário
que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento
dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa, antecipando-se ao
lançamento ou à cobrança administrativa.
AUTORIZAÇÃO
PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 43.
A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, por via aérea,
para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação
de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem
do tempo estabelecido para a permanência no regime.
§
1º A solicitação
para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo
será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao
Recof (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do
beneficiário.
§ 2º A
saída de mercadoria do País na forma deste artigo e o seu retorno deverão
ser instruídos com a Ambra, com a Nota Fiscal e com o conhecimento de transporte
correspondentes.
§ 3º A
saída e o retorno referidos no § 2o
serão imediatamente autorizados pela autoridade aduaneira, com dispensa de
verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema
informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva Ambra.
§
4º Na hipótese de
permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma deste artigo, o
beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar
declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da
mercadoria, conforme o caso.
§ 5º Na
hipótese de não-apresentação da declaração a que se refere o § 4o
dentro do prazo estabelecido para retorno da mercadoria, será aplicada a multa
prevista no inciso
II do art. 72
da Lei no 10.833, de 2003.
§
6º A falta de
apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento
administrativo ao que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos
no País, caso houvesse sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação
temporária.
§ 7º Se
das operações referidas no caput resultar agregação de mercadoria ou
substituição de parte, peça ou componente por bem diverso, o beneficiário
deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do art.
22.
§
8º A saída do País
de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de extinção da
aplicação do regime.
Art. 44.
As disposições do art. 43 aplicam-se também:
I -
à saída temporária de bem industrializado
pelo beneficiário; e
II -
ao ingresso temporário no País ou à
saída temporária de recipientes, de embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
racks, clip locks e outros bens com finalidade semelhante
vinculados a mercadoria importada ou exportada, quando necessários ao seu
transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
§ 1º Na
hipótese do inciso I, será dispensada a apresentação
do conhecimento de transporte a que se refere o § 2o
do art. 43, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus
próprios meios.
§ 2º Na
hipótese do inciso II:
I - a movimentação dos bens por meio de
Ambra será aplicada para todas as vias de transporte; e
II -
será dispensada a apresentação da Nota
Fiscal e do conhecimento de transporte referidos no § 2o
do art. 43, quando tais documentos estiverem sendo utilizados no transporte
de mercadorias na importação ou exportação.
§ 3º A
saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior,
poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a Ambra, nessa hipótese,
ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º Na
hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da Ambra, nos termos
do § 3o, aplica-se a multa referida
no § 5o do art. 43.
CONTROLE
DO REGIME
Art. 45.
O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime,
inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação
com base em Ambra, será efetuado com base no sistema informatizado a que se
refere o inciso III do art. 5o,
integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias
previstas na legislação fiscal.
Art. 46.
O sistema informatizado a que se refere o art. 45 estará
sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF no
239, de 6 de novembro de 2002.
§ 1º A
primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias,
contado da data de apresentação formal do controles informatizados à SRF,
e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas,
especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º O
prazo a que se refere o § 1o poderá
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da SRRF referida
no art. 13.
Art. 47.
O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:
I - o registro de dados sobre as
importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no
seu estabelecimento;
II - o registro de dados de importações
em outros regimes aduaneiros especiais e de aquisição no mercado interno de
partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de
serviços industriais;
III - o
controle do valor dos tributos com exigibilidade suspensa, relacionada às
entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados
aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das
correspondentes obrigações tributárias; e
IV - a demonstração de cálculo dos
tributos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros
beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.
Art. 48.
O controle de extinção dos créditos com exigibilidade suspensa em decorrência
da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério
PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º O
sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes
e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das
operações no regime.
§ 2º O
disposto no § 1o, para o caso de
mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação
dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.
§
3º A exportação de
produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de
serviço a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no
regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos,
enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos com exigibilidade
suspensa.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 49.
As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos
de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas
fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 50.
As exportações realizadas por empresa beneficiária do Recof serão preferencialmente
dispensadas de conferência aduaneira.
§ 1º Na
hipótese de seleção para conferência, o desembaraço das mercadorias deverá
ocorrer em prazo não superior a:
I - quatro horas, quando o despacho
aduaneiro for realizado em recinto alfandegado vinculado a unidade da SRF que
jurisdicione porto alfandegado; ou
II - duas horas, nos demais casos.
§ 2º Os
prazos estabelecidos no § 1o serão
observados levando-se em conta o período de expediente normal da unidade da
SRF responsável pelo despacho aduaneiro e serão contados a partir da entrega
dos documentos instrutivos da declaração de exportação.
Art. 51.
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam
em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que
se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 52.
A Coana estabelecerá:
I -
os requisitos e especificações do sistema
de controle informatizado previsto no inciso III
do art. 5o, em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (Cotec), inclusive os procedimentos para a realização
de testes e avaliações do seu funcionamento;
II -
os requisitos para a apresentação da
documentação técnica referida no inciso IV do
caput do art. 11;
III - os requisitos
formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso
IX do caput do art. 11;
IV -
os procedimentos necessários à aplicação
dos arts. 43 e 44, bem assim o conteúdo
das informações da Ambra; e
V -
as alterações no conteúdo e no formato
do Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no §
3o do art. 8o, se necessário.
Art. 53.
As empresas habilitadas ao Recof que não atendam o requisito estabelecido
no inciso II do art. 5o terão
o prazo de 90 (noventa) dias para atendê-lo, ou para cumprir o disposto no
§ 2o do mesmo artigo, contado da data
de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 54.
O disposto no § 3o do art. 37 aplica-se
também às declarações registradas antes da data de publicação desta norma.
Art. 55.
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas
SRF no 27/71, de 9 de julho de 1971, no
29/71, de 2 de agosto de 1971, no 32/71, de 30 de agosto
de 1971, no 134/90, de 19 de dezembro de 1990, no
58/95, de 8 de dezembro de 1995, no 80/01,
de 11de outubro de 2001, no 90/01, de 6 de novembro de 2001, no
189, de 9 de agosto de 2002 e no
254, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 56.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS
Anexo
I - Recof Aeronáutico (
Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº
547, DOU 20/06/2005)
Anexo
II - Termo de Autorização de Importação no
Recof
Anexo
III - Pedido de Habilitação ao Recof
Anexo
IV - Pedido de Habilitação Conjunta ao Recof