INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 90, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2001

DOU 07/11/2001

                                                                    

                                                                    Revogada pelo art 55 da IN SRF nº 417, DOU 27/04/04.

 

Altera a Instrução Normativa nº 80, de 11 de outubro de 2001.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:

 

            Art. 1º O art. 8º da Instrução Normativa nº 80, de 11 de outubro de 2001, fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

 

         "Art.8º ....................................................................................

 

         § 5º Na hipótese de alteração do número de inscrição que identifica estabelecimento no CNPJ, ou de sua elevação à condição de matriz, a manutenção da autorização para operar o regime concedida à empresa será reconhecida mediante edição de ADE."

 

         Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa nº 80, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 27. As empresas habilitadas a operar o Recof na data de publicação desta Instrução Normativa, bem assim as que se encontrem em processo de habilitação e que tenham apresentado o correspondente sistema de controle para homologação, deverão comprovar o atendimento aos requisitos relativos aos controles contábil, fiscal e quantitativo, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.

 

         § 1º A Coana relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2001.

 

         § 2º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o que implica suspensão de admissão de novas mercadorias no regime, a respectiva SRRF expedirá o correspondente ADE que somente será revogado mediante o atendimento da exigência pendente."

 

         Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL