INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado
pelo Decreto nº
3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado (Recof) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições
Gerais
Art. 2º O Recof
permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II)
e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mercadorias a serem submetidas
a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda
no mercado interno.
§ 1º As
importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura
cambial.
§ 2º Somente
poderão ser admitidas no regime as mercadorias relacionadas no Anexo
I.
§ 3º As
operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades
de transformação, beneficiamento e montagem.
§ 4º As mercadorias
admitidas no regime poderão ser despachadas para consumo no mesmo estado em
que foram importadas, observado o limite fixado no inciso
II do art. 4º.
§ 5º As mercadorias
admitidas no regime poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem
adotadas no decorrer de sua vigência:
I -
exportação, no estado em que foram importadas;
II -
reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial; e
III -
destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 6º A
eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial
somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos
suspensos.
Requisitos para
Habilitação
Art.
3º Poderão
habilitar-se a operar o Recof as empresas industriais:
I -
de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha
os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das certidões a que se referem
o art. 2º e o art. 9º da Instrução Normativa nº 80/97, de 23 de outubro de
1997; e
II - com
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único.
O valor de que trata o inciso II deve representar
a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em
que for protocolizado o pedido de habilitação.
Art. 4º
O estabelecimento da empresa deverá assumir o compromisso de:
I - realizar
operações de exportação:
a) no
valor mínimo equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) por ano, nos três primeiros anos de utilização do
regime;
b)
no valor médio anual equivalente a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares
dos Estados Unidos da América), a partir do quarto ano de utilização do regime;
e
II -
destinar ao mercado interno, no estado em que foram importadas, o máximo de
vinte por cento, em valor, das mercadorias admitidas anualmente no regime.
§ 1º O
compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço
aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no
regime.
§ 2º Na apuração
dos limites previstos no inciso I será considerada
a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no Recof e o volume
de vendas a preços ex-works.
§ 3º O valor
a que se refere a alínea "b" do inciso
I será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos
valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração
e nos dois anos imediatamente anteriores.
§ 4º O
valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias
admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário do regime, será computado
como exportação, para os efeitos de comprovação do compromisso assumido.
Pedido de
Habilitação
Art. 5º A habilitação ao Recof
será requerida por meio do formulário constante do Anexo II, apresentado à
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos
e informações:
I -
balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização
do pedido de habilitação;
II -
relação dos produtos industrializados pela empresa;
III -
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
IV - matriz
insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o
caso;
V - plano
trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em
quantidade e valor;
VI -
estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem admitidas no
Recof, relativa ao período referido na alínea anterior;
VII -
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao
registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias,
incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes
estoques;
VIII -
documentação técnica relativa a sistema informatizado que comprove o cumprimento
da exigência para prestação das informações necessárias ao controle a que
se refere o inciso anterior, de entrada, permanência e saída de mercadorias.
Análise e
Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 6º
Compete à unidade da SRF
com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento interessado:
I -
verificar a correta instrução do pedido;
II - verificar
o cumprimento do requisito previsto no inciso I
do art. 3°;
III -
preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV -
encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal
(SRRF);
V - dar
ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
I - proceder
ao exame do pedido;
II -
determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a
veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e
III -
deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Parágrafo
único. Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta
de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do
Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
Autorização
para Operar o Regime
Art. 8º
A autorização para a empresa
operar o regime será consignada em ADE do Secretário da Receita Federal, que
definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade
tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1º A
autorização de que trata este artigo é concedida a título precário e será:
I - cancelada,
no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no art.
3º ou do compromisso previsto no art. 4º; ou
II - suspensa,
na hipótese na falta de atualização dos documentos ou informações de que trata
o art. 5º.
§ 2º O
percentual de tolerância de que trata este artigo será aplicado trimestralmente
sobre a quantidade total de mercadorias importadas, classificadas de acordo com
a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 3º No
caso de as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o
estabelecimento autorizado a operar o Recof deverá apresentar à unidade da SRF
jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do
processo de industrialização, relatório das perdas verificadas, por NCM,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 4º A
falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua
apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite
de tolerância estabelecido.
§
5º Na hipótese de alteração
do número de inscrição que identifica estabelecimento no CNPJ, ou de sua elevação
à condição de matriz, a manutenção da autorização para operar o regime concedida
à empresa será reconhecida mediante edição de ADE. (
Incluído pelo art
1º da IN SRF nº 90, DOU 07/11/2001)
Admissão das
Mercadorias
Art. 9º A admissão
de mercadoria no Recof terá por base declaração de importação específica formulada
pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º À mercadoria
importada para admissão no regime será dispensado o tratamento de "carga
não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do
Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos previstos nos arts.
16 e 17
da Instrução Normativa nº 102/94, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º
Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 10.
A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada
automaticamente, por meio do Siscomex.
Art. 11.
As mercadorias admitidas no Recof poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira
Interior (porto seco), que deverá reservar área própria para essa finalidade,
ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III
do art. 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados
pelo beneficiário do regime.
Art. 12. A
movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho
até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto
seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á mediante acompanhamento
da Nota Fiscal de Entrada e do correspondente Comprovante de Importação.
Art. 13.
A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de
faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas
no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada
pela unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante
solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis,
contado da data do desembaraço.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção
do processo produtivo, o importador fica autorizado a utilizar mercadorias
após transcorridas vinte e quatro horas contadas do recebimento da solicitação
formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
§ 2º
No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada
mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais
cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º Na
hipótese de constatação de acréscimo ou divergência quanto à natureza da mercadoria,
decorrente de erro de expedição, a retificação será efetuada e a eventual
exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da
extinção do regime.
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento
da multa prevista no art.
526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, se for caso, antes da efetivação da retificação.
Substituição
de Beneficiário
Art. 14. O
regime aplicado a bens importados e que tenham sido submetidos a operação
de industrialização no País poderá ser objeto de substituição de beneficiário,
sem a exigência de saída do território nacional.
Parágrafo
único. A substituição de beneficiário de que trata este artigo somente
poderá ser efetuada durante o prazo de vigência do regime e desde que:
I - a
empresa substituta também esteja habilitada a operar o regime; e
II - o novo
beneficiário opte pelo regime especial de substituição tributária relativo
ao IPI incidente na operação de industrialização interna dos produtos transferidos,
nos termos da Instrução Normativa nº
113/99, de 14 de setembro de 1999.
Art. 15.
A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com
suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento do importador, e deverá
ser comprovada por meio de declaração firmada pelo novo beneficiário em via
da Nota Fiscal que ampare a operação.
Parágrafo
único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo deverá constar o valor, por
item relacionado, dos correspondentes totais do II e do IPI suspensos,
incidentes nas importações.
Art. 16.
O sistema informatizado de cada beneficiário, previsto no inciso
VIII do art. 5º, deverá contemplar os dados das importações de cada insumo
utilizado na fabricação do produto objeto da transferência.
Parágrafo
único. O sistema deverá permitir à SRF, a qualquer tempo, verificar a
relação dos insumos empregados em cada mercadoria objeto de transferência, com
os números das correspondentes declarações de admissão no regime e respectivas
adições e itens.
Extinção do
Regime
Art. 17. O
regime será extinto com a exportação, reexportação, destruição ou despacho
para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto em que houver sido
utilizada.
Art. 18.
O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data do respectivo
desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período,
pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador.
Parágrafo
único. No caso de substituição do beneficiário, não será reiniciada a
contagem do prazo estabelecido.
Art. 19.
Na hipótese de substituição do beneficiário, a responsabilidade tributária
relativa à suspensão dos impostos incidentes na importação das partes e peças
que integre o produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário
substituído após a adoção das providências estabelecidas no art.
15, nos limites dos valores informados nas Notas Fiscais de transferência.
Apuração e
Recolhimento dos Impostos
Art. 20. No
caso de destinação ao mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos
correspondentes às mercadorias importadas, no estado ou incorporadas ao produto
resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração
de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 21.
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos,
correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros
e multa de mora calculados a partir da data do registro da declaração para
admissão no regime.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime, com base no critério contábil PEPS (Primeiro que Entra Primeiro que
Sai).
§ 2º
O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento
das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias
no País.
§ 3º As
normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.
Controle das
Mercadorias
Art. 22. O controle aduaneiro de
entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência
de substituição do beneficiário, será efetuado com base no sistema informatizado
a que se refere o inciso VIII do art. 5º, integrado
aos respectivos controles contábeis.
Parágrfo
único. O disposto neste artigo não dispensa:
I - a apresentação
do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos
de que trata o art. 4º;
II - a
realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Resíduos
Art. 23. Os
resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão
ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos
na importação.
Parágrafo único.
Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos
sob controle aduaneiro.
Disposições
Finais
Art. 24. As
mercadorias admitidas no Recof poderão ser remetidas a estabelecimentos de
terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas
fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 25.
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam
em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que
se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 26.
A Coana expedirá atos estabelecendo:
I - os
requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso
VII do art. 5º;
II - os
requisitos e especificações do sistema de controle informatizado, previsto
no inciso VIII do art. 5º, em conjunto com a
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);
III - os
procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do Recof.
Art. 27.
As empresas habilitadas a operar o Recof na data de publicação desta Instrução
Normativa, bem assim as que se encontrem em processo de habilitação e que
tenham apresentado o correspondente sistema de controle para homologação,
deverão comprovar o atendimento aos requisitos relativos aos controles contábil,
fiscal e quantitativo, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela
Coana.
§ 1º
A Coana relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento
deverá ocorrer até 30 de novembro de 2001.
§ 2º Na hipótese de descumprimento
do disposto neste artigo, o que implica suspensão de admissão de novas mercadorias
no regime, a respectiva SRRF expedirá o correspondente ADE que somente será
revogado mediante o atendimento da exigência pendente.
Parágrafo
único. No caso de descumprimento do disposto neste artigo a respectiva SRRF
deverá expedir ADE suspendendo a aplicação do regime, para fins de admissão de
novas mercadorias, até o atendimento da exigência.
Art. 28.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
105/00, de 24 de novembro de 2000.
EVERARDO
MACIEL
MERCADORIAS ADMISSÍVEIS
NO RECOF
Nos termos do inciso I
do art. 6º do Decreto nº 2.142, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto
nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, são admissíveis no Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) as
seguintes mercadorias, compreendidas nas respectivas subposições da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
NCM |
ESPECIFICAÇÃO |
2839.90 |
Silicato dos metais
alcalinos comerciais |
3403.99 |
Preparações
lubrificantes |
3818.00 |
Elementos químicos
impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em
forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos
impurificados ("dopés"), próprios para utilização em
eletrônica |
3917.32 |
Tubos |
3917.40 |
Acessórios de
tubos |
3919.10 |
Fitas Plásticas com
adesivo |
3919.90 |
Etiquetas
plásticas |
3920.10 |
Fitas plásticas |
3921.13 |
Chapa de
poliuretano |
3923.10 |
Embalagem (Caixas,
caixotes e engradados) |
3923.29 |
Embalagem (Sacos,
bolsas e Cartuchos) |
3923.30 |
Embalagem (Garrafões,
garrafas e frascos) |
3923.90 |
Outras embalagens |
3926.90 |
Plástico bolha e
outros materiais de plástico |
4006.90 |
Pés de borracha para
máquina |
4016.93 |
Juntas, Gaxetas e
semelhantes (borracha) |
4016.99 |
Outros acessórios de
borracha |
4819.10 |
Caixas de papel ou
cartão |
4819.20 |
Outras caixas de papel
ou cartão |
4819.50 |
Porta CD de papel ou
cartão |
4821.10 |
Etiquetas de papel
impressas |
4821.90 |
Etiquetas
adesivas |
4823.90 |
Outros papéis |
4901.99 |
Livros, brochuras e
impressos |
4911.10 |
Manuais de instalação
contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou
utilização de máquinas, aparelhos, acessórios e suas partes. |
4911.99 |
Outros impressos |
7317.00 |
Taxas, pregos,
percevejos, grampos e artefatos semelhantes
|
7318.15 |
Parafusos |
7318.16 |
Porcas |
7318.19 |
Peças de aço
roscadas |
7318.22 |
Arruelas de aço |
7318.24 |
Chavetas, cavilhas e
contrapinos |
7318.29 |
Clipes de aço |
7320.20 |
Molas de aço |
7320.90 |
Molas de ferro ou
aço |
7326.19 |
Outras obras de ferro
ou aço |
7326.90 |
Presilhas para
aterramento |
7415.39 |
Buchas de latão
|
7416.00 |
Molas de cobre |
7508.90 |
Parafusos de
níquel |
7606.11 |
Tiras de alumínio |
7607.19 |
Folhas e tiras de
alumínio |
7616.10 |
Taxas e pregos de
alumínio |
8007.00 |
Gaxetas
metalizadas |
8205.59 |
Ferramentas
manuais |
8205.90 |
Sortidos constituídos
de ferramentas manuais |
8301.40 |
Fechaduras e
ferrolhos |
8310.00 |
Placas indicadoras de
metal |
8414.51 |
Ventiladores |
8414.59 |
Microventiladores |
8414.90 |
Partes de ventiladores
ou coifas aspirantes |
8471.60 |
Unidades de entrada ou
de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.70 |
Unidades de
memória |
8471.80 |
Outras unidades de
máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 |
Leitoras de
caracteres |
8473.10 |
Partes e acessórios de
máquinas da posição 8469 |
8473.21 |
Partes e acessórios
(exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados às calculadoras eletrônicas das subposições
8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
8473.29 |
Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.70, exceto das calculadoras eletrônicas das
subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
|
8473.30 |
Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.71 |
8473.50 |
Partes e acessórios
que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas
ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
8483.10 |
Veios de
transmissão |
8483.30 |
Mancais sem
rolamentos |
8483.50 |
Volantes e polias |
8501.10 |
Motores e geradores
elétricos |
8503.00 |
Partes de motores
elétricos |
8504.31 |
Transformadores
elétricos |
8504.32 |
Transformadores elétricos |
8504.40 |
Conversores estáticos
para uso em máquinas automáticas para processamento de dados e suas partes,
em aparelhos de telecomunicação |
8504.50 |
Outras bobinas de
reatância e de auto-indução para suprimentos de força para máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades, e para aparelhos de
telecomunicação |
8504.90 |
Núcleos de
ferrite |
8505.19 |
Imãs de ferrite |
8506.10 |
Pilhas alcalinas de
bióxido de manganês |
8506.50 |
Baterias de lítio |
8506.80 |
Outras baterias |
8507.30 |
Acumuladores elétricos
de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
|
8517.30 |
Roteadores
digitais |
8517.50 |
Placas Fax/Modem |
8517.90 |
Partes dos aparelhos
da posição 85.17 |
8518.10 |
Microfones |
8518.21 |
Alto-falantes |
8518.29 |
Outros
alto-falantes |
8523.11 |
Fitas magnéticas em
cassete |
8523.13 |
Cartuchos de fita
magnética |
8523.20 |
Discos magnéticos
flexíveis |
8524.31 |
Discos para reprodução
de fenômenos diferentes do som e da imagem
|
8524.40 |
Fitas para reprodução
de fenômenos diferentes do som e da imagem
|
8524.51 |
Fitas magnéticas para
gravação de som |
8524.52 |
Fitas tipo
cartucho |
8524.53 |
Fitas magnéticas para
gravação de som |
8524.91 |
Discos magnéticos
flexíveis |
8524.99 |
Outros suportes para
gravação de som ou para gravações semelhantes |
8529.90 |
Partes de: aparelhos
de transmissão, exceto de aparelhos para radiodifusão ou para televisão
aparelhos de transmissão incorporando aparelhos de recepção câmaras de vídeo
de imagens fixas receptores ("receivers") para chamadas, alertas ou
"paging" (mensagem-recados)
|
8531.20 |
Painéis indicadores
com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz
(LED) |
8531.80 |
Aparelho elétrico de
sinalização acústica |
8531.90 |
Partes dos aparelhos
da subposição 8531.20 |
8532.10 |
Condensadores fixos
concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma
potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de
potência). |
8532.21 |
Condensadores fixos de
tântalo |
8532.22 |
Condensadores fixos
eletrolíticos de alumínio |
8532.23 |
Condensadores com
dielétrico de cerâmica, de uma só camada
|
8532.24 |
Condensadores com
dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
|
8532.25 |
Condensadores com
dielétrico de papel ou de plásticos |
8532.29 |
Outros condensadores
fixos |
8532.30 |
Condensadores
variáveis ou ajustáveis |
8532.90 |
Partes de
condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533.10 |
Resistências fixas de
carbono, aglomeradas ou de camada |
8533.21 |
Outras resistências
fixas para potência não superior a 20 W
|
8533.29 |
Redes resistivas |
8533.31 |
Resistências variáveis
bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência não
superior a 20 W. |
8533.39 |
Resistências variáveis
bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência
superior a 20 W |
8533.40 |
Outras resistências
variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
8533.90 |
Partes de resistências
elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de
aquecimento |
8534.00 |
Circuitos
impressos |
8535.10 |
Fusíveis |
8536.10 |
Outros fusíveis |
8536.49 |
Relés |
8536.50 |
Interruptores
eletrônicos consistindo em circuitos de entrada e de saída cortados
opticamente; interruptores eletrônicos, incluindo interruptores eletrônicos
protegidos da temperatura, consistindo em um transistor e em um chip lógico
para voltagem não superior a 11 amperes
|
8536.61 |
Suportes para
lâmpadas |
8536.69 |
"Plugs"
(plugues) e soquetes para cabos coaxiais e circuitos impressos |
8536.90 |
Elementos de conexão e
de contato para fios e cabos |
8537.10 |
Painel elétrico |
8538.90 |
Partes para painel
elétrico |
8539.29 |
Microlâmpadas |
8541.10 |
Diodos, exceto
fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.21 |
Transistores, exceto
fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541.29 |
Transistores, exceto
fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1 W |
8541.30 |
Tiristores,
"diacs" e "triacs", exceto os dispositivos
fotossensíveis |
8541.40 |
Dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
8541.50 |
Outros dispositivos
semicondutores |
8541.60 |
Cristais
piezoelétricos montados |
8541.90 |
Partes dos produtos
classificados na posição 85.41 |
8542.13 |
Semicondutores de
óxidos metálicos (tecnologia MOS) |
8542.14 |
Circuitos obtidos por
tecnologia bipolar |
8542.19 |
Outros, incluídos os
circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia
BIMOS) |
8542.30 |
Outros circuitos
integrados monolíticos |
8542.40 |
Circuitos integrados
híbridos |
8542.50 |
Microconjuntos
eletrônicos |
8542.90 |
Partes dos produtos
classificados na posição 85.42 |
8543.89 |
Controles remotos |
8544.20 |
Cabos de
aterramento |
8544.41 |
Outros condutores
elétricos, munidos de peças de conexão
|
8544.49 |
Condutores sem
terminal |
8544.51 |
Cabos de fonte |
8544.70 |
Cabos de fibras
ópticas |
8546.90 |
Isoladores
plástico |
8547.20 |
Peças isolantes de
plásticos |
8548.90 |
Filtros elétricos |
9009.90 |
Partes e acessórios
dos produtos classificados na posição 90.09
|
9013.80 |
Aparelhos ópticos de
cristal líquido (LCD) |
9026.90 |
Partes e acessórios
dos instrumentos e aparelhos da posição 90.26 |
9027.90 |
Partes e acessórios
dos produtos da posição 90.27, exceto partes dos aparelhos de análise de gás
ou de fumaça e dos micrótomos. |
9612.10 |
Fitas impressoras. |