INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

DOU 16/10/2001

 

Revogado pelo art. 55 da IN SRF nº 417, DOU 27/04/2004

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

 

            O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:

 

            Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

 

            Disposições Gerais

 

            Art. 2º O Recof permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.

 

            § 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

 

            § 2º Somente poderão ser admitidas no regime as mercadorias relacionadas no Anexo I.

 

            § 3º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem.

 

            § 4º As mercadorias admitidas no regime poderão ser despachadas para consumo no mesmo estado em que foram importadas, observado o limite fixado no inciso II do art. 4º.

 

            § 5º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas no decorrer de sua vigência:

 

            I - exportação, no estado em que foram importadas;

 

            II - reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial; e

 

            III - destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

 

            § 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

 

            Requisitos para Habilitação

 

                        Art. 3º Poderão habilitar-se a operar o Recof as empresas industriais:

 

            I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das certidões a que se referem o art. 2º e o art. 9º da Instrução Normativa nº 80/97, de 23 de outubro de 1997; e

 

            II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

            Parágrafo único. O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

 

            Art. 4º O estabelecimento da empresa deverá assumir o compromisso de:

 

            I - realizar operações de exportação:

 

            a) no valor mínimo equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;

 

            b) no valor médio anual equivalente a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a partir do quarto ano de utilização do regime; e

 

            II - destinar ao mercado interno, no estado em que foram importadas, o máximo de vinte por cento, em valor, das mercadorias admitidas anualmente no regime.

 

            § 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

 

            § 2º Na apuração dos limites previstos no inciso I será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no Recof e o volume de vendas a preços ex-works.

 

            § 3º O valor a que se refere a alínea "b" do inciso I será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.

 

            § 4º O valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário do regime, será computado como exportação, para os efeitos de comprovação do compromisso assumido.

 

            Pedido de Habilitação

 

            Art. 5º A habilitação ao Recof será requerida por meio do formulário constante do Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

 

            I - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

 

            II - relação dos produtos industrializados pela empresa;

 

            III - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

 

            IV - matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

 

            V - plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em quantidade e valor;

 

            VI - estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem admitidas no Recof, relativa ao período referido na alínea anterior;

 

            VII - plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;

 

            VIII - documentação técnica relativa a sistema informatizado que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle a que se refere o inciso anterior, de entrada, permanência e saída de mercadorias.

 

            Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação

 

            Art. 6º Compete à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento interessado:

 

            I - verificar a correta instrução do pedido;

 

            II - verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 3°;

 

            III - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

 

            IV - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF);

 

            V - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

 

            Art. 7º Compete à SRRF:

 

            I - proceder ao exame do pedido;

 

            II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e

 

            III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

 

            Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

 

            Autorização para Operar o Regime

 

            Art. 8º A autorização para a empresa operar o regime será consignada em ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

 

            § 1º A autorização de que trata este artigo é concedida a título precário e será:

 

            I - cancelada, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º ou do compromisso previsto no art. 4º; ou

 

            II - suspensa, na hipótese na falta de atualização dos documentos ou informações de que trata o art. 5º.

 

            § 2º O percentual de tolerância de que trata este artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total de mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

            § 3º No caso de as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o Recof deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do processo de industrialização, relatório das perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

 

            § 4º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.

 
            § 5º Na hipótese de alteração do número de inscrição que identifica estabelecimento no CNPJ, ou de sua elevação à condição de matriz, a manutenção da autorização para operar o regime concedida à empresa será reconhecida mediante edição de ADE. ( Incluído pelo art 1º da IN SRF nº 90, DOU 07/11/2001)

 

 

            Admissão das Mercadorias

 

            Art. 9º A admissão de mercadoria no Recof terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

            § 1º À mercadoria importada para admissão no regime será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102/94, de 20 de dezembro de 1994.

 

            § 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

 

            Art. 10. A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.

 

            Art. 11. As mercadorias admitidas no Recof poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (porto seco), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do art. 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

 

            Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.

 

            Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á mediante acompanhamento da Nota Fiscal de Entrada e do correspondente Comprovante de Importação.

 

            Art. 13. A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.

 

            § 1º Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, o importador fica autorizado a utilizar mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas contadas do recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.

 

            § 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.

 

            § 3º Na hipótese de constatação de acréscimo ou divergência quanto à natureza da mercadoria, decorrente de erro de expedição, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.

 

            § 4º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no art. 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso, antes da efetivação da retificação.

 

            Substituição de Beneficiário

 

            Art. 14. O regime aplicado a bens importados e que tenham sido submetidos a operação de industrialização no País poderá ser objeto de substituição de beneficiário, sem a exigência de saída do território nacional.

 

            Parágrafo único. A substituição de beneficiário de que trata este artigo somente poderá ser efetuada durante o prazo de vigência do regime e desde que:

 

            I - a empresa substituta também esteja habilitada a operar o regime; e

 

            II - o novo beneficiário opte pelo regime especial de substituição tributária relativo ao IPI incidente na operação de industrialização interna dos produtos transferidos, nos termos da Instrução Normativa nº 113/99, de 14 de setembro de 1999.

 

            Art. 15. A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento do importador, e deverá ser comprovada por meio de declaração firmada pelo novo beneficiário em via da Nota Fiscal que ampare a operação.

 

            Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo deverá constar o valor, por item relacionado, dos correspondentes totais do II e do IPI suspensos, incidentes nas importações.

 

            Art. 16. O sistema informatizado de cada beneficiário, previsto no inciso VIII do art. 5º, deverá contemplar os dados das importações de cada insumo utilizado na fabricação do produto objeto da transferência.

 

            Parágrafo único. O sistema deverá permitir à SRF, a qualquer tempo, verificar a relação dos insumos empregados em cada mercadoria objeto de transferência, com os números das correspondentes declarações de admissão no regime e respectivas adições e itens.

 

            Extinção do Regime

 

            Art. 17. O regime será extinto com a exportação, reexportação, destruição ou despacho para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto em que houver sido utilizada.

 

            Art. 18. O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador.

 

            Parágrafo único. No caso de substituição do beneficiário, não será reiniciada a contagem do prazo estabelecido.

 

            Art. 19. Na hipótese de substituição do beneficiário, a responsabilidade tributária relativa à suspensão dos impostos incidentes na importação das partes e peças que integre o produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas no art. 15, nos limites dos valores informados nas Notas Fiscais de transferência.

 

            Apuração e Recolhimento dos Impostos

 

            Art. 20. No caso de destinação ao mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.

 

            Art. 21. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do registro da declaração para admissão no regime.

 

            § 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil PEPS (Primeiro que Entra Primeiro que Sai).

 

            § 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

 

            § 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.

 

            Controle das Mercadorias

 

            Art. 22. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso VIII do art. 5º, integrado aos respectivos controles contábeis.

 

            Parágrfo único. O disposto neste artigo não dispensa:

 

            I - a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 4º;

 

            II - a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.

 

            Resíduos

 

            Art. 23. Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.

 

            Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

 

            Disposições Finais

 

            Art. 24. As mercadorias admitidas no Recof poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.

 

            Art. 25. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

 

            Art. 26. A Coana expedirá atos estabelecendo:

 

            I - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VII do art. 5º;

 

            II - os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado, previsto no inciso VIII do art. 5º, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);

 

            III - os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do Recof.

 

            Art. 27. As empresas habilitadas a operar o Recof na data de publicação desta Instrução Normativa, bem assim as que se encontrem em processo de habilitação e que tenham apresentado o correspondente sistema de controle para homologação, deverão comprovar o atendimento aos requisitos relativos aos controles contábil, fiscal e quantitativo, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana. ( Alterada pelo art 2 º da IN SRF nº 90, DOU 07/11/2001)

 

         § 1º A Coana relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2001. (Alterada pelo art 2º da IN SRF nº 90, DOU 07/11/2001)

 

         § 2º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o que implica suspensão de admissão de novas mercadorias no regime, a respectiva SRRF expedirá o correspondente ADE que somente será revogado mediante o atendimento da exigência pendente. ( Alterada pelo art 2 º da IN SRF nº 90, DOU 07/11/2001)

            Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto neste artigo a respectiva SRRF deverá expedir ADE suspendendo a aplicação do regime, para fins de admissão de novas mercadorias, até o atendimento da exigência.

 

            Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 105/00, de 24 de novembro de 2000.

 

            EVERARDO MACIEL

 

            ANEXO I

 

           

MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOF

 

            Nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 2.142, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, são admissíveis no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) as seguintes mercadorias, compreendidas nas respectivas subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

 

           

 NCM

ESPECIFICAÇÃO 

 2839.90

Silicato dos metais alcalinos comerciais 

 3403.99

Preparações lubrificantes 

 3818.00

Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica 

 3917.32

Tubos 

 3917.40

Acessórios de tubos 

 3919.10

Fitas Plásticas com adesivo 

 3919.90

Etiquetas plásticas 

 3920.10

Fitas plásticas 

 3921.13

Chapa de poliuretano 

 3923.10

Embalagem (Caixas, caixotes e engradados) 

 3923.29

Embalagem (Sacos, bolsas e Cartuchos) 

 3923.30

Embalagem (Garrafões, garrafas e frascos) 

 3923.90

Outras embalagens 

 3926.90

Plástico bolha e outros materiais de plástico 

 4006.90

Pés de borracha para máquina 

 4016.93

Juntas, Gaxetas e semelhantes (borracha) 

 4016.99

Outros acessórios de borracha 

 4819.10

Caixas de papel ou cartão 

 4819.20

Outras caixas de papel ou cartão 

 4819.50

Porta CD de papel ou cartão 

 4821.10

Etiquetas de papel impressas 

 4821.90

Etiquetas adesivas 

 4823.90

Outros papéis 

 4901.99

Livros, brochuras e impressos 

 4911.10

Manuais de instalação contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, acessórios e suas partes. 

 4911.99

Outros impressos 

 7317.00

Taxas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes 

 7318.15

Parafusos 

 7318.16

Porcas 

 7318.19

Peças de aço roscadas 

 7318.22

Arruelas de aço 

 7318.24

Chavetas, cavilhas e contrapinos 

 7318.29

Clipes de aço 

 7320.20

Molas de aço 

 7320.90

Molas de ferro ou aço 

 7326.19

Outras obras de ferro ou aço 

 7326.90

Presilhas para aterramento 

 7415.39

Buchas de latão 

 7416.00

Molas de cobre 

 7508.90

Parafusos de níquel 

 7606.11

Tiras de alumínio 

 7607.19

Folhas e tiras de alumínio 

 7616.10

Taxas e pregos de alumínio 

 8007.00

Gaxetas metalizadas 

 8205.59

Ferramentas manuais 

 8205.90

Sortidos constituídos de ferramentas manuais 

 8301.40

Fechaduras e ferrolhos 

 8310.00

Placas indicadoras de metal 

 8414.51

Ventiladores 

 8414.59

Microventiladores 

 8414.90

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 

 8471.60

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 

 8471.70

Unidades de memória 

 8471.80

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 

 8471.90

Leitoras de caracteres 

 8473.10

Partes e acessórios de máquinas da posição 8469 

 8473.21

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 

 8473.29

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70, exceto das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 

 8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 

 8473.50

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 

 8483.10

Veios de transmissão 

 8483.30

Mancais sem rolamentos 

 8483.50

Volantes e polias 

 8501.10

Motores e geradores elétricos 

 8503.00

Partes de motores elétricos 

 8504.31

Transformadores elétricos 

 8504.32

Transformadores elétricos 

 8504.40

Conversores estáticos para uso em máquinas automáticas para processamento de dados e suas partes, em aparelhos de telecomunicação 

 8504.50

Outras bobinas de reatância e de auto-indução para suprimentos de força para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, e para aparelhos de telecomunicação 

 8504.90

Núcleos de ferrite 

 8505.19

Imãs de ferrite 

 8506.10

Pilhas alcalinas de bióxido de manganês 

 8506.50

Baterias de lítio 

 8506.80

Outras baterias 

 8507.30

Acumuladores elétricos de capacidade inferior ou igual a 15 Ah 

 8517.30

Roteadores digitais 

 8517.50

Placas Fax/Modem 

 8517.90

Partes dos aparelhos da posição 85.17 

 8518.10

Microfones 

 8518.21

Alto-falantes 

 8518.29

Outros alto-falantes 

 8523.11

Fitas magnéticas em cassete 

 8523.13

Cartuchos de fita magnética 

 8523.20

Discos magnéticos flexíveis 

 8524.31

Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 

 8524.40

Fitas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 

 8524.51

Fitas magnéticas para gravação de som 

 8524.52

Fitas tipo cartucho 

 8524.53

Fitas magnéticas para gravação de som 

 8524.91

Discos magnéticos flexíveis 

 8524.99

Outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes 

 8529.90

Partes de: aparelhos de transmissão, exceto de aparelhos para radiodifusão ou para televisão aparelhos de transmissão incorporando aparelhos de recepção câmaras de vídeo de imagens fixas receptores ("receivers") para chamadas, alertas ou "paging" (mensagem-recados) 

 8531.20

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 

 8531.80

Aparelho elétrico de sinalização acústica 

 8531.90

Partes dos aparelhos da subposição 8531.20 

 8532.10

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência). 

 8532.21

Condensadores fixos de tântalo 

 8532.22

Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 

 8532.23

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 

 8532.24

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 

 8532.25

Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos 

 8532.29

Outros condensadores fixos 

 8532.30

Condensadores variáveis ou ajustáveis 

 8532.90

Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 

 8533.10

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 

 8533.21

Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W 

 8533.29

Redes resistivas 

 8533.31

Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência não superior a 20 W. 

 8533.39

Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência superior a 20 W 

 8533.40

Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 

 8533.90

Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 

 8534.00

Circuitos impressos 

 8535.10

Fusíveis 

 8536.10

Outros fusíveis 

 8536.49

Relés 

 8536.50

Interruptores eletrônicos consistindo em circuitos de entrada e de saída cortados opticamente; interruptores eletrônicos, incluindo interruptores eletrônicos protegidos da temperatura, consistindo em um transistor e em um chip lógico para voltagem não superior a 11 amperes 

 8536.61

Suportes para lâmpadas 

 8536.69

"Plugs" (plugues) e soquetes para cabos coaxiais e circuitos impressos 

 8536.90

Elementos de conexão e de contato para fios e cabos 

 8537.10

Painel elétrico 

 8538.90

Partes para painel elétrico 

 8539.29

Microlâmpadas 

 8541.10

Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 

 8541.21

Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W 

 8541.29

Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1 W 

 8541.30

Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis 

 8541.40

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz 

 8541.50

Outros dispositivos semicondutores 

 8541.60

Cristais piezoelétricos montados 

 8541.90

Partes dos produtos classificados na posição 85.41 

 8542.13

Semicondutores de óxidos metálicos (tecnologia MOS) 

 8542.14

Circuitos obtidos por tecnologia bipolar 

 8542.19

Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 

 8542.30

Outros circuitos integrados monolíticos 

 8542.40

Circuitos integrados híbridos 

 8542.50

Microconjuntos eletrônicos 

 8542.90

Partes dos produtos classificados na posição 85.42 

 8543.89

Controles remotos 

 8544.20

Cabos de aterramento 

 8544.41

Outros condutores elétricos, munidos de peças de conexão 

 8544.49

Condutores sem terminal 

 8544.51

Cabos de fonte 

 8544.70

Cabos de fibras ópticas 

 8546.90

Isoladores plástico 

 8547.20

Peças isolantes de plásticos 

 8548.90

Filtros elétricos 

 9009.90

Partes e acessórios dos produtos classificados na posição 90.09 

 9013.80

Aparelhos ópticos de cristal líquido (LCD) 

 9026.90

Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.26 

 9027.90

Partes e acessórios dos produtos da posição 90.27, exceto partes dos aparelhos de análise de gás ou de fumaça e dos micrótomos. 

 9612.10

Fitas impressoras.

 

Anexo II - Pedido de Habilitação ao RECOF