DECRETO No 3.345 DE 26 DE JANEIRO
DE 2000
DOU 27/01/2000
Altera o
Decreto no
1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto no
2.412, de 3 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostos nas Leis no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no 9.074, de 7 de julho de 1995, no
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art.
93 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação dada pelo art.
3o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o
de setembro de 1988,
DECRETA :
Art. 1o (Revogado
pelo Art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU
27/12/2002)
Art. 2o (Revogado
pelo Art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002)
Art. 3o Os arts. 2o e 6o do
Decreto no 2.412, de 3 de dezembro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2o ...........................................................................
.........................................................................................
§ 2o As
mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes
destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição." (NR)
"Art. 6o Poderão
habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias
que poderão ser admitidas no regime;
II - operações
de industrialização autorizadas;
III - percentual de tolerância, para
efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável
no processo produtivo;
IV - percentual
mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - percentual
máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI - valor mínimo de exportações
anuais." (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan