DECRETO Nº 1.910, DE 21 DE MAIO DE
1996
DOU 22/05/1996
Dispõe sobre a
concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de
uso público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nas Leis n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n°
9.074, de 7 de julho de 1995
DECRETA:
Art. 1° Revogado
pelo inciso XIV do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002
Art. 2°Revogado
pelo inciso XIV do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002
Art. 3° Revogado
pelo inciso XIV do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002
Art. 4°Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.004, DOU 10/11/2009)
Parágrafo único. Revogado
pelo inciso XIV do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002
Art. 5° A concorrência para exploração dos
serviços de que trata o art. 1° será precedida de publicação de ato da Secretaria
da Receita Federal, especificando o tipo e a quantidade de terminais, a unidade
administrativa da Secretaria da Receita Federal, em cuja jurisdição deverão
ser instalados, e o prazo da concessão ou permissão.
Parágrafo
único. Somente será aberta a concorrência para a instalação de TRA quando
não for viável, a juízo da Secretaria da Receita Federal, a instalação de EADI
no mesmo município onde se localiza o porto organizado ou instalação portuária,
ou em município circunvizinho.
Art. 6º Para habilitação na concorrência
exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
I -
cópia autenticada do registro comercial
ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição
competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem
como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais,
no caso de sociedade anônima;
II -
decreto de autorização, em se tratando
de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;
III - prova de
propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os fins e pelo
prazo fixado no edital, registrado no cartório competente;
IV -
prova de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;
V -
prova de inscrição no cadastro de contribuintes
do estado ou município em que estiver localizada a sede da empresa, se for
o caso;
VI -
prova de regularidade para com a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - certidão
negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e
da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for
estabelecida a sede da licitante;
VIII - certidão
negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado
e do Município em que for localizada a sede da licitante;
IX -
indicação de pessoal técnico, de instalações
e de equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
X -
comprovação da qualificação dos membros
da equipe técnica responsável pelos serviços a serem prestados pela concessionária
ou permissionária;
XI -
certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas
pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da
pessoa jurídica; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.929, DOU 18/06/1996)
XII - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XIII - documento
expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel oferecido,
no qual conste anuência expressa
quanto à sua utilização para a exploração dos serviços objeto da concorrência.
Parágrafo único. Os documentos do que tratam
os incisos III e XIII
deste artigo não serão exigidos na hipótese de instalação de terminal
em imóvel pertencente à União.
Art. 7°Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de uso público. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.004, DOU 10/11/2009)
Art. 8°No
julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF
destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à
fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto Lei nº 1.437, de 17
de dezembro de 1975. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.004, DOU 10/11/2009)
§ 1° Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 7.004, DOU 10/11/2009
§
2° Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 7.004, DOU 10/11/2009
Art. 9° O edital de concorrência será elaborado
pela Secretaria da Receita Federal, observados os critérios e as normas gerais
da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá os critérios
de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.
§
1° A tarifa deverá
ser fixada de forma a permitir a amortização do investimento.
§
2° A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias
em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão
ou permissão, prestados facultativamente aos usuários, e especificados em atos
da Secretaria da Receita Federal.
§
3° As receitas previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato.
§
4° O edital fixará
o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado
por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995, alterada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.004, DOU 10/11/2009)
§
5° Na concessão precedida de obra o prazo previsto no parágrafo anterior
poderá ser ultrapassado, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra em prazo
adequado e determinado no edital.
Art. 10. A concessão ou permissão para a
prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada
por contrato celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita
Federal, e a licitante vencedora.
§ 1° O
contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no
art. 23, e seu parágrafo
único, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§
2° O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem,
as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sobre sua
precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 3° Constituem motivos para rescisão do contrato de concessão
ou permissão o descumprimento de cláusulas contratuais, a paralisação dos
serviços sem justa causa, bem como as demais causas indicadas no art.
78 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem.
§
4° Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula prevendo
que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário
da mercadoria sob sua guarda.
Art. 11. Compete à Secretaria da Receita
Federal exercer as atribuições relacionadas nos incisos
I a VII
e X
a XII
do art. 29
da Lei n° 8.987, de 1995.
Parágrafo
único. No exercício da fiscalização da prestação dos serviços, a Secretaria
da Receita Federal terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou permissionária.
Art. 12.
Permanecerão válidas pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação
deste Decreto, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário
e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei n°
8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de
uso público, entrepostos aduaneiros de uso público, centrais aduaneiras interiores
e depósitos alfandegados públicos.
§
1° No prazo fixado
no caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal adotará as
providências necessárias para a realização das concorrências que precederão a
outorga das novas concessões ou permissões, permitida a participação das atuais
permissionárias nos novos procedimentos licitatórios.
§
2° Se, no referido
prazo, não tiver sido possível a realização das concorrências para fins de
outorga das novas concessões ou permissões, a Secretaria da Receita Federal
poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos.
§
3° As permissionárias deverão requerer a Secretaria da Receita Federal, no
prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, o reconhecimento de que se
enquadram na situação a que se refere este artigo, fazendo prova do ato de
permissão.
§
4° A não
apresentação do requerimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem
como a falta de prova do ato da outorga acarretarão a extinção imediata da
permissão.
§
5° A Secretaria da
Receita Federal expedirá ato reconhecendo a validade das. permissões de que
trata este artigo.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os arts. 21, 22, §§
1° e 2°, e 25 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de
5 de março de 1985.