DECRETO Nº 7.004, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU 10/11/2009
Altera dispositivos do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996,
que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em
terminais alfandegados de uso público.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º e 9º do
Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º Os serviços
desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a
pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social,
cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de
mercadorias." (NR)
“Art. 7º Na
concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto
para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de
uso público." (NR)
“Art. 8º No
julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF
destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à
fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-Lei nº 1.437, de 17
de dezembro de 1975." (NR)
“Art. 9º
………………….......................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O edital fixará
o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado
por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995, alterada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§
1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA