DECRETO Nº 7.004, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU 10/11/2009

 

Altera dispositivos do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A :

 

         Art. Os arts. 4º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         Art. 4º Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias." (NR)

 

         Art. 7º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de uso público." (NR)

 

         Art. 8º No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975." (NR)

 

         “Art. 9º ………………….......................................................................

 

         ..........................................................................................................

 

         § 4º O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

 

         ..............................................................................................." (NR)

 

         Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e do art. 8º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996.

 

         Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega