INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 113, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999

DOU 15/09/1999

Revogada pela IN SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002. ( inciso I do art. 26 )

 

Dispõe sobre regimes especiais de substituição tributária relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 35, inciso II e § 2°, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

 

         Art. 1° Os pleitos visando à concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

 

         Da Competência

 

         Art. 2º Compete aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.

 

         Do Pedido

 

         Art. 3º O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

 

         Art. 4º O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

 

I - a identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;

II – a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

III - os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;

IV - declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

 

         § 1º O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

 

         § 2º O pedido deverá ser encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.

 

         § 3º Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da unidade federada que jurisdicione os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22 de novembro de 1972.

 

         Da Concessão

 

         Art. 5º O ato concessivo de regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

 

I - a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;

II - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;

III - as operações em relação às quais haverá substituição tributária;

V - o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

 

         Parágrafo único. Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União – DOU, identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime.

 

         Da Ciência e do Arquivamento

 

         Art. 6º Da concessão do regime especial será dada ciência à DRF ou IRF/A de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela SRRF, de uma cópia do Termo de Acordo.

 

         Da Alteração, do Cancelamento e da Cassação

 

         Art. 7º O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

 

         § 1º A alteração poderá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original

 

         § 2º O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

 

         § 3º O funcionário da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes de Termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

 

         § 4º A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior encaminha-la-á, imediatamente, à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

 

         § 5º O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.

 

         § 6° Os atos relativos a alteração, cancelamento ou cassação do regime serão publicados, por extrato, no DOU.

 

         Da Apuração e do Recolhimento

 

         Art. 8º Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº xxxxx, de xx/xx/xxxx".

 

         § 1° O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na nota fiscal, a título de observação.

 

         § 2° O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.

 

         Art. 9º O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.

 

         Art. 10. O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.

 

         Do Regime Especial Aplicável ao Setor Automotivo

 

         Art. 11. Ao contribuinte substituído poderá ser concedido o direito de utilizar-se do regime especial de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que adquirir, desde que destinados à industrialização de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios que venham a ser empregados na montagem de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI/96, independentemente da fase da cadeia produtiva em que se encontrar. (Revogada pelo art. 23 da IN SRF n° 207, DOU 30/09/2002)

 

         § 1° O regime especial disciplinado neste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes substituídos na forma do art. 5° da Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999.

 

         § 2° O contribuinte que pretender se utilizar do regime especial de substituição tributária a que se refere este artigo, na condição de contribuinte substituto, deverá:

 

I apresentar, à Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, diretamente ou por intermédio da DRF ou IRF/A com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, o Pedido de Concessão/Alteração de Regime Especial de Substituição Tributária do IPI, em duas vias, conforme o modelo constante do anexo I a esta IN;

II – encaminhar ao contribuinte a ser substituído cópia do Pedido referido no inciso anterior, devidamente visado pela SRRF.

 

         § 3° A concessão do regime especial de que trata este artigo dar-se-á por meio de ato declaratório, publicado no DOU, que identificará o contribuinte substituto, os contribuintes substituídos, os produtos objeto do regime de substituição e os que serão produzidos mediante sua utilização.

 

         § 4º A concessão do regime especial produzirá efeitos em relação às saídas, do estabelecimento do contribuinte substituído, ocorridas a partir do sexto dia, inclusive, ao da publicação do ato declaratório respectivo.

 

         § 5° A SRRF de jurisdição do contribuinte substituto deverá remeter cópia do documento a que se refere o inciso I do § 2° à SRRF de jurisdição do contribuinte substituído, caso não se encontrem sob a mesma jurisdição.

 

         § 6° Aplica-se o disposto neste artigo às hipóteses de alteração do regime por inclusão ou exclusão de produtos a serem adquiridos com suspensão do imposto, bem assim daqueles a serem produzidos.

 

         § 7° O regime especial de substituição tributária disciplinado neste artigo dispensa a declaração prevista no art. 4°, inciso IV, desta IN.

 

         § 8° O contribuinte substituto indicará ao contribuinte substituído, sempre que for o caso, a operação de aquisição que não se enquadrar no regime especial estabelecido neste artigo, e que ficará, portanto, sujeita ao lançamento do imposto na respectiva nota fiscal.

 

         § 9º A condição de saída com suspensão do imposto, por decorrência do regime especial estabelecido neste artigo, deverá constar, expressamente, da respectiva nota fiscal.

 

         § 10. A concessão do regime especial de que trata este artigo dependerá da verificação prévia da regularidade fiscal do contribuinte substituto.

 

         § 11. As alterações relativas a regime especial concedido serão solicitadas pelo contribuinte substituto, mediante utilização do documento referido no inciso I do § 2°.

 

         Art. 12. Os contribuintes substituídos na forma do artigo anterior deverão apresentar trimestralmente, em meio magnético, relação das notas fiscais de venda, por destinatário, com a discriminação dos produtos e o valor das operações com suspensão do imposto com base no regime especial previsto no artigo anterior.

 

         § 1° Idêntico procedimento deverá ser adotado pelos contribuintes substitutos, com relação às aquisições efetuadas de conformidade com o regime.

 

         § 2° A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS adotará as medidas necessárias à implementação do disposto neste artigo, bem assim editará as respectivas normas, indicando, inclusive a forma e o prazo de entrega.

 

         Art. 13. A exclusão do regime especial referido no art. 11 dar-se-á mediante:

 

        

Icancelamento, por iniciativa do contribuinte substituto, mediante apresentação, à SRRF de sua jurisdição, do Pedido de Exclusão do Regime Especial de Substituição Tributária do IPI, em duas vias, conforme o modelo constante do anexo II a esta IN;

II – cassação, de ofício, nas hipóteses de:

 

a) falta de apresentação da relação a que se refere o artigo anterior;

b) falta ou insuficiência de pagamento, pelo contribuinte substituto, de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

 

         § 1° O contribuinte substituto encaminhará, ao contribuinte substituído excluído, na hipótese do inciso I do caput, cópia do Pedido ali referido, devidamente visado pela SRRF.

 

         § 2° Cessará os efeitos do regime especial, relativamente ao contribuinte substituído excluído, a partir do sexto dia, inclusive, ao da publicação, no DOU, do respectivo ato declaratório.

 

         Art. 14. O cancelamento, a alteração ou a cassação do regime especial de que trata o art. 11 produzirá efeitos a partir da data de publicação, no DOU, do respectivo ato. (Revogada pelo art. 23 da IN SRF n° 207, DOU 30/09/2002)

 

         Art. 15. Dispõe sobre regimes especiais de substituição tributária relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

         O contribuinte que der destinação diversa daquela para a qual tenha recebido produtos com suspensão do IPI será responsável pelo recolhimento do imposto, com os devidos acréscimos legais (art. 39, § 1°, do RIPI/1998).

 

         § 1º Para os efeitos do regime especial previsto no art. 11, considera-se destinação diversa a utilização da MP, PI e ME, recebidos com suspensão do imposto, pelo contribuinte substituto, na fabricação de produtos que não constarem do Quadro B do Pedido de Concessão/Alteração de Regime Especial de Substituição Tributária do IPI.

 

         § 2º Considera-se como data de vencimento, para efeito de cálculo dos acréscimos, aquela que seria aplicável ao contribuinte substituído.

 

         Disposições Gerais

 

         Art. 16. A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT editará ato aprovando modelos padronizados necessários à aplicação desta Instrução Normativa.

 

         Art. 17. Da concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

 

         Parágrafo único. Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância do disposto no caput, o regime ficará automaticamente suspenso, até que seja alterado, de forma a lhe dar fiel cumprimento.

 

         Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa n° 64, de 13 de agosto de 1997, mantidos os regimes especiais concedidos durante a sua vigência.

 

         Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL

 


ANEXOS

 

Anexo I - Pedido de Concessão/Alteração de Regime Especial de Substituição Tributária do IPI (Revogada pelo art. 23 da IN SRF n° 207, DOU 30/09/2002)

Anexo II - Pedido de Exclusão de Regime Especial de Substituição Tributária do IPI (Revogada pelo art. 23 da IN SRF n° 207, DOU 30/09/2002)