INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 113, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999
Revogada
pela IN SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002.
( inciso I do art. 26 )
Dispõe sobre regimes especiais de substituição
tributária relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art.
35, inciso II e § 2°, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada
pelo art.
31 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1° Os pleitos
visando à concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI deverão observar o disposto nesta Instrução
Normativa.
Da Competência
Art. 2º Compete
aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão, a alteração,
o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.
Do Pedido
Art. 3º O regime
especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização
e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das
garantias dos interesses da Fazenda Pública.
Art. 4º O requerimento
para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável
pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e
deverá conter:
I - a identificação completa dos
estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;
II – a descrição das operações
envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a
discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações
contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o
caso;
III - os modelos do documentário
fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;
IV - declaração,
firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável
pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no
caso de inadimplência do contribuinte substituto.
§ 1º O requerente deverá
apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.
§ 2º O pedido deverá ser
encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF por
intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal,
Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.
§ 3º Quando o regime envolver
alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da unidade
federada que jurisdicione os estabelecimentos dos contribuintes substituto e
substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22 de novembro de
1972.
Da Concessão
Art. 5º O ato
concessivo de regime especial de substituição tributária deverá conter, no
mínimo:
I - a identificação completa dos
estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;
II - as condições gerais e especiais
de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;
III - as operações em relação às quais
haverá substituição tributária;
V - o documentário fiscal a ser
utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
Parágrafo único. Aprovado o
pedido, será celebrado Termo de Acordo entre a autoridade concedente e o
contribuinte substituto, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União
– DOU, identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e
substituído abrangidos pelo regime.
Da Ciência e do Arquivamento
Art. 6º Da concessão
do regime especial será dada ciência à DRF ou IRF/A de jurisdição do requerente
e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela SRRF, de uma cópia
do Termo de Acordo.
Da Alteração, do Cancelamento e da
Cassação
Art. 7º O regime
poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.
§ 1º A alteração poderá ser
pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original
§ 2º O cancelamento poderá ser
pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.
§ 3º O funcionário da
Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou
qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições
constantes de Termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá
comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou
substituído.
§ 4º A unidade da SRF que
receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior encaminha-la-á,
imediatamente, à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a
prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.
§ 5º O não atendimento à intimação
no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes,
implicará a cassação do regime especial.
§ 6° Os atos relativos a
alteração, cancelamento ou cassação do regime serão publicados, por extrato, no
DOU.
Da Apuração e do Recolhimento
Art. 8º Os produtos
remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo
constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI
- TA nº xxxxx, de xx/xx/xxxx".
§ 1° O imposto objeto da
suspensão de que trata o caput será informado na nota fiscal, a título
de observação.
§ 2° O imposto informado no
documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.
Art. 9º O contribuinte
substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que
os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos
cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos
de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção
e a utilização do crédito.
Art. 10. O
contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos
casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados
em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para
os quais não haja manutenção e utilização do crédito.
Do Regime Especial Aplicável ao
Setor Automotivo
Art. 11. Ao
contribuinte substituído poderá ser concedido o direito de utilizar-se do
regime especial de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto,
em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
que adquirir, desde que destinados à industrialização de chassis, carroçarias,
peças, partes, componentes e acessórios que venham a ser empregados na montagem
de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI/96, independentemente
da fase da cadeia produtiva em que se encontrar.
§ 1° O regime especial disciplinado
neste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes substituídos na forma
do art.
5° da Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§ 2° O contribuinte que
pretender se utilizar do regime especial de substituição tributária a que se
refere este artigo, na condição de contribuinte substituto, deverá:
I – apresentar, à Superintendência Regional
da Receita Federal - SRRF, diretamente ou por intermédio da DRF ou IRF/A com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, o Pedido de Concessão/Alteração de
Regime Especial de Substituição Tributária do IPI, em duas vias, conforme
o modelo constante do anexo
I a esta IN;
II – encaminhar ao contribuinte a ser
substituído cópia do Pedido referido no inciso anterior, devidamente visado
pela SRRF.
§ 3° A concessão do regime especial de que trata este artigo dar-se-á por meio de ato declaratório, publicado no DOU, que identificará o contribuinte substituto, os contribuintes substituídos, os produtos objeto do regime de substituição e os que serão produzidos mediante sua utilização.
§ 4º A concessão do regime
especial produzirá efeitos em relação às saídas, do estabelecimento do
contribuinte substituído, ocorridas a partir do sexto dia, inclusive, ao da
publicação do ato declaratório respectivo.
§ 5° A SRRF de jurisdição do contribuinte
substituto deverá remeter cópia do documento a que se refere o inciso
I do § 2° à SRRF de jurisdição do contribuinte substituído, caso não se
encontrem sob a mesma jurisdição.
§ 6° Aplica-se o disposto neste
artigo às hipóteses de alteração do regime por inclusão ou exclusão de produtos
a serem adquiridos com suspensão do imposto, bem assim daqueles a serem
produzidos.
§ 7° O regime especial de substituição
tributária disciplinado neste artigo dispensa a declaração prevista no art.
4°, inciso IV, desta IN.
§ 8° O contribuinte substituto
indicará ao contribuinte substituído, sempre que for o caso, a operação de
aquisição que não se enquadrar no regime especial estabelecido neste artigo, e
que ficará, portanto, sujeita ao lançamento do imposto na respectiva nota
fiscal.
§ 9º A condição de saída com
suspensão do imposto, por decorrência do regime especial estabelecido neste
artigo, deverá constar, expressamente, da respectiva nota fiscal.
§ 10. A concessão do regime
especial de que trata este artigo dependerá da verificação prévia da
regularidade fiscal do contribuinte substituto.
§ 11. As alterações relativas a
regime especial concedido serão solicitadas pelo contribuinte substituto,
mediante utilização do documento referido no inciso
I do § 2°.
Art. 12. Os
contribuintes substituídos na forma do artigo anterior deverão apresentar
trimestralmente, em meio magnético, relação das notas fiscais de venda, por
destinatário, com a discriminação dos produtos e o valor das operações com
suspensão do imposto com base no regime especial previsto no artigo anterior.
§ 1° Idêntico procedimento
deverá ser adotado pelos contribuintes substitutos, com relação às aquisições
efetuadas de conformidade com o regime.
§ 2° A Coordenação-Geral do
Sistema de Fiscalização - COFIS adotará as medidas necessárias à implementação
do disposto neste artigo, bem assim editará as respectivas normas, indicando,
inclusive a forma e o prazo de entrega.
Art. 13. A
exclusão do regime especial referido no art. 11 dar-se-á
mediante:
I – cancelamento, por iniciativa do contribuinte
substituto, mediante apresentação, à SRRF de sua jurisdição, do Pedido de
Exclusão do Regime Especial de Substituição Tributária do IPI, em duas vias,
conforme o modelo constante do anexo
II a esta IN;
II – cassação, de ofício, nas
hipóteses de:
a) falta de apresentação da relação a
que se refere o artigo anterior;
b) falta ou insuficiência de
pagamento, pelo contribuinte substituto, de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1° O contribuinte substituto
encaminhará, ao contribuinte substituído excluído, na hipótese do inciso
I do caput, cópia do Pedido ali referido, devidamente visado pela
SRRF.
§ 2° Cessará os efeitos do
regime especial, relativamente ao contribuinte substituído excluído, a partir
do sexto dia, inclusive, ao da publicação, no DOU, do respectivo ato
declaratório.
Art. 14. O
cancelamento, a alteração ou a cassação do regime especial de que trata o
art. 11 produzirá efeitos a partir da data de publicação,
no DOU, do respectivo ato.
Art. 15. Dispõe
sobre regimes especiais de substituição tributária relativos ao Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI.
O contribuinte que der destinação
diversa daquela para a qual tenha recebido produtos com suspensão do IPI será
responsável pelo recolhimento do imposto, com os devidos acréscimos legais
(art. 39, § 1°, do RIPI/1998).
§ 1º Para os efeitos do regime
especial previsto no art. 11, considera-se destinação
diversa a utilização da MP, PI e ME, recebidos com suspensão do imposto, pelo
contribuinte substituto, na fabricação de produtos que não constarem do Quadro
B do Pedido de Concessão/Alteração de Regime Especial de Substituição Tributária
do IPI.
§ 2º Considera-se como data de
vencimento, para efeito de cálculo dos acréscimos, aquela que seria aplicável
ao contribuinte substituído.
Disposições Gerais
Art. 16. A
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT editará ato aprovando modelos
padronizados necessários à aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 17. Da
concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa não poderá
resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria
devido se não houvesse o regime especial.
Parágrafo único. Se, após a
concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias que impliquem
inobservância do disposto no caput, o regime ficará automaticamente
suspenso, até que seja alterado, de forma a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 18. Fica
revogada a Instrução Normativa n° 64, de 13 de agosto de 1997, mantidos os
regimes especiais concedidos durante a sua vigência.
Art. 19. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS
Anexo
I - Pedido de Concessão/Alteração de
Regime Especial de Substituição Tributária do IPI
Anexo
II -
Pedido de Exclusão de Regime Especial de Substituição
Tributária do IPI