INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 207, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
DOU 30/09/2002
Dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) nos casos que menciona.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso as atribuições que
lhe conferem o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 61 da Medida Provisória nº 66,
de 29 de agosto de 2002, e tendo em vista o disposto no art.
5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo art.
4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no art.
66 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art.
31 da Medida Provisória nº 66, de 2002, resolve:
Art. 1º As
hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima
relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.
Fabricantes de
produtos autopropulsados
Art. 2º Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela
de Incidência do IPI (Tipi).
Art. 3º Serão
desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial,
para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados
nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2,
8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 4º O disposto
nos arts. 2º e 3º aplica-se a estabelecimento
filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou
de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e de suas partes,
peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos
em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.
Fabricantes de
componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
Art. 5º Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP),
produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos
por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos.
Art. 6º
Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados diretamente
pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Art. 7º
Para os fins do disposto nos arts. 5º e 6º,
o estabelecimento adquirente deverá informar à repartição da Secretaria da
Receita Federal (SRF) de seu domicilio fiscal:
I - os produtos que industrializam;
II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos
se destinam; e
III - as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados
interno e externo.
Art. 8º Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 9º
Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial,
destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06
e 87.11, da Tipi.
Art. 10. Os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam
os arts. 8º e 9º, produzidos pelo
estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos
I e II desta Instrução Normativa.
Produtos do
capítulo 88
Art. 11.
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME,
adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da Tipi.
Empresas
preponderantemente exportadoras
Art. 12.
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME,
adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 13.
Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente
por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 14.
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita
bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua
receita bruta total no mesmo período.
§ 1º O direito à aquisição
com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da
pessoa jurídica, formalizado por meio de requerimento, no qual será informado:
I - qualificação do requerente (razão social, endereço, nº de
inscrição no CNPJ);
II - identificação dos estabelecimentos por meio dos quais promove
exportações para o exterior (endereço e nº de inscrição no CNPJ);
III - o cumprimento, mediante declaração, sob as penas da lei, da condição
referida no caput deste artigo.
§ 2º O
registro:
I - deverá ser requerido até o último dia útil do
mês de setembro de cada ano e, se concedido, produzirá efeitos no ano
subseqüente;
II - será definitivo para todo o período em que
prevista a produção dos seus efeitos.
§ 3º A
concessão do registro:
I
- dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no
Diário Oficial da União (DOU) e disponibilizado na página da SRF na Internet;
II - terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário
subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer sua desistência até o último
dia útil do mês de outubro do ano-calendário em que submetido ao disposto
neste artigo e nos arts. 12 e 13.
§ 4º Excepcionalmente para o
ano-calendário de 2002, o requerimento poderá ser apresentado até o último dia
útil do mês de outubro desse ano, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2003.
Art. 15.
Para fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica adquirente
deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que
lhe concedeu o direito.
Parágrafo único.
Nas notas fiscais relativas às saídas a que se refere o art.
12, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI",
com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas notas, bem assim o número do ADE, a que se refere o
inciso I, do § 3º do art. 14.
Outros produtos
Art. 16.
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e
ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30
e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive
aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).
Disposições
especiais
Art. 17.
Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa
do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo
do disposto no art.
3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto
nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do
Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares
norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior
ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data
de protocolização do pedido de cancelamento.
Disposições
gerais
Art. 18.
Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nos arts.
5º, 6º, 11 e 16,
as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento da receita bruta
total no mesmo período.
Art. 19. A suspensão do IPI não
impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial.
Art. 20.
Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
Art. 21.
Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão
do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência
do imposto.
Art. 22. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - quanto aos arts. 5º, 6º,
11, 12, 13,
16 e 17, a partir de 1º de outubro
de 2002.
II - quanto aos arts.2º, 3º, 8º
e 9º, a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 23.
Ficam revogados a partir de 1º de novembro de 2002, os arts.
11 a 14,
e os Anexos
I e II,
da Instrução Normativa SRF nº 113/99, de 14 de setembro de 1999.
CÓDIGO TIPI |
|
4016.10.10 |
8483.20.00 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 |
8483.30 |
68.13 |
8483.40 |
7007.11.00 |
8483.50 |
7007.21.00 |
8505.20 |
7009.10.00 |
8507.10.00 |
7320.10.00 Ex 01 |
85.11 |
8301.20.00 |
8512.20 |
8302.30.00 |
8512.30.00 |
8407.33.90 |
8512.40 |
8407.34.90 |
8512.90.00 |
8408.20 |
8527.2 |
8409.91 |
8536.50.90 Ex 03 |
8409.99 |
8539.10 |
8413.30 |
8544.30.00 |
8413.91.00 Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21 |
87.07 |
8414.80.22 |
87.08 |
8415.20 |
9029.20.10 |
8421.23.00 |
9029.90.10 |
8421.31.00 |
9030.39.21 |
8431.41.00 |
9031.80.40 |
8431.42.00 |
9032.89.2 |
8433.90.90 |
9104.00.00 |
8481.80.99 Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
8483.10 |
|
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida
da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições
84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para
máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10,
próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e
8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento
retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10,
próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código
8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19,
próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos
autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de
máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas
no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para
transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código
8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código
8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1,
próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e
8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.