INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 235, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
DOU 06/11/2002
Dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) nos casos que menciona.
O SECRETARIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III
do art.
209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e tendo em
vista o disposto no art.
5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo
art.
4º da Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002, no art. 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002 e no art.
30 da Medida Provisória nº
75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º As
hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima
relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela
de Incidência do IPI (Tipi).
Art. 3º Serão desembaraçados com
suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes
e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego
na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos
84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05,
87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 4º O disposto
nos arts. 2º e 3º aplica-se a estabelecimento
filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou
de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e de suas partes,
peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos
em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.
Art. 5º Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP),
produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos
por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos.
Art. 6º Serão
desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados diretamente
pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Art. 7º Para
os fins do disposto nos arts. 5º e 6º,
o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal
(DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização
(Defic) de seu domicilio fiscal:
I - os produtos que industrializam;
II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III - as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Art. 8º Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 9º Serão
desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial,
destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06
e 87.11, da Tipi.
Art. 10. Os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam
os arts. 8º e 9º, produzidos pelo
estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos
I e II desta Instrução Normativa.
Art. 11. Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos
por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e
peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado
no Capítulo 88 da Tipi.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos.
§ 2º As MP, PI e ME
importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata
este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 3º O estabelecimento
adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de
Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças
e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Art. 12. Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas
preponderantemente exportadoras.
Art. 13. Serão
desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente
por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 14. Considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente
de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao
da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta
total no mesmo período.
§ 1º O direito à aquisição
com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da
pessoa jurídica, formalizado por meio de requerimento, no qual será informado:
I - qualificação do requerente (razão social, endereço, nº de
inscrição no CNPJ);
II - identificação dos estabelecimentos por meio dos quais promove
exportações para o exterior (endereço e nº de inscrição no CNPJ);
III - o cumprimento,
mediante declaração, sob as penas da lei, da condição referida no caput deste
artigo.
§ 2º O registro:
I - deverá ser requerido até o último dia útil
do mês de setembro de cada ano e, se concedido, produzirá efeitos no ano
subseqüente;
II - será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos
seus efeitos.
§ 3º A concessão do
registro:
I - dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado
no Diário Oficial da União (DOU) e disponibilizado na página da SRF na Internet;
II - terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário
subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer sua desistência até o último
dia útil do mês de outubro do ano-calendário em que submetido ao disposto
neste artigo e nos arts. 12 e 13.
III- O direito à aquisição com suspensão do IPI iniciar-se-á com a
publicação do ADE no DOU.
Art. 15. Para
fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica adquirente
deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que
lhe concedeu o direito.
Parágrafo único. Nas notas fiscais relativas
às saídas a que se refere o art. 12, deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, bem
assim o número do ADE, a que se refere o inciso
I, do § 3º do art. 14.
Art. 16.
Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento
que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados
nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00,
e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde
a notação NT (não-tributados).
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos.
§ 2º As MP, PI e ME
importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata
este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 3º O estabelecimento
adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de
Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as MP,
PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Art. 17.
Os titulares de Planos
de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento
da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto
no art.
3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto
nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do
Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares
norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior
ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data
de protocolização do pedido de cancelamento.
Art. 18. Consideram-se
preponderantes, para fins do disposto nos arts. 5º, 6º,
11 e 16, as operações que, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior
a sessenta por cento da receita bruta total no mesmo período.
Art. 19. A
suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI
pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.
Art. 20. Nas notas fiscais relativas
às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão
"Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 21. Na
hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão
do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência
do imposto.
Art. 22. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica
revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF
nº
207, de 27 de setembro de 2002.
EVERARDO MACIEL
CÓDIGO TIPI |
|
4016.10.10
|
8483.20.00 |
4016.99.90
Ex 03 e 05 |
8483.30 |
68.13
|
8483.40 |
7007.11.00
|
8483.50 |
7007.21.00
|
8505.20 |
7009.10.00
|
8507.10.00 |
7320.10.00
Ex 01 |
85.11 |
8301.20.00
|
8512.20 |
8302.30.00
|
8512.30.00 |
8407.33.90
|
8512.40 |
8407.34.90
|
8512.90.00 |
8408.20
|
8527.2 |
8409.91
|
8536.50.90
Ex 03 |
8409.99
|
8539.10 |
8413.30
|
8544.30.00 |
8413.91.00
Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21
|
87.07 |
8414.80.22
|
87.08 |
8415.20
|
9029.20.10 |
8421.23.00
|
9029.90.10 |
8421.31.00
|
9030.39.21 |
8431.41.00
|
9031.80.40 |
8431.42.00
|
9032.89.2 |
8433.90.90
|
9104.00.00 |
8481.80.99
Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
8483.10
|
|
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da
posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição
84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código
8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos
do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores
hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios
para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos
do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e
87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas
do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do
código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e
87.04;
9. Caixas de ventilação
para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no
código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de
pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para
transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código
8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides
classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção
do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.