INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 235, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002

DOU 06/11/2002

Revogado pelo art. 25 da IN SRF nº 296, DOU 12/02/2003

 

Dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos que menciona.

 

         O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no art. 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002 e no art. 30 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.

 

Fabricantes de produtos autopropulsados

 

         Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi).

 

         Art. 3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

 

         Art. 4º O disposto nos arts. 2º e aplica-se a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.

 

Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças

 

         Art. 5º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

 

         Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

 

         Art. 6º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

 

         Art. 7º Para os fins do disposto nos arts. 5º e , o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal:

 

I -   os produtos que industrializam;

 

II -  os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

 

III - as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

 

         Art. 8º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

 

         Art. 9º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Tipi.

 

         Art. 10. Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam os arts. 8º e, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

Produtos do capítulo 88

 

         Art. 11. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.

 

         § 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

 

         § 2º As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

 

         § 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

 

Empresas preponderantemente exportadoras

 

         Art. 12. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

 

         Art. 13. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

 

         Art. 14. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.

 

         § 1º O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de requerimento, no qual será informado:

 

I -   qualificação do requerente (razão social, endereço, nº de inscrição no CNPJ);

 

II -  identificação dos estabelecimentos por meio dos quais promove exportações para o exterior (endereço e nº de inscrição no CNPJ);

 

III - o cumprimento, mediante declaração, sob as penas da lei, da condição referida no caput deste artigo.

 

         § 2º O registro:

 

I -   deverá ser requerido até o último dia útil do mês de setembro de cada ano e, se concedido, produzirá efeitos no ano subseqüente;

 

II -  será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.

 

         § 3º A concessão do registro:

 

I -   dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU) e disponibilizado na página da SRF na Internet;

 

II -  terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer sua desistência até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário em que submetido ao disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13.

 

III-  O direito à aquisição com suspensão do IPI iniciar-se-á com a publicação do ADE no DOU.

 

         Art. 15. Para fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que lhe concedeu o direito.

 

         Parágrafo único. Nas notas fiscais relativas às saídas a que se refere o art. 12, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, bem assim o número do ADE, a que se refere o inciso I, do § 3º do art. 14.

 

Outros produtos

 

         Art. 16. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).

 

         § 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

 

         § 2º As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

 

         § 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

 

Disposições especiais

 

         Art. 17. Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

 

Disposições gerais

 

         Art. 18. Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nos arts. 5º, , 11 e 16, as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento da receita bruta total no mesmo período.

 

         Art. 19. A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.

 

         Art. 20. Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

 

         Art. 21. Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência do imposto.

 

         Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 23. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 207, de 27 de setembro de 2002.

 

EVERARDO MACIEL

 

ANEXO I

 

 

CÓDIGO TIPI

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 03

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

87.07

8414.80.22

87.08

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

 

 

 

ANEXO II

 

 1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

 

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

 

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

 

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

 

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

 

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

 

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

 

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

 

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

 

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

 

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

 

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

 

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

 

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

 

15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.