INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 296, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003

DOU 12/02/2003

 

Revogado pelo art. 31 da IN SRFB nº 948, DOU 16/06/2009

 

Dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos que menciona.

 

         O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 66 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, resolve:

 

         Art. 1º As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.

 

Fabricantes de produtos autopropulsados

 

         Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi).

 

         Art. 3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

 

         Art. 4º O disposto nos arts. 2º e aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 429, DOU 24/06/2004)

 

Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças

 

 

         Art. 5º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

 

         Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

 

         Art. 6º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

 

         Parágrafo único. O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o art. 7º.

 

         Art. 7º Para os fins do disposto nos arts. 5º e, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal:

 

I -    os produtos que industrializa;

 

II -   os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

 

III -  as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

 

         Parágrafo único. A informação referida neste artigo será prestada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal.

 

         Art. 8º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 daTipi.

 

         Art. 9º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Tipi.

 

         Art. 10. Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam os arts. 8º e , produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

Produtos do capítulo 88

 

         Art. 11. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.

 

         § 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

 

         § 2º As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.

 

         § 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

 

Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora

 

         Art. 12. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

 

         Art. 13. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

 

         Art. 14. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 781, DOU 08/11/2007)

 

         § 1º O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação, conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

         § 2º O registro:

 

I -    produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão;

 

II -   será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.

 

         § 3º A concessão do registro:

 

I -    dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU);

 

II -   terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas no caput;

 

III -  não se condiciona ao que dispõe o art. 60 da Lei Nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

 

         § 4º Cabe às Divisões de Fiscalização (Difis) das Superintendências da Receita Federal (SRRF) a elaboração do ADE a ser submetido ao Superintendente Regional da Receita Federal, à vista da solicitação de que trata o § 1º.

 

         § 5º Constatado, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição do ADE ou que deixou de preencher as condições previstas no caput, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.

 

        § 6º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 781, DOU 08/11/2007)

 

I -      classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 781, DOU 08/11/2007)

 

a)   nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 781, DOU 08/11/2007)

 

b)   nos Capítulos 54 a 64; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 781, DOU 08/11/2007)

 

c)   nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 781, DOU 08/11/2007)

 

d)   nos códigos 94.01 e 94.03; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 781, DOU 08/11/2007)

 

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 781, DOU 08/11/2007)

 

         Art. 15. Se o estabelecimento produtor, da pessoa jurídica preponderantemente exportadora, não efetivar diretamente a exportação de seus produtos ao exterior poderá exportá- los por intermédio de estabelecimento comercial exportador não pertencente àquela pessoa jurídica, observadas as normas da legislação do imposto.

 

         Art.16. Para fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que lhe concedeu o direito.

 

         Parágrafo único. Nas notas fiscais relativas às saídas a que se refere o art. 12, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, bem assim o número do ADE, a que se refere o inciso I, do § 3º do art. 14.

 

Outros produtos

 

         Art. 17. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados). ( Alterada pela IN SRF nº 342, de 15/07/2003).

 

         § 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

 

         § 2º As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.

 

         § 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

 

Disposições especiais

 

         Art. 18. Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares Norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

 

Disposições gerais

 

         Art. 19. Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nos arts. 5º,, 11 e 17, as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento da receita bruta total no mesmo período.

 

         Art. 20. A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.

 

         Art. 21. Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

 

         Art. 22. Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência do imposto.

 

         Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: (Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 429, DOU 24/06/2004)

 

I -    às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

 

II -   a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º (Alterada pelo art 1º da IN SRF nº 429, DOU 24/06/2004)

 

         Art. 24. Para efeitos desta Instrução Normativa, considerase:

 

I -    receita bruta total, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

 

II -   receita bruta decorrente de exportações para o exterior, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

         Art. 25. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 19 de dezembro de 2002.

 

         Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Anexo I
Anexo II
Anexo III