INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 189, DE 9 DE AGOSTO DE 2002

DOU 21/08/2002

 

Revogada pelo art. 55 da IN SRF nº 417, DOU 27/04/2004

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no § 2º do art. 22 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:

 

         Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica (Recof Aeronáutico), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

 

         Art. 2º O regime permite importar ou adquirir no mercado interno mercadorias, a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

         § 1º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de:

 

a)    montagem, de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; e

 

b)    transformação, beneficiamento e montagem, de partes, peças e componentes utilizados na produção na montagem dos produtos referidos na alínea "a".

 

         § 2º Poderão também ser admitidos no regime:

 

I -    mercadorias para serem aplicadas no desenvolvimento de produtos da indústria aeronáutica;

 

II -   produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;

 

III -  mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas no inciso anterior; e

 

IV -  produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a teste de funcionamento.

 

         § 3º Poderão ser admitidas no regime, para qualquer das modalidades de industrialização estabelecidas no § 1º ou das operações indicadas no § 2º deste artigo, as mercadorias relacionadas no Anexo I.

 

         Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial, exceto as previstas no seu inciso II e IV de seu § 2º, que só poderão ingressar no regime sem cobertura cambial.

Habilitação para Operar o Regime

 

         Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial ou prestadora de serviços de reparo e manutenção de produtos de uso aeronáutico interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).

 

         Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial dos produtos referidos no art. 2º ou prestadora de serviços de reparo e manutenção desses produtos:

 

I -    de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das certidões a que se referem o art. 2º e o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 80/97, de 23 de outubro de 1997; e

 

II -   com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

 

III -  que possua autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso; e

 

IV -  que disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade, com acesso permanente à SRF.

 

         § 1º O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

 

         § 2º O sistema a que se refere o inciso IV deverá individualizar as operações de cada estabelecimento.

Habilitação de Empresa Industrial

 

         Art. 6º Para a habilitação ao regime a empresa industrial de aeronaves e produtos de uso aeronáutico deverá, ainda, assumir o compromisso:

 

I -    de realizar operações de exportação no valor mínimo anual equivalente a US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

 

II - aplicar pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias importadas na produção dos bens que industrialize.

 

         § 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

 

         § 2º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

 

I -    será considerada a exportação de bens obtidos com a utilização de mercadorias admitidas no regime e o volume de vendas a preços ex-works;

 

II -   será subtraído o valor correspondente às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados considerados no inciso I.

 

         § 3º O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base no valor aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.

 

         § 4º O valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário, habilitado nas condições deste artigo, será computado como exportação, para os efeitos de comprovação do compromisso assumido.

 

Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

 

         Art. 7º A empresa industrial referida no artigo anterior poderá solicitar a habilitação conjunta ao regime de fornecedor industrial fabricante de partes, peças e componentes para sua linha de produção.

 

         § 1º Na hipótese deste artigo:

 

I -    a co-habilitação poderá alcançar os fornecedores diretos de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, insumos, partes, peças ou componentes importados;

 

II -   não será exigido, do fornecedor co-habilitado, cumprimento de meta mínima de exportação relacionada com mercadorias admitidas no regime.

 

         § 2º Não poderá ser habilitado conjuntamente, nos termos deste artigo, empresa que não cumpra a condição prevista no inciso I do art. 5º.

 

         Art. 8º Na hipótese do artigo 7º, a empresa requerente da habilitação conjunta deverá autorizar o fornecedor co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a aeronave ou a outro produto de uso aeronáutico de sua linha de produção.

 

         § 1º A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo, conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002.

 

         § 2º A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento habilitado por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

         § 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior, a autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof Aeronáutico, de acordo com o modelo constante do Anexo II, que deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que solicitada.

 

         Art. 9º O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e contábil e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.

 

Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços

 

         Art. 10. A empresa prestadora de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

 

         § 1º O compromisso a que se refere o caput será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.

 

         § 2º Na apuração do valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

 

Pedido de Habilitação

 

         Art. 11. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

 

I -    autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

 

II -   balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

 

III -  relação dos produtos industrializados, ou dos serviços a que está autorizado a prestar;

 

IV -  descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

 

V -   coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

 

VI -  plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em quantidade e valor, para as empresas industriais de aeronaves e de outros produtos da indústria aeronáutica;

 

VII - estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido no inciso anterior, inclusive para as empresas prestadoras de serviços;

 

VIII-   plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e

 

IX -  documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso IV do art. 5º.

 

         § 1º As informações referidas aos incisos III a VII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

 

         § 2º Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:

 

I -    declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do art. 7º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

 

II -   descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente;

 

III -  descrição das mercadorias importadas e respectivas códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;

 

IV -  coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

 

V -   estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, relativa ao período referido no inciso VI do caput;

 

         § 3º Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação da requerente, instruída com os elementos relacionados nos § 1º e § 2º, conforme seja o caso.

 

         § 4º Enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do art. 8º, a empresa requerente deverá juntar também aos elementos previstos no § 2º a correspondente autorização para importar no regime, na forma do termo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.

 

Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação

 

         Art. 12. Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede da empresa requerente da habilitação:

 

I -    verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I a III do art. 5º;

 

II -   verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do art. 11;

 

III -  verificar a adesão aos compromissos referidos nos arts. 6º ou 10, conforme o caso;

 

IV -  verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado, referida no inciso IX do art. 11, e testar o acesso ao sistema;

 

V -   preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

 

VI -  encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF); e

 

VII - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

 

         Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no art. 12:

 

I -    proceder ao exame do pedido;

 

II -   determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e

 

III -  deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de

Administração Aduaneira (Coana).

 

         Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será consignada em ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

 

         § 1º O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores autorizados a operar no regime.

 

         § 2º O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para operar o regime, será expedido pelo Superintendente da SRRF referida no art. 13.

 

Suspensão e Cancelamento da Habilitação

 

         Art. 15. O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto de advertência do titular da unidade da SRF que jurisdicione do estabelecimento para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, que concederá prazo para o correspondente cumprimento.

 

         Art. 16. A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:

 

I -    suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio da sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na advertência, nas hipóteses de:

 

a) não atualização das informações de que tratam os incisos III a IX do art. 11;

 

b) não apresentação do balanço patrimonial ou balancete trimestral até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil;

 

c)  inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que se refere inciso IV do art. 5º; ou

 

d) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares.

 

II -   cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos de:

 

a) descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos incisos I a III do art. 5º ou do compromisso de exportação de bens ou serviços previstos no art. 6º ou 10, conforme o caso;

 

b) despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime pela empresa industrial, no estado em que foram importadas, de mais de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias anualmente nele admitidas; ou

 

c)  aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.

 

         § 1º A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo ADE até a comprovação do saneamento da irregularidade, estendendo-se, na hipótese da alínea "c" do inciso I, pelo prazo adicional de cinco dias ou, hipótese de reincidência, de quinze dias.

 

         § 2º O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular da unidade da SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio de sua SRRF, deverá comunicar o fato à Coana para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Siscomex.

 

         Art. 17. A empresa beneficiária não poderá admitir mercadorias no regime durante o período de suspensão, subsistindo o regime para as mercadorias que já tenham sido admitidas.

 

         § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas co-habilitadas.

 

         § 2º A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 18. O cancelamento da habilitação implica:

 

I -    vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para co-habilitadas;

 

II -   a exigibilidade dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.

 

         Parágrafo único. Não poderá ser aceito pedido de habilitação de empresa que tenha sofrido cancelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

 

Admissão das Mercadorias Importadas

 

         Art. 19. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.

 

         § 1º À mercadoria importada para admissão no regime será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102/94, de 20 de dezembro de 1994.

 

         § 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

 

         Art. 20. A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.

 

         Art. 21. As mercadorias admitidas no regime poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (EADI), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do art. 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.

 

         Art. 22. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á com base em Nota Fiscal.

 

         Art. 23. A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro de expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no art. 15, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do desembaraço, e desde que registrada no sistema de controle informatizado referido no IV do art. 5º.

 

         § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

 

         § 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.

 

         § 3º Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.

 

         § 4º Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria, a eventual diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será apurada por ocasião da extinção do regime.

 

         § 5º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no conhecimento ou no packing list, não detectável sem a retirada das mercadorias de seus volumes ou embalagens.

 

         § 6º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no art. 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso.

 

         § 7º Será aplicada a multa prevista no inciso XVII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, por declaração, em caso de retificação apresentada fora do prazo previsto no caput.

 

         § 8º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício quanto aos impostos incidentes e de aplicação das demais penalidades cabíveis, conforme seja o caso.

 

Admissão das Mercadorias Nacionais

 

         Art. 24. A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal do fornecedor.

 

Parágrafo único. A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais só poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte do imposto.

 

         Art. 25. Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para habilitado ao Recof Aeronáutico - ADE nº xxx, de xx/xx/xxxx".

 

         § 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na Nota Fiscal, a título de observação.

§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.

 

         Art. 26. O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão do imposto, forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.

 

         Art. 27. O beneficiário do regime fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso em decorrência das admissões referidas no art. 24, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos com suspensão do imposto sejam empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.

 

Extinção do Regime

 

         Art. 28. O regime será extinto mediante:

 

I -    despacho para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto em que tenha sido utilizada;

 

II -   exportação da mercadoria, no estado em que foi importada;

 

III -  exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada;

 

IV -  reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial nele tenha sido incorporada;

 

V -   reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem cobertura cambial;

 

VI -  substituição do beneficiário; ou

 

VII - destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

 

         Art. 29. O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data da respectiva aquisição ou desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador.

 

         § 1º A contagem do prazo, relativamente à mercadoria transferida para outro beneficiário, será reiniciada para o novo beneficiário tomando por base a data da transferência, não podendo o prazo ser prorrogado nessa hipótese.

 

         § 2º A data da transferência das mercadorias na hipótese do parágrafo anterior será o termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.

 

         Art. 30. A substituição de beneficiário somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta esteja habilitada a operar o regime.

 

         Parágrafo único. Não será admitida a substituição entre beneficiários co-habilitados.

 

         Art. 31. A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.

 

         § 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, os do II e IPI suspensos relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

 

         § 2º Deverá acompanhar a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo relatório, emitido eletronicamente com base nos dados constantes do sistema informatizado de controle referido no inciso IV do art. 5º quando a ele estiver obrigado o beneficiário, que relacione os itens importados, suas quantidades, valor da base de cálculo na importação e respectivos II e IPI suspensos.

 

         § 3º A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que integrem o produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, nos limites dos valores informados nas correspondentes notas fiscais, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização.

 

         Art. 32. A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

 

         Art. 33. Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.

 

         Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

 

Apuração e Recolhimento dos Impostos

 

         Art. 34. No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.

 

         Parágrafo único. O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.

 

         Art. 35. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

 

         § 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).

 

         § 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País

 

         § 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.

 

         Art. 36. As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme o art. 14 deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes impostos suspensos.

 

         § 1º As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual de tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias importadas, classificadas de acordo com a NCM.

 

         § 2º O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do processo de industrialização, relatório das perdas excedentes verificadas, por código NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

 

         § 3º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.

 

Controle das Mercadorias e dos Créditos Tributários com Exigibilidade Suspensa

 

         Art. 37. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso IV do art. 5º, integrado aos respectivos controles contábeis.

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa:

 

I -    a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 6º ou 10, conforme o caso; e

 

II -   a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.

 

         Art. 38. O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:

 

I -    o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;

 

II -   o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais da aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;

 

III -  o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e

 

IV -  a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.

 

         Art. 39. O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

 

         § 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada, para fins do controle de que trata o caput.

 

         § 2º A exportação de produto, ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior que contenha ou incorpore mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea de exigibilidade dos correspondentes tributos suspensos.

 

Autorização para Movimentação de Bens no Regime

 

         Art. 40. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no País.

 

         § 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof Aeronáutico (AMBRA)", emitida pelo sistema informatizado de controle a que se refere o inciso IV do art. 5º, do estabelecimento beneficiário.

 

         § 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu retorno, deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento de carga correspondentes.

 

         § 3º A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva AMBRA.

 

         § 4º Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo, não retorne no prazo indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.

 

         § 5º Na hipótese de não apresentação da declaração no prazo estabelecido, nos termos do § 4º, será aplicada a multa prevista no inciso XVII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

 

         § 6º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de extinção do regime.

 

         Art. 41. As disposições do artigo 40 aplicam-se também na saída temporária de bem produzido pelo estabelecimento beneficiário do regime, e no seu retorno ao País.

 

         § 1º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a AMBRA, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.

 

         § 2º Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da AMBRA, nos termos do § 1º, aplica-se a multa referida no § 5º do art. 40.

 

         § 3º A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País caso tivesse sido aplicado o regime de exportação temporária.

 

Reconhecimento de Equivalência entre Bens Importados e Exportados

 

         Art. 42. Aplica-se ao retorno de exportações temporárias de estabelecimento habilitado ao regime, bem assim à reexportação de bens admitidos no regime para manutenção e reparo, as disposições da Instrução Normativa nº 174, de 16 de julho de 2002, para o efeito de reconhecimento de equivalência entre os bens importados e os exportados.

 

         § 1º Na hipótese de que trata este artigo, o Requerimento para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP) deverá ser emitido e controlado pelo sistema de informatizado do estabelecimento beneficiário de que trata o inciso IV do art. 5º.

 

         § 2º A saída ou a entrada de bens acompanhados de REP será imediatamente liberada pela autoridade fiscal no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão do REP, e da AMBRA quando for o caso.

 

Disposições Finais

 

         Art. 43. As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.

 

         Art. 44. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

 

         Art. 45. A Coana expedirá atos estabelecendo:

 

I -    os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do art. 11;

 

II -   os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso IV do art. 5º, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;

 

III -  os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IX do art. 11;

 

IV -  alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof Aeronáutico, referido no § 3º do art. 8º;

 

V -   o conteúdo das informações da AMBRA referida no art. 40; e

 

VI -  os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do regime.

 

         Art. 47. O regime aduaneiro especial de que trata a Instrução Normativa nº 80, de 11 de outubro de 2001, passa a denominar-se Regime Aduaneiro Especial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (Recof Informática).

 

         Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL