MEDIDA PROVISÓRIA No 38, DE 14 DE MAIO DE 2002

DOU 15/05/2002

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

           

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

         Art. 1o Os débitos tributários de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e de suas fundações e autarquias, relativos a tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

         § 1o O parcelamento importará em confissão irretratável de dívida.

 

         § 2o O valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento.

 

         § 3o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois por cento dos repasses dos Fundos de Participação à Unidade Federada contratante verificados nos doze meses imediatamente anteriores ao da concessão do parcelamento.

 

         § 4o A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.

 

         § 5o O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.

 

         § 6o Os pedidos de parcelamento em conformidade com o disposto neste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002.

 

         § 7o Os pedidos de parcelamento formulados por fundações ou por autarquias deverão ser instruídos com documento comprobatório da anuência do respectivo ente federado.

 

         Art. 2o Em garantia do débito parcelado, ainda que de fundação ou autarquia, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão oferecer receitas tributárias diretamente arrecadadas ou provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes à União para retê-las.

 

         Art. 3o O valor de cada prestação mensal será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

 

         Art. 4o Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir a responsabilidade pelos débitos de empresas públicas liquidadas ou em processo de liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, observada a data de vencimento prevista no caput do art. 1o.

 

         Parágrafo único. A assunção de débitos, conforme o estabelecido no caput deste artigo, deverá estar autorizada em lei específica estadual, distrital ou municipal.

 

         Art. 5o O disposto nos arts. 1o a 4o aplica-se, no que couber, às empresas privadas em processo de falência ou de liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, desde que seja oferecida garantia na forma do regulamento.

 

         Art. 6º Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV ou V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.

 

         § 1o A opção pelo regime especial de parcelamento é condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

 

         § 2o A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de junho de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que também fixará a forma e o prazo para a comprovação do atendimento da condição de que trata o § 1o.

 

         Art. 7º O regime especial de parcelamento referido no art. 1o implica a consolidação dos débitos na data referida no caput e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.

 

         Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:

 

I -    sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;

 

II -   será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a cinco por cento do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;

 

III -  a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II.

 

         Art. 8º A opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa jurídica:

 

I -    à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 7o;

 

II -   ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores devidos a título de PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

 

         Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.

 

         Art. 9º A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída nas seguintes hipóteses:

 

I -    inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 8o;

 

II -   inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

 

         § 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

 

         § 2º A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

 

         Art. 10. O prazo a que se refere o caput do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, fica prorrogado até o último dia útil do mês de junho de 2002.

 

         Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002, até o mês anterior ao do pagamento e um por cento no mês do pagamento.

 

         Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 11 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data.

 

         § 1o Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança:

 

I -    as multas, moratórias ou punitivas;

 

II -   relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:

 

a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;

 

b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

 

         § 2o Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

 

         § 3o A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.

 

         § 4o Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a regulamentação editada por esse órgão.

 

         Art. 12. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, poderá ser formalizada até 30 de junho de 2002.

 

         § 1o A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2002.

 

         § 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

         § 3o A opção pela liquidação na forma deste artigo será manifestada mediante o pagamento do valor integral ou da primeira parcela.

 

         Art. 13. É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinadas à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais de papel-jornal.

 

         Art. 14. É também concedida isenção do IPI incidente na aquisição dos produtos referidos no art. 13 diretamente de fabricante nacional.

 

         Art. 15. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 13 e 14 somente serão concedidos a estabelecimento industrial que:

 

I -    fabrique única e exclusivamente papel-jornal;

 

II -   possua projeto de instalação, ampliação ou modernização da unidade fabril de papel-jornal aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

 

III -  esteja em situação regular relativamente aos tributos e contribuições federais.

 

         Art. 16. A transferência, a qualquer título, de produto adquirido com os benefícios fiscais de que tratam os arts. 13 e 14, no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno, mesmo quando realizada a pessoa que satisfaça os requisitos previstos para a fruição do benefício fiscal, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.

 

         Art. 17. Ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos em relação a determinado produto, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, o estabelecimento que, no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno:

 

I -    empregue o produto em finalidade diversa daquela estabelecida no art. 13;

 

II -   transfira o produto a pessoa que não satisfaça as condições para a fruição do benefício fiscal; ou

 

III -  transfira o produto sem autorização prévia da Secretaria da Receita Federal.

 

         Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento dos respectivos impostos e acréscimos.

 

         Art. 18. O descumprimento do disposto no inciso I do art. 15 acarretará:

 

I -    a obrigatoriedade de pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos quanto aos produtos em relação aos quais não tenham decorridos cinco anos entre a data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de compra no mercado interno e a data de ocorrência da infração, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso; e

 

II -   o impedimento de aquisição de novos produtos com os incentivos fiscais previstos nos arts 13 e 14.

 

         Art. 19. É concedida a isenção da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.

 

         Art. 20. As instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ficam autorizadas a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica.

 

         Art. 21. Extinguem os regimes de admissão temporária e de exportação temporária aplicado a produto, parte, peça ou componente recebido ou enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, restauração, renovação, recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.

 

         § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:

 

I -    partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "j" do inciso II do art. 2º e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;

 

II -   produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;

 

III -  produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

 

         § 2º A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.

 

         Art. 22. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vista à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

 

         § 1º A aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada a produto a ser exportado, poderá ser objeto de suspensão dos tributos incidentes.

 

         § 2º A Secretaria da Receita Federal disciplinará os regimes aduaneiros suspensivos, os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista no caput deste artigo para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, nos respectivos regimes.

 

         Art. 23. Na hipótese de substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos será a data da transferência da mercadoria, de conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

 

         Art. 24. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

 

         Parágrafo único. Os documentos eletrônicos referidos neste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, e na Medida Provisória no 2.200-2, de 4 de agosto de 2001.

 

         Art. 25. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para os fins de determinação, de ofício, da classificação fiscal.

 

         Parágrafo único. A identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso de qualquer dos correspondentes despachos aduaneiros ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, junto a clientes ou fornecedores, no próprio estabelecimento do contribuinte ou no processo produtivo em que tenham sido utilizadas.

 

         Art. 26. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em virtude de sua não localização e descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros incidentes ou imposição de penalidade, o seu valor será arbitrado mediante a adoção de valor de referência por quilograma, sobre o qual será aplicada a média das alíquotas do Imposto de Importação e do IPI estabelecidas, respectivamente, na Tarifa Externa Comum e na Tabela de Incidência do IPI, para o gênero das mercadorias.

 

         § 1º A Secretaria da Receita Federal calculará os valores unitários de referência com base no valor médio obtido a partir das estatísticas de comércio exterior dos últimos doze meses disponíveis.

 

         § 2º Na ausência de informação sobre a mercadoria que impeça a identificação sequer do seu gênero, presumir-se-á que se trata de mercadoria classificável no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul com a maior alíquota do Imposto de Importação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Importação e IPI sobre as bases de cálculo obtidas a partir do valor médio das mercadorias que lhe correspondam.

 

         § 3º Na falta de informação comprovada sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

 

Art. 27. Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 7o .......................................................

 

         .......................................................

 

         § 2o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido:

 

I -    no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:

 

a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento;

 

b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

 

II -   no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora previstos na alínea "b" do inciso I deste parágrafo.

 

         § 3o A multa de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será exigida isoladamente, quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.

 

         § 4º Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

 

         § 5º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança." (NR)

 

         "Art. 8º .......................................................

 

         § 1º Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.

 

         § 2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, por intermédio da lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 2º do art. 7º, a partir do término do prazo de trinta dias previsto no § 1º." (NR)

 

         Art. 28. Os arts. 37, 50, 104, 105 e 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

         "Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

 

         § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e respectivas cargas.

 

         § 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e os prazos para a prestação das informações de que trata este artigo.

 

         § 3º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput." (NR)

 

         "Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

 

         § 1º Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes.

 

         § 2º A verificação de bagagem ou de mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes.

 

         § 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou exportador, para os efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem verificados." (NR)

 

         "Art. 104. .......................................................

 

         .......................................................

 

VI -  quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga;

 

         ......................................................." (NR)

 

         "Art. 105. .......................................................

 

         .......................................................

 

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga;

 

         .......................................................

 

         § 1º A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.

 

         § 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a apreensão da mercadoria nos casos em que seja proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional." (NR)

 

         "Art. 107. .......................................................

 

I -       de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena de perda da mercadoria prevista no inciso IV do art. 105;

 

II -      de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário;

 

III -     de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;

 

IV -    de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar no destino fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador;

 

V -     de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, se desviar da rota autorizada sem motivo justificado, e não for objeto da pena de perda prevista no inciso VI do art. 104;

 

VI -    de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

 

VII -   de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por violação de elemento de segurança, volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais;

 

VIII -  de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

 

IX -    de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;

 

X -     de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, depositado ou estacionado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

 

XI -    de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, contendo mercadoria no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizado;

 

XII -   de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, de carga a granel no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizada;

 

XIII -  de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contêiner, caminhão baú ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, em operação de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;

 

XIV -  de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

 

XV -   de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune;

 

XVI -  de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato à autoridade aduaneira, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais;

 

XVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento de obrigação acessória estabelecida pela legislação aduaneira;

 

XVIII -            de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização;

 

XIX -  de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador da área ou recinto.

 

         § 1º O disposto no inciso XVII não se aplica às obrigações relativas ao controle de bagagem acompanhada.

 

         § 2º As multas de que trata este artigo não admitem qualquer redução de valor e não prejudicam a exigência dos impostos incidentes e a aplicação de outras penalidades cabíveis." (NR)

 

         Art. 29. O art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

 

         "§ 5º A Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de codificação fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo fiscal e de representação criminal." (NR)

 

         Art. 30. O art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

         "§ 2º O disposto no inciso II do caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes situações:

 

I -    para ser totalmente incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

 

II -   para ser entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

 

III -  para ser entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

 

IV -  para ser entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

 

V -   para ser entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

 

VI -  para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro."(NR)

 

         Art. 31 Os benefícios fiscais previstos nos arts. 13 e 14 aplicam-se em relação aos fatos geradores que ocorram até 31 de dezembro de 2005.

 

         Art. 32. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Desenvolvimento da Produção expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

 

         Art. 33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan