DOU 08/11/2002
Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de
controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e os
beneficiários de regimes aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos
e pessoas, mantidos por empresa concessionária, permissionária ou arrendatária
de serviços portuários ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, em
local ou recinto alfandegado, bem assim aqueles exigidos para a habilitação
ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro
especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida
nesta Instrução Normativa.
§ 1º A
auditoria referida no caput consiste na verificação do funcionamento do sistema
informatizado e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos,
normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou
previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços
de movimentação e armazenagem de mercadorias em locais ou recintos alfandegados,
e nas normas específicas editadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se também aos sistemas informatizados
exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer
dos seguintes regimes e procedimentos especiais:
I - despacho aduaneiro expresso (Linha
Azul);
II - entreposto industrial sob controle
informatizado (Recof), em qualquer de suas modalidades;
III - entreposto
aduaneiro, inclusive aeroporto industrial, plataforma industrial e porto seco
industrial;
IV - de exportação e importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de
gás natural (Repetro);
V - qualquer outro, cujo controle e
acompanhamento pela fiscalização aduaneira, exija ou venha a exigir a manutenção
de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.
Art. 2º
A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa
será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado
ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto
alfandegado, a unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos
sobre o comércio exterior com jurisdição sobe o estabelecimento do beneficiário.
§
1º A
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a
competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região
Fiscal.
§
2º Na hipótese de
estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que
utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas
auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a
critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal.
Art. 3º
As unidades da SRF referidas no art. 2º incluirão em seus
planos de fiscalização aduaneira, sob codificação própria, as auditorias dos
sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa.
§
1º As auditorias
somente serão realizadas após a emissão do correspondente Mandado de
Procedimento Fiscal (MPF).
§ 2º Deverá
ser realizada pelo menos uma auditoria de sistema informatizado por ano para
cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou tratamento
aduaneiro especial referido no art. 1º.
Art. 4º
A operação fiscal de que trata o art. 3º deverá ser realizada
com a participação de servidores especializados da área de tecnologia e segurança
da informação da SRF.
§ 1º O
Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela operação fiscal
poderá requerer assistência técnica do Serviço Federal de Processamento de
Dados (Serpro), para a realização da auditoria do sistema.
§ 2º A
assistência técnica referida no § 1º será formalizada
mediante a emissão do correspondente laudo emitido pelo Serpro, de conformidade
com os critérios e em atenção aos quesitos estabelecidos em ato conjunto da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§
3º Na falta dos
critérios ou quesitos fixados em caráter geral pela Coana e Cotec, o AFRF
responsável pela operação fiscal poderá estabelecê-los.
Art. 5º
Na hipótese de constatação de inadequado funcionamento do sistema, de inobservância
de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico estabelecido,
o titular da unidade da SRF responsável pela auditoria deverá ser imediatamente
comunicado, para adoção das providências relativas à suspensão ou cancelamento
do alfandegamento, da habilitação ou da autorização concedida, de conformidade
com as normas específicas estabelecidas para cada caso.
Parágrafo
único. Para a
verificação do saneamento das irregularidades identificadas na auditoria
técnica do sistema poderá ser exigida a emissão de novo laudo.
Art. 6º
O serviço de elaboração do laudo técnico referido no art.
4º deverá ser pago pela empresa auditada diretamente ao Serpro, de conformidade
com os valores estabelecidos em ato conjunto da Coana e da Cotec.
§
1º O pagamento do
serviço referido no caput deverá ser efetuado juntamente com o ressarcimento de
despesas de deslocamento e estadia de pessoal incorridas pelo Serpro.
§
2º A
impossibilidade de realização da auditoria por inexistência de laudo técnico do
Serpro, em razão do não pagamento dos serviços por ele prestados ou do não
ressarcimento das correspondentes despesas incorridas, acarretará a suspensão
da admissão de mercadorias no recinto ou no regime aduaneiro especial, conforme
o caso, a partir do décimo primeiro dia posterior à apresentação da fatura dos
correspondentes serviços e despesas à empresa auditada.
§
3º A falta de
pagamento dos custos da assistência técnica, na forma deste artigo, acarretará
o cancelamento do alfandegamento do recinto ou da habilitação ou autorização
para operar o regime, conforme o caso, a partir do trigésimo primeiro dia de atraso.
§ 4º As
despesas de transporte e de estadia de pessoal do Serpro deverão ser pagas
pela empresa auditada de acordo com o estabelecido no art.
30 da Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.