INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 593, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

DOU 26/12/2005

 

Revogada pelo art. 16 da IN SRF nº 682, DOU 05/10/2006

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.

 

        O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve:

 

        Art.. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos e pessoas mantidos por empresa autorizada a operar local ou recinto alfandegado, nos termos da legislação específica, bem assim aqueles exigidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

 

        § 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação da confiabilidade dos dados, da performance, da interoperabilidade e dos requisitos legais do sistema, bem como do funcionamento e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas normas específicas editadas pela SRF.

 

        § 2º O disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes regimes e procedimentos especiais:

 

I -    Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando operado em instalação de uso coletivo;

 

II -    entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em qualquer de suas modalidades;

 

III -    entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

 

IV - de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);

 

V -    Depósito Afiançado (DAF);

 

VI -    Depósito Especial;

 

VII - Depósito Alfandegado Certificado (DAC); ou

 

VIII - qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.

 

        § 3º A auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde com auditoria fiscal e não excluí a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária.

 

        Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o estabelecimento do beneficiário.

 

        § 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal.

 

        § 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal, constituída por meio de portaria conjunta.

 

        Art. 3º Os sistemas informatizados a que se refere o art. 1º serão submetidos a uma auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou procedimento aduaneiro.

 

        Parágrafo único. O disposto no caput não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da unidade a que se refere o art. 2º determine a realização de auditorias em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado o prazo máximo de 3 anos entre cada auditoria, em função:

 

I -   da natureza ou complexidade do sistema informatizado de controle a ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidos para esse sistema;

 

II -  da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada;

 

III - do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja beneficiária;

 

IV - do volume de operações controladas pelo sistema auditado, desde a realização da auditoria anterior;

 

V - de alteração, atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle, nos termos do art. 14;

 

VI - de utilização de idêntico sistema informatizado de controle que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento ou recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou

 

VII - de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos ou entidades credenciados para realizar a assistência técnica no prazo previsto no caput, na hipótese mencionada no § 4º do art. 6º.

 

        Art. 4º A auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área aduaneira e com assistência técnica prestada por:

 

I -    órgão ou entidade da Administração Pública; ou

 

II -    fundação privada voltada para o ensino universitário ou pesquisa científica.

 

        § 1º Os órgãos e entidades referidos nos incisos I e II do caput deverão ser previamente credenciados pela SRF.

 

        § 2º A assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) prescinde de credenciamento.

 

        Art. 5º O credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão ou entidade, com base em solicitação formulada pelo interessado.

 

        § 1º O credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante e terá validade em todo o território nacional.

 

        § 2º A remoção, substituição ou acréscimo de peritos de órgão ou entidade credenciados deverão ser feitos mediante comunicação formal para a SRRF responsável pelo credenciamento, dispensada a emissão de novo ADE.

 

        § 3º O descredenciamento será realizado mediante emissão de ADE pela SRRF competente para credenciar:

 

I -   a pedido; ou

 

II -    mediante a aplicação da sanção de cancelamento, observado o disposto no art. 76 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira.

 

        § 4º O órgão ou entidade descredenciado nos termos do § 3º poderá solicitar novo credenciamento após o transcurso do prazo de:

 

I -    seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou

 

II -    dois anos, na hipótese de cancelamento.

 

        § 5º A relação dos órgãos e entidades credenciados ou autorizados a prestar serviço de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada por intermédio do sítio da SRF na internet.

 

        Art. 6º A auditoria referida no art. 3º deverá ser precedida da emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF - D), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma de execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo referido no art. 7º propostos pelo órgão ou entidade por ela selecionada para prestar a referida assistência.

 

        § 1º O procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo administrativo.

 

        § 2º Não poderá ser selecionado para a realização do serviço órgão ou entidade que tenha prestado assistência técnica na última auditoria de sistema realizada na empresa intimada.

 

        § 3º Não poderá atuar em nome de órgão ou entidade credenciados o perito que tenha vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização, assistência técnica e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria.

 

        § 4º A vedação a que se refere o § 2º não se aplica na hipótese de expressa manifestação dos demais órgãos e entidades credenciados de impossibilidade para realizar a assistência técnica prevista no art. 4º.

 

        § 5º Da intimação a que se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios ou quesitos adicionais estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do art. 7º.

 

        § 6º A partir da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração ou de substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a apresentação do laudo referido no art. 7º, ressalvadas alterações emergenciais devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF.

 

        Art. 7º A assistência técnica referida no art. 4º será formalizada mediante a emissão de laudo técnico, de conformidade com os critérios de auditoria de sistema geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), no ato a que se refere o inciso III do art. 13.

 

        Parágrafo único. A unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e requisitos adicionais aos mencionados no caput.

 

        Art. 8º Em caso de elaboração de laudo técnico que não apresente os requisitos mínimos exigidos, nos termos do ato a que se refere o inciso III do art. 13, ou que não atenda aos critérios e quesitos estabelecidos em conformidade com o art. 7º, o chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria poderá:

 

I -    intimar a empresa auditada a providenciar a complementação do laudo apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou

 

II - desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a selecionar novo órgão ou entidade, observando-se, no que couber, o disposto no art. 6º, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, se for o caso, na hipótese de:

 

a) não atendimento das providências estabelecidas na intimação prevista no inciso I; ou

 

b) constatação de inobservância das restrições contidas no § 3º do art. 6º.

 

        Art. 9º A unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo técnico apresentado, deverá:

 

I -   dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de não terem sido constatadas irregularidades; ou

 

II -    lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação, na hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico ou especificação estabelecidos.

 

        § 1º Na hipótese do inciso II, a unidade a que se refere o caput deverá:

 

I -    aplicar:

 

a) a sanção administrativa correspondente, observado o disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e da representação para fins penais, se for o caso;

 

b) as medidas previstas nas normas específicas para o alfandegamento de recinto ou para habilitação ou autorização para operar regime ou procedimento especial; e

 

 II -    intimar a empresa auditada a sanear irregularidade indicada na auditoria, se for o caso.

 

        § 2º Na verificação do saneamento de irregularidade identificada na auditoria do sistema informatizado de controle poderá ser exigida a emissão de novo laudo, para análise das correções efetuadas.

 

        Art. 10. O disposto no inciso II do caput do art. 9º aplica-se também na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

        Art. 11. A assistência técnica referida no art. 4º deverá ser paga pela empresa auditada diretamente ao órgão ou entidade assistente.

 

        Art. 12. Na habilitação ou no credenciamento de empresas para operar regimes aduaneiros ou recintos alfandegados, as unidades da SRF referidas no art. 2º poderão solicitar a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados na forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas informatizados.

 

        Art. 13. A Coana e a Cotec poderão, em ato conjunto:

 

I -    estabelecer requisitos adicionais, procedimentos e documentos para solicitação e credenciamento dos órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I e II do art. 4º;

 

II -    definir os procedimentos para a solicitação de assistência técnica e a escolha da entidade que irá prestá-lo; e

 

III -    definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos padronizados a serem observados na realização de auditoria ou na prestação de assistência técnica e estabelecer o conteúdo mínimo do laudo técnico;

 

IV -    estabelecer normas complementares para a emissão do MPF mencionado no art. 6º; e

 

V -    estabelecer os requisitos, documentos e procedimentos para a avaliação prévia de que trata o art. 11.

 

        Art. 14. Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à SRF.

 

        Art. 15. A vedação a que se refere o § 2º do art. 6º não se aplica ao Serpro, enquanto não houver outras entidades ou órgãos credenciados a prestar o serviço de assistência técnica, nos termos desta Instrução Normativa.

 

        Art. 16. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.

 

        Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID