INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 593, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 26/12/2005
Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle
aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários
de regimes aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no
art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1º da
Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos
§§ 1º e 2º do art.
722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro),
resolve:
Art.. 1º Os
sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos
e pessoas mantidos por empresa autorizada a operar local ou recinto alfandegado,
nos termos da legislação específica, bem assim aqueles exigidos pela Secretaria
da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou autorização de empresa para
operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos
a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º A
auditoria referida no caput consiste na verificação da confiabilidade dos
dados, da performance, da interoperabilidade e dos requisitos legais do sistema,
bem como do funcionamento e de sua conformidade com as especificações, requisitos
técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento,
ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços
de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas normas
específicas editadas pela SRF.
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados
exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer
dos seguintes regimes e procedimentos especiais:
I - Recinto Especial
para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando operado em instalação
de uso coletivo;
II - entreposto industrial
sob controle informatizado (Recof), em qualquer de suas modalidades;
III - entreposto aduaneiro,
para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive quando operado em
plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural
em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
IV - de exportação e importação
de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo
e de gás natural (Repetro);
VII - Depósito
Alfandegado Certificado (DAC); ou
VIII -
qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira
exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos
da correspondente norma da SRF.
§ 3º A
auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde
com auditoria fiscal e não excluí a espontaneidade do contribuinte em matéria
tributária.
Art. 2º A
auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa
será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado
ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto
alfandegado, pela unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos
sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o estabelecimento do beneficiário.
§ 1º A
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência
prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal.
§ 2º Na
hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões
Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão
ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas,
a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal, constituída
por meio de portaria conjunta.
Art. 3º Os
sistemas informatizados a que se refere o art. 1º serão
submetidos a uma auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou estabelecimento
beneficiário de regime ou procedimento aduaneiro.
Parágrafo único.
O disposto no caput não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da unidade
a que se refere o art. 2º determine a realização de auditorias
em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado
o prazo máximo de 3 anos entre cada auditoria, em função:
I - da natureza ou complexidade
do sistema informatizado de controle a ser auditado, tendo em vista as especificações,
requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidos para esse sistema;
II - da verificação de
irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de sistemas,
na empresa auditada;
III - do montante dos
tributos suspensos em decorrência da aplicação de regime aduaneiro especial
do qual a empresa auditada seja beneficiária;
IV - do volume de operações
controladas pelo sistema auditado, desde a realização da auditoria anterior;
V - de alteração, atualização
de versão ou substituição do sistema informatizado de controle, nos termos
do art. 14;
VI - de utilização de idêntico sistema informatizado
de controle que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento
ou recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou
VII -
de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos ou entidades credenciados
para realizar a assistência técnica no prazo previsto no caput, na hipótese
mencionada no § 4º do art. 6º.
Art. 4º A
auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia
e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área aduaneira
e com assistência técnica prestada por:
I - órgão ou entidade
da Administração Pública; ou
II - fundação privada
voltada para o ensino universitário ou pesquisa científica.
§ 1º
Os órgãos e entidades referidos nos incisos I e
II do caput deverão ser previamente credenciados pela SRF.
§ 2º A
assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro) prescinde de credenciamento.
Art. 5º O
credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão
ou entidade, com base em solicitação formulada pelo interessado.
§ 1º
O credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão
de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante e terá validade
em todo o território nacional.
§ 2º A
remoção, substituição ou acréscimo de peritos de órgão ou entidade credenciados
deverão ser feitos mediante comunicação formal para a SRRF responsável pelo
credenciamento, dispensada a emissão de novo ADE.
§ 3º O
descredenciamento será realizado mediante emissão de ADE pela SRRF competente
para credenciar:
II - mediante a aplicação
da sanção de cancelamento, observado o disposto no art.
76 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de prática
de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira.
§ 4º O
órgão ou entidade descredenciado nos termos do § 3º
poderá solicitar novo credenciamento após o transcurso do prazo de:
I - seis meses, na
hipótese de descredenciamento a pedido; ou
II - dois anos, na
hipótese de cancelamento.
§ 5º A
relação dos órgãos e entidades credenciados ou autorizados a prestar serviço
de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada
por intermédio do sítio da SRF na internet.
Art. 6º A
auditoria referida no art. 3º deverá ser precedida da
emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF
- D), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo
de vinte dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma
de execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a
apresentação do laudo referido no art. 7º propostos pelo
órgão ou entidade por ela selecionada para prestar a referida assistência.
§ 1º O
procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo administrativo.
§ 2º Não
poderá ser selecionado para a realização do serviço órgão ou entidade que
tenha prestado assistência técnica na última auditoria de sistema realizada
na empresa intimada.
§ 3º
Não poderá atuar em nome de órgão ou entidade credenciados o perito que tenha
vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização, assistência técnica
e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria.
§ 4º A
vedação a que se refere o § 2º não se aplica na hipótese
de expressa manifestação dos demais órgãos e entidades credenciados de impossibilidade
para realizar a assistência técnica prevista no art. 4º.
§ 5º
Da intimação a que se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios
ou quesitos adicionais estabelecidos em conformidade com o parágrafo
único do art. 7º.
§ 6º
A partir da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração
ou de substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a apresentação
do laudo referido no art. 7º, ressalvadas alterações emergenciais
devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF.
Art. 7º
A assistência técnica referida no art. 4º será formalizada
mediante a emissão de laudo técnico, de conformidade com os critérios de auditoria
de sistema geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (Cotec), no ato a que se refere o inciso
III do art. 13.
Parágrafo único.
A unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer
critérios e requisitos adicionais aos mencionados no caput.
Art. 8º Em
caso de elaboração de laudo técnico que não apresente os requisitos mínimos
exigidos, nos termos do ato a que se refere o inciso
III do art. 13, ou que não atenda aos critérios e quesitos estabelecidos
em conformidade com o art. 7º, o chefe da unidade da SRF
responsável pela auditoria poderá:
I - intimar a empresa
auditada a providenciar a complementação do laudo apresentado, em prazo não
superior a trinta dias; ou
II - desconsiderar
o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a selecionar novo órgão ou
entidade, observando-se, no que couber, o disposto no art.
6º, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, se for o caso,
na hipótese de:
a) não atendimento das providências estabelecidas
na intimação prevista no inciso I; ou
b) constatação de inobservância das restrições
contidas no § 3º do art. 6º.
Art. 9º A
unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo técnico apresentado,
deverá:
I - dar ciência à empresa
auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de não terem sido constatadas
irregularidades; ou
II - lavrar o auto de
infração, acompanhado de termo de constatação, na hipótese de inadequado funcionamento
do sistema ou de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro
requisito técnico ou especificação estabelecidos.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, a unidade a que se
refere o caput deverá:
a) a sanção administrativa correspondente,
observado o disposto no art.
76 da Lei no 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
cabíveis e da representação para fins penais, se for o caso;
b) as medidas previstas nas normas específicas
para o alfandegamento de recinto ou para habilitação ou autorização para operar
regime ou procedimento especial; e
II -
intimar a empresa auditada a sanear irregularidade indicada na auditoria,
se for o caso.
§ 2º Na
verificação do saneamento de irregularidade identificada na auditoria do sistema
informatizado de controle poderá ser exigida a emissão de novo laudo, para
análise das correções efetuadas.
Art. 10. O
disposto no inciso II do caput do art. 9º aplica-se
também na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 11.
A assistência técnica referida no art. 4º deverá ser paga
pela empresa auditada diretamente ao órgão ou entidade assistente.
Art. 12. Na
habilitação ou no credenciamento de empresas para operar regimes aduaneiros
ou recintos alfandegados, as unidades da SRF referidas no art.
2º poderão solicitar a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados
na forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas informatizados.
Art. 13. A
Coana e a Cotec poderão, em ato conjunto:
I - estabelecer requisitos
adicionais, procedimentos e documentos para solicitação e credenciamento dos
órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I e
II do art. 4º;
II - definir os procedimentos
para a solicitação de assistência técnica e a escolha da entidade que irá
prestá-lo; e
III - definir procedimentos
e fixar critérios ou quesitos padronizados a serem observados na realização
de auditoria ou na prestação de assistência técnica e estabelecer o conteúdo
mínimo do laudo técnico;
IV - estabelecer normas
complementares para a emissão do MPF mencionado no art. 6º;
e
V - estabelecer os requisitos,
documentos e procedimentos para a avaliação prévia de que trata o art.
11.
Art. 14. Qualquer
alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado
de controle deverá ser previamente comunicada à SRF.
Art. 15. A
vedação a que se refere o § 2º do art. 6º não se aplica
ao Serpro, enquanto não houver outras entidades ou órgãos credenciados a prestar
o serviço de assistência técnica, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16. Fica
revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF
nº
239, de 6 de novembro de 2002.
Art. 17. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID