INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 547, DE 16 DE JUNHO DE 2005
Altera o Anexo
I à Instrução Normativa SRF
nº 417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts.
89 e
90 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e nos arts.
374 e
376 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
O Anexo
I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar
conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
NCM |
DESCRIÇÃO |
88.01 |
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS
AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR |
8801.10.00 |
-Planadores e asas voadoras |
8801.90.00 |
-Outros |
88.02 |
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES);
VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E
VEÍCULOS SUBORBITAIS |
8802.1 |
-Helicópteros |
8802.11.00 |
--De peso não superior a 2.000kg, vazios |
8802.12 |
--De peso superior a 2.000kg, vazios |
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500kg |
8802.12.90 |
Outros |
8802.20 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a
2.000kg, vazios |
8802.20.10 |
A hélice |
8802.20.2 |
A turboélice |
8802.20.21 |
Monomotores |
8802.20.22 |
Multimotores |
8802.30 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg,
mas não superior a 15.000kg, vazios |
8802.30.10 |
A hélice |
8802.30.2 |
A turboélice |
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.29 |
Outros |
8802.30.3 |
A turbojato |
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.39 |
Outros |
8802.30.90 |
Outros |
8802.40 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg,
vazios |
8802.40.10 |
A turboélice |
8802.40.90 |
Outros |
8802.60.00 |
- Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de
lançamento, e veículos suborbitais |
88.03 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 88.01 OU 88.02 |
8803.10.00 |
-Hélices e rotores, e suas partes |
8803.20.00 |
-Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.30.00 |
-Outras partes de aviões ou de helicópteros |
8803.90.00 |
-Outras |
8804.00.00 |
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS
PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS (“ROTOCHUTES”); SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS |
88.05 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS ;
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA
-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE
VÔO EM TERRA; SUAS PARTES |
8805.2 |
- Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes |
8805.21.00 |
-- Simuladores de combate aéreo e suas partes |
8805.29.00 |
--Outros |
NCM |
DESCRIÇÃO |
84.07 |
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR
CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) |
8407.3 |
-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.31 |
--De cilindrada não superior a 50cm³ |
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
8407.31.90 |
Outros |
8407.32.00 |
--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ |
8407.33 |
--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ |
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
8407.33.90 |
Outros |
8407.34 |
--De cilindrada superior a 1.000cm³ |
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
8407.34.90 |
Outros |
8407.90.00 |
-Outros motores |
84.08 |
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU
SEMI-DIESEL) |
8408.10 |
-Motores para propulsão de embarcações |
8408.10.10 |
De fixação externa ao casco (tipo "outboard") |
8408.10.90 |
Outros |
8408.20 |
-Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20.10 |
De
cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
8408.20.20 |
De
cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
8408.20.30 |
De
cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
8408.20.90 |
Outros |
8408.90 |
-Outros
motores |
8408.90.10 |
Estacionários,
de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de
1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" |
8408.90.90 |
Outros |
84.27 |
EMPILHADEIRAS;
OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM
DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
8427.10 |
-
Autopropulsados, de motor elétrico |
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
8427.10.11 |
De
capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.10.19 |
Outras |
8427.10.90 |
Outros |
8427.20 |
-Outros,
autopropulsados |
8427.20.10 |
Empilhadeiras
com capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.20.90 |
Outros |
8427.90.00 |
-Outros |
84.29 |
BULLDOZERS",
"ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES
("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS "
CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES,
AUTOPROPULSADOS |
8429.1 |
-"Bulldozers" e
"angledozers" |
8429.11 |
--De
lagartas |
8429.11.10 |
De
potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
8429.11.90 |
Outros |
8429.19 |
--Outros |
8429.19.10 |
"Bulldozers"
de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
8429.19.90 |
Outros |
8429.20 |
-Niveladores |
8429.20.10 |
Motoniveladores
articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
8429.20.90 |
Outros |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores
("Scrapers") |
8429.40.00 |
-Compactadores
e rolos ou cilindros compressores |
8429.5 |
-Pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
8429.51 |
--Carregadoras
e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
8429.51.11 |
Do tipo
das utilizadas em minas subterrâneas |
8429.51.19 |
Outras |
8429.51.2 |
Infraestruturas
motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
8429.51.21 |
De
potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
8429.51.29 |
Outras |
8429.51.9 |
Outras |
8429.51.91 |
De
potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP) |
8429.51.92 |
De
potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) |
8429.51.99 |
Outras |
8429.52 |
--Máquinas
cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
8429.52.1 |
Escavadoras |
8429.52.11 |
De
potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP) |
8429.52.12 |
De
potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) |
8429.52.19 |
Outras |
8429.52.90 |
Outras |
8429.59.00 |
--Outros |
84.30 |
OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO,
COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-
ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES |
8430.10.00 |
-Bate-estacas
e arranca-estacas |
8430.20.00 |
-Limpa-neves |
8430.3 |
-Cortadores
de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.31 |
--Autopropulsados |
8430.31.10 |
Cortadores
de carvão ou de rocha |
8430.31.90 |
Outros |
8430.39 |
--Outros |
8430.39.10 |
Cortadores
de carvão ou de rocha |
8430.39.90 |
Outras |
8430.4 |
-Outras
máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.41 |
--Autopropulsadas |
8430.41.10 |
Perfuratriz
de percussão |
8430.41.20 |
Perfuratriz
rotativa |
8430.41.30 |
Máquinas
de sondagem, rotativas |
8430.41.90 |
Outras |
8430.49 |
--Outras |
8430.49.10 |
Perfuratriz
de percussão |
8430.49.20 |
Máquinas
de sondagem, rotativas |
8430.49.90 |
Outras |
8430.50.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.6 |
-Outras
máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.61.00 |
--Máquinas
de comprimir ou compactar |
8430.69 |
--Outros |
8430.69.1 |
Equipamentos
frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
8430.69.11 |
Com
capacidade de carga superior a 4m3 |
8430.69.19 |
Outros |
8430.69.90 |
Outros |
84.33 |
MÁQUINAS
E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM, CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS;
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37 |
8433.5 |
-Outras
máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
8433.52.00 |
--Outras
máquinas e aparelhos para debulha |
8433.53.00 |
--Máquinas
para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.59 |
--Outros |
8433.59.1 |
Colheitadeiras
de algodão |
8433.59.11 |
Com
capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante
inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.19 |
Outras |
8433.59.90 |
Outros |
84.83 |
ÁRVORES
(VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E
VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E
"BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE
ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE
VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS) ; VOLANTES E
POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE
ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
8483.10 |
-Árvores
(veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas)] e manivelas |
8483.10.10 |
Virabrequins |
8483.10.20 |
Árvore
de "cames" para comando de válvulas |
8483.10.30 |
Veios
flexíveis |
8483.10.40 |
Manivelas |
8483.10.50 |
Árvores
(veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de
proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e
diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm |
8483.10.90 |
Outros |
8483.20.00 |
-Mancais
(chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30 |
-Mancais
(chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" |
8483.30.10 |
Montados
com "bronzes" de metal antifricção |
8483.30.20 |
"Bronzes" |
8483.30.90 |
Outros |
8483.40 |
Engrenagens
e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares
de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou - de roletes;
caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque (binários) |
8483.40.10 |
Caixas
de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 |
Outros |
8483.50 |
-Volantes
e polias, incluídas as polias para cadernais |
8483.50.10 |
Polias,
exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 |
Outras |
8483.60 |
-Embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483.60.1 |
Embreagens |
8483.60.11 |
De
fricção |
8483.60.19 |
Outras |
8483.60.90 |
Outros |
8483.90.00 |
-Rodas
dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; partes |
87.01 |
TRATORES
(EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
8701.10.00 |
-Motocultores |
8701.20.00 |
-Tratores
rodoviários para semi-reboques |
8701.30.00 |
-Tratores
de lagartas |
8701.90.10 |
Tratores
especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”) |
8701.90.90 |
Outros |
87.02 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTOR I S TA |
8702.10.00 |
-Com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8702.90 |
-Outros |
8702.90.10 |
Trolebus |
8702.90.90 |
Outros |
87.03 |
AUTOMÓVEIS
DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PAR A
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE
USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
8703.10.00 |
-Veículos
especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais
para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
8703.2 |
-Outros
veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
8703.21.00 |
--De
cilindrada não superior a 1.000cm3 |
8703.22 |
--De
cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 |
8703.22.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor |
8703.22.90 |
Outros |
8703.23 |
--De
cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 |
8703.23.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor |
8703.23.90 |
Outros |
8703.24 |
--De
cilindrada superior a 3.000cm3 |
8703.24.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor |
8703.24.90 |
Outros |
8703.3 |
-Outros
veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
8703.31 |
--De
cilindrada não superior a 1.500cm3 |
8703.31.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor |
8703.31.90 |
Outros |
8704.10.10 |
Com
capacidade de carga superior ou igual a 85t |
8704.10.90 |
Outros |
8704.2 |
-Outros,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8704.21 |
--De
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.21.10 |
Chassis
com motor e cabina |
8704.21.20 |
Com
caixa basculante |
8704.21.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
8704.21.90 |
Outros |
8704.22 |
--De
peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.10 |
Chassis
com motor e cabina |
8704.22.20 |
Com
caixa basculante |
8704.22.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
8704.22.90 |
Outros |
8704.23 |
--De
peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23.10 |
Chassis
com motor e cabina |
8704.23.20 |
Com
caixa basculante |
8704.23.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
8704.23.90 |
Outros |
8704.3 |
-Outros,
com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.31 |
--De
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.31.10 |
Chassis
com motor e cabina |
8704.31.20 |
Com
caixa basculante |
8704.31.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
8704.31.90 |
Outros |
8704.32 |
--De
peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32.10 |
Chassis
com motor e cabina |
8704.32.20 |
Com
caixa basculante |
8704.32.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
8704.32.90 |
Outros |
8704.90.00 |
-Outros |
87.05 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS,
CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS,
VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS VEÍCULOS
RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS
OU DE MERCADORIAS |
8705.10 |
-Caminhões-guindastes |
8705.10.10 |
Com
haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade
máxima de elevação superior ou igual a 60 t, segundo a Norma DIN 15019, Parte
2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
8705.10.90 |
Outros |
8705.20.00 |
-Torres
("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.30.00 |
-Veículos
de combate a incêndios |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
8705.90 |
-Outros |
8705.90.10 |
Caminhões
para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de
poços petrolíferos |
8705.90.90 |
Outros |
8706.00 |
CHASSIS
COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
8706.00.10 |
Dos
veículos da posição 87.02 |
8706.00.20 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8706.00.90 |
Outros |
87.07 |
CARROÇARIAS
PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS |
8707.10.00 |
-Para
os veículos da posição 87.03 |
8707.90 |
-Outras |
8707.90.10 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8707.90.90 |
Outras |
87.09 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS,
ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS;
CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
8709.1 |
-
Veículos |
8709.11.00 |
--Elétricos |
8709.19.00 |
--Outros |
8709.90.00 |
-Partes |
8710.00.00 |
VEÍCULOS
E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
87.11 |
MOTOCICLETAS
(INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR,
MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711.10.00 |
-Com
motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 |
8711.20 |
-Com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a
250cm3 |
8711.20.10 |
Motocicletas
de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 |
8711.20.20 |
Motocicleta
de cilindrada superior a 125cm3 |
8711.20.90 |
Outros |
8711.30.00 |
-Com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior
a 500cm3 |
8711.40.00 |
-Com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior
a 800cm3 |
8711.50.00 |
-Com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 |
8711.90.00 |
-Outros |
87.16 |
REBOQUES
E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTO P R O P U
L S A - DOS; SUAS PARTES |
8716.10.00 |
-Reboques
e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer"
(caravana*) |
8716.20.00 |
-Reboques
e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.3 |
-Outros
reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
8716.31.00 |
--Cisternas |
8716.39.00 |
--Outros |
8716.40.00 |
-Outros
reboques e semi-reboques |
8716.80.00 |
-Outros
veículos |
8716.90 |
-Partes |
8716.90.10 |
Chassis
de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Outras |
NCM |
DESCRIÇÃO |
84.70 |
MÁQUINAS
DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR
INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE,
MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM
DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS |
8470.10.00 |
-Calculadoras
eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e
máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar,
reproduzir e visualizar informações |
8470.50 |
-Caixas
registradoras |
8470.50.1 |
Eletrônicas |
8470.50.11 |
Com
capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas
digitais |
8470.50.19 |
Outras |
84.71 |
MÁQUINAS
AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉ-
TICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA
CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
8471.10.00 |
-Máquinas
automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 |
-Máquinas
automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não
superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento,
um teclado e uma tela ("écran") |
8471.30.1 |
Capazes
de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
De peso
inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma
tela ("écran") de área não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 |
De peso
inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma
tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
8471.30.19 |
Outras |
8471.30.90 |
Outras |
8471.4 |
-Outras
máquinas automáticas digitais para processamento de dados |
8471.41 |
--Contendo,
no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo
combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 |
De peso
inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados
e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a
280cm2 |
8471.41.90 |
Outras |
8471.49 |
--Outras,
apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.49.1 |
Unidades
de processamento digitais da subposição 8471.50 |
8471.49.11 |
Do item
8471.50.10 |
8471.49.12 |
Do item
8471.50.20 |
8471.49.13 |
Do item
8471.50.30 |
8471.49.14 |
Do item
8471.50.40 |
8471.49.15 |
Do item
8471.50.90 |
8471.49.2 |
Impressoras
dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30 |
8471.49.21 |
Do
subitem 8471.60.11 |
8471.49.22 |
Do
subitem 8471.60.13 |
8471.49.23 |
Do
subitem 8471.60.14 |
8471.49.24 |
Do
subitem 8471.60.19 |
8471.49.25 |
Do item
8471.60.30 |
8471.49.3 |
Impressoras
do item 8471.60.2 |
8471.49.31 |
Do
subitem 8471.60.21 |
8471.49.32 |
Do
subitem 8471.60.22 |
8471.49.33 |
Do
subitem 8471.60.23 |
8471.49.34 |
Do
subitem 8471.60.24 |
8471.49.35 |
Do
subitem 8471.60.25 |
8471.49.36 |
Do
subitem 8471.60.26 |
8471.49.37 |
Do
subitem 8471.60.29 |
8471.49.4 |
Traçadores
gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do
item 8471.60.5 |
8471.49.41 |
Do
subitem 8471.60.41 |
8471.49.42 |
Do
subitem 8471.60.42 |
8471.49.43 |
Do
subitem 8471.60.49 |
8471.49.45 |
Do
subitem 8471.60.52 |
8471.49.46 |
Do
subitem 8471.60.53 |
8471.49.47 |
Do
subitem 8471.60.54 |
8471.49.48 |
Do
subitem 8471.60.59 |
8471.49.5 |
Unidades
do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais
de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada
ou de saída do item 8471.60.9 |
8471.49.51 |
Do
subitem 8471.60.61 |
8471.49.52 |
Do
subitem 8471.60.62 |
8471.49.53 |
Do
subitem 8471.60.71 |
8471.49.54 |
Do
subitem 8471.60.72 |
8471.49.55 |
Do
subitem 8471.60.73 |
8471.49.56 |
Do
subitem 8471.60.74 |
8471.49.57 |
Do item
8471.60.80 |
8471.49.58 |
Do
subitem 8471.60.91 |
8471.49.59 |
Do
subitem 8471.60.99 |
8471.49.6 |
Unidades
de memória da subposição 8471.70 |
8471.49.61 |
Do
subitem 8471.70.11 |
8471.49.62 |
Do
subitem 8471.70.12 |
8471.49.63 |
Do
subitem 8471.70.19 |
8471.49.64 |
Dos
subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 |
8471.49.65 |
Do
subitem 8471.70.31 |
8471.49.66 |
Do
subitem 8471.70.32 |
8471.49.67 |
Do
subitem 8471.70.33 |
8471.49.68 |
Do
subitem 8471.70.39 |
8471.49.69 |
Do item
8471.70.90 |
8471.49.7 |
Unidades
da subposição 8471.80 |
8471.49.72 |
Do
subitem 8471.80.12 |
8471.49.73 |
Do
subitem 8471.80.13 |
8471.49.74 |
Do
subitem 8471.80.14 |
8471.49.75 |
Do
subitem 8471.80.19 |
8471.49.76 |
Do item
8471.80.90 |
8471.49.9 |
Outros, da subposição 8471.90 |
8471.49.91 |
Do subitem 8471.90.11 |
8471.49.92 |
Do subitem 8471.90.12 |
8471.49.93 |
Do subitem 8471.90.13 |
8471.49.94 |
Do subitem 8471.90.19 |
8471.49.95 |
Do item 8471.90.90 |
8471.49.96 |
Do subitem 8471.90.14 |
8471.50 |
-Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50.10 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão
("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de
entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor
FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de
entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação
interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de
unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$
46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade
de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador
central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a
US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 |
Outras |
8471.60 |
-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória |
8471.60.1 |
Impressoras de impacto |
8471.60.11 |
De linha |
8471.60.13 |
De caracteres Braille |
8471.60.14 |
Outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 |
Outras |
8471.60.2 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30
páginas por minuto |
8471.60.21 |
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou
igual a 420mm |
8471.60.22 |
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e
"dye sublimation", por exemplo) |
8471.60.23 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão
superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada
(dpi) |
8471.60.24 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 |
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou
LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior
ou igual a 420mm |
8471.60.26 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 |
Outras |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou
igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 |
Traçadores gráficos ("plotters") |
8471.60.41 |
Por meio de penas |
8471.60.42 |
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de
penas |
8471.60.49 |
Outros |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras |
8471.60.6 |
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de
entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais
de vídeo) |
8471.60.61 |
Com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.7 |
Unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 |
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 |
Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 |
Outras, monocromáticas |
8471.60.74 |
Outras, policromáticas |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.9 |
Outras |
8471.60.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de
tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8471.60.99 |
Outras |
8471.70 |
-Unidades de memória |
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-"Head Disk Assembly") |
8471.70.19 |
Outras |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios
ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 |
Outras |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.31 |
Para fitas em rolos |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
8471.70.33 |
Para cassetes |
8471.70.39 |
Outras |
8471.70.90 |
Outras |
8471.80 |
-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de
dados |
8471.80.1 |
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de
sinais |
8471.80.12 |
Controladora de comunicações (“front-end processor”) |
8471.80.13 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de
redes ("gateways") |
8471.80.14 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8471.80.19 |
Outras |
8471.80.90 |
Outras |
8471.90 |
-Outros |
8471.90.1 |
Leitores ou gravadores |
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14
|
Digitalizadores
de imagens (“scanners”) |
8471.90.19 |
Outros |
8471.90.90 |
Outros |
84.72 |
OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS
OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS
DE PAPEL-MOEDA , MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES
(AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES] |
8472.90 |
Outros |
8472.90.10 |
Distribuidores
(dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras
operações bancárias |
85.17 |
APARELHOS
ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS
TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS
APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO
DIGITAL; VIDEOFONES |
8517.1 |
-Aparelhos
telefônicos; videofones: |
8517.11.00 |
--Aparelhos
telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio |
8517.19 |
--Outros |
8517.19.10 |
Interfones |
8517.19.20 |
Públicos |
8517.19.9 |
Outros |
8517.19.91 |
Não
combinados com outros aparelhos |
8517.19.99 |
Outros |
8517.2 |
-Telecopiadores
(FAX) e teleimpressores: |
8517.21 |
--Telecopiadores
(FAX) |
8517.21.10 |
Com
impressão por sistema térmico |
8517.21.20 |
Com
impressão por sistema "laser" |
8517.21.30 |
Com
impressão por jato de tinta |
8517.21.90 |
Outros |
8517.30 |
-Aparelhos
de comutação para telefonia e telegrafia |
8517.30.1 |
Centrais
automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto |
8517.30.11 |
Públicas,
de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
8517.30.12 |
Públicas,
de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito |
8517.30.13 |
Privadas,
de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.30.14 |
Privadas,
de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
8517.30.15 |
Privadas,
de capacidade superior a 200 ramais |
8517.30.19 |
Outras |
8517.30.4 |
Centrais
automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.41 |
Com
velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600
pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8517.30.49 |
Outras |
8517.30.50 |
Centrais
automáticas de sistema troncalizado |
8517.30.6 |
Roteadores
digitais |
8517.30.61 |
Do tipo
“Crossconect” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.62 |
Com
velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para
interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.30.69 |
Outros |
8517.30.90 |
Outros |
8517.50 |
-Outros
aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para
telecomunicação digital |
8517.50.10 |
Moduladores/demoduladores
(modens) |
8517.50.2 |
Equipamentos
terminais ou repetidores |
8517.50.21 |
Sobre
linhas metálicas |
8517.50.22 |
Sobre
linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.50.29 |
Outros |
8517.50.30 |
Multiplexadores
por divisão de freqüência |
8517.50.4 |
Multiplexadores
por divisão de tempo |
8517.50.41 |
Digitais
síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8517.50.49 |
Outros |
8517.50.6 |
Concentradores |
8517.50.61 |
De
linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 |
De
circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication
Equipment") |
8517.50.69 |
Outros |
8517.50.9 |
Outros |
8517.50.91 |
Terminais
de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado
alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado |
8517.50.99 |
Outros |
8517.80.00 |
-Outros
aparelhos |
85.25 |
APARELHOS
TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO
OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO ; CÂMERAS DE VÍDEO DE
IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS |
8525.20 |
-Aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado |
8525.20.1 |
De
telecomunicação por satélite |
8525.20.11 |
Para
estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
8525.20.12 |
Para
estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto
antena-refletor |
8525.20.13 |
Digital,
para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 |
Outros |
8525.20.2 |
De
telefonia celular |
8525.20.21 |
Para
estação base |
8525.20.22 |
Terminais
portáteis |
8525.20.23 |
Terminais
fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.24 |
Terminais
móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.29 |
Outros |
8525.20.30 |
Do tipo
modulador-demodulador ("rádio modem") |
8525.20.4 |
De
radiodifusão ou televisão |
8525.20.41 |
De
radiodifusão |
8525.20.42 |
De
televisão, de freqüência superior a 7GHz |
8525.20.49 |
Outros |
8525.20.5 |
De
sistema troncalizado ("trunking") |
8525.20.51 |
Para
estação central |
8525.20.52 |
Terminais
portáteis |
8525.20.53 |
Terminais
fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.54 |
Terminais
móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.59 |
Outros |
8525.20.6 |
Outros,
de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos |
8525.20.61 |
Portáteis
(por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") |
8525.20.62 |
Terminais
fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8525.20.63 |
Terminais
móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.69 |
Outros |
8525.20.7 |
Outros,
de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a
15GHz |
8525.20.71 |
De taxa
de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema
bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a
112kbits/s |
8525.20.72 |
De taxa
de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s |
8525.20.73 |
Para
estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.74 |
Terminais
portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão
inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.79 |
Outros |
8525.20.8 |
Outros,
de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais |
8525.20.81 |
De
freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual
a oito Mbits/s |
8525.20.89 |
Outros |
8525.20.90 |
Outros |
90.09 |
APARELHOS
DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA |
9009.2 |
-Outros
aparelhos de fotocópia |
9009.21.00 |
--Por
sistema óptico |
NCM |
DESCRIÇÃO |
84.73 |
PARTES
E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES
84.69 A 84.72 |
8473.30 |
-Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30.4 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.41 |
Placas-mãe ("mother boards") |
8473.30.42 |
Placas
(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.50 |
Cartões
de memória ("memory cards") |
8473.50 |
-Partes
e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou
aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
8473.50.20 |
Cartões
de memória ("memory cards") |
85.40 |
LÂMPADAS,
TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FO TO C Á TO
D O (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS,
AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS
PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39 |
8540.9 |
-Partes |
8540.91 |
--De
tubos catódicos |
8540.91.30 |
Canhões
eletrônicos |
85.42 |
CIRCUITOS
INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS |
8542.10.00 |
-Cartões
munidos de um circuito integrado eletrônico (“cartões inteligentes”) |
8542.2 |
-Circuitos
integrados monolíticos |
8542.21 |
--Digitais |
8542.21.10 |
Não
montados |
8542.21.2 |
Montados,
próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device") |
8542.21.21 |
Memórias
dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,
EPROM, HÍPERON, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.22 |
Microprocessadores |
8542.21.23 |
Microcontroladores |
8542.21.24 |
Co-processadores |
8542.21.25 |
Do tipo
"chipset" |
8542.21.28 |
Outras
memórias |
8542.21.29 |
Outros |
8542.21.9 |
Outros |
8542.21.91 |
Memórias
dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,
EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.92 |
Microprocessadores |
8542.21.93 |
Microcontroladores |
8542.21.94 |
Co-processadores |
8542.21.95 |
Do tipo
"chipset" |
8542.21.98 |
Outras
memórias |
8542.21.99 |
Outros |
8542.29 |
--Outros |
8542.29.10 |
Não
montados |
8542.29.2
|
Montados |
8542.29.21 |
Digitais-analógicos |
8542.29.29 |
Outros |
8542.60 |
-Circuitos
integrados híbridos |
8542.60.1 |
De
espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
8542.60.11 |
Com
freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
8542.60.19 |
Outros |
8542.60.90 |
Outros |
8542.70.00 |
-Microconjuntos
eletrônicos |
8542.90 |
-Partes |
8542.90.10 |
Suportes-conectores
apresentados em tiras ("lead frames") |
8542.90.20 |
Coberturas
para encapsulamento (cápsulas) |
8542.90.90 |
Outras |