INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 682,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2006
DOU 05/10/2006
(Revogada
pelo art.18º da IN RFB nº 2064, DOU 18/02/2022)
Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro, estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8º
da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1º da Portaria MF nº
271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro),
resolve:
Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de
mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa autorizada a operar local
ou recinto alfandegado, nos termos da legislação específica, bem assim aqueles
exigidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou
autorização de empresa para operar regime ou para utilizar tratamento aduaneiro
especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida
nesta Instrução Normativa.
§ 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação:
I - da confiabilidade dos dados,
performance, interoperabilidade com os sistemas corporativos das empresas
habilitadas; e
II - dos requisitos legais do
sistema e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos,
normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou
previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de
movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas normas
específicas editadas pela SRF.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas
informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para
operar quaisquer dos seguintes regimes e tratamentos aduaneiros especiais:
I - recinto especial
para despacho aduaneiro de exportação (Redex), quando
operado em instalação de uso coletivo;
II - entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em qualquer de suas modalidades;(Revogado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.668, DOU 09/11/2016)
III - entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou
industrialização, inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa
e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no
País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
IV - aregime
aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades
de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
VII - depósito alfandegado certificado (DAC);
VIII - recinto não alfandegado para
controle aduaneiro de mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de
internação; e
IX - qualquer outro, cujo controle
e acompanhamento pela fiscalização aduaneira, exija ou venha a exigir a
manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.
§ 3º A
auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde com
auditoria fiscal e não exclui a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária.
Art. 2º A
auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa
será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto
alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de
mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para a
fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o
estabelecimento do beneficiário.
§ 1º A
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a
competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região
Fiscal.
§ 2º Na
hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões
Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser
realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais
envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal,
constituída por meio de portaria conjunta.
§ 3º Tratando-se
de regime ou tratamento aduaneiro especial cuja habilitação da empresa seja
realizada em nome do estabelecimento matriz e alcance seus demais
estabelecimentos, a realização da auditoria de sistemas será de competência da
unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da beneficiária.
Art. 3º Os
sistemas informatizados a que se refere o art. 1º serão
submetidos a uma auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou
estabelecimento beneficiário de regime ou tratamento aduaneiro.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da
unidade a que se refere o art. 2º determine a realização de
auditorias em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o
caso, respeitado o prazo máximo de três anos entre cada auditoria, em função:
I - da natureza ou complexidade do
sistema informatizado de controle a ser auditado, tendo em vista as
especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidos para
esse sistema;
II - da verificação de
irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de
sistemas, na empresa auditada;
III - do montante dos tributos suspensos em decorrência da
aplicação de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja
beneficiária;
IV - do volume de operações
controladas pelo sistema auditado, desde a realização da auditoria anterior;
V - de alteração, atualização de
versão ou substituição do sistema informatizado de controle, nos termos do art. 14;
VI - de utilização de idêntico
sistema informatizado de controle que já tenha sido objeto de auditoria recente
em outro estabelecimento ou recinto alfandegado administrado pela mesma
empresa; ou
VII - de declarada inexistência de disponibilidade dos
órgãos, entidades ou empresas credenciados para
realizar a assistência técnica no prazo previsto no caput, na hipótese
mencionada no § 4º do art. 6º.
Art. 4º A
auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia
e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área
aduaneira e com assistência técnica prestada por:
I - órgão ou entidade da Administração Pública;
II -
fundação privada voltada para o ensino universitário
ou pesquisa científica; ou
III -
empresa que atue na área de auditoria de sistemas informatizados.
§ 1º Os entes
referidos nos incisos I, II e III deverão ser previamente credenciados pela
SRF.
§ 2º A
assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro) prescinde de credenciamento.
Art. 5º O
credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão,
entidade ou empresa, com base em solicitação formulada pelo interessado.
§ 1º O
credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão de
Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante
e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º O descredenciamento será
realizado mediante emissão de ADE pela SRRF competente para credenciar:
II
- mediante a aplicação da
sanção de cancelamento, observado o disposto no art.
76
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de prática de ato que
embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira.
§ 4º O órgão, entidade ou empresa
descredenciado nos termos do § 3º poderá solicitar novo credenciamento após o transcurso
do prazo de:
I
- seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou
II
- dois anos, na hipótese de
cancelamento.
§ 5º A relação dos órgãos, entidades e empresas
credenciados ou autorizados a prestar serviço de assistência técnica nos termos
desta Instrução Normativa será divulgada por intermédio do sítio da SRF na
internet.
Art. 6º A
auditoria referida no art. 3º deverá ser precedida da
emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF -
D), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo de
vinte dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma de
execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a
apresentação do laudo referido no art. 7º, propostos pelo
órgão, entidade ou empresa por ela selecionada para prestar a referida
assistência.
§ 1º O
procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo administrativo.
§ 2º O órgão,
entidade ou empresa que tenha realizado a última auditoria de sistema na
empresa intimada não poderá ser selecionado para realização dos procedimentos
de auditoria em andamento.
§ 3º O perito
que tenha vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização,
assistência técnica e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da
auditoria não poderá atuar em nome de órgão, entidade ou empresa credenciados.
§ 4º A
vedação a que se refere o § 2º não se aplica na hipótese de expressa
manifestação dos demais órgãos e entidades ou empresas
credenciados de impossibilidade para realizar a assistência técnica
prevista no art. 4º.
§ 5º Da intimação a que
se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios ou quesitos adicionais
estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do
art. 7º.
§ 6º A partir
da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração ou de
substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a apresentação
do laudo referido no art. 7º, ressalvadas alterações emergenciais devidamente
comunicadas e aprovadas pela SRF.
Art. 7º A
assistência técnica referida no art. 4º será formalizada
mediante a emissão de laudo pericial, de conformidade com os critérios de
auditoria de sistema geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), no ato a que se refere o inciso
III do art. 13.
Parágrafo único. A
unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e
requisitos adicionais aos mencionados no caput.
Art. 8º Em caso
de elaboração de laudo pericial que não apresente os requisitos mínimos
exigidos nos termos do ato a que se refere o inciso
III do art. 13 ou que não atenda aos critérios e quesitos estabelecidos em
conformidade com o art. 7º, o chefe da unidade da SRF
responsável pela auditoria poderá:
I -
intimar a empresa auditada para providenciar a
complementação do laudo apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou
II -
desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa
auditada a selecionar novo órgão, entidade, ou empresa credenciado,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 6º, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas, se for o caso, na hipótese
de:
a) não atendimento das
providências estabelecidas na intimação prevista no inciso I; ou
b) constatação de
inobservância das restrições contidas no § 3º do art. 6º.
Art. 9º A
unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo pericial
apresentado, deverá:
I -
dar ciência à empresa auditada da conclusão da
auditoria, na hipótese de não terem sido constatadas irregularidades; ou
II - lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de
constatação, na hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de
inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico ou
especificação estabelecidos.
§ 1º Na
hipótese do inciso II, a unidade a que se refere o caput deverá:
a) a sanção administrativa
correspondente, observado o disposto no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
cabíveis e da representação para fins penais, se for o caso;
b) as medidas previstas
nas normas específicas para o alfandegamento de recinto ou para habilitação ou
autorização para operar regime ou procedimento especial; e
II - intimar a empresa auditada a
sanear a irregularidade indicada na auditoria se for o caso.
§ 2º Na
verificação do saneamento de irregularidade identificada na auditoria do
sistema informatizado de controle, poderá ser exigida a emissão de novo laudo
para análise das correções efetuadas.
Art.10. O
disposto no inciso II do caput do art. 9º aplica-se
também na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 11. A forma de retribuição e o valor dos
serviços de assistência técnica serão diretamente estipulados entre a empresa
auditada e o órgão, entidade ou empresa credenciados.
Art. 12. A SRRF jurisdicionante poderá
autorizar que as unidades da SRF referidas no art. 2º solicitem
a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados
na forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas
informatizados exigida na habilitação ou no credenciamento de empresas para
operar regimes aduaneiros ou recintos alfandegados.
Art. 13. A Coana e a Cotec
poderão, em ato conjunto:
I - estabelecer os requisitos
adicionais, procedimentos e documentos para solicitação e credenciamento dos
órgãos, entidades ou empresas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 4º.
II - definir os procedimentos para a
solicitação de assistência técnica e escolha da entidade que irá prestá-lo;
III - definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos
padronizados a serem observados na realização de avaliação prévia, auditoria ou
na prestação de assistência técnica, bem como estabelecer o conteúdo mínimo do
laudo pericial; e
IV - estabelecer normas
complementares para a emissão do MPF mencionado no art. 6º.
Art. 14. Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição
do sistema informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à SRF.
Art. 15. A vedação a que se refere o § 2º do art.
6º não se aplica ao Serpro, enquanto não houver outras entidades, órgãos, ou empresas credenciados a prestar o serviço de assistência
técnica, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº
593, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID