PORTARIA
MF Nº 275, DE 15 DE AGOSTO DE 2005
DOU 15/08/2005
Aprova a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições
legais estabelecidas no parágrafo único do Art.87 da Constituição federal
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº
258, de 21 de julho de 2005,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a estrutura organizacional
da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A Receita Federal do Brasil,
órgão específico, singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado
da Fazenda, tem por finalidade:
I
- planejar, coordenar, supervisionar,
executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária
federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao
financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da
legislação em vigor;
II
- propor medidas de aperfeiçoamento e
regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;
III
- interpretar e aplicar a legislação
fiscal, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos
normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV
- estabelecer obrigações tributárias
acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V
- preparar e julgar, em primeira
instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos
tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
VI
- acompanhar a execução das políticas
tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII
- dirigir, supervisionar, orientar,
coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança,
arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais
receitas da União, sob sua administração;
VIII
- realizar a previsão, o acompanhamento, a
análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e
consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a
elaboração da proposta orçamentária da União;
IX
- propor medidas destinadas a
compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a
receita a ser arrecadada;
X
- estimar e quantificar a renúncia de
receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das
isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a
competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;
XI
- promover atividades de integração, entre
o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar,
orientar e divulgar informações tributárias;
XII
- formular e estabelecer política de
informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e
divulgação dessas informações;
XIII
- celebrar convênios com os órgãos e entidades da
Administração Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta
de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
XIV
- gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975;
XV
- participar da negociação e de
implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à
matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem
desses assuntos;
XVI
- dirigir, supervisionar, orientar, coordenar
e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros,
inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII
- dirigir, supervisionar, orientar, coordenar
e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de
mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII
- dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e
origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
XIX
- participar, observada a competência
específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao
descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem
de dinheiro;
XX
- administrar, controlar, avaliar e
normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXI
- articular-se com entidades e organismos
internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes.
XXII - propor, ouvido o Ministério da Previdência Social, medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessários à sua execução;
XXIII
- elaborar proposta de atualização do plano de
custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIV
- orientar, supervisionar e coordenar as
atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de
sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por
órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e
combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária
e aduaneira federal.
Art. 3º A Receita Federal do Brasil
(RFB) está estruturada na forma de Unidades Centrais e Unidades Descentralizadas
1- UNIDADES CENTRAIS
1 - Assessoramento Direto:
1.1 - GABINETE (Gabin)
1.2 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)
1.3 - ASSESSORIA DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS (Asain)
1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL (Copav)
1.4.1 – Coordenação Operacional
(Coope)
1.4.1.1 - Divisão de Planejamento e
Avaliação Institucional (Dipav)
1.4.1.2 - Divisão de Desenvolvimento
Organizacional (Diorg)
1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA
TRIBUTÁRIA (Copat)
1.5.1 - Coordenação de Previsão e
Análise (Copan)
1.5.1.1 - Divisão de Previsão e Análise
de Receitas (Dipar)
1.5.1.2 - Divisão de Previsão e
Análise de Gastos Tributários (Dipag)
1.5.2 - Coordenação de Estudos
Econômicos (Codec)
1.5.2.1 - Divisão de Estudos
Tributários (Diest)
1.5.3 - Coordenação de Articulação
Institucional Estratégica (Coart)
1.5.4 - Seção de Atividades
Auxiliares (Saaux)
1.6 - CORREGEDORIA-GERAL (Coger)
1.6.1 - Divisão de Ética e
Disciplina (Diedi)
1.6.2 - Divisão de Ética e
Disciplina Previdenciária (Didep)
1.6.3 - Divisão de Controle e Apoio
da Atividade Correcional (Dicac)
1.6.4 - Divisão de Análise e
Investigação Disciplinar (Divad)
1.6.5 - Escritório de Corregedoria
(Escor) - (um em cada região fiscal)
1.6.6 - Seção de Atividades
Auxiliares (Saaux)
2 - Atividades Específicas:
2.1 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Cotec)
2.1.1 - Coordenação de Tecnologia da
Informação (Cotin)
2.1.1.1 - Divisão de Segurança da
Informação (Disin)
2.1.1.2 - Divisão de Prospecção de
Tecnologia da Informação (Dipre)
2.1.1.3 - Divisão de Serviços e
Infra-estrutura Tecnológica (Difra)
2.1.1.4 - Divisão de Acompanhamento
de Convênios e Contratos (Dicov)
2.1.2 - Coordenação de Sistemas de
Informação (Cosis)
2.1.2.1 - Divisão de Administração
de Dados e Processos (Disad)
2.1.2.2 - Divisão de Sistemas
Corporativos Tributários (Dicor)
2.1.2.3 - Divisão de Sistemas
Corporativos Aduaneiros e de Comércio Exterior (Dican)
2.1.2.4 - Divisão de Administração
de Normas e Padrões (Didin)
2.1.3 - Coordenação de Gestão
Integrada (Cogei)
2.1.3.1 - Divisão de Administração
de Demandas (Diade)
2.1.3.2 - Divisão de Administração
de Redes e Comunicação (Diarc)
2.1.4 - Seção de Atividades
Auxiliares (Saaux)
2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA (Copol)
2.2.1 - Divisão de Logística (Dilog)
2.2.2 - Divisão de Controle de
Mercadorias Apreendidas (Dimap)
2.2.3 - Coordenação Operacional
(Coope)
2.2.3.1 - Divisão de Contratos
(Dicon)
2.2.3.2 – Divisão de Licitações
(Dilic)
2.2.3.3 - Divisão de Serviços Gerais
(Diseg)
2.2.4 - Coordenação de Orçamento,
Finanças e Contabilidade (Coofi)
2.2.4.1 - Divisão de Programação e
Execução Orçamentária e Financeira (Dipro)
2.2.4.2 - Divisão de Contabilidade
(Ditab)
2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE
PESSOAS (Cogep)
2.3.1 - Coordenação Operacional
(Coope)
2.3.1.1 - Divisão de Legislação
Aplicada (Dilep)
2.3.1.2 - Divisão de Desenvolvimento
de Pessoas (Didep)
2.3.1.3 - Divisão de Administração
de Pessoas (Diape)
2.3.1.4 - Divisão de Benefícios e
Remuneração (Direm)
2.3.2 - Coordenação de
Acompanhamento (Coaco)
2.3.2.1 - Seção de Atividades
Auxiliares (Saaux)
2.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA
E INVESTIGAÇÃO (Copei)
2.4.1 - Coordenação Operacional
(Coope)
2.4.1.1 - Escritório de Pesquisa e
Investigação (Espei) - (um em cada região fiscal)
2.4.1.1.1 - Núcleo de Pesquisa e
Investigação (Nupei) - (Manaus, Vitória, Foz do Iguaçu e Santos)
2.4.2 - Coordenação de Apoio
Estratégico (Coape)
2.4.3 - Divisão de Investigação
(Divin)
2.4.4 - Divisão de Pesquisa (Dipes)
2.4.5- Divisão de Segurança
Institucional (Disal)
2.4.6 - Divisão de Operações
Especiais (Diope)
2.4.7 - Seção de Atividades
Auxiliares (Saaux)
2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE
RISCOS – (Coris)
2.5.1 - Coordenação de Gerenciamento
de Riscos (Cogec)
2.5.1.1 - Divisão de Riscos de
Administração da Receita (Dirir)
2.5.1.2 - Divisão de Riscos de
Fiscalização (Dirif)
2.5.1.3 - Divisão de Estudos e
Análise de Cenários de Riscos (Dicen)
2.5.1.4 - Divisão de Riscos do
Contencioso e Recuperação de Créditos Administrativos (Diric)
2.5.2 - Coordenação de Controle
Interno (Cocin)
2.5.2.1 - Divisão de Controle de
Resultados (Dicre)
2.5.2.2 - Divisão de Controle de
Procedimentos (Dicop)
2.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
TRIBUTAÇÃO (Cosit)
2.6.1 - Coordenação de Tributos
sobre a Renda e o Patrimônio (Cotir)
2.6.1.1 - Divisão de Imposto de
Renda de Pessoa Física (Dirpf)
2.6.1.2 - Divisão de Impostos sobre
o Mercado Financeiro (Dimef)
2.6.1.3 - Divisão de Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro (Dirpj)
2.6.2 - Coordenação de Tributos
sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex)
2.6.2.1 - Divisão de Tributos sobre
a Produção (Ditip)
2.6.2.2 - Divisão de Tributos sobre
o Comércio Exterior (Dicex)
2.6.2.3 - Divisão de Contribuições
Sociais sobre o Faturamento (Dicof)
2.6.3 - Coordenação Operacional
(Coope)
2.6.3.1 - Divisão de Disseminação da
Legislação (Dileg)
2.6.3.2 - Divisão de Normas Gerais
(Dinog)
2.6.3.3 - Divisão de Acompanhamento
do Contencioso Administrativo e Judicial (Dicoj)
2.6.4 - Seção de Atividades
Auxiliares (Saaux)
2.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E
TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – (Coget)
2.7.1 - Coordenação de Tributação em
Matéria Previdenciária (Conor)
2.7.1.1 - Divisão de Normas Gerais
em Matéria Previdenciária (Dinop)
2.7.1.2 - Divisão de Atos Normativos
em Matéria Previdenciária (Diato)
2.7.1.3 - Divisão de Orientação
Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp)
2.7.2 - Coordenação de Estudos em
Tributação Previdenciária (Coest)
2.7.2.1 - Divisão de Previsão e
Análise da Receita Previdenciária (Diarp)
2.7.2.2 - Divisão de Estudos em
Tributação Previdenciária (Dierp)
2.7.2.3 - Divisão de Análise de
Cenário Econômico (Dicec)
2.8 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Corat)
2.8.1 - Divisão de Orientação
Normativa (Dinor)
2.8.2 - Divisão de Auditoria de
Procedimentos (Diaup)
2.8.3 - Divisão de Administração de
Cadastros (Dicad)
2.8.4 - Coordenação de Integração
Fisco-Contribuinte (Cofic)
2.8.4.1 - Divisão de Administração
do Atendimento Presencial (Didap)
2.8.4.2 - Divisão de Administração
do Atendimento a Distância (Didad)
2.8.4.3 - Divisão de Divulgação de
Assuntos Administrativos e Tributários (Didat)
2.8.5 - Coordenação de Arrecadação e
Cobrança do Crédito Tributário (Codac)
2.8.5.1 - Divisão de Controle da
Rede Arrecadadora e de Classificação das Receitas (Dirar)
2.8.5.2 - Divisão de Acompanhamento
da Arrecadação (Divar)
2.8.5.3 - Divisão de Administração
do Crédito Tributário da Pessoa Física e do Imóvel Rural (Dipef)
2.8.5.4 - Divisão de Administração
do Crédito Tributário da Pessoa Jurídica (Dipej)
2.8.5.5 - Divisão de Administração
dos Maiores Contribuintes (Dimac)
2.8.6 - Seção de Atividades
Auxiliares (Saaux)
2.9 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (Coarp)
2.9.1 - Coordenação da Receita
Previdenciária (Corep)
2.9.1.1 - Divisão de Controle da
Receita Previdenciária (Direc)
2.9.1.2 - Divisão de Administração
do Atendimento em Receita Previdenciária (Didac)
2.9.1.3 - Divisão de Outras
Entidades e Fundos (Dioef)
2.9.2 - Coordenação de Declarações e
Divergências em Receita Previdenciária (Coded)
2.9.2.1 - Divisão de Declarações da
Receita Previdenciária (Didec)
2.9.2.2 - Divisão de Divergências em
Receita Previdenciária (Didiv)
2.10 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
CONTENCIOSO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS (Coccp)
2.10.1 - Coordenação de Recuperação
de Créditos Previdenciários (Corec)
2.10.1.1 - Divisão de Planejamento e
Controle de Créditos Constituídos (Dicco)
2.10.1.2 - Divisão de Planejamento e
Controle de Recebimentos Especiais (Dires)
2.10.1.3 - Divisão de Planejamento e
Controle de Parcelamentos (Dicar)
2.10.2 - Coordenação de Contencioso
Administrativo Previdenciário (Cocap)
2.10.2.1 - Divisão de Planejamento e
Controle de Contencioso Administrativo Previdenciário (Dipco)
2.10.2.2 - Divisão de Contencioso
Administrativo Previdenciário (Dicap)
2.11 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
FISCALIZAÇÃO (Cofis)
2.11.1 - Coordenação de Estudos e
Programação (Coesp)
2.11.1.1 - Divisão de Estudos e
Pesquisas (Diesp)
2.11.1.2 - Divisão de Mercado
Financeiro (Difin)
2.11.1.3 - Divisão de Programação,
Controle e Avaliação (Dipra)
2.11.1.4 - Divisão de Sistemas e
Informações Gerenciais (Disig)
2.11.1.5 - Serviço de Assuntos
Internacionais (Seain)
2.11.2 - Coordenação Operacional
(Coope)
2.11.2.1 - Divisão de Suporte à
Atividade de Revisão de Declarações (Dired)
2.11.2.2 - Divisão de Suporte à
Atividade de Fiscalização (Diafi)
2.11.2.3 - Divisão de Auditoria de
Procedimentos (Diaup)
2.11.3 - Coordenação de Processos
Estratégicos (Copes)
2.11.3.1 - Divisão de Metodologias e
Procedimentos (Dimep)
2.11.3.2 - Divisão de Auditorias
Especiais (Diaes)
2.11.4 - Seção de Atividades
Auxiliares (Saaux)
2.12 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
AUDITORIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA (Cofip)
2.12.1 - Coordenação de Auditoria
Fiscal em Matéria Previdenciária (Coamp)
2.12.1.1 - Divisão de Auditoria de
Isenção Previdenciária (Diaip)
2.12.1.2 - Divisão de Auditoria
Fiscal Previdenciária Especial (Diafe)
2.12.1.3 - Divisão de Auditoria
Fiscal Previdenciária Geral (Diage)
2.12.2 - Coordenação de
Planejamento, Avaliação e Controle Previdenciário (Copac)
2.12.2.1 - Divisão de Planejamento,
Avaliação e Controle Previdenciário (Divap)
2.12.2.2 - Divisão de Suporte à Ação
Fiscal Previdenciária (Disaf)
2.13 - COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Coana)
2.13.1 - Coordenação de Gestão e
Relações Internacionais (Cogin)
2.13.1.1 - Divisão de Gestão e
Infra-estrutura Aduaneira (Digin)
2.13.1.2 - Divisão de Auditoria de
Procedimentos (Diaup)
2.13.1.3 - Divisão de Relações
Internacionais (Dirin)
2.13.2 - Coordenação de Fiscalização
e Controle Aduaneiro (Cofia)
2.13.2.1 - Divisão de Gerenciamento
de Risco Aduaneiro (Dirad)
2.13.2.2 - Divisão de Despacho
Aduaneiro (Dides)
2.13.2.3 - Divisão de Fiscalização
Aduaneira (Difia)
2.13.2.4 - Divisão de Segurança e
Controle Aduaneiro (Disec)
2.13.2.5 - Divisão de Repressão ao
Contrabando e Descaminho (Direp)
2.13.3 - Coordenação de Assuntos
Tarifários e Comerciais (Cotac)
2.13.3.1 - Divisão de Nomenclatura,
Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom)
2.13.3.2 - Divisão de Aplicação de
Regimes Tributários e de Estatísticas de Comércio Exterior (Direx)
2.13.3.3 - Divisão de Legislação e
Regimes Aduaneiros Especiais (Direa)
2.13.3.4 - Divisão de Facilitação
Comercial (Difac)
2.13.4 - Seção de Atividades
Auxiliares (Saaux)
Art.4º As Unidades Descentralizadas
da Secretaria da Receita Federal ficam transformadas em Unidades Descentralizadas
da Receita Federal do Brasil, passando a denominar-se:
I
- Superintendências Regionais da Receita Federal do
Brasil (SRRF), as Superintendências Regionais da Receita Federal;
II
- Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), as Delegacias
da Receita Federal;
III
- Delegacias da Receita Federal do Brasil de
Fiscalização (Defic), a Delegacias da Receita Federal de Fiscalização;
IV
- Delegacias da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária (Derat), as Delegacias da Receita Federal de
Administração Tributária;
V
- Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento
(DRJ), as Delegacias da Receita Federal de Julgamento;
VI
- Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), as
Inspetorias da Receita Federal;
VII
- Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), as
Alfândegas da Receita Federal; e
VIII
- Agências da Receita Federal do Brasil (ARF), as Agências da
Receita Federal.
Art. 5º As Delegacias da Receita Previdenciária,
criadas pela Portaria MPS nº 1.238, de 18 de novembro de 2004, alteradas
pela Portaria MPS nº 837, de 11 de maio de 2005, constantes do Anexo I, passam
a compor as Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil, vinculadas
às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, denominando-se
Delegacias da Receita Federal do Brasil – Previdenciárias (DRF-P).
§
1º A denominação e a sigla das Seções e dos Serviços das DRF-P, de
Classes "A", com relação ao disposto na estrutura da Secretaria da
Receita Previdenciária, passam a ser as seguintes:
I
- Seção de Planejamento da Receita Previdenciária
(Saplan);
II
- de Serviço de Orientação da Arrecadação para Serviço de
Orientação da Arrecadação Previdenciária (Searp);
III
- de Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos para
Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos Previdenciários (Serec);
IV
- de Serviço de Fiscalização para Serviço de
Fiscalização Previdenciária (Sefip);
V
- de Serviço de Contencioso Administrativo para
Serviço de Contencioso Administrativo Previdenciário (Secap).
§
2º A denominação e a sigla das seções das DRF-P, de Classes
"B", com relação ao disposto na estrutura da Secretaria da Receita
Previdenciária, passam a ser as seguintes:
I
- Seção de Planejamento da Receita
Previdenciária (Saplan);
II - de Seção de Orientação da Arrecadação para Serviço de Orientação da Arrecadação Previdenciária (Saarp);
III
- de Seção de Orientação da Recuperação de
Créditos para Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos Previdenciários
(Sarec);
IV
- de Seção de Fiscalização para Serviço de
Fiscalização Previdenciária (Safip);
V
- de Seção de Contencioso Administrativo para
Serviço de Contencioso Administrativo Previdenciário (Sacap).
Art. 6º As Unidades de Atendimento
da Receita Previdenciária "A", "B" e "C", criadas
pela Portaria MPS nº 1.237, de 18 de novembro de 2004, passam a compor
as Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil, denominando-se
Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil – Previdenciárias (UAR-P),
de Classes "A", "B" e "C", conforme Anexo II.
Art. 7º As SRRF, subordinadas ao Secretário-Geral
da Receita Federal do Brasil, jurisdicionam as regiões fiscais discriminadas
a seguir:
I - 1ª Região Fiscal - Distrito Federal e Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins (Sede: Brasília);
II
- 2ª Região Fiscal - Estados do Pará, do
Acre, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Amapá (Sede: Belém);
III
- 3ª Região Fiscal - Estados do Ceará, do
Maranhão e do Piauí (Sede: Fortaleza);
IV
- 4ª Região Fiscal - Estados de Pernambuco, de
Alagoas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte (Sede: Recife);
V
- 5ª Região Fiscal - Estados da Bahia e de
Sergipe (Sede: Salvador);
VI
- 6ª Região Fiscal - Estado de Minas Gerais
(Sede: Belo Horizonte);
VII
- 7ª Região Fiscal - Estados do Rio de Janeiro
e do Espírito Santo (Sede: Rio de Janeiro);
VIII
- 8ª Região Fiscal - Estado de São Paulo (Sede:
São Paulo);
IX
- 9ª Região Fiscal - Estados do Paraná e de
Santa Catarina (Sede: Curitiba); e
X
- 10ª Região Fiscal - Estado do Rio Grande do
Sul (Sede: Porto Alegre).
Art. 8º Ficam mantidas, com as alterações
previstas nesta Portaria, a estrutura organizacional, as competências e atribuições
constantes do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS
nº 1.344, de 18 de julho de 2005, com as alterações da Portaria MPS
nº 1.381 de 9 de agosto de 2005, no que não colidir com a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, até a publicação do Regimento Interno
da Receita Federal do Brasil.
§
1º As atribuições do Secretário da Receita Federal e do Secretário
da Receita Previdenciária transferem-se ao Secretário-Geral da Receita Federal
do Brasil.
§
2º Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe, além
das atribuições previstas no Art. 249 da
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades; bem como prover os meios para o
apoio logístico e de gestão de pessoas das Delegacias da Receita Federal do
Brasil – Previdenciárias.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Planejamento
e Avaliação Institucional (Copav) tem as mesmas competências da Coordenação
Especial de Planejamento e Avaliação Institucional previstas no Art
17 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 10 À Coordenação Operacional (Coope)
da Copav compete supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Planejamento
e de Avaliação Institucional (Dipav) e à Divisão de Desenvolvimento Organizacional
(Diorg).
Art. 11 À Coordenação de Estudos Econômicos
(Codec) compete a supervisão das atividades pertinentes à Diest.
Art. 12 À Coordenação de Previsão e Análise
das Receitas (Copan) compete a supervisão das atividades pertinentes à Dipar
e à Dipag.
Art. 13 À Divisão de Previsão e Análise
de Receitas (Dipar) compete:
I - elaborar, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA), a estimativa das receitas dos tributos e contribuições administrados pela RFB, em articulação com a Diarp, bem assim coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados e à consolidação da estimativa das demais receitas;
II
- elaborar e acompanhar a previsão das
receitas dos tributos e contribuições administrados pela RFB e propor metas de
arrecadação a serem alcançadas pelas Unidades Descentralizadas em nível
regional;
III
- proceder a estudos voltados ao
aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de acompanhamento e de análise de
receitas federais, propondo variáveis e parâmetros econômico-tributários a
serem adotados;
IV
- analisar a receita realizada, a fim de
identificar as causas de distorções detectadas, com vistas a subsidiar a adoção
de ações corretivas;
V
- realizar estudos para a identificação de
tendências de mudanças na legislação e na administração tributárias e para
avaliação dos efeitos dessas mudanças nas atividades econômicas, em articulação
com a Diarp;
VI
- definir indicadores econômicos a serem
aplicados na previsão e análise do comportamento das receitas administradas
pela RFB;
VII
- realizar estudos comparativos das variações
temporais da receita realizada e dos respectivos indicadores econômicos; e
VIII
- elaborar proposta de meta de arrecadação para
fins de avaliação institucional da RFB.
Art. 14 À Divisão de Previsão e Análise
de Gastos Tributários (Dipag) compete:
I
- elaborar, para fins de inclusão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano
Plurianual (PPA), a estimativa dos gastos tributários relativos aos tributos
administrados pela RFB, em articulação com a Diarp;
II
- quantificar as receitas tributárias, objeto de
renúncia fiscal, sob a forma de incentivos, benefícios, reduções, deduções ou
isenções e
III
- proceder a estudos voltados ao aperfeiçoamento
da metodologia de previsão, de acompanhamento e de análise dos gastos
tributários.
Art. 15 À Coordenação de Articulação Institucional
Estratégica (Coart) compete:
I
- coordenar a cooperação técnica entre a RFB
e entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, quando
envolver assuntos de sua competência;
II
- coordenar a cooperação técnica de interesse
intersistêmico da RFB e órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal e entidades privadas, no que couber.
II
- representar a RFB na Comissão Técnica
Permanente do ICMS (Cotepe);
III
- representar a RFB em eventos e projetos
destinados a promover a integração entre as administrações tributárias;
IV
- coordenar, no âmbito da RFB, as atividades
relacionadas à padronização, simplificação e racionalização de procedimentos de
modo a garantir a qualidade das informações de interesse da RFB.
V
- representar a RFB na Comissão Nacional de
Classificação (CONCLA);
VI
- desenvolver estudos e projetos, envolvendo
outras entidades e administrações tributárias, com o objetivo de aperfeiçoar a
administração, controle e atendimento nas administrações tributárias.
Art. 16 À Corregedoria-Geral (Coger) compete
planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades
de correição, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas
relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores lotados ou em exercício
da RFB e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros
procedimentos administrativos.
Art. 17 A Divisão de Ética e Disciplina
Previdenciária (Didep) tem as mesmas competências estabelecidas no Art.
26 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, no que
diz respeito às matérias previdenciárias.
Art. 18 À Divisão de Análise e Investigação
Disciplinar (Divad) compete:
I
- planejar, coordenar, supervisionar,
executar e avaliar os trabalhos de auditoria correcional, sindicância
patrimonial, investigação preliminar e inspeção, das unidades da RFB;
II
- examinar denúncias e representações sobre
irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, propor sua
apuração;
III
- propor a requisição de informações, de
processos e de documentos necessários ao exame de matéria na área de sua
competência; propor normas, manuais e roteiros destinados a regular as
atividades sob sua competência;
IV
- acompanhar e verificar o atendimento das
recomendações constantes dos relatórios de auditoria correcional, sindicância
patrimonial, investigação preliminar e inspeção; e
V
- elaborar planos de trabalho, estratégias e
metodologias gerais e específicas das atividades sob sua competência e
estabelecer sistema de acompanhamento, controle e avaliação dos trabalhos
realizados.
Art 19 À Coordenação de Gestão Integrada
(Cogei) compete a supervisão das atividades pertinentes à Diade, à Didin,
à Dicov e à Disin, abrangendo a avaliação integrada das demandas, das normas
e dos padrões corporativos e segurança da informação.
Art. 20 À Divisão de Administração de Demandas
(Diade) compete:
I - promover a avaliação integrada das solicitações de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e apurações especiais do ponto de vista de oportunidade, aderência ao Plano de Sistemas e da plataforma tecnológica; e
II
- selecionar os procedimentos da sua área de
atuação que deverão ser objeto de auditoria de procedimentos, indicando os
critérios de seleção e a motivação e encaminhá-los à Didin.
Art. 21 À Divisão de Administração de Redes
e Comunicação (Diarc) compete:
I
- gerenciar projetos, implementação e a
topologia da rede corporativa de comunicação de dados da SRF, bem assim os
componentes e serviços a ela inerentes; e
II
- estabelecer diretrizes, normas e padrões
relativos às atividades de gestão das redes e comunicações de acordo com as
referências metodológicas de que trata o Art. 41
da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 22 À Coordenação-Operacional (Coope)
da Copol compete a supervisão das atividades pertinentes à Dicon, à Dilic
e à Diseg.
Art. 23 À Divisão de Contratos (Dicon) compete:
I - adotar as providências necessárias para a celebração dos contratos oriundos de licitações realizadas pela Divisão de Litações – Dilic;
II
- adotar as providências necessárias à celebração
de convênios, acordos e ajustes, de interesse da RFB, a serem firmados pelo
Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do
Brasil;
III
- adotar as providências necessárias para
contratação direta quando presentes as situações de dispensa ou inexigibilidade
de licitação previstas em lei, reconhecidas pelo Coordenador-Geral da Copol ou
pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, exceto aquelas a que se
referem os incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993;
IV
- analisar as contratações e demais
proposições pertinentes que devam ser submetidas à aprovação do
Coordenador-Geral da Copol ou do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
V
- manter controle gerencial dos contratos,
acordos, ajustes e convênios, de interesse da RFB, celebrados pelo
Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do
Brasil;
VI
- acompanhar e orientar a atuação dos
representantes da administração incumbidos de fiscalizar o cumprimento das
obrigações definidas em contratos, acordos, ajustes e convênios da RFB,
firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil;
VII
- orientar as unidades da RFB acerca de normas
e procedimentos quanto à elaboração e à execução de contratos, acordos, ajustes
e convênios; e
VIII
- propor a expedição de normas relativas aos
procedimentos operacionais a serem observados na celebração e acompanhamento de
contratos, acordos, ajustes e convênios, no âmbito da RFB.
Art. 24 À Divisão de Licitações (Dilic)
compete:
I - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
II
- adotar as providências necessárias para contratação
direta quando presentes as situações de dispensas previstas nos incisos I e II
do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993;
III
- orientar as unidades da RFB acerca de normas
e procedimentos para licitações; e
IV
- propor a expedição de normas relativas aos
procedimentos operacionais a serem observados na execução de licitação.
Art. 25 À Coordenação de Orçamento, Finanças
e Contabilidade (Coofi) compete a supervisão das atividades pertinentes à
Dipro e à Ditab.
Art. 26 À Coordenação de Acompanhamento
(Coaco) compete:
I - acompanhar e participar da elaboração e implementação de projetos da área de gestão de pessoas;
II
- desenvolver e manter relações com os
usuários dos produtos e serviços fornecidos pela Coordenação-Geral;
III
- articular-se com as unidades da Receita
Federal do Brasil nos assuntos relacionados à gestão de pessoas;
IV
- articular-se com instituições da
Administração Pública nos assuntos relacionados à gestão de pessoas;
V
- desenvolver e manter relações que facilitem
a interlocução entre a Administração e as entidades representativas dos
servidores.
Art. 27 À Coordenação de Apoio Estratégico
(Coape) compete:
I
- coordenar as atividades relacionadas com o
planejamento e avaliação institucional no âmbito da Coordenação-Geral;
II
- elaborar estudos e propor ações no âmbito
da Coordenação-Geral em consonância com os programas de trabalho das demais
áreas da Receita Federal do Brasil; e
III
- supervisionar a troca de informações com
outros Órgãos de Inteligência e com países com os quais o Brasil mantém acordos
internacionais.
Art. 28 À Divisão de Segurança Institucional
(Disal) compete:
I
- propor regras de segurança institucional
na área de competência da Coordenação-Geral;
II
- propor políticas de implementação das
regras de segurança institucional no âmbito da Receita Federal do Brasil; e
III
- auxiliar as Unidades da Receita Federal do
Brasil na execução de medidas de segurança institucional.
Art.29 À Divisão de Operações Especiais
(Diope) compete:
I
- planejar e supervisionar a execução de
operações especiais quando assim aconselharem a extensão da fraude, o vulto das
operações e o interesse nacional; e
II
- planejar e supervisionar a execução de
atividades que requeiram a aplicação de técnicas operacionais de inteligência
no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 30 À Divisão de Investigação (Divin)
compete as atribuições definidas no Art. 60 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, com exceção do previsto no seu inciso VI.
Art. 31 A Coordenação-Geral de Gestão de
Riscos (Coris) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação-Geral
de Gerenciamento de Riscos no Art. 55 do Anexo Único da Portaria MPS
nº 1.344, de 18 de julho de 2005, alterado pela Portaria
MPS nº 1.381, de 9 de agosto de 2005.
Art. 32 A Coordenação-Geral
de Estudos e Tributação Previdenciária (Coget) tem as mesmas competências
definidas para a Assessoria de Estudos Tributários e Normatização no Art.
61 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005,
alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.
Art. 33 À Coordenação
de Tributação em Matéria Previdenciária (Conor) compete:
I
- acompanhar e analisar a evolução da
legislação tributária-previdenciária, avaliando os impactos sobre a receita
previdenciária;
II
- propor adequações normativas à política
tributária-previdenciária definida pela RFB; e
III
- homologar as soluções de consultas internas e
externas e respectivas soluções de divergência, proferidas pela Divisão de
Orientação Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp), e decidir as situações
de conflito de entendimento.
Art.34 A Divisão de Normas Gerais em Matéria
Previdenciária (Dinop) tem as mesmas competências definidas para a Divisão
de Normas Gerais no Art. 64 do Anexo Único da Portaria MPS nº
1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381,
de 2005
Art. 35 A Divisão de Atos Normativos em Matéria
Previdenciária (Diato) tem as mesmas competências definidas para a Divisão
de Atos Normativos no Art. 65 do Anexo Único da Portaria MPS nº
1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381,
de 2005.
Art. 36 À Divisão de Orientação Normativa
em Matéria Previdenciária (Diomp) compete:
I
- solucionar consultas externas sobre a
legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de
arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras
entidades e fundos e administradas pela RFB, na forma da legislação vigente e
aplicável a fato determinado, formuladas por órgãos superiores das
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União Federal
ou, quando defenderem interesses de seus associados ou filiados, por entidades
representativas de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II
- planejar, coordenar, orientar,
supervisionar, avaliar e controlar as atividades de solução de consultas
internas e externas em matéria tributária-previdenciária;
III
- solucionar consultas internas sobre a
legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de
arrecadação, fiscalização, cobrança ou julgamento de contribuições devidas a
outras entidades e fundos e administradas pela RFB, na forma da legislação
vigente; e
IV
- solucionar representação de uniformização
contra divergência de soluções de consultas internas e externas sobre um mesmo
fato e com a mesma legislação aplicável, proferidas por diferentes unidades.
Art. 37 A Coordenação de Estudos em Tributação
Previdenciária (Coest) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação
de Estudos e Projetos no Art. 68 do Anexo Único da Portaria MPS nº
1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381,
de 2005, devendo atuar em articulação com Coordenação-Geral de Política
Tributária (Copat).
Art. 38 A Coordenação-Geral de Administração
da Receita Previdenciária (Coarp) tem as mesmas competências definidas para
a Coordenação-Geral de Administração da Receita Previdenciária no Art. 13
do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005,
alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.
Art. 39 A Coordenação da Receita Previdenciária
(Corep) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de Gerenciamento
da Receita no Art. 14 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344,
de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.
Art. 40 A Divisão de Controle da Receita
Previdenciária (Direc) tem as mesmas competências definidas para a Divisão
de Controle e Monitoramento da Receita no Art. 16 do Anexo Único da Portaria
MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS
nº 1.381, de 2005.
Art. 41 A Divisão de Administração
do Atendimento em Receita Previdenciária (Didac) tem as mesmas competências
definidas para a Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte no
Art. 17 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005,
alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.
Art. 42 A Coordenação
de Declarações e Divergências em Receita Previdenciária (Coded) tem as mesmas
competências definidas para a Coordenação de Declarações e Divergências no
Art. 19 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005,
alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.
Art. 43 A Divisão de Declarações da Receita
Previdenciária (Didec) tem as mesmas competências definidas para a Divisão
de Declarações no Art. 20 do Anexo Único da Portaria MPS nº
1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381,
de 2005.
Art. 44 A Divisão de Divergências em Receita
Previdenciária (Didiv) tem as mesmas competências definidas para a Divisão
de Divergências no Art. 21 do Anexo Único da Portaria MPS nº
1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381,
de 2005.
Art. 45 A Coordenação-Geral
de Contencioso e Recuperação de Créditos Previdenciários (Coccp) tem as mesmas
competências definidas para a Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação
de Créditos no Art. 22 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344,
de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.
Art. 46 A Coordenação
de Recuperação de Créditos Previdenciários (Corec) tem as mesmas competências
definidas para a Coordenação de Recuperação de Créditos no Art. 23 do Anexo
Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado
pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.
Art. 47 A Coordenação
de Contencioso Administrativo Previdenciário (Cocap) tem as mesmas competências
definidas para a Coordenação de Contencioso Administrativo no Art. 27 do Anexo
Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado
pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.
Art. 48 A Divisão de Planejamento
e Controle do Contencioso Administrativo Previdenciário (Dipco) tem as mesmas
competências definidas para a Divisão de Planejamento e Controle do Contencioso
Administrativo no Art. 28 do Anexo Único da Portaria MPS nº
1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381,
de 2005.
Art. 49 A Divisão de Contencioso
Administrativo Previdenciário (Dicap) tem as mesmas competências definidas
para a Divisão de Contencioso Administrativo no Art. 29 do Anexo Único da
Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria
MPS nº 1.381, de 2005.
Art. 50 À Coordenação de Processos Estratégicos
(Copes) compete supervisionar as atividades das Divisões de Metodologias e
Procedimentos (Dimep) e de Auditorias Especiais (Diaes).
Art. 51 À Divisão de Metodologias e Procedimentos
(Dimep) compete uniformizar e padronizar procedimentos e métodos de trabalho
no âmbito da fiscalização da RFB.
Art. 52 À Divisão de Auditorias Especiais
(Diaes) compete acompanhar, orientar e promover a integração da execução das
atividades de fiscalização no âmbito da RFB.
Art 53 À Coordenação-Geral de Auditoria
em Matéria Previdenciária (Cofip) compete:
I - coordenar a execução das atividades de fiscalização, constantes do plano de ação, quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e de outras entidades e fundos administradas pela RFB;
II
- planejar, implementar e avaliar as ações
direcionadas para a especialização em segmentos especiais, visando ao combate à
sonegação e à evasão fiscal previdenciária;
III
- coordenar a execução de projetos de interesse
da fiscalização previdenciária que demandem uma estrutura específica voltada à
sua execução, em articulação com as áreas envolvidas;
IV
- aprovar o plano de ação fiscal previdenciária e
seus ajustes;
V
- realizar análises e pesquisas voltadas para o
aprimoramento dos procedimentos de fiscalização previdenciária; e
VI
- determinar e programar ações de revisão de
procedimentos fiscais previdenciários.
Art. 54 À Coordenação de Auditoria Fiscal
em Matéria Previdenciária (Coamp) compete:
I - desenvolver ações voltadas ao cumprimento da previsão de receita previdenciária e ao combate à evasão e à presença fiscal; e
II
- acompanhar as ações de revisão de
procedimentos fiscais em matéria previdenciária, no âmbito de suas Divisões e
das DRF-P, relacionadas às áreas de sua competência.
Art. 55 À Divisão de Auditoria de Isenção
Previdenciária (Diaip) compete:
I
- acompanhar, observada sua área de atuação,
a elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas
DRF-P;
II
- analisar, orientar, acompanhar e controlar
as representações administrativas ao Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS e ao Ministério da Justiça;
III
- analisar, orientar e acompanhar os recursos
ao Ministro da Previdência Social contra as decisões do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, oferecendo subsídios;
IV
- analisar, orientar e acompanhar os recursos
ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS ou ao Conselho de
Contribuintes, relativos à isenção previdenciária;
V
- subsidiar, quando solicitado, a atuação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em sustentações orais no Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS, no Conselho de Contribuintes e em
processos judiciais, referentes a isenções previdenciárias;
VI
- coordenar e acompanhar o atendimento aos pedidos de
diligência encaminhados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
VII
- fornecer subsídios para a avaliação do
planejamento das auditorias fiscais quanto aos aspectos de eficácia e
eficiência, sugerindo as medidas corretivas, observada sua área de atuação.
Art. 56 À Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária
Especial (Diafe) compete:
I
- coordenar atividades de revisão de
procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, observada sua área de
atuação;
II
- promover, acompanhar, coordenar e
supervisionar as ações de fiscalização previdenciária, definidas no plano anual
de ação fiscal em empresas, entidades e grupos econômicos que apresentem
elevado grau de complexidade ou demande grande volume de trabalho fiscal, ou
para os quais a legislação previdenciária diferencie os fatos geradores, as
alíquotas de contribuição ou as obrigações acessórias;
III
- acompanhar, em articulação com as SRRF, a
elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas
DRF-P, observada sua área de atuação; e
IV
- fornecer subsídios para a avaliação do
planejamento das auditorias fiscais previdenciárias quanto aos aspectos de
eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas.
Art. 57 À Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária
Geral (Diage) compete:
I - coordenar atividades de revisão de procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, observada sua área de atuação;
II
- promover, acompanhar, coordenar, orientar e
avaliar as atividades de fiscalização das contribuições previdenciárias e de
outras entidades e fundos, administradas pela RFB, nos diversos segmentos
econômicos, respeitada sua área de atuação;
III
- fornecer subsídios para a avaliação do
planejamento das auditorias fiscais previdenciárias quanto aos aspectos de
eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas; e
IV
- acompanhar a elaboração do planejamento das
auditorias fiscais previdenciárias a serem executadas pelas DRF-P, observada
sua área de atuação.
Art. 58
À Coordenação de Planejamento, Avaliação
e Controle Previdenciário (Copac) compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar o planejamento e a avaliação das ações fiscais previdenciárias nos níveis individual e institucional;
II
- propor metas e definir ações relativas à
ação fiscal previdenciária, parâmetros, critérios e instrumentos de aferição e
de avaliação de resultados, individuais e de gestão;
III
- propor a programação de ações de revisão de
procedimentos fiscais previdenciários;
IV
- submeter à aprovação os ajustes nas metas em
função de alteração na legislação ou nas variáveis econômicas e de logística,
com justificativas;
V
- apresentar proposta de adequação do
contingente fiscal previdenciário, inclusive reposição do efetivo, e dos
sistemas e ferramentas de suporte ao planejamento à auditoria fiscal e à realização
e avaliação da ação fiscal, indispensáveis ao atingimento das metas previstas;
VI
- articular-se com as unidades da RFB visando
ao aprimoramento do planejamento das ações fiscais;
VII
- interagir com entidades, órgãos e empresas
especializadas buscando adquirir conhecimentos específicos quanto às técnicas e
metodologias de planejamento e avaliação de gestão em receita previdenciária;
VIII
- decidir quanto à oportunidade de celebração de
convênios e intercâmbios propostos pelas suas Coordenações e Divisões e, em
articulação com os órgãos e unidades envolvidos, viabilizar a sua consecução;
IX
- analisar o impacto das propostas de projetos
de sistemas e instrumentos tecnológicos e sua viabilidade; e
XI
- fomentar a criação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de métodos e instrumentos de planejamento, avaliação,
consolidação, aferição e controle da ação e contingente fiscais que visem ao
principio da razoabilidade e da economicidade e ao aumento da produtividade
institucional no desenvolvimento da ação fiscal previdenciária.
Art. 59 À Divisão de Planejamento, Avaliação
e Controle Previdenciário (Divap) compete:
I
- planejar ações fiscais previdenciárias,
coordenadas ou não, que priorizem o combate à evasão, à sonegação, a promoção
da arrecadação e ao atingimento das metas e finalidades da RFB;
II
- elaborar o plano estratégico de ação e
auditoria fiscais com subsídios fornecidos, inclusive, pelas demais unidades da
RFB, cujas atividades exijam a presença fiscal, e pelas unidades de
planejamento da receita previdenciária das Delegacias;
III
- difundir metodologias, perante as DRF-P,
para a pesquisa e seleção de empresas ou grupos, visando à uniformização de
critérios no planejamento e na avaliação dos resultados em auditoria fiscal
previdenciária;
IV
- estabelecer critérios, procedimentos e
rotinas de planejamento das atividades fiscais, inclusive sob a forma de
manual;
V
- interagir e articular-se visando a mensurar
o impacto das ações fiscais, decorrentes do planejamento, na arrecadação de
receitas previdenciárias e a direcionar e retro alimentar o planejamento;
VI
- especificar, propor a requisição, homologar,
submeter à Cofip a autorização do desenvolvimento, divulgar implementações e
supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de suporte ao
planejamento da atividade fiscal previdenciária, em articulação com as áreas
correspondentes da RFB; e
VII
- coordenar e acompanhar as ações de
capacitação em sistemas e atividades de planejamento da ação fiscal
previdenciária.
Art. 60 À Divisão de Suporte à Ação Fiscal
Previdenciária (Disaf) compete:
I - realizar estudos, propor a aquisição e gerenciar a alocação de instrumentos tecnológicos, equipamentos e sistemas de suporte à ação fiscal previdenciária, em articulação com as respectivas áreas de logística e de tecnologia da informação da RFB;
II
- propor intercâmbio de instrumentos
tecnológicos de suporte à ação fiscal previdenciária com entidades nacionais e
internacionais;
III
- analisar e acompanhar, em conjunto com as
demais Divisões da Cofip, os impactos decorrentes de alterações de legislação
nos sistemas informatizados da fiscalização previdenciária;
IV
- coordenar equipes técnicas,
descentralizadas, de análise de arquitetura, integração e segurança dos
sistemas da fiscalização, em articulação com as áreas de negócio e tecnologia
da informação da RFB;
V
- promover ações de integração dos sistemas
de suporte à ação fiscal com as demais Divisões da Cofip;
VI
- coordenar e supervisionar os trabalhos das
equipes técnicas, descentralizadas, para atuarem em sistemas;
VII
- coordenar e acompanhar as ações de
capacitação em sistemas e atividades necessários ao desenvolvimento da ação
fiscal previdenciária; e
VIII
- especificar, propor a requisição, homologar,
submeter à Cofip a autorização do desenvolvimento, divulgar implementações e
supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de suporte à ação
fiscal previdenciária, em articulação com as áreas correspondentes da RFB.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
61 Os arts. 2º, 139, 146, 149, 150, 152, 161, 177, 183, 192, 212,
230, 241, 249 e 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, passam
a vigorar para a Receita Federal do Brasil com as seguintes alterações:
.................................................................................................................................................................
"Art.2º.....................................................................................................................................
II
.......
.................................................................................................................................................
5
-........................................................................................................................................
5.3
- Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Siana) - (Monte Dourado,
Floriano e Ilhéus) (NR)
..................................................................................................................................................
5.5
- Setor de Controle Aduaneiro (Soana) - (exceto em Monte Dourado, Floriano,
Cabo de Santo Agostinho, Campina Grande e Ilhéus) (AC)
5.6
- Setor de Programação e Logística (Sopol) (NR)
5.7
- Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (três em Dourados e um nas
demais localidades) (NR)
........................................................................................................................................"
."Art.
139. Ao Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal -
Sepac da DRF em Brasília e às Seções de Programação, Avaliação e Controle da
Atividade Fiscal - Sapac são inerentes as competências descritas nos incisos I
a IX e XVI do art. 145, bem como executar os procedimentos de diligência no
interesse da seleção e preparo da ação fiscal." (NR)
.................................................................................................................................................
"Art.
146. À Seção de Diligências e Revisão Interna - Sadim da DRF em Brasília são
inerentes as competências descritas nos incisos XI e XV do art. 145." (NR)
.................................................................................................................................................
"Art.149
...................................................................................
XXVII
- efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de
pessoas; e (AC)
XXVIII
- elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento,
acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados." (AC)
"Art.150............................................................................................................................................
I..............................................................................................................................................
.................................................................................................................e)
efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de
pessoas; e (AC)
f)
elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar
e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados." (AC)
.................................................................................................................................................
"Art.
152. Aos Serviços de Controle Aduaneiro - Seana, às Seções de Controle
Aduaneiro - Saana e aos Setores de Controle Aduaneiro - Soana das DRF compete:
(NR)
.................................................................................................................................................
XLII
- executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando
e ao descaminho." (AC)
.................................................................................................................................................
"Art.
161. Às Seções de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal - Sacaf das Defic
são inerentes as competências descritas nos incisos IX a XVI do art. 145."
(NR)
....................................................................................................................................................
"Art.
177. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal -
Sepac das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e
XVI do art. 145."(NR)
....................................................................................................................................................
"Art.
183. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal -
Sepac da Deain são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e
XVI do art. 145."(NR)
....................................................................................................................................................
"Art.
192 .............................................................................................................................
V
- executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao
contrabando e ao descaminho.(AC)
Parágrafo
único. À Safia da IRF de Classe Especial de Corumbá são inerentes também as
competências descritas no art. 191."(NR)
...........................................................................................................................................................
"Art.
212 .............................................
..................................................................................................................................................
XV
- executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando
e ao descaminho.(AC)
..................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Aos Sefia dos Portos de Manaus e de Vitória e do Aeroporto Internacional
de Viracopos e à Safia do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente
Juscelino Kubitschek são inerentes somente as competências descritas nos
incisos IX a XIV deste artigo." (NR)
..................................................................................................................................................
"Art.
230. .........
...............................................................................................................................................
XXXII
- expedir atos de readaptação, reversão e recondução; (NR)
............................................................................................................................."
..................................................................................................................................................
"Art. 241. ........................................................................
..................................................................................................................................................
XI
- decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações,
gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de
servidores lotados nas Unidades Centrais; e (AC)
XII
- dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão,
bem como designados para função de confiança, nas Unidades Centrais." (AC)
..................................................................................................................................................
"Art.
249
..................................................................................................................................................
XXIII
- decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações,
gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores
lotados em unidades da RFB no Estado; e (AC)
XXIV
- dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão,
bem como designados para função de confiança, em unidades da RFB no
Estado." (AC)
"Art.
250. .........................................................
..................................................................................................................................................XXIV
- aplicar pena de perdimento de valores e numerários; (NR)
..................................................................................................................................................
§1º
Aos Delegados das Delegacias da Receita Federal do Brasil mencionadas no §1º
do art. 138 são inerentes as atribuições descritas neste artigo, excetuando-se
as descritas nos incisos XXII, XXIII no que se refere a mercadorias
estrangeiras, XXIV e XXV.(NR)
.................................................................................................................................................
§5º
Aos Delegados da Receita Federal do Brasil em Vitória, Manaus, Cuiabá, Goiânia,
Palmas, Campo Grande, Porto Velho, Boa Vista, Rio Branco, Macapá, São Luís,
Teresina, Maceió, João Pessoa, Natal, Aracaju e Florianópolis incumbe, ainda,
em relação aos servidores lotados em unidades da RFB no Estado:
I
- decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações,
gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; e
II
- dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão,
bem como designados para função de confiança." (AC)
Art. 62 Os
arts. 2º, 138 e 230 passam a vigorar
nos seguintes termos:
I
- No art. 2º, II, onde se lê "Divisão de Gestão e Avaliação (Digea)
- (8ª Região Fiscal)" e "Divisão de Tributação (Disit)", leia-se
"1.1 - Divisão de Gestão e Avaliação (Digea) - (8ª Região Fiscal)" e
"1.2 - Divisão de Tributação (Disit)";
II
- No art. 2º, item 23, onde se lê "23 - Equipes de
Fiscalização", leia-se "23 - EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO";
III
- No art. 2º, item 23 subitem 23.2, onde de lê "Equipes de
Arrecadação Tributária (EAT)", leia-se "Equipes de Administração
Tributária (EAT)";
IV
- No art. 138, caput, onde se lê "Às Delegacias da Delegacias da
Receita Federal - DRF", leia-se "Às Delegacias da Receita Federal -
DRF"; e
V
- No art. 230, onde se lê "XXVIX", leia-se "XXIX".
Art. 63 Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Anexo I - Delegacias da Receita Federal do Brasil
- Previdenciárias
Anexo II - Unidades de Atendimento da Receita
Federal do Brasil - Previdenciárias