PORTARIA MF Nº 275, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

DOU 15/08/2005

 

Aprova a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

 

         O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais estabelecidas no parágrafo único do Art.87 da Constituição federal e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005,

 

         Resolve:

 

         Art. 1º Aprovar a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil.

 

         Art. 2º A Receita Federal do Brasil, órgão específico, singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

 

I -         planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

 

II -        propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

 

III -       interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

 

IV -       estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

 

V -        preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;

 

VI -       acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;

 

VII -      dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;

 

VIII -     realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

 

IX -       propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;

 

X -        estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;

 

XI -       promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

 

XII -      formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

 

XIII -     celebrar convênios com os órgãos e entidades da Administração Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;

 

XIV -     gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -  FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

 

XV -      participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;

 

XVI -     dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

 

XVII -    dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

 

XVIII -   dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

 

XIX -     participar, observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;

 

XX -      administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior -        SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

 

XXI -     articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.

 

XXII -    propor, ouvido o Ministério da Previdência Social, medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessários à sua execução;

 

XXIII -   elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

 

XXIV -  orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária e aduaneira federal.

 

         Art. 3º A Receita Federal do Brasil (RFB) está estruturada na forma de Unidades Centrais e Unidades Descentralizadas

 

1- UNIDADES CENTRAIS

 

1 - Assessoramento Direto:

 

1.1 - GABINETE (Gabin)

 

1.2 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)

 

1.3 - ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (Asain)

 

1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL (Copav)

 

1.4.1 – Coordenação Operacional (Coope)

 

1.4.1.1 - Divisão de Planejamento e Avaliação Institucional (Dipav)

 

1.4.1.2 - Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg)

 

1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA (Copat)

 

1.5.1 - Coordenação de Previsão e Análise (Copan)

 

1.5.1.1 - Divisão de Previsão e Análise de Receitas (Dipar)

 

1.5.1.2 - Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag)

 

1.5.2 - Coordenação de Estudos Econômicos (Codec)

 

1.5.2.1 - Divisão de Estudos Tributários (Diest)

 

1.5.3 - Coordenação de Articulação Institucional Estratégica (Coart)

 

1.5.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

 

1.6 - CORREGEDORIA-GERAL (Coger)

 

1.6.1 - Divisão de Ética e Disciplina (Diedi)

 

1.6.2 - Divisão de Ética e Disciplina Previdenciária (Didep)

 

1.6.3 - Divisão de Controle e Apoio da Atividade Correcional (Dicac)

 

1.6.4 - Divisão de Análise e Investigação Disciplinar (Divad)

 

1.6.5 - Escritório de Corregedoria (Escor) - (um em cada região fiscal)

 

1.6.6 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

 

2 - Atividades Específicas:

 

2.1 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Cotec)

 

2.1.1 - Coordenação de Tecnologia da Informação (Cotin)

 

2.1.1.1 - Divisão de Segurança da Informação (Disin)

 

2.1.1.2 - Divisão de Prospecção de Tecnologia da Informação (Dipre)

 

2.1.1.3 - Divisão de Serviços e Infra-estrutura Tecnológica (Difra)

 

2.1.1.4 - Divisão de Acompanhamento de Convênios e Contratos (Dicov)

 

2.1.2 - Coordenação de Sistemas de Informação (Cosis)

 

2.1.2.1 - Divisão de Administração de Dados e Processos (Disad)

 

2.1.2.2 - Divisão de Sistemas Corporativos Tributários (Dicor)

 

2.1.2.3 - Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros e de Comércio Exterior (Dican)

 

2.1.2.4 - Divisão de Administração de Normas e Padrões (Didin)

 

2.1.3 - Coordenação de Gestão Integrada (Cogei)

 

2.1.3.1 - Divisão de Administração de Demandas (Diade)

 

2.1.3.2 - Divisão de Administração de Redes e Comunicação (Diarc)

 

2.1.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

 

2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA (Copol)

 

2.2.1 - Divisão de Logística (Dilog)

 

2.2.2 - Divisão de Controle de Mercadorias Apreendidas (Dimap)

 

2.2.3 - Coordenação Operacional (Coope)

 

2.2.3.1 - Divisão de Contratos (Dicon)

 

2.2.3.2 – Divisão de Licitações (Dilic)

 

2.2.3.3 - Divisão de Serviços Gerais (Diseg)

 

2.2.4 - Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Coofi)

 

2.2.4.1 - Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (Dipro)

 

2.2.4.2 - Divisão de Contabilidade (Ditab)

 

2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (Cogep)

 

2.3.1 - Coordenação Operacional (Coope)

 

2.3.1.1 - Divisão de Legislação Aplicada (Dilep)

 

2.3.1.2 - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (Didep)

 

2.3.1.3 - Divisão de Administração de Pessoas (Diape)

 

2.3.1.4 - Divisão de Benefícios e Remuneração (Direm)

 

2.3.2 - Coordenação de Acompanhamento (Coaco)

 

2.3.2.1 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

 

2.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO (Copei)

 

2.4.1 - Coordenação Operacional (Coope)

 

2.4.1.1 - Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei) - (um em cada região fiscal)

 

2.4.1.1.1 - Núcleo de Pesquisa e Investigação (Nupei) - (Manaus, Vitória, Foz do Iguaçu e Santos)

 

2.4.2 - Coordenação de Apoio Estratégico (Coape)

 

2.4.3 - Divisão de Investigação (Divin)

 

2.4.4 - Divisão de Pesquisa (Dipes)

 

2.4.5- Divisão de Segurança Institucional (Disal)

 

2.4.6 - Divisão de Operações Especiais (Diope)

 

2.4.7 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

 

2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE RISCOS – (Coris)

 

2.5.1 - Coordenação de Gerenciamento de Riscos (Cogec)

 

2.5.1.1 - Divisão de Riscos de Administração da Receita (Dirir)

 

2.5.1.2 - Divisão de Riscos de Fiscalização (Dirif)

 

2.5.1.3 - Divisão de Estudos e Análise de Cenários de Riscos (Dicen)

 

2.5.1.4 - Divisão de Riscos do Contencioso e Recuperação de Créditos Administrativos (Diric)

 

2.5.2 - Coordenação de Controle Interno (Cocin)

 

2.5.2.1 - Divisão de Controle de Resultados (Dicre)

 

2.5.2.2 - Divisão de Controle de Procedimentos (Dicop)

 

2.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (Cosit)

 

2.6.1 - Coordenação de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio (Cotir)

 

2.6.1.1 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física (Dirpf)

 

2.6.1.2 - Divisão de Impostos sobre o Mercado Financeiro (Dimef)

 

2.6.1.3 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro (Dirpj)

 

2.6.2 - Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex)

 

2.6.2.1 - Divisão de Tributos sobre a Produção (Ditip)

 

2.6.2.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex)

 

2.6.2.3 - Divisão de Contribuições Sociais sobre o Faturamento (Dicof)

 

2.6.3 - Coordenação Operacional (Coope)

 

2.6.3.1 - Divisão de Disseminação da Legislação (Dileg)

 

2.6.3.2 - Divisão de Normas Gerais (Dinog)

 

2.6.3.3 - Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (Dicoj)

 

2.6.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

 

2.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – (Coget)

 

2.7.1 - Coordenação de Tributação em Matéria Previdenciária (Conor)

 

2.7.1.1 - Divisão de Normas Gerais em Matéria Previdenciária (Dinop)

 

2.7.1.2 - Divisão de Atos Normativos em Matéria Previdenciária (Diato)

 

2.7.1.3 - Divisão de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp)

 

2.7.2 - Coordenação de Estudos em Tributação Previdenciária (Coest)

 

2.7.2.1 - Divisão de Previsão e Análise da Receita Previdenciária (Diarp)

 

2.7.2.2 - Divisão de Estudos em Tributação Previdenciária (Dierp)

 

2.7.2.3 - Divisão de Análise de Cenário Econômico (Dicec)

 

2.8 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Corat)

 

2.8.1 - Divisão de Orientação Normativa (Dinor)

 

2.8.2 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)

 

2.8.3 - Divisão de Administração de Cadastros (Dicad)

 

2.8.4 - Coordenação de Integração Fisco-Contribuinte (Cofic)

 

2.8.4.1 - Divisão de Administração do Atendimento Presencial (Didap)

 

2.8.4.2 - Divisão de Administração do Atendimento a Distância (Didad)

 

2.8.4.3 - Divisão de Divulgação de Assuntos Administrativos e Tributários (Didat)

 

2.8.5 - Coordenação de Arrecadação e Cobrança do Crédito Tributário (Codac)

 

2.8.5.1 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e de Classificação das Receitas (Dirar)

 

2.8.5.2 - Divisão de Acompanhamento da Arrecadação (Divar)

 

2.8.5.3 - Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Física e do Imóvel Rural (Dipef)

 

2.8.5.4 - Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Jurídica (Dipej)

 

2.8.5.5 - Divisão de Administração dos Maiores Contribuintes (Dimac)

 

2.8.6 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

 

2.9 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (Coarp)

 

2.9.1 - Coordenação da Receita Previdenciária (Corep)

 

2.9.1.1 - Divisão de Controle da Receita Previdenciária (Direc)

 

2.9.1.2 - Divisão de Administração do Atendimento em Receita Previdenciária (Didac)

 

2.9.1.3 - Divisão de Outras Entidades e Fundos (Dioef)

 

2.9.2 - Coordenação de Declarações e Divergências em Receita Previdenciária (Coded)

 

2.9.2.1 - Divisão de Declarações da Receita Previdenciária (Didec)

 

2.9.2.2 - Divisão de Divergências em Receita Previdenciária (Didiv)

 

2.10 - COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS (Coccp)

 

2.10.1 - Coordenação de Recuperação de Créditos Previdenciários (Corec)

 

2.10.1.1 - Divisão de Planejamento e Controle de Créditos Constituídos (Dicco)

 

2.10.1.2 - Divisão de Planejamento e Controle de Recebimentos Especiais (Dires)

 

2.10.1.3 - Divisão de Planejamento e Controle de Parcelamentos (Dicar)

 

2.10.2 - Coordenação de Contencioso Administrativo Previdenciário (Cocap)

 

2.10.2.1 - Divisão de Planejamento e Controle de Contencioso Administrativo Previdenciário (Dipco)

 

2.10.2.2 - Divisão de Contencioso Administrativo Previdenciário (Dicap)

 

2.11 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO (Cofis)

 

2.11.1 - Coordenação de Estudos e Programação (Coesp)

 

2.11.1.1 - Divisão de Estudos e Pesquisas (Diesp)

 

2.11.1.2 - Divisão de Mercado Financeiro (Difin)

 

2.11.1.3 - Divisão de Programação, Controle e Avaliação (Dipra)

 

2.11.1.4 - Divisão de Sistemas e Informações Gerenciais (Disig)

 

2.11.1.5 - Serviço de Assuntos Internacionais (Seain)

 

2.11.2 - Coordenação Operacional (Coope)

 

2.11.2.1 - Divisão de Suporte à Atividade de Revisão de Declarações (Dired)

 

2.11.2.2 - Divisão de Suporte à Atividade de Fiscalização (Diafi)

 

2.11.2.3 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)

 

2.11.3 - Coordenação de Processos Estratégicos (Copes)

 

2.11.3.1 - Divisão de Metodologias e Procedimentos (Dimep)

 

2.11.3.2 - Divisão de Auditorias Especiais (Diaes)

 

2.11.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

 

2.12 - COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA (Cofip)

 

2.12.1 - Coordenação de Auditoria Fiscal em Matéria Previdenciária (Coamp)

 

2.12.1.1 - Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária (Diaip)

 

2.12.1.2 - Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária Especial (Diafe)

 

2.12.1.3 - Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária Geral (Diage)

 

2.12.2 - Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle Previdenciário (Copac)

 

2.12.2.1 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle Previdenciário (Divap)

 

2.12.2.2 - Divisão de Suporte à Ação Fiscal Previdenciária (Disaf)

 

2.13 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Coana)

 

2.13.1 - Coordenação de Gestão e Relações Internacionais (Cogin)

 

2.13.1.1 - Divisão de Gestão e Infra-estrutura Aduaneira (Digin)

 

2.13.1.2 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)

 

2.13.1.3 - Divisão de Relações Internacionais (Dirin)

 

2.13.2 - Coordenação de Fiscalização e Controle Aduaneiro (Cofia)

 

2.13.2.1 - Divisão de Gerenciamento de Risco Aduaneiro (Dirad)

 

2.13.2.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (Dides)

 

2.13.2.3 - Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia)

 

2.13.2.4 - Divisão de Segurança e Controle Aduaneiro (Disec)

 

2.13.2.5 - Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp)

 

2.13.3 - Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais (Cotac)

 

2.13.3.1 - Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom)

 

2.13.3.2 - Divisão de Aplicação de Regimes Tributários e de Estatísticas de Comércio Exterior (Direx)

 

2.13.3.3 - Divisão de Legislação e Regimes Aduaneiros Especiais (Direa)

 

2.13.3.4 - Divisão de Facilitação Comercial (Difac)

 

2.13.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)

 

         Art.4º As Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal ficam transformadas em Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil, passando a denominar-se:

 

I -      Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), as Superintendências Regionais da Receita Federal;

 

II -     Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), as Delegacias da Receita Federal;

 

III -    Delegacias da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defic), a Delegacias da Receita Federal de Fiscalização;

 

IV -    Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), as Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária;

 

V -     Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), as Delegacias da Receita Federal de Julgamento;

 

VI -    Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), as Inspetorias da Receita Federal;

 

VII -   Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), as Alfândegas da Receita Federal; e

 

VIII -  Agências da Receita Federal do Brasil (ARF), as Agências da Receita Federal.

 

         Art. 5º As Delegacias da Receita Previdenciária, criadas pela Portaria MPS nº 1.238, de 18 de novembro de 2004, alteradas pela Portaria MPS nº 837, de 11 de maio de 2005, constantes do Anexo I, passam a compor as Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil, vinculadas às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, denominando-se Delegacias da Receita Federal do Brasil – Previdenciárias (DRF-P).

 

         § 1º A denominação e a sigla das Seções e dos Serviços das DRF-P, de Classes "A", com relação ao disposto na estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária, passam a ser as seguintes:

 

I -   Seção de Planejamento da Receita Previdenciária (Saplan);

 

II -  de Serviço de Orientação da Arrecadação para Serviço de Orientação da Arrecadação Previdenciária (Searp);

 

III - de Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos para Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos Previdenciários (Serec);

 

IV - de Serviço de Fiscalização para Serviço de Fiscalização Previdenciária (Sefip);

 

V -  de Serviço de Contencioso Administrativo para Serviço de Contencioso Administrativo Previdenciário (Secap).

 

         § 2º A denominação e a sigla das seções das DRF-P, de Classes "B", com relação ao disposto na estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária, passam a ser as seguintes:

 

I -   Seção de Planejamento da Receita Previdenciária (Saplan);

 

II -  de Seção de Orientação da Arrecadação para Serviço de Orientação da Arrecadação Previdenciária (Saarp);

 

III - de Seção de Orientação da Recuperação de Créditos para Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos Previdenciários (Sarec);

 

IV - de Seção de Fiscalização para Serviço de Fiscalização Previdenciária (Safip);

 

V -  de Seção de Contencioso Administrativo para Serviço de Contencioso Administrativo Previdenciário (Sacap).

 

         Art. 6º As Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária "A", "B" e "C", criadas pela Portaria MPS nº 1.237, de 18 de novembro de 2004, passam a compor as Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil, denominando-se Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil – Previdenciárias (UAR-P), de Classes "A", "B" e "C", conforme Anexo II.

 

         Art. 7º As SRRF, subordinadas ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, jurisdicionam as regiões fiscais discriminadas a seguir:

 

I -      1ª Região Fiscal - Distrito Federal e Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins (Sede: Brasília);

 

II -     2ª Região Fiscal - Estados do Pará, do Acre, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Amapá (Sede: Belém);

 

III -    3ª Região Fiscal - Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí (Sede: Fortaleza);

 

IV -    4ª Região Fiscal - Estados de Pernambuco, de Alagoas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte (Sede: Recife);

 

V -     5ª Região Fiscal - Estados da Bahia e de Sergipe (Sede: Salvador);

 

VI -    6ª Região Fiscal - Estado de Minas Gerais (Sede: Belo Horizonte);

 

VII -   7ª Região Fiscal - Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Sede: Rio de Janeiro);

 

VIII -  8ª Região Fiscal - Estado de São Paulo (Sede: São Paulo);

 

IX -    9ª Região Fiscal - Estados do Paraná e de Santa Catarina (Sede: Curitiba); e

 

X -     10ª Região Fiscal - Estado do Rio Grande do Sul (Sede: Porto Alegre).

 

         Art. 8º Ficam mantidas, com as alterações previstas nesta Portaria, a estrutura organizacional, as competências e atribuições constantes do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, com as alterações da Portaria MPS nº 1.381 de 9 de agosto de 2005, no que não colidir com a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, até a publicação do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil.

 

         § 1º As atribuições do Secretário da Receita Federal e do Secretário da Receita Previdenciária transferem-se ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.

 

         § 2º Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe, além das atribuições previstas no Art. 249 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades; bem como prover os meios para o apoio logístico e de gestão de pessoas das Delegacias da Receita Federal do Brasil – Previdenciárias.

 

         Art. 9º A Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional (Copav) tem as mesmas competências da Coordenação Especial de Planejamento e Avaliação Institucional previstas no Art 17 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005.

 

         Art. 10 À Coordenação Operacional (Coope) da Copav compete supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Planejamento e de Avaliação Institucional (Dipav) e à Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg).

 

         Art. 11 À Coordenação de Estudos Econômicos (Codec) compete a supervisão das atividades pertinentes à Diest.

 

         Art. 12 À Coordenação de Previsão e Análise das Receitas (Copan) compete a supervisão das atividades pertinentes à Dipar e à Dipag.

 

         Art. 13 À Divisão de Previsão e Análise de Receitas (Dipar) compete:

 

I -      elaborar, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA), a estimativa das receitas dos tributos e contribuições administrados pela RFB, em articulação com a Diarp, bem assim coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados e à consolidação da estimativa das demais receitas;

 

II -     elaborar e acompanhar a previsão das receitas dos tributos e contribuições administrados pela RFB e propor metas de arrecadação a serem alcançadas pelas Unidades Descentralizadas em nível regional;

 

III -    proceder a estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de acompanhamento e de análise de receitas federais, propondo variáveis e parâmetros econômico-tributários a serem adotados;

 

IV -    analisar a receita realizada, a fim de identificar as causas de distorções detectadas, com vistas a subsidiar a adoção de ações corretivas;

 

V -     realizar estudos para a identificação de tendências de mudanças na legislação e na administração tributárias e para avaliação dos efeitos dessas mudanças nas atividades econômicas, em articulação com a Diarp;

 

VI -    definir indicadores econômicos a serem aplicados na previsão e análise do comportamento das receitas administradas pela RFB;

 

VII -   realizar estudos comparativos das variações temporais da receita realizada e dos respectivos indicadores econômicos; e

 

VIII -  elaborar proposta de meta de arrecadação para fins de avaliação institucional da RFB.

 

         Art. 14 À Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag) compete:

 

I -   elaborar, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA), a estimativa dos gastos tributários relativos aos tributos administrados pela RFB, em articulação com a Diarp;

 

II -  quantificar as receitas tributárias, objeto de renúncia fiscal, sob a forma de incentivos, benefícios, reduções, deduções ou isenções e

 

III - proceder a estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de acompanhamento e de análise dos gastos tributários.

 

         Art. 15 À Coordenação de Articulação Institucional Estratégica (Coart) compete:

 

I -      coordenar a cooperação técnica entre a RFB e entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, quando envolver assuntos de sua competência;

 

II -     coordenar a cooperação técnica de interesse intersistêmico da RFB e órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e entidades privadas, no que couber.

 

II -     representar a RFB na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe);

 

III -    representar a RFB em eventos e projetos destinados a promover a integração entre as administrações tributárias;

 

IV -    coordenar, no âmbito da RFB, as atividades relacionadas à padronização, simplificação e racionalização de procedimentos de modo a garantir a qualidade das informações de interesse da RFB.

 

V -     representar a RFB na Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);

 

VI -    desenvolver estudos e projetos, envolvendo outras entidades e administrações tributárias, com o objetivo de aperfeiçoar a administração, controle e atendimento nas administrações tributárias.

 

         Art. 16 À Corregedoria-Geral (Coger) compete planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores lotados ou em exercício da RFB e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos.

 

         Art. 17 A Divisão de Ética e Disciplina Previdenciária (Didep) tem as mesmas competências estabelecidas no Art. 26 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, no que diz respeito às matérias previdenciárias.

 

         Art. 18 À Divisão de Análise e Investigação Disciplinar (Divad) compete:

 

I -      planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os trabalhos de auditoria correcional, sindicância patrimonial, investigação preliminar e inspeção, das unidades da RFB;

 

II -     examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, propor sua apuração;

 

III -    propor a requisição de informações, de processos e de documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; propor normas, manuais e roteiros destinados a regular as atividades sob sua competência;

 

IV -    acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria correcional, sindicância patrimonial, investigação preliminar e inspeção; e

 

V -     elaborar planos de trabalho, estratégias e metodologias gerais e específicas das atividades sob sua competência e estabelecer sistema de acompanhamento, controle e avaliação dos trabalhos realizados.

 

         Art 19 À Coordenação de Gestão Integrada (Cogei) compete a supervisão das atividades pertinentes à Diade, à Didin, à Dicov e à Disin, abrangendo a avaliação integrada das demandas, das normas e dos padrões corporativos e segurança da informação.

 

         Art. 20 À Divisão de Administração de Demandas (Diade) compete:

 

I -      promover a avaliação integrada das solicitações de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e apurações especiais do ponto de vista de oportunidade, aderência ao Plano de Sistemas e da plataforma tecnológica; e

 

II -     selecionar os procedimentos da sua área de atuação que deverão ser objeto de auditoria de procedimentos, indicando os critérios de seleção e a motivação e encaminhá-los à Didin.

 

         Art. 21 À Divisão de Administração de Redes e Comunicação (Diarc) compete:

 

I -      gerenciar projetos, implementação e a topologia da rede corporativa de comunicação de dados da SRF, bem assim os componentes e serviços a ela inerentes; e

 

II -     estabelecer diretrizes, normas e padrões relativos às atividades de gestão das redes e comunicações de acordo com as referências metodológicas de que trata o Art. 41 da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005.

 

         Art. 22 À Coordenação-Operacional (Coope) da Copol compete a supervisão das atividades pertinentes à Dicon, à Dilic e à Diseg.

 

         Art. 23 À Divisão de Contratos (Dicon) compete:

 

I -      adotar as providências necessárias para a celebração dos contratos oriundos de licitações realizadas pela Divisão de Litações – Dilic;

 

II -     adotar as providências necessárias à celebração de convênios, acordos e ajustes, de interesse da RFB, a serem firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;

 

III -    adotar as providências necessárias para contratação direta quando presentes as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas em lei, reconhecidas pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, exceto aquelas a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993;

 

IV -    analisar as contratações e demais proposições pertinentes que devam ser submetidas à aprovação do Coordenador-Geral da Copol ou do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;

 

V -     manter controle gerencial dos contratos, acordos, ajustes e convênios, de interesse da RFB, celebrados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;

 

VI -    acompanhar e orientar a atuação dos representantes da administração incumbidos de fiscalizar o cumprimento das obrigações definidas em contratos, acordos, ajustes e convênios da RFB, firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;

 

VII -   orientar as unidades da RFB acerca de normas e procedimentos quanto à elaboração e à execução de contratos, acordos, ajustes e convênios; e

 

VIII -  propor a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na celebração e acompanhamento de contratos, acordos, ajustes e convênios, no âmbito da RFB.

 

         Art. 24 À Divisão de Licitações (Dilic) compete:

 

I -      realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil;

 

II -     adotar as providências necessárias para contratação direta quando presentes as situações de dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993;

 

III -    orientar as unidades da RFB acerca de normas e procedimentos para licitações; e

 

IV -    propor a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução de licitação.

 

         Art. 25 À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Coofi) compete a supervisão das atividades pertinentes à Dipro e à Ditab.

 

         Art. 26 À Coordenação de Acompanhamento (Coaco) compete:

 

I -      acompanhar e participar da elaboração e implementação de projetos da área de gestão de pessoas;

 

II -     desenvolver e manter relações com os usuários dos produtos e serviços fornecidos pela Coordenação-Geral;

 

III -    articular-se com as unidades da Receita Federal do Brasil nos assuntos relacionados à gestão de pessoas;

 

IV -    articular-se com instituições da Administração Pública nos assuntos relacionados à gestão de pessoas;

 

V -     desenvolver e manter relações que facilitem a interlocução entre a Administração e as entidades representativas dos servidores.

 

         Art. 27 À Coordenação de Apoio Estratégico (Coape) compete:

 

I -      coordenar as atividades relacionadas com o planejamento e avaliação institucional no âmbito da Coordenação-Geral;

 

II -     elaborar estudos e propor ações no âmbito da Coordenação-Geral em consonância com os programas de trabalho das demais áreas da Receita Federal do Brasil; e

 

III -    supervisionar a troca de informações com outros Órgãos de Inteligência e com países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais.

 

         Art. 28 À Divisão de Segurança Institucional (Disal) compete:

 

I -      propor regras de segurança institucional na área de competência da Coordenação-Geral;

 

II -     propor políticas de implementação das regras de segurança institucional no âmbito da Receita Federal do Brasil; e

 

III -    auxiliar as Unidades da Receita Federal do Brasil na execução de medidas de segurança institucional.

 

         Art.29 À Divisão de Operações Especiais (Diope) compete:

 

I -      planejar e supervisionar a execução de operações especiais quando assim aconselharem a extensão da fraude, o vulto das operações e o interesse nacional; e

 

II -     planejar e supervisionar a execução de atividades que requeiram a aplicação de técnicas operacionais de inteligência no âmbito da Coordenação-Geral.

 

         Art. 30 À Divisão de Investigação (Divin) compete as atribuições definidas no Art. 60 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com exceção do previsto no seu inciso VI.

 

         Art. 31 A Coordenação-Geral de Gestão de Riscos (Coris) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos no Art. 55 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 9 de agosto de 2005.

 

         Art. 32 A Coordenação-Geral de Estudos e Tributação Previdenciária (Coget) tem as mesmas competências definidas para a Assessoria de Estudos Tributários e Normatização no Art. 61 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 33 À Coordenação de Tributação em Matéria Previdenciária (Conor) compete:

 

I -   acompanhar e analisar a evolução da legislação tributária-previdenciária, avaliando os impactos sobre a receita previdenciária;

 

II -  propor adequações normativas à política tributária-previdenciária definida pela RFB; e

 

III - homologar as soluções de consultas internas e externas e respectivas soluções de divergência, proferidas pela Divisão de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp), e decidir as situações de conflito de entendimento.

 

         Art.34 A Divisão de Normas Gerais em Matéria Previdenciária (Dinop) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Normas Gerais no Art. 64 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005

 

         Art. 35 A Divisão de Atos Normativos em Matéria Previdenciária (Diato) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Atos Normativos no Art. 65 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 36 À Divisão de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp) compete:

 

I -      solucionar consultas externas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB, na forma da legislação vigente e aplicável a fato determinado, formuladas por órgãos superiores das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União Federal ou, quando defenderem interesses de seus associados ou filiados, por entidades representativas de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;

 

II -     planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de solução de consultas internas e externas em matéria tributária-previdenciária;

 

III -    solucionar consultas internas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização, cobrança ou julgamento de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB, na forma da legislação vigente; e

 

IV -    solucionar representação de uniformização contra divergência de soluções de consultas internas e externas sobre um mesmo fato e com a mesma legislação aplicável, proferidas por diferentes unidades.

 

         Art. 37 A Coordenação de Estudos em Tributação Previdenciária (Coest) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de Estudos e Projetos no Art. 68 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005, devendo atuar em articulação com Coordenação-Geral de Política Tributária (Copat).

 

         Art. 38 A Coordenação-Geral de Administração da Receita Previdenciária (Coarp) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação-Geral de Administração da Receita Previdenciária no Art. 13 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 39 A Coordenação da Receita Previdenciária (Corep) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de Gerenciamento da Receita no Art. 14 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 40 A Divisão de Controle da Receita Previdenciária (Direc) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Controle e Monitoramento da Receita no Art. 16 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 41 A Divisão de Administração do Atendimento em Receita Previdenciária (Didac) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte no Art. 17 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 42 A Coordenação de Declarações e Divergências em Receita Previdenciária (Coded) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de Declarações e Divergências no Art. 19 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 43 A Divisão de Declarações da Receita Previdenciária (Didec) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Declarações no Art. 20 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 44 A Divisão de Divergências em Receita Previdenciária (Didiv) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Divergências no Art. 21 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 45 A Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos Previdenciários (Coccp) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos no Art. 22 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 46 A Coordenação de Recuperação de Créditos Previdenciários (Corec) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de Recuperação de Créditos no Art. 23 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 47 A Coordenação de Contencioso Administrativo Previdenciário (Cocap) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de Contencioso Administrativo no Art. 27 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 48 A Divisão de Planejamento e Controle do Contencioso Administrativo Previdenciário (Dipco) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Planejamento e Controle do Contencioso Administrativo no Art. 28 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 49 A Divisão de Contencioso Administrativo Previdenciário (Dicap) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Contencioso Administrativo no Art. 29 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005.

 

         Art. 50 À Coordenação de Processos Estratégicos (Copes) compete supervisionar as atividades das Divisões de Metodologias e Procedimentos (Dimep) e de Auditorias Especiais (Diaes).

 

         Art. 51 À Divisão de Metodologias e Procedimentos (Dimep) compete uniformizar e padronizar procedimentos e métodos de trabalho no âmbito da fiscalização da RFB.

 

         Art. 52 À Divisão de Auditorias Especiais (Diaes) compete acompanhar, orientar e promover a integração da execução das atividades de fiscalização no âmbito da RFB.

 

         Art 53 À Coordenação-Geral de Auditoria em Matéria Previdenciária (Cofip) compete:

 

I -   coordenar a execução das atividades de fiscalização, constantes do plano de ação, quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e de outras entidades e fundos administradas pela RFB;

 

II -  planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos especiais, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscal previdenciária;

 

III - coordenar a execução de projetos de interesse da fiscalização previdenciária que demandem uma estrutura específica voltada à sua execução, em articulação com as áreas envolvidas;

 

IV - aprovar o plano de ação fiscal previdenciária e seus ajustes;

 

V -  realizar análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento dos procedimentos de fiscalização previdenciária; e

 

VI - determinar e programar ações de revisão de procedimentos fiscais previdenciários.

 

         Art. 54 À Coordenação de Auditoria Fiscal em Matéria Previdenciária (Coamp) compete:

 

I -   desenvolver ações voltadas ao cumprimento da previsão de receita previdenciária e ao combate à evasão e à presença fiscal; e

 

II -  acompanhar as ações de revisão de procedimentos fiscais em matéria previdenciária, no âmbito de suas Divisões e das DRF-P, relacionadas às áreas de sua competência.

 

         Art. 55 À Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária (Diaip) compete:

 

I -      acompanhar, observada sua área de atuação, a elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas DRF-P;

 

II -     analisar, orientar, acompanhar e controlar as representações administrativas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Ministério da Justiça;

 

III -    analisar, orientar e acompanhar os recursos ao Ministro da Previdência Social contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, oferecendo subsídios;

 

IV -    analisar, orientar e acompanhar os recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS ou ao Conselho de Contribuintes, relativos à isenção previdenciária;

 

V -     subsidiar, quando solicitado, a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em sustentações orais no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no Conselho de Contribuintes e em processos judiciais, referentes a isenções previdenciárias;

 

VI -    coordenar e acompanhar o atendimento aos pedidos de diligência encaminhados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e

 

VII -   fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas, observada sua área de atuação.

 

         Art. 56 À Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária Especial (Diafe) compete:

 

I -      coordenar atividades de revisão de procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, observada sua área de atuação;

 

II -     promover, acompanhar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização previdenciária, definidas no plano anual de ação fiscal em empresas, entidades e grupos econômicos que apresentem elevado grau de complexidade ou demande grande volume de trabalho fiscal, ou para os quais a legislação previdenciária diferencie os fatos geradores, as alíquotas de contribuição ou as obrigações acessórias;

 

III -    acompanhar, em articulação com as SRRF, a elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas DRF-P, observada sua área de atuação; e

 

IV -    fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais previdenciárias quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas.

 

         Art. 57 À Divisão de Auditoria Fiscal Previdenciária Geral (Diage) compete:

 

I -      coordenar atividades de revisão de procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, observada sua área de atuação;

 

II -     promover, acompanhar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, administradas pela RFB, nos diversos segmentos econômicos, respeitada sua área de atuação;

 

III -    fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais previdenciárias quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas; e

 

IV -    acompanhar a elaboração do planejamento das auditorias fiscais previdenciárias a serem executadas pelas DRF-P, observada sua área de atuação.

 

         Art. 58 À Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle Previdenciário (Copac) compete:

 

I -      coordenar, orientar e supervisionar o planejamento e a avaliação das ações fiscais previdenciárias nos níveis individual e institucional;

 

II -     propor metas e definir ações relativas à ação fiscal previdenciária, parâmetros, critérios e instrumentos de aferição e de avaliação de resultados, individuais e de gestão;

 

III -    propor a programação de ações de revisão de procedimentos fiscais previdenciários;

 

IV -    submeter à aprovação os ajustes nas metas em função de alteração na legislação ou nas variáveis econômicas e de logística, com justificativas;

 

V -     apresentar proposta de adequação do contingente fiscal previdenciário, inclusive reposição do efetivo, e dos sistemas e ferramentas de suporte ao planejamento à auditoria fiscal e à realização e avaliação da ação fiscal, indispensáveis ao atingimento das metas previstas;

 

VI -    articular-se com as unidades da RFB visando ao aprimoramento do planejamento das ações fiscais;

 

VII -   interagir com entidades, órgãos e empresas especializadas buscando adquirir conhecimentos específicos quanto às técnicas e metodologias de planejamento e avaliação de gestão em receita previdenciária;

 

VIII -  decidir quanto à oportunidade de celebração de convênios e intercâmbios propostos pelas suas Coordenações e Divisões e, em articulação com os órgãos e unidades envolvidos, viabilizar a sua consecução;

 

IX -    analisar o impacto das propostas de projetos de sistemas e instrumentos tecnológicos e sua viabilidade; e

 

XI -    fomentar a criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de métodos e instrumentos de planejamento, avaliação, consolidação, aferição e controle da ação e contingente fiscais que visem ao principio da razoabilidade e da economicidade e ao aumento da produtividade institucional no desenvolvimento da ação fiscal previdenciária.

 

         Art. 59 À Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle Previdenciário (Divap) compete:

 

I -      planejar ações fiscais previdenciárias, coordenadas ou não, que priorizem o combate à evasão, à sonegação, a promoção da arrecadação e ao atingimento das metas e finalidades da RFB;

 

II -     elaborar o plano estratégico de ação e auditoria fiscais com subsídios fornecidos, inclusive, pelas demais unidades da RFB, cujas atividades exijam a presença fiscal, e pelas unidades de planejamento da receita previdenciária das Delegacias;

 

III -    difundir metodologias, perante as DRF-P, para a pesquisa e seleção de empresas ou grupos, visando à uniformização de critérios no planejamento e na avaliação dos resultados em auditoria fiscal previdenciária;

 

IV -    estabelecer critérios, procedimentos e rotinas de planejamento das atividades fiscais, inclusive sob a forma de manual;

 

V -     interagir e articular-se visando a mensurar o impacto das ações fiscais, decorrentes do planejamento, na arrecadação de receitas previdenciárias e a direcionar e retro alimentar o planejamento;

 

VI -    especificar, propor a requisição, homologar, submeter à Cofip a autorização do desenvolvimento, divulgar implementações e supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de suporte ao planejamento da atividade fiscal previdenciária, em articulação com as áreas correspondentes da RFB; e

 

VII -   coordenar e acompanhar as ações de capacitação em sistemas e atividades de planejamento da ação fiscal previdenciária.

 

         Art. 60 À Divisão de Suporte à Ação Fiscal Previdenciária (Disaf) compete:

 

I -      realizar estudos, propor a aquisição e gerenciar a alocação de instrumentos tecnológicos, equipamentos e sistemas de suporte à ação fiscal previdenciária, em articulação com as respectivas áreas de logística e de tecnologia da informação da RFB;

 

II -     propor intercâmbio de instrumentos tecnológicos de suporte à ação fiscal previdenciária com entidades nacionais e internacionais;

 

III -    analisar e acompanhar, em conjunto com as demais Divisões da Cofip, os impactos decorrentes de alterações de legislação nos sistemas informatizados da fiscalização previdenciária;

 

IV -    coordenar equipes técnicas, descentralizadas, de análise de arquitetura, integração e segurança dos sistemas da fiscalização, em articulação com as áreas de negócio e tecnologia da informação da RFB;

 

V -     promover ações de integração dos sistemas de suporte à ação fiscal com as demais Divisões da Cofip;

 

VI -    coordenar e supervisionar os trabalhos das equipes técnicas, descentralizadas, para atuarem em sistemas;

 

VII -   coordenar e acompanhar as ações de capacitação em sistemas e atividades necessários ao desenvolvimento da ação fiscal previdenciária; e

 

VIII -  especificar, propor a requisição, homologar, submeter à Cofip a autorização do desenvolvimento, divulgar implementações e supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de suporte à ação fiscal previdenciária, em articulação com as áreas correspondentes da RFB.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 61 Os arts. 2º, 139, 146, 149, 150, 152, 161, 177, 183, 192, 212, 230, 241, 249 e 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, passam a vigorar para a Receita Federal do Brasil com as seguintes alterações:

 

         .................................................................................................................................................................

 

         "Art.2º.....................................................................................................................................

 

         II .......

 

         .................................................................................................................................................

 

         5 -........................................................................................................................................

 

         5.3 - Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Siana) - (Monte Dourado, Floriano e Ilhéus) (NR)

 

         ..................................................................................................................................................

 

         5.5 - Setor de Controle Aduaneiro (Soana) - (exceto em Monte Dourado, Floriano, Cabo de Santo Agostinho, Campina Grande e Ilhéus) (AC)

 

         5.6 - Setor de Programação e Logística (Sopol) (NR)

 

         5.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (três em Dourados e um nas demais localidades) (NR)

 

         ........................................................................................................................................"

 

         ."Art. 139. Ao Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac da DRF em Brasília e às Seções de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac são inerentes as competências descritas nos incisos I a IX e XVI do art. 145, bem como executar os procedimentos de diligência no interesse da seleção e preparo da ação fiscal." (NR)

 

         .................................................................................................................................................

 

         "Art. 146. À Seção de Diligências e Revisão Interna - Sadim da DRF em Brasília são inerentes as competências descritas nos incisos XI e XV do art. 145." (NR)

 

         .................................................................................................................................................

 

         "Art.149 ...................................................................................

 

         XXVII - efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e (AC)

 

         XXVIII - elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados." (AC)

 

         "Art.150............................................................................................................................................

 

         I..............................................................................................................................................

 

         .................................................................................................................e) efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e (AC)

 

         f) elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados." (AC)

 

         .................................................................................................................................................

 

         "Art. 152. Aos Serviços de Controle Aduaneiro - Seana, às Seções de Controle Aduaneiro - Saana e aos Setores de Controle Aduaneiro - Soana das DRF compete: (NR)

 

         .................................................................................................................................................

 

         XLII - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho." (AC)

 

         .................................................................................................................................................

 

         "Art. 161. Às Seções de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal - Sacaf das Defic são inerentes as competências descritas nos incisos IX a XVI do art. 145." (NR)

 

         ....................................................................................................................................................

 

         "Art. 177. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XVI do art. 145."(NR)

 

         ....................................................................................................................................................

 

         "Art. 183. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac da Deain são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XVI do art. 145."(NR)

 

         ....................................................................................................................................................

 

         "Art. 192 .............................................................................................................................

 

         V - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho.(AC)

 

         Parágrafo único. À Safia da IRF de Classe Especial de Corumbá são inerentes também as competências descritas no art. 191."(NR)

 

         ...........................................................................................................................................................

 

         "Art. 212 .............................................

 

         ..................................................................................................................................................

 

         XV - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho.(AC)

 

         ..................................................................................................................................................

 

         Parágrafo único. Aos Sefia dos Portos de Manaus e de Vitória e do Aeroporto Internacional de Viracopos e à Safia do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek são inerentes somente as competências descritas nos incisos IX a XIV deste artigo." (NR)

 

         ..................................................................................................................................................

 

         "Art. 230. .........

 

         ...............................................................................................................................................

 

         XXXII - expedir atos de readaptação, reversão e recondução; (NR)

 

         ............................................................................................................................."

 

         .................................................................................................................................................. "Art. 241. ........................................................................

 

         ..................................................................................................................................................

 

         XI - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados nas Unidades Centrais; e (AC)

 

         XII - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança, nas Unidades Centrais." (AC)

 

         ..................................................................................................................................................

 

         "Art. 249

 

         ..................................................................................................................................................

 

         XXIII - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados em unidades da RFB no Estado; e (AC)

 

         XXIV - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança, em unidades da RFB no Estado." (AC)

 

         "Art. 250. .........................................................

 

         ..................................................................................................................................................XXIV - aplicar pena de perdimento de valores e numerários; (NR)

 

         ..................................................................................................................................................

 

         §1º Aos Delegados das Delegacias da Receita Federal do Brasil mencionadas no §1º do art. 138 são inerentes as atribuições descritas neste artigo, excetuando-se as descritas nos incisos XXII, XXIII no que se refere a mercadorias estrangeiras, XXIV e XXV.(NR)

 

         .................................................................................................................................................

 

         §5º Aos Delegados da Receita Federal do Brasil em Vitória, Manaus, Cuiabá, Goiânia, Palmas, Campo Grande, Porto Velho, Boa Vista, Rio Branco, Macapá, São Luís, Teresina, Maceió, João Pessoa, Natal, Aracaju e Florianópolis incumbe, ainda, em relação aos servidores lotados em unidades da RFB no Estado:

 

         I - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; e

 

         II - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança." (AC)

 

         Art. 62 Os arts. 2º, 138 e 230 passam a vigorar nos seguintes termos:

 

         I - No art. 2º, II, onde se lê "Divisão de Gestão e Avaliação (Digea) - (8ª Região Fiscal)" e "Divisão de Tributação (Disit)", leia-se "1.1 - Divisão de Gestão e Avaliação (Digea) - (8ª Região Fiscal)" e "1.2 - Divisão de Tributação (Disit)";

 

         II - No art. 2º, item 23, onde se lê "23 - Equipes de Fiscalização", leia-se "23 - EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO";

 

         III - No art. 2º, item 23 subitem 23.2, onde de lê "Equipes de Arrecadação Tributária (EAT)", leia-se "Equipes de Administração Tributária (EAT)";

 

         IV - No art. 138, caput, onde se lê "Às Delegacias da Delegacias da Receita Federal - DRF", leia-se "Às Delegacias da Receita Federal - DRF"; e

 

         V - No art. 230, onde se lê "XXVIX", leia-se "XXIX".

 

         Art. 63 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                     ANTONIO PALOCCI FILHO

 

Anexo I - Delegacias da Receita Federal do Brasil - Previdenciárias

Anexo II - Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil - Previdenciárias