INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.319, DE
15 DE JANEIRO DE 2013
DOU 16/01/2013
(Revogada pelo art. 48 da Instrução Normativa RFB
nº 2126, DOU 30/12/2022)
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.291,
de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nosarts. 423
e 424
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 23, 30, 31 e 56 da
Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
23.…...............................................................................
…..............................................................................................
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos
industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa
beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no
inciso III do caput do art. 5º." (NR)
"Art.
30.................................................................................
§ 1º..........................................................................................
I
- o prazo previsto no caput terá
sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, permitida a
prorrogação somente na hipótese do art. 31; e
......................................................................................"
(NR)
O prazo a que se refere o art. 30 poderá ser
prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, no caso de
importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas à
produção de bens de longo ciclo de fabricação.
......................................................................................"
(NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.