PORTARIA ME N° 284, DE 27 DE JULHO DE 2020

dou 27/07/2020

Edição extra b

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de2 8 de março de 2019, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB), na forma estabelecida nos Anexos I a XIII desta Portaria.

 

Art. 2º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá:

 

I -       editar normas complementares necessárias à aplicação do Regimento Interno;

 

II -      alterar o conteúdo dos Anexos III a XIII desta Portaria;

 

III -     determinar, a cada período de, no máximo, quatro anos, a avaliação das unidades para fins de reclassificação e redimensionamento da estrutura de que trata o Anexo I desta Portaria; e

 

IV -    promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto nesta Portaria.

 

Art. 3º Os atos necessários relativos às Unidades Gestoras extintas e transformadas em Unidades Administrativas, de que trata o Anexo XIII, inclusive sub-rogação de contratos e transferência da gestão patrimonial, deverão ser adotados até 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 4º Os anexos II a XIII desta portaria serão publicados exclusivamente no sítio eletrônico da RFB.

 

Art. 5º Fica revogada a Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO GUEDES

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL DA

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E DA FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:

I -       planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;

II -      propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

III -     interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV -     estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

V -     preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela RFB;

VI -     preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII -    acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII -   planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

IX -     realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X -     propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI -     estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;

XII -    promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII -   elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributárias e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

XV -   gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX -   planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A RFB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - UNIDADES CENTRAIS (UC)

1 - Assessoramento Direto:

1.1 - GABINETE (Gabin)

1.2 - SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SGRFB)

1.2.1 - Divisão de Atividades Administrativas (Diadm)

1.2.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

1.2.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)

1.2.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo)

1.2.1.4 - Equipe das Unidades Centrais (EUC)

1.2.2 - OUVIDORIA (Ouvid)

1.2.3 - CORREGEDORIA (Coger)

1.2.3.1 - Coordenação Disciplinar (Codis)

1.2.3.1.1 - Divisão de Investigação Disciplinar (Divid)

1.2.3.1.2 - Divisão de Análise Correcional (Diaco)

1.2.3.1.3 - Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (Dires)

1.2.3.2 - Serviço de Atividades Administrativas (Sesad)

1.2.3.2.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

1.2.3.3 - Escritório de Corregedoria (Escor)

1.2.3.3.1 - Serviço de Análise Correcional (Seaco)

1.2.4 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)

1.2.5 - ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (Asain)

1.2.5.1 - Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata)

1.2.5.1.1 - Divisão de Assuntos Tributários Internacionais (Datin)

1.2.5.1.2 - Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (Dacin)

1.2.5.1.3 - Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (Ditad)

1.2.5.2 - Divisão de Relações Institucionais Internacionais (Dirin)

1.2.6 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (Ascom)

1.2.6.1 - Divisão de Imprensa (Divim)

1.2.6.2 - Divisão de Divulgação Institucional e Cidadania Fiscal (Divip)

1.2.6.3 - Divisão de Comunicação Interna (Dicin)

1.2.6.4 - Serviço de Comunicação Audiovisual (Seauv)

1.2.7 - ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL (Ascif)

1.2.7.1 - Divisão de Cooperação e Integração Fiscal (Dicif)

1.2.8 - ASSESSORIA LEGISLATIVA (Asleg)

1.2.9 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL (Copav)

1.2.9.1 - Coordenação Operacional (Coope)

1.2.9.2 - Divisão de Planejamento Estratégico e Avaliação Institucional (Dipai)

1.2.9.3 - Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg)

1.2.9.4 - Escritório de Projetos (Eproj)

1.2.9.5 - Escritório de Processos (Eproc)

1.2.10 - COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA INTERNA E GESTÃO DE RISCOS (Audit)

1.2.10.1 - Coordenação de Auditoria Interna (Coaud)

1.2.10.1.1 - Escritório de Auditoria Interna (Eaud)

1.2.10.2 - Divisão de Suporte em Gestão de Riscos Institucionais (Disri)

1.2.10.3 - Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo (Diaex)

1.2.11 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO (Copei)

1.2.11.1 - Coordenação de Assuntos Estratégicos (Coast)

1.2.11.1.1 - Divisão de Análise e de Produção de Conhecimentos Estratégicos (Dipes)

1.2.11.1.2 - Serviço de Aplicação Tecnológica (Seate)

1.2.11.1.3 - Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LabLD)

1.2.11.2 - Coordenação Operacional (Coope)

1.2.11.2.1 - Divisão de Investigação (Divin)

1.2.11.2.2 - Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei)

1.2.11.2.2.1 - Seção Especial de Pesquisa e Investigação (Sapei)

1.2.11.2.3 - Núcleo de Pesquisa e Investigação (Nupei)

1.2.11.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

1.2.12 - CENTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS (Cetad)

1.2.12.1 - Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Coest)

1.2.12.1.1 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros 1 (Gest1)

1.2.12.1.2 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros 2 (Gest2)

1.2.12.1.3 - Gerência de Dados e Estatísticas (Gedae)

1.2.12.2 - Coordenação de Previsão e Análise (Copan)

1.2.12.2.1 - Divisão de Previsão e Análise de Receitas (Dipar)

1.2.12.2.2 - Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag)

2 - Atividades Específicas:

2.1 - SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO (Suara)

2.1.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

2.1.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

2.1.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)

2.1.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo)

2.1.2 - Equipe de Gestão do Crédito Tributário (Erat)

2.1.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Corat)

2.1.3.1 - Coordenação Operacional de Administração do Crédito Tributário (Cobra)

2.1.3.1.1 - Divisão de Obrigações Acessórias (Diobr)

2.1.3.1.2 - Divisão de Infraestrutura de Administração do Crédito Tributário (Dicat)

2.1.3.1.3 - Divisão de Revisão e Contencioso Administrativo e Judicial (Direc)

2.1.3.1.4 - Divisão de Parcelamento (Dapar)

2.1.3.1.5 - Divisão de Estratégia de Cobrança e Garantia (Diesc)

2.1.3.2 - Divisão de Normas de Administração do Crédito Tributário (Dinor)

2.1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO (Codar)

2.1.4.1 - Coordenação Operacional de Arrecadação e Direito Creditório (Coare)

2.1.4.1.1 - Divisão de Classificação da Arrecadação (Dicla)

2.1.4.1.2 - Divisão de Infraestrutura de Arrecadação e Controle da Rede Arrecadadora (Dirar)

2.1.4.1.3 - Divisão de Gestão do Direito Creditório (Dicre)

2.1.4.1.4 - Divisão de Execução do Direito Creditório (Diecr)

2.1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO (Cogea)

2.1.5.1 - Coordenação de Atendimento (Coate)

2.1.5.1.1 - Divisão de Suporte ao Atendimento (Disat)

2.1.5.1.2 - Divisão de Gestão do Atendimento (Digat)

2.1.5.1.3 - Divisão de Orientação ao Atendimento (Diora)

2.1.5.1.4 - Divisão de Estudos e Projetos de Atendimento (Diest)

2.1.5.2 - Divisão de Memória Institucional (Dicim)

2.1.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS (Cocad)

2.1.6.1 - Coordenação Operacional de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocat)

2.1.6.1.1 - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas (Dicaj)

2.1.6.1.2 - Divisão de Cadastro de Pessoas Físicas (Dicaf)

2.1.6.1.3 - Divisão de Cadastros de Imóveis (Dimov)

2.1.6.1.4 - Divisão de Benefícios Fiscais (Diben)

2.1.6.2 - Divisão de Acordos de Cooperação e Convênios (Divac)

2.2 - SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO (Sutri)

2.2.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

2.2.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

2.2.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)

2.2.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo)

2.2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (Cosit)

2.2.2.1 - Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir)

2.2.2.1.1 - Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf)

2.2.2.1.2 - Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras (Ditif)

2.2.2.1.3 - Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e do Simples Nacional (Dirpj)

2.2.2.2 - Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados (Cotri)

2.2.2.2.1 - Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ditip)

2.2.2.2.2 - Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação (Direi)

2.2.2.3 - Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen)

2.2.2.3.1 - Divisão de Revisão de Normas (Diren)

2.2.2.3.2 - Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao Direito Tributário (Dinog)

2.2.2.3.3 - Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias (Dprev)

2.2.2.4 - Coordenação de Tributação Internacional (Cotin)

2.2.2.4.1 - Divisão de Tributação Internacional (Ditin)

2.2.2.4.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex)

2.2.2.4.3 - Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (Dinom)

2.2.2.5 - Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg)

2.2.2.5.1 - Seção de Gerenciamento de Processos (Sager)

2.2.2.6 - Serviço de Disseminação de Normas (Sedis)

2.2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (Cocaj)

2.2.3.1 - Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais (Diaju)

2.2.3.2 - Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança (Digem)

2.2.3.3 - Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo (Ccoad)

2.2.3.3.1 - Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa (Diaja)

2.2.3.3.2 - Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso (Digea)

2.3 - SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO (Sufis)

2.3.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

2.3.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

2.3.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)

2.3.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo)

2.3.2 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES (Comac)

2.3.2.1 - Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac)

2.3.2.2 - Divisão de Estudos e Projetos (Diesp)

2.3.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO (Cofis)

2.3.3.1 - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal (Cosaf)

2.3.3.1.1 - Divisão de Suporte à Atividade Fiscal (Disav)

2.3.3.1.2 - Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação (Dicav)

2.3.3.1.3 - Divisão de Revisão de Declarações (Dired)

2.3.3.2 - Coordenação Operacional (Coope)

2.3.3.2.1 - Divisão de Gestão do Conhecimento Fiscal (Digef)

2.3.3.2.2 - Divisão de Controles Fiscais Especiais (Dicoe)

2.3.3.2.3 - Divisão de Auditorias Especiais (Diaud)

2.3.3.3 - Coordenação de Estudos e Gestão de Projetos Estratégicos (Cogef)

2.3.3.3.1 - Divisão de Captação de Dados (Dicap)

2.3.3.3.2 - Divisão de Internalização de Dados (Divit)

2.3.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS (Copes)

2.3.4.1 - Coordenação de Programação da Atividade Fiscal (Copaf)

2.3.4.1.1 - Divisão de Planejamento e Avaliação da Programação (Dipra)

2.3.4.1.2 - Divisão de Análises Especiais (Diaes)

2.3.4.1.3 - Divisão de Análises de Ilícitos Tributários (Dilit)

2.3.4.2 - Coordenação de Gerenciamento de Riscos (Coris)

2.3.4.2.1 - Divisão de Assuntos Internacionais (Disin)

2.3.4.2.2 - Divisão de Suporte à Atividade de Programação (Dprog)

2.3.4.2.3 - Divisão de Gerenciamento de Riscos (Diris)

2.4 - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Suana)

2.4.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

2.4.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

2.4.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)

2.4.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo)

2.4.2 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE GESTÃO DE RISCOS ADUANEIROS (Corad)

2.4.2.1 - Divisão de Gestão de Seleção (Disel)

2.4.2.2 - Divisão de Análise de Riscos (Diari)

2.4.2.3 - Seção de Estatísticas e Tabelas de Comércio Exterior (Sarex)

2.4.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Coana)

2.4.3.1 - Coordenação Operacional Aduaneira (Copad)

2.4.3.1.1 - Divisão de Despacho de Importação (Diimp)

2.4.3.1.2 - Divisão de Despacho de Exportação (Diexp)

2.4.3.1.3 - Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae)

2.4.3.2 - Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint)

2.4.3.2.1 - Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia)

2.4.3.2.2 - Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin)

2.4.3.3 - Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA)

2.4.3.3.1 - Gerência de Monitoramento de Acordos de Reconhecimento Mútuo (Gearm)

2.4.3.3.2 - Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA)

2.4.3.3.3 - Gerência de Acompanhamento de Conformidade de OEA (GCOEA)

2.4.3.4 - Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata)

2.4.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E DESCAMINHO (Corep)

2.4.4.1 - Coordenação Operacional de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Coper)

2.4.4.1.1 - Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp)

2.4.4.1.2 - Divisão de Recursos Tecnológicos e Operacionais (Direo)

2.4.4.1.3 - Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Digre)

2.4.4.2 - Centro Nacional de Operações Aéreas (Ceoar)

2.4.4.3 - Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9)

2.5 - SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA (Sucor)

2.5.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

2.5.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

2.5.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)

2.5.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo)

2.5.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA (Copol)

2.5.2.1 - Coordenação de Logística (Colog)

2.5.2.1.1 - Divisão de Licitações (Dilic)

2.5.2.1.2 - Divisão de Contratos (Dicon)

2.5.2.1.3 - Divisão de Engenharia (Dieng)

2.5.2.1.3.1 - Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia (Seope)

2.5.2.2 - Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Cofic)

2.5.2.2.1 - Divisão de Gestão Estratégica e Orçamentária (Digeo)

2.5.2.2.2 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (Diofi)

2.5.2.2.3 - Divisão de Contabilidade (Ditab)

2.5.2.3 - Coordenação de Mercadorias Apreendidas (Comap)

2.5.2.3.1 - Divisão de Mercadorias Apreendidas (Dimap)

2.5.2.4 - Divisão de Serviços Administrativos, Patrimônio e Gestão Documental (Disap)

2.5.2.4.1 - Seção de Patrimônio (Sapat)

2.5.2.4.2 - Seção de Almoxarifado (Samox)

2.5.2.4.3 - Seção de Gestão Documental (Sadoc)

2.5.2.4.4 - Seção de Diárias e Passagens (Sadip)

2.5.2.4.5 - Seção de Serviços Administrativos e Atendimento (Sasat)

2.5.2.5 - Seção de Planejamento e Acompanhamento de Projetos (Sapap)

2.5.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Cotec)

2.5.3.1 - Coordenação de Gestão Integrada (Cogei)

2.5.3.1.1 - Divisão de Gestão de Serviços (Diges)

2.5.3.1.1.1 - Equipe de Gestão Nacional de Serviços de TI (EGS)

2.5.3.1.2 - Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia e Segurança da Informação (Digec)

2.5.3.1.2.1 - Equipe de Gestão de Contratos de TI (ECT)

2.5.3.1.3 - Serviço de Planejamento de TI e Acompanhamento de Projetos e Processos (Sepap)

2.5.3.1.4 - Equipe de Estrutura Tecnológica para Convênios (ECV)

2.5.3.2 - Coordenação de Sistemas (Cosis)

2.5.3.2.1 - Divisão de Gestão de Soluções de TI (Diget)

2.5.3.2.1.1 - Equipe de Gestão de Métricas (EGM)

2.5.3.2.1.2 - Equipe de Gestão do Portfólio de Produtos de TI (EPT)

2.5.3.2.2 - Divisão de Administração da Informação (Disad)

2.5.3.2.2.1 - Equipe de Inteligência Artificial (EIA)

2.5.3.2.2.2 - Equipe de Cruzamento de Dados e Criação de Conhecimento (ECC)

2.5.3.2.3 - Divisão de Desenvolvimento Interno (Didev)

2.5.3.2.3.1 - Equipe de Teste de Software (ETS)

2.5.3.3 - Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (Coinf)

2.5.3.3.1 - Divisão de Soluções de Tecnologia e Segurança da Informação (Disot)

2.5.3.3.1.1 - Equipe de Internalização de Tecnologia (EIT)

2.5.3.3.2 - Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional (Difra)

2.5.3.3.2.1 - Equipe de Gestão do Datacenter RFB (EGD)

2.5.3.3.2.2 - Equipe de Gerência de Ambiente Informatizado Nacional (EAI)

2.5.3.3.3 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação das Unidades Centrais (Setec)

2.5.3.4 - Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação (Diseg)

2.5.3.4.1 - Equipe de Segurança em Infraestrutura e Sistemas (ESI)

2.5.3.4.2 - Equipe de Gestão de Certificação Digital (EDI)

2.5.3.5 - Divisão de Plataformas Tecnológicas Estruturantes (Dplat)

2.5.3.5.1 - Equipe de Gestão Nacional de Plataformas Tecnológicas (ENP)

2.5.3.6 - Serviço Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (Serti)

2.5.3.7 - Seção Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (Sarti)

2.5.3.8 - Equipe de Suporte à Governança de TI (EST)

2.5.3.9 - Equipe de Prestação de Informações de TI (EPI)

2.5.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (Cogep)

2.5.4.1 - Coordenação de Administração de Pessoas (Coape)

2.5.4.1.1 - Divisão de Cadastro e Acompanhamento Funcional (Dicad)

2.5.4.1.2 - Divisão de Funções, Alocação e Movimentação (Difam)

2.5.4.1.3 - Divisão de Remuneração e Benefícios (Direm)

2.5.4.2 - Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (Codep)

2.5.4.2.1 - Divisão de Competências e Desempenho (Dicod)

2.5.4.2.2 - Divisão de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Divaq)

2.5.4.3 - Centro Nacional de Formação e Educação Corporativa (Cefor)

2.5.4.3.1 - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação (Didec)

2.5.4.3.2 - Seção de Trilhas de Aprendizagem (Satap)

2.5.4.3.3 - Seção de Capacitação Internacional e Pós-Graduação (Sacip)

2.5.4.4 - Divisão de Planejamento de Gestão de Pessoas (Dipla)

2.5.4.5 - Divisão de Normas de Pessoal (Dinpe)

2.5.4.6 - Serviço de Relações Institucionais (Serel)

II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS (UD)

1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRRF)

1.1 - Seção de Ouvidoria (Savid)

1.2 - Seção de Comunicação Institucional e Cidadania Fiscal (Sacin)

1.3 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle (Dipav) ou Serviço de Planejamento, Avaliação e Controle (Sepav)

1.3.1 - Seção de Inovação (Savin)

1.4 - Serviço de Controle Processual (Secop)

1.5 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Dirac)

1.6 - Divisão Regional de Atendimento (Diate)

1.6.1 - Equipe de Atendimento Regional (Eatre)

1.6.2 - Equipe de Supervisão de Atendimento (Esat)

1.7 - Divisão de Tributação (Disit)

1.8 - Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac)

1.9 - Divisão Regional de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac) ou Serviço Regional de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)

1.9.1 - Equipe de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac)

1.10 - Divisão de Fiscalização (Difis)

1.10.1 - Serviço de Fiscalização de Maiores Contribuintes (Sefim)

1.11 - Divisão de Administração Aduaneira (Diana)

1.12 - Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp)

1.12.1 - Seção de Operações de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Saope)

1.12.2 - Equipe de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (EVR)

1.13 - Divisão de Programação e Logística (Dipol)

1.13.1 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

1.13.2 - Serviço de Licitações (Selic) ou Seção de Licitações (Salic)

1.13.3 - Serviço de Contratos (Secon) ou Seção de Contratos (Sacon)

1.13.4 - Seção de Obras e Serviços de Engenharia (Saeng)

1.13.5 - Seção de Orçamento e Finanças (Saofi)

1.13.6 - Núcleo de Contabilidade (Nutab)

1.13.7 - Serviço de Mercadorias Apreendidas (Semap)

1.13.8 - Núcleo de Patrimônio (Nupat)

1.13.9 - Equipe de Logística (ELG)

1.14 - Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)

1.14.1 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)

1.14.2 - Serviço de Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação (Seges)

1.14.3 - Serviço de Gestão Regional do Ambiente Informatizado (Seinf)

1.14.4 - Seção de Gestão Regional de Segurança da Informação (Saseg)

1.14.5 - Seção de Cadastramento Regional (Sacti)

1.14.6 - Seção de Cruzamento de Dados e Desenvolvimento de Soluções (Sadav)

1.15 - Divisão de Gestão de Pessoas (Digep)

1.15.1 - Serviço de Gestão de Pessoas (Segep)

1.15.2 - Seção de Administração de Pessoas (Saape)

1.15.3 - Serviço de Pagamento de Pessoal (Sepag)

1.15.3.1 - Equipe de Pagamento (EPG)

1.15.4 - Seção de Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Desempenho (Sadec)

1.15.5 - Núcleo de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Nuvaq)

1.15.6 - Seção de Legislação de Pessoal (Salep)

1.15.7 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

2 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF)

2.1 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

2.1.1 - Equipe de Atendimento ao Contribuinte (EAT)

2.2 - Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat)

2.3 - Equipe de Fiscalização (EFI)

2.4 - Serviço de Administração Aduaneira (Seana) ou Seção de Administração Aduaneira (Saana)

2.5 - Equipe Aduaneira (EAD)

2.6 - Seção de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Sarep)

2.7 - Equipe de Vigilância e Repressão (EVR)

2.8 - Serviço de Programação e Logística (Sepol) ou Seção de Programação e Logística (Sapol)

2.8.1 - Equipe de Logística (ELG)

2.9 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)

2.10 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI)

2.11 - Seção de Gestão de Pessoas (Sagep)

2.12 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

2.13 - Seção de Gestão Corporativa (Sacor)

2.14 - Equipe de Gestão Corporativa (EGC)

2.15 - Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA)

3 - DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Derat)

3.1 - Divisão de Interação com o Cidadão (Divic)

3.1.1 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

3.1.1.1 - Equipe de Atendimento ao Contribuinte (EAT)

3.2 - Divisão de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Dirat)

3.2.1 - Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat)

3.2.2 - Serviço de Monitoramento de Maiores Contribuintes (Semac)

3.3 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

3.3.1 - Equipe de Logística (ELG)

3.4 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)

3.4.1 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI)

3.5 - Seção de Gestão de Pessoas (Sagep)

3.5.1 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

4 - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Defis)

4.1 - Equipe de Fiscalização (EFI)

4.2 - Equipe de Logística (ELG)

4.3 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)

4.4 - Seção de Gestão de Pessoas (Sagep)

4.4.1 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

5 - DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Deope)

5.1 - Equipe de Fiscalização (EFI)

5.2 - Equipe de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac)

5.3 - Seção de Gestão Corporativa (Sacor)

5.3.1 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI)

5.3.2 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

6 - DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Deinf)

6.1 - Divisão de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Dirat)

6.1.1 - Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat)

6.1.2 - Equipe de Controle da Rede Arrecadadora (Eqarf)

6.1.3 - Serviço de Relacionamento (Serlc)

6.2 - Divisão de Fiscalização (Difis)

6.2.1 - Equipe de Fiscalização (EFI)

6.3 - Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)

6.3.1 - Equipe de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac)

6.4 - Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac)

6.4.1 - Equipe de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Eqmac)

6.5 - Seção de Gestão Corporativa (Sacor)

6.5.1 - Equipe de Logística (ELG)

6.5.2 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI)

6.5.3 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

7 - DELEGACIAS DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Demac)

7.1 - Divisão de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Dirat)

7.1.1 - Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat)

7.1.2 - Serviço de Relacionamento (Serlc)

7.2 - Divisão de Fiscalização (Difis)

7.2.1 - Equipe de Fiscalização (EFI)

7.3 - Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)

7.3.1 - Equipe de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac)

7.4 - Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac)

7.4.1 - Equipe de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Eqmac)

7.5 - Seção de Gestão Corporativa (Sacor)

7.5.1 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI)

7.5.2 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

7.6 - Equipe de Gestão Corporativa (EGC)

8 - DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Derpf)

8.1 - Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat)

8.2 - Equipe de Fiscalização (EFI)

8.3 - Equipe de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac)

8.4 - Seção de Gestão Corporativa (Sacor)

8.4.1 - Equipe de Logística (ELG)

8.4.2 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI)

8.4.3 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

9 - DELEGACIAS DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Decex)

9.1 - Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Eata)

9.2 - Equipe de Fiscalização Aduaneira (EFA)

9.3 - Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)

9.4 - Serviço de Gestão de Intervenientes (Seint)

9.5 - Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA)

9.6 - Equipe de Gestão Corporativa (EGC)

10 - DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRJ)

10.1 - Turma de Julgamento (Turma)

10.2 - Serviço de Recepção e Triagem de Processos (Seret)

10.3 - Serviço de Informação do Julgamento (Seinj)

10.4 - Serviço de Planejamento e Coordenação (Sepoc) ou Seção de Planejamento e Coordenação (Sapoc)

10.5 - Serviço de Controle de Julgamento (Secoj) ou Seção de Controle de Julgamento (Sacoj)

10.6 - Equipe de Gestão Corporativa (EGC)

11 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ALF)

11.1 - Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Seata) ou Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) ou Setor de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Soata)

11.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) ou Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) ou Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad)

11.3 - Divisão de Conferência de Bagagem (Dibag) ou Serviço de Conferência de Bagagem (Sebag) ou Seção de Conferência de Bagagem (Sabag)

11.4 - Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) ou Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia)

11.5 - Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) ou Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep)

11.6 - Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) ou Seção de Vigilância Aduaneira (Savig)

11.7 - Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) ou Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)

11.8 - Serviço de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Secit) ou Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit)

11.9 - Serviço de Remessas Postais e Expressas (Serpe) ou Seção de Remessas Postais e Expressas (Sarpe)

11.10 - Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin)

11.11 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

11.12 - Equipe Aduaneira (EAD)

11.13 - Equipe de Vigilância e Repressão (EVR)

11.14 - Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA)

11.15 - Serviço de Programação e Logística (Sepol) ou Seção de Programação e Logística (Sapol)

11.16- Serviço de Gestão Corporativa (Secor) ou Seção de Gestão Corporativa (Sacor)

11.17 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)

11.18 - Seção de Gestão de Pessoas (Sagep)

11.19 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI)

11.20 - Equipe de Logística (ELG)

11.21 - Equipe de Gestão Corporativa (EGC)

11.22 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

11.23 - Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA)

12 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IRF)

12.1 - Equipe Aduaneira (EAD)

12.2 - Equipe de Vigilância e Repressão (EVR)

12.3 - Equipe de Atendimento ao Contribuinte (EAT)

12.4 - Equipe de Gestão Corporativa (EGC)

13 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ARF)

13.1 - Equipe de Atendimento ao Contribuinte (EAT)

13.2 - Equipe de Gestão Corporativa (EGC)

14 - POSTOS DE ATENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Posto)

Art. 3º A Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (CE-RFB), colegiado de caráter deliberativo, integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

Art. 4º Os Adidos Tributários e Aduaneiros, localizados conforme disposto no Anexo III, serão considerados membros das missões diplomáticas do Brasil e ficarão vinculados, administrativamente, ao Gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (Gabin) e, tecnicamente, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain).

Art. 5º As Unidades Centrais (UC) são localizadas em Brasília - DF, exceto as estruturas constantes do Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. As Subsecretarias e as Unidades de Assessoramento Direto, subordinadas diretamente ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, realizam, respectivamente, a governança e a gestão, em âmbito nacional, dos processos de trabalho relativos às suas áreas de atuação.

Art. 6º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), subordinadas diretamente ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, jurisdicionam as regiões fiscais, conforme discriminado no Anexo V.

Art. 7º As Delegacias, Delegacias Especializadas e Alfândegas da Receita Federal do Brasil, classificadas, localizadas e estruturadas conforme disposto nos Anexos VI, VII e IX, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

Art. 8º As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), localizadas e estruturadas conforme disposto no Anexo VIII, são subordinadas ao Subsecretário de Tributação e Contencioso.

§ 1º Cada uma das Turmas é dirigida por um Presidente, nomeado entre os julgadores.

§ 2º Cada um dos Delegados e dos Delegados-Adjuntos das DRJ preside uma Turma.

Art. 9º As Inspetorias, as Agências e os Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil relacionados nos Anexos X, XI e XII são localizados, classificados, subordinados e estruturados conforme disposto nos respectivos Anexos.

Art. 10. Os ocupantes de cargos ou funções, em seus afastamentos ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos adjuntos ou, na inexistência desses, por servidores previamente designados, na forma prevista neste Regimento Interno ou em legislação específica.

§ 1º Caso haja mais de um adjunto, a designação do substituto deverá ser expressamente estabelecida em ato específico, no qual será indicado a qual deles aplica-se o disposto no caput.

§ 2º Eventualmente, no caso de ausência simultânea do titular e do substituto dos cargos de Subsecretário, Coordenador-Geral, Coordenador Especial, Superintendente ou Delegado, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou o Subsecretário-Geral poderão designar, por prazo certo, outro servidor como segundo substituto.

§ 3º No caso de ausência simultânea do titular e do substituto do cargo de Subsecretário-Geral, o Secretário Especial poderá designar, por prazo certo, outro servidor como segundo substituto.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I

Das Competências das Unidades de Assessoramento Direto

Art. 11. Ao Gabinete (Gabin) compete gerenciar as atividades relativas:

I - ao expediente do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, do Secretário Especial Adjunto e do Subsecretário-Geral;

II - a procedimentos relativos a atos de delegação de competência;

III - à representação institucional; e

IV - às relações públicas e ao cerimonial.

Parágrafo único. Ao Gabin compete ainda:

I - prestar apoio administrativo e supervisionar os Adidos Tributários e Aduaneiros, nos termos de ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - coordenar ações de valorização e de defesa institucional da RFB.

Art. 12. À Subsecretaria-Geral compete assistir diretamente o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades centralizadas e descentralizadas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e

IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Art. 13. À Divisão de Atividades Administrativas (Diadm) compete, no âmbito do Gabin, da Subsecretaria-Geral, da Ouvid, da Asain, da Ascif, da Ascom, da Asesp, da Asleg, da Audit, do Cetad e da Copav, gerir e executar as atividades relativas:

I - à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas;

II - à gestão de pessoal;

III - à gestão de documentos;

IV - à gestão de materiais e patrimônio;

V - à execução orçamentária;

VI - a diárias e passagens; e

VII - a publicações de atos no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviços da RFB.

Art. 14. Às Equipes das Unidades Centrais (EUC) compete gerir e executar as atividades de apoio administrativo e serviços gerais típicos da atividade de apoio ao Gabin.

Art. 15. À Ouvidoria (Ouvid) compete gerenciar as atividades de ouvidoria na RFB, em articulação com os órgãos competentes, e executar as atividades relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão e aos pedidos de simplificação e desburocratização de serviços.

Art. 16. À Corregedoria (Coger) compete gerenciar e executar as atividades relativas à disciplina e correição dos servidores da RFB e à responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, caberá à Coger:

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - instaurar, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, e conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização de entidades privadas, para apurar irregularidades praticadas no âmbito da RFB;

III - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;

IV - verificar, no interesse de suas atividades, dados, informações e registros contidos nos sistemas da RFB e em quaisquer documentos constantes dos seus arquivos;

V - solicitar ou executar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

VI - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

VII - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relativas a condutas, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional e responsabilização de entidades privadas;

VIII - acompanhar o andamento de ações judiciais e subsidiar os órgãos de defesa da União na área de sua competência;

IX - participar, na qualidade de representante da RFB, de fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfrentamento e à prevenção da corrupção, ao fortalecimento da integridade funcional e à discussão da matéria disciplinar; e

X - coordenar estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entidades privadas.

Art. 17. À Coordenação Disciplinar (Codis) compete gerenciar as atividades relativas à investigação disciplinar, à análise correcional, ao acompanhamento de ações judiciais de interesse da Coger e à responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei.

Art. 18. À Divisão de Investigação Disciplinar (Divid) compete gerenciar e executar as atividades relativas à investigação disciplinar.

Art. 19. À Divisão de Análise Correcional (Diaco) compete gerenciar e executar as atividades relativas:

I - à análise correcional e ao acompanhamento judicial dos casos de interesse da Coger;

II - ao controle das informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei;

III - à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação do planejamento da Coger;

IV - à articulação e à integração do planejamento da Coger ao planejamento institucional; e

V - ao levantamento, à consolidação e à análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Coger.

Art. 20. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (Dires) compete gerenciar e executar as atividades relativas à responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei.

Art. 21. Ao Escritório de Corregedoria (Escor) compete executar, em todo território nacional, as atividades atribuídas à Coger.

Parágrafo único. O Escor representará a Coger na região fiscal em que estiver localizado.

Art. 22. Ao Serviço de Análise Correcional (Seaco) compete executar, no âmbito do Escor em que estiver localizado, as atividades atribuídas à Diaco.

Art. 23. À Assessoria Especial (Asesp) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à assistência ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, ao Secretário Especial Adjunto e ao Subsecretário-Geral em questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários e no exame e elaboração de proposta de atos legais, regulamentares e administrativos;

II - à celebração de convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos que não envolvam transferência de recursos públicos entre os partícipes, a serem firmados pelos ocupantes dos cargos a que se refere o inciso I para:

a) fornecimento ou troca de informações cadastrais e fiscais; e

b) prestação de serviços; e

III - aos trabalhos especiais de que for incumbida pelos ocupantes dos cargos a que se refere o inciso I.

Art. 24. À Assessoria de Relações Internacionais (Asain) compete gerenciar as atividades relativas à condução de relações internacionais e, em especial:

I - conduzir negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata;

II - participar de negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

III - recepcionar e processar os pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação, em articulação com a Cosit;

IV - coordenar a participação da RFB em missões técnicas internacionais; e

V - coordenar as atividades técnicas dos Adidos Tributários e Aduaneiros.

Art. 25. À Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;

II - à participação da RFB na negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira, quando conduzida por outros órgãos e entidades;

III - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros;

IV - à manifestação acerca de acordos e convênios internacionais; e

V - à execução do intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras.

Art. 26. À Divisão de Assuntos Tributários Internacionais (Datin) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matéria tributária, inclusive os destinados a evitar a dupla tributação, e a prevenir a evasão fiscal;

II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matéria tributária, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

III - à recepção e ao processamento dos pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação;

IV - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e

V - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais.

Art. 27. À Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (Dacin) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, inclusive no que se refere a direitos comerciais, defesa comercial, propriedade intelectual e assuntos correlatos;

II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

III - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais e junto a organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e

IV - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais.

Art. 28. À Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (Ditad) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira;

II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que abranjam temas relativos à assistência mútua administrativa e ao intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

III - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais, e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência;

IV - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais; e

V - ao intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o inciso V do caput poderão ser executadas por outras Unidades Centrais ou por Unidades Descentralizadas, sob a supervisão da Ditad.

Art. 29. À Divisão de Relações Institucionais Internacionais (Dirin) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;

II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

III - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência;

IV - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais;

V - ao acompanhamento e à avaliação da execução dos acordos e convênios sobre cooperação técnica internacional de que tratam os incisos I e II;

VI - à realização de visitas à RFB de delegações oriundas de outros países e de organismos internacionais; e

VII - ao apoio à seleção e ao treinamento dos Adidos Tributários e Aduaneiros e ao planejamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades.

Art. 30. À Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à comunicação institucional interna e externa; e

II - à promoção da cidadania fiscal.

Art. 31. À Divisão de Imprensa (Divim) compete:

I - gerir e executar as atividades relativas à divulgação de assuntos de interesse dos contribuintes e da sociedade em geral à imprensa;

II - coordenar o fornecimento de informações institucionais aos veículos de comunicação; e

III - acompanhar a repercussão, perante a imprensa, de assuntos de interesse da RFB.

Art. 32. À Divisão de Divulgação Institucional e Cidadania Fiscal (Divip) compete gerir e executar:

I - as ações relativas à divulgação de conteúdo de comunicação institucional disponível no sítio da RFB na Internet e nas redes sociais;

II - as atividades relativas à publicidade, identidade visual e aplicação da marca da RFB; e

III - as atividades relativas à promoção da cidadania fiscal.

Art. 33. À Divisão de Comunicação Interna (Dicin) compete gerir e executar as atividades relativas à comunicação social interna, incluída a gestão de conteúdo da Intranet e dos informativos.

Art. 34. Ao Serviço de Comunicação Audiovisual (Seauv) compete gerir e executar as atividades relativas à divulgação em meio audiovisual.

Art. 35. À Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif) compete promover e gerenciar as atividades relativas à condução das relações institucionais e, em especial:

I - à condução de prospecções e negociações de cooperação e integração fiscal entre a RFB e as demais administrações tributárias e outros entes conveniados e à gestão de seus instrumentos;

II - à coordenação da participação da RFB em fóruns, eventos, grupos de trabalho, organismos e outros entes, de interesse tributário, em âmbito nacional;

III - à coordenação da representação da RFB na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS) do Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia (Confaz), e ao acompanhamento de seus grupos de trabalho;

IV - à coordenação da recepção de delegações de outras administrações tributárias nacionais à RFB; e

V - ao monitoramento e à avaliação das ações de integração e cooperação fiscal entre a RFB e as demais administrações tributárias e outros entes conveniados.

Art. 36. À Divisão de Cooperação e Integração Fiscal (Dicif) compete gerir e executar as atividades relativas às competências da Ascif.

Art. 37. À Assessoria Legislativa (Asleg) compete gerenciar as atividades relativas:

I - ao acompanhamento da tramitação de proposição legislativa que contenha matérias de competência da RFB no âmbito do Congresso Nacional e de suas casas e à promoção, quando necessário, de sua divulgação interna;

II - ao acompanhamento das atividades das comissões do Congresso Nacional e de suas casas que envolvam matérias de competência ou de interesse da RFB;

III - ao atendimento das demandas internas referentes a informações sobre a tramitação de proposições no Congresso Nacional e em suas casas;

IV - à articulação com as unidades internas para análise das proposições em tramitação no âmbito do Congresso Nacional e de suas casas, ou remetidas à sanção, para subsidiar encaminhamentos e decisões sobre as matérias de competência ou de interesse da RFB;

V - à articulação interna para o atendimento dos requerimentos de informação encaminhados pelo Ministério da Economia, e às respostas às solicitações do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste caso quando envolver matéria parlamentar;

VI - ao assessoramento, à coordenação e ao acompanhamento do relacionamento institucional da RFB com os membros do Congresso Nacional; e

VII - à assistência ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, ao Secretário Especial Adjunto, ao Subsecretário-Geral, aos Subsecretários e aos Coordenadores-Gerais na representação perante o Congresso Nacional.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional (Copav) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à gestão estratégica e ao desempenho organizacional;

II - à gestão da governança organizacional;

III - à gestão da estrutura organizacional;

IV - à gestão de programas, projetos e portfólios;

V - à gestão de processos de trabalho;

VI - à gestão da inovação;

VII - à gestão do conhecimento organizacional.

Parágrafo único. À Copav compete ainda:

I - prestar orientação técnica às Didep, às Dipav, aos Sepav e às Savin na área de sua competência;

II - coordenar os Chefes de Projetos I no gerenciamento dos projetos estratégicos, em articulação com as áreas de negócio responsáveis;

III - promover o alinhamento do planejamento institucional com os planejamentos ministerial e governamental; e

IV - subsidiar o processo de Prestação de Contas Anual do Ministério da Economia, em articulação com a Copol.

Art. 39. À Coordenação Operacional (Coope) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à gestão da governança organizacional;

II - à gestão do conhecimento organizacional;

III - à gestão da inovação;

IV - à gestão das ferramentas de apoio às atividades constantes nos incisos I ao VII do caput do art. 38; e

V - à integração entre as áreas técnicas da Copav.

Art. 40. À Divisão de Planejamento Estratégico e Avaliação Institucional (Dipai) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão estratégica e ao desempenho organizacional, inclusive as relacionadas à formulação e ao desdobramento do Planejamento Estratégico Institucional e, especificamente:

I - apoiar as áreas técnicas na execução da Estratégia Institucional;

II - monitorar e avaliar a execução da Estratégia e do desempenho organizacional; e

III - promover estudos que visem ao desenvolvimento e à implantação de soluções para o aperfeiçoamento da gestão estratégica da RFB.

Art. 41. À Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão da estrutura organizacional.

Art. 42. Ao Escritório de Projetos (Eproj) compete gerir e executar as atividades relativas a programas, projetos e portfólios, além de acompanhar e monitorar o desempenho dos Projetos Estratégicos Institucionais.

Art. 43. Ao Escritório de Processos (Eproc) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão de processos de trabalho.

Art. 44. À Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) compete gerenciar as atividades relativas à realização de auditoria interna, à gestão de riscos institucionais e ao atendimento aos órgãos de controle.

Art. 45. À Coordenação de Auditoria Interna (Coaud) compete gerenciar as atividades relativas à realização de auditoria interna da RFB.

Art. 46. Aos Escritórios de Auditoria Interna (Eaud) compete supervisionar e executar as atividades de auditoria interna da RFB.

Art. 47. À Divisão de Suporte em Gestão de Riscos Institucionais (Disri) compete gerir a metodologia de gerenciamento de riscos institucionais e validar a sua aplicação pelas áreas de negócio da RFB.

Art. 48. À Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo (Diaex) compete gerir e executar as atividades relativas ao acompanhamento do cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle.

Art. 49. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei) compete prestar assessoramento estratégico e gerenciar as atividades relativas:

I - à inteligência fiscal, especialmente no combate a crimes, fraudes e ilícitos tributários e aduaneiros, à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, ao terrorismo e seu financiamento, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao tráfico ilícito de armas, e a qualquer outro ilícito praticado contra a Administração Pública Federal, ou em detrimento da Fazenda Nacional, inclusive aqueles que concorram para sua consumação;

II - à investigação conjunta com outros órgãos para coibir a prática dos crimes, fraudes e ilícitos mencionados no inciso I, ressalvadas as competências das demais áreas da RFB; e

III - à representação da RFB nos sistemas, nos órgãos, nas comissões, nos conselhos e nas agências ligados à atividade de inteligência.

Art. 50. À Coordenação de Assuntos Estratégicos (Coast) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à definição e à difusão de métodos e procedimentos de inteligência fiscal e contrainteligência;

II - à definição e à difusão de melhores práticas, tecnologias e métodos relativos às atividades desenvolvidas pela Copei;

III - à proposição de políticas e diretrizes de segurança institucional, observadas as competências e iniciativas das demais áreas da RFB; e

IV - ao planejamento e avaliação institucional, desenvolvimento organizacional e gerenciamento de projetos na área de competência da Copei.

Art. 51. À Divisão de Análise e de Produção de Conhecimentos Estratégicos (Dipes) compete:

I - gerir e executar a análise, produção e difusão de conhecimentos, especialmente em nível estratégico, no âmbito das competências da Copei; e

II - identificar, viabilizar o acesso, consolidar e difundir fontes de informação de interesse para as atividades de pesquisa e investigação.

Art. 52. Ao Serviço de Aplicação Tecnológica (Seate) compete gerir e executar as atividades relativas à avaliação, à proposição e ao desenvolvimento de soluções tecnológicas para execução das atividades da Copei.

Art. 53. Ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LabLD) compete:

I - gerir e executar as atividades relativas a tratamento e análise de dados para produção e difusão de conhecimentos de inteligência ou de interesse fiscal;

II - aplicar e orientar a aplicação de técnicas de análise forense digital no desenvolvimento das atividades de inteligência fiscal; e

III - gerir os equipamentos e as ferramentas específicas necessárias à realização das atividades previstas nos incisos I e II, ressalvadas as competências das demais áreas da RFB.

Art. 54. À Coordenação Operacional (Coope) compete gerenciar os Escritórios de Pesquisa e Investigação (Espei) e os Núcleos de Pesquisa e Investigação (Nupei).

Art. 55. À Divisão de Investigação (Divin) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - aos procedimentos de Pesquisa e Investigação e de Inteligência Fiscal executadas no âmbito dos Espei e Nupei;

II - ao suporte técnico e operacional aos Espei e Nupei; e

III - à gestão dos recursos destinados às ações de caráter sigiloso.

Art. 56. Ao Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei) em cada região fiscal, aos Núcleos de Pesquisa e Investigação (Nupei) e à Seção Especial de Pesquisa e Investigação (Sapei) compete, em suas respectivas áreas de atuação, gerir e executar as atividades de competência da Copei.

Art. 57. Ao Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à formulação e análise de propostas de política tributária e aduaneira;

II - ao acompanhamento e à avaliação da performance econômico-tributária;

III - à previsão e análise da arrecadação das receitas administradas pela RFB; e

IV - ao acompanhamento e ao subsídio à avaliação das políticas públicas implementadas com benefício fiscal.

Art. 58. À Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Coest) compete gerenciar as atividades relativas à formulação e análise de propostas de políticas tributária e aduaneira e, especificamente:

I - desenvolver estudos econômico-tributários e aduaneiros e de análises comparativas entre sistemas tributários;

II - analisar e simular impactos econômico-financeiros decorrentes de propostas de alterações da legislação tributária federal;

III - analisar e simular impactos econômico-financeiros de decisões judiciais para subsidiar a defesa de teses tributárias em juízo e a gestão de riscos do contencioso fiscal;

IV - mensurar e avaliar o potencial econômico-tributário geral e setorial; e

V- compilar e publicar informações estatísticas econômico-tributárias e aduaneiras.

Art. 59. Às Gerências de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Gest1 e 2) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de estudos econômico-tributários e aduaneiros.

Art. 60. À Gerência de Dados e Estatísticas (Gedae) compete:

I - compilar, analisar e publicar, de acordo com o cronograma anual, informações de natureza estatística, econômico-tributária e aduaneira; e

II - acompanhar e propor adequação dos meios de coleta de dados dos contribuintes e suas operações, com vistas a adequá-los às demandas da sociedade e às recomendações internacionais.

Art. 61. À Coordenação de Previsão e Análise (Copan) compete gerenciar as atividades relativas à previsão, ao acompanhamento e à análise da arrecadação das receitas administradas pela RFB e ao acompanhamento e subsídio à avaliação das políticas públicas implementadas com benefício fiscal.

Art. 62. À Divisão de Previsão e Análise de Receitas (Dipar) compete gerir e executar as atividades relativas à previsão e à análise da arrecadação das receitas administradas pela RFB e à proposição de metas institucionais de arrecadação, em articulação com as Unidades Descentralizadas.

Art. 63. À Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag) compete gerir e executar as atividades relativas à mensuração, à análise e ao acompanhamento dos valores de renúncia fiscal decorrentes de incentivos, reduções, deduções ou isenções de natureza tributária.

Seção II

Das Competências das Unidades de Atividades Específicas

Art. 64. À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de::

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 65. Às Equipes de Gestão do Crédito Tributário (Erat) compete gerenciar, supervisionar e executar as atividades de gestão da Suara, em âmbito nacional.

Art. 66. À Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à cobrança e à gestão dos créditos tributários;

II - ao controle do cumprimento das obrigações acessórias;

III - à atuação na garantia do crédito tributário, no âmbito da RFB; e

IV - à promoção da conformidade tributária, em sua área de atuação.

Parágrafo único. À Corat compete ainda:

I - proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência, em nível nacional; e

II - realizar a apuração dos créditos tributários a receber e o seu encaminhamento tempestivo para fins de registro contábil pela Copol.

Art. 67. À Coordenação Operacional de Administração do Crédito Tributário (Cobra) compete gerenciar, no âmbito da RFB, as atividades relativas às obrigações acessórias e ao controle e à cobrança administrativa do crédito tributário.

Art. 68. À Divisão de Obrigações Acessórias (Diobr) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário;

II - ao lançamento de multas pela omissão ou pelo atraso na entrega das obrigações acessórias, e das multas pela não antecipação de tributos;

III - ao controle dos contribuintes omissos de entrega das obrigações acessórias; e

IV - aos procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações a que se refere o inciso I.

Art. 69. À Divisão de Infraestrutura de Administração do Crédito Tributário (Dicat) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao suporte à constituição dos créditos tributários declarados nas obrigações acessórias;

II - ao controle e à cobrança dos créditos tributários;

III - ao encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União do crédito tributário;

IV - à expedição de certidões de prova de regularidade fiscal;

V - ao gerenciamento das remessas de inclusão, suspensão e exclusão de devedores da RFB para o Sisbacen;

VI - aos cálculos tributários e aos acréscimos legais; e

VII - ao controle dos Títulos da Dívida Agrária (TDA) recebidos em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Art. 70. À Divisão de Revisão e Contencioso Administrativo e Judicial (Direc) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao controle e à cobrança de créditos tributários lançados de ofício, inclusive com pluralidade de sujeitos passivos;

II - ao controle e à cobrança dos créditos tributários constantes de processos fiscais, inclusive em discussão administrativa ou judicial;

III - aos procedimentos de revisão a pedido ou de ofício do crédito tributário;

IV - ao encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos a que se referem os incisos I e II; e

V - ao controle de postagem eletrônica de documentos e de comunicações eletrônicas relacionadas ao crédito tributário.

Art. 71. À Divisão de Parcelamento (Dapar) compete gerir e executar as atividades relativas ao parcelamento de créditos tributários.

Art. 72. À Divisão de Estratégia de Cobrança e Garantia (Diesc) compete gerir e executar, no âmbito da RFB, as atividades relativas:

I - às definições, à gestão, à supervisão e ao monitoramento das estratégias de cobrança administrativa de créditos tributários;

II - à atuação na garantia do crédito tributário;

III - ao combate às fraudes contra a constituição e cobrança do crédito tributário, na sua área de atuação; e

IV - à cobrança administrativa que envolve retenção ou bloqueio no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e no Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 73. À Divisão de Normas de Administração do Crédito Tributário (Dinor) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à elaboração de normas e orientações relativas às atividades de arrecadação e cobrança; e

II - à divulgação da agenda tributária e dos indicadores econômicos de interesse tributário.

Art. 74. À Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à gestão e à classificação da arrecadação e de seus meios de pagamento;

II - ao acompanhamento da arrecadação tributária federal;

III - ao controle da rede arrecadadora das receitas federais; e

IV - à gestão do direito creditório.

Parágrafo único. À Codar compete ainda proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência, a nível nacional.

Art. 75. À Coordenação Operacional de Arrecadação e de Direito Creditório (Coare) compete gerenciar as atividades relativas à gestão, à classificação e ao acompanhamento da arrecadação tributária federal, ao controle da rede arrecadadora das receitas federais e à gestão do direito creditório.

Art. 76. À Divisão de Classificação da Arrecadação (Dicla) compete gerir e executar as atividades relativas à classificação das receitas federais e ao acompanhamento da arrecadação tributária federal.

Art. 77. À Divisão de Infraestrutura de Arrecadação e Controle da Rede Arrecadadora (Dirar) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à gestão dos meios de arrecadação;

II - ao controle da rede arrecadadora de receitas federais, inclusive dos aspectos relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais; e

III - à criação de códigos de arrecadação das receitas federais a serem recolhidas e contabilizadas no Tesouro Nacional.

Art. 78. À Divisão de Gestão do Direito Creditório (Dicre) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle e à auditoria do direito creditório.

Art. 79. À Divisão de Execução do Direito Creditório (Diecr) compete gerir e executar as atividades de operacionalização de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação.

Art. 80. À Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) compete gerenciar as atividades relativas à orientação e ao atendimento às pessoas físicas e jurídicas e à preservação da memória institucional.

Art. 81. À Coordenação de Atendimento (Coate) compete gerenciar as atividades relativas à orientação e ao atendimento às pessoas físicas e jurídicas.

Art. 82. À Divisão de Suporte ao Atendimento (Disat) compete gerir e executar as atividades relativas ao suporte, à evolução e à integração do atendimento.

Art. 83. À Divisão de Gestão do Atendimento (Digat) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão do atendimento.

Art. 84. À Divisão de Orientação ao Atendimento (Diora) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de orientações ao atendimento.

Art. 85. À Divisão de Estudos e Projetos de Atendimento (Diest) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de estudos e de projetos de atendimento.

Art. 86. À Divisão de Memória Institucional (Dicim) compete gerir e executar as atividades relativas à preservação e manutenção da memória Institucional.

Art. 87. À Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) compete gerenciar as atividades relativas:

I - aos cadastros tributários e aduaneiros;

II - ao controle dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação; e

III - à implementação de convênios, acordos de cooperação e outros ajustes relativos ao intercâmbio de dados e de informações cadastrais e fiscais.

Art. 88. À Coordenação Operacional de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocat) compete gerenciar as atividades relativas aos cadastros de pessoas jurídicas, de pessoas físicas e de imóveis, e ao controle dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação.

Art. 89. À Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas (Dicaj) compete gerir o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desse cadastro e o fornecimento das informações cadastrais correspondentes.

Art. 90. À Divisão de Cadastro de Pessoas Físicas (Dicaf) compete gerir os Cadastros de Pessoas Físicas, além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desses cadastros e o fornecimento das informações cadastrais correspondentes.

Art. 91. À Divisão de Cadastros de Imóveis (Dimov) compete gerir os cadastros de imóveis, além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desses cadastros e o fornecimento das informações cadastrais correspondentes.

Art. 92. À Divisão de Benefícios Fiscais (Diben) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão e ao controle de ingresso e exclusão dos benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação.

Art. 93. À Divisão de Acordos de Cooperação e Convênios (Divac) compete gerir e executar as atividades relativas à implementação de convênios, acordos de cooperação e outros ajustes relativos ao intercâmbio de dados e de informações cadastrais e fiscais.

Art. 94. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) compete

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à modificação, à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Art. 95. À Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à elaboração, ao aperfeiçoamento, à modificação, à regulamentação, à consolidação, à uniformização, à simplificação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - à análise e à formulação de propostas de projetos de emenda à Constituição, de projetos de lei e de medidas provisórias, em todas as fases do processo legislativo, além das minutas de decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo em matéria de interesse da RFB;

III - à análise das proposições de estudos de natureza tributária, aduaneira e correlata apresentadas por entidades governamentais, sociais e empresariais;

IV - à manifestação sobre proposta de atribuição de efeito vinculante à súmula do CARF;

V - à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata às propostas de acordos e convênios internacionais e às normas complementares necessárias à sua execução, inclusive relativamente às nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, à classificação de mercadorias e à classificação de serviços;

VI - à formulação de atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

VII - à análise de pedidos de procedimentos amigáveis no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, em articulação com a Asain;

VIII - à colaboração com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União (AGU) na defesa dos interesses da Fazenda Nacional, ressalvada a competência das demais unidades quanto ao caso concreto;

IX - à informação em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção impetrados contra o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil no que diz respeito às matérias de sua competência;

X - à atuação e à manifestação como órgão consultivo nas demandas externas e internas nas diversas áreas de interesse da RFB; e

XI - à revisão de normas elaboradas no âmbito da RFB.

Art. 96. À Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) compete gerenciar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95, no que se refere à tributação incidente sobre a renda, o patrimônio e as operações financeiras.

Art. 97. À Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf), à Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras (Ditif) e à Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e do Simples Nacional (Dirpj) compete gerir e executar, nas respectivas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95.

§ 1º A área de atuação da Ditif abrange:

I - os estabelecimentos bancários, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito;

II - as agências de fomento;

III - as associações de poupança e empréstimo;

IV - as companhias hipotecárias;

V - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

VI - as sociedades de crédito imobiliário;

VII - as sociedades de crédito ao microempreendedor;

VIII - as sociedades de arrendamento mercantil;

IX - as corretoras de câmbio;

X - as corretoras de mercadorias;

XI - as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

XII - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

XIII - as administradoras de mercado de balcão organizado;

XIV - as entidades de liquidação e compensação;

XV - as sociedades de seguro, resseguro, previdência e de capitalização; e

XVI - as factorings e as securitizadoras.

§ 2º A área de atuação da Ditif inclui a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e exclui o ITR, devidos pelas pessoas jurídicas relacionadas no § 1º.

Art. 98. À Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados (Cotri) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 no que se refere à tributação incidente sobre a produção e a receita.

Art. 99. À Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ditip) e à Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação (Direi) compete gerir e executar, em suas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95.

Art. 100. À Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 no que se refere às normas gerais de Direito Tributário, às contribuições previdenciárias e à revisão de normas.

Art. 101. À Divisão de Revisão de Normas (Diren) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à revisão e à adequação das propostas de atos legais e infralegais elaborados pela Cosit e pelas demais Unidades Centrais da RFB à boa técnica legislativa, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e adequação à legislação e às normas tributárias e administrativas, em conjunto com as demais Divisões da Cosit;

II - à elaboração e à atualização do Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da RFB; e

III - à identificação de atos normativos e interpretativos da Cosit a serem atualizados ou consolidados periodicamente pelas coordenações de áreas.

Art. 102. À Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao Direito Tributário (Dinog) compete gerir e executar, sem prejuízo das atividades das demais divisões da Cosit referentes a tributos específicos, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 relativas:

I - às normas gerais de direito tributário;

II - ao direito constitucional tributário;

III - ao processo administrativo fiscal e à legislação administrativa correlata;

IV - ao sigilo fiscal;

V - às obrigações acessórias; e

VI - às sanções tributárias.

Art. 103. À Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias (Dprev) compete, em sua área de atuação, gerir e executar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95.

Art. 104. À Coordenação de Tributação Internacional (Cotin) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 relativas à tributação internacional, ao comércio exterior, às nomenclaturas e à classificação de mercadorias e de serviços.

Art. 105. À Divisão de Tributação Internacional (Ditin) compete gerir e executar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95, e as atividades relativas:

I - às normas de direito internacional tributário;

II - à tributação das pessoas jurídicas relativa a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;

III - à tributação de pessoas físicas, relativa a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, em colaboração com a Dirpf;

IV - ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior;

V - à Cide-Remessas;

VI - aos acordos e aos convênios internacionais para evitar dupla tributação e respectivos procedimentos amigáveis;

VII - aos atos normativos sobre países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados;

VIII - às normas de preços de transferência, inclusive quanto à análise de pedidos de revisão de margens de lucro; e

IX - às regras de subcapitalização e dedutibilidade de pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas para o exterior.

Art. 106. À Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex) compete gerir e executar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 relativas ao comércio exterior e ao aperfeiçoamento das normas aduaneiras, inclusive sobre valoração aduaneira e controle da origem de mercadorias, e sobre regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.

Art. 107. À Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (Dinom) compete, em suas áreas de atuação, gerir e executar as atividades relativas:

I - à classificação de mercadorias e de serviços;

II - às nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH);

III - à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS);

IV - à legislação referente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv); e

V - à coordenação das atividades do Comitê Técnico nº 1 - Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (CT-1) da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM).

Art. 108. À Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao controle do acervo centralizado de processos e documentos no âmbito da Cosit;

II - à coordenação e à consolidação das análises das coordenações de área da Cosit sobre os projetos de atos legais e as propostas de anteprojeto de lei, de medida provisória, de decretos e de outros atos complementares de iniciativa do Poder Executivo, além de vetos a projetos de lei; e

III - à elaboração e à consolidação em nota das análises de veto das coordenações de área da Cosit.

Art. 109. À Seção de Gerenciamento de Processos (Sager) compete gerir e executar as atividades relativas à tramitação e ao controle de processos da Cosit.

Art. 110. Ao Serviço de Disseminação de Normas (Sedis) compete promover a disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata e da jurisprudência administrativa.

Parágrafo único. Compete ainda ao Sedis o disposto no inciso IV do caput do art. 234.

Art. 111. À Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), em relação à matéria tributária, aduaneira e correlata, compete gerenciar as atividades relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso judicial e ao relacionamento com o CARF.

Art. 112. À Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais (Diaju) compete gerir as atividades relativas:

I - à pesquisa, ao acompanhamento e à divulgação das decisões judiciais relevantes;

II - à evolução da jurisprudência emanada do Poder Judiciário;

III - à elaboração de estudos para subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à tendência e evolução da jurisprudência judicial; e

IV - à colaboração com a PGFN e a AGU na defesa dos interesses da Fazenda Nacional, em matéria de sua competência.

Art. 113. À Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança (Digem) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à identificação de matérias objeto de mandados de segurança impetrados contra autoridades da RFB;

II - à elaboração e à divulgação de relatórios de informações gerenciais referentes aos mandados de segurança; e

III - à disseminação interna das informações prestadas nos mandados de segurança.

Art. 114. À Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo (Ccoad) compete gerenciar as atividades relativas ao contencioso administrativo no âmbito das DRJ e ao acompanhamento das decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

Art. 115. À Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa (Diaja) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à pesquisa, ao acompanhamento e à divulgação interna das decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal;

II - à consolidação e à disseminação da jurisprudência, à identificação das principais matérias objeto de recurso e das teses divergentes entre as instâncias de julgamento, à proposição do aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos fiscais e, em articulação com a Cosit, à proposição da edição de súmulas e resoluções administrativas; e

III - à elaboração de estudos para subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à tendência e evolução da jurisprudência administrativa.

Art. 116. À Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso (Digea) compete:

I - gerir o acervo centralizado de processos administrativos fiscais no contencioso de 1ª (primeira) instância e sua distribuição às DRJ, assim como formular políticas para agilizar o trâmite desses processos; e

II - consolidar e analisar os resultados da atividade de julgamento no âmbito das DRJ.

Art. 117. À Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;

II - à execução da fiscalização tributária;

III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.

Art. 118. À Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) compete gerenciar as atividades relativas:

I - ao monitoramento dos maiores contribuintes;

II - à promoção da conformidade tributária; e

III - aos estudos e análise de setores econômicos.

Art. 119. À Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao desempenho das unidades descentralizadas na sua área de competência;

II - à promoção da conformidade tributária;

III - ao monitoramento do comportamento dos contribuintes e das distorções de arrecadação; e

IV - à aplicação de metodologia de gestão de riscos.

Art. 120. À Divisão de Estudos e Projetos (Diesp) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à proposição de critérios e estudos que visem à identificação dos maiores contribuintes e de outros de interesse da administração tributária;

II - aos estudos e à análise de setores econômicos;

III - aos estudos que visem ao aperfeiçoamento da metodologia de monitoramento dos maiores contribuintes; e

IV - à elaboração e ao aprimoramento de ferramentas e técnicas para a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes.

Art. 121. À Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) compete gerenciar as atividades relativas:

I - aos procedimentos fiscais de auditoria e de malhas fiscais;

II - à promoção da conformidade tributária;

III - aos controles fiscais especiais; e

IV - ao subsídio à atuação da defesa do crédito tributário lançado no âmbito do contencioso.

Art. 122. À Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal (Cosaf) compete gerenciar as malhas fiscais, os sistemas de suporte aos procedimentos fiscais e as atividades relativas ao planejamento, à execução e ao controle da atividade fiscal.

Art. 123. À Divisão de Suporte a Atividade Fiscal (Disav) compete gerir:

I - os sistemas de suporte aos procedimentos fiscais; e

II - as malhas fiscais da pessoa jurídica e as demais malhas fiscais.

Art. 124. À Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação (Dicav) compete gerir e executar as atividades relativas ao planejamento, ao controle e à avaliação dos processos de trabalho da fiscalização.

Art. 125. À Divisão de Revisão de Declarações (Dired) compete:

I - gerir e executar as atividades relativas à malha fiscal parametrizada das declarações e demais obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e ITR; e

II - gerir as Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e as Declarações de Serviços Médicos (DMED).

Art. 126. À Coordenação Operacional (Coope) compete gerenciar as atividades relativas:

I - às equipes especiais de fiscalização;

II - aos procedimentos especiais de fiscalização;

III - aos controles fiscais especiais de setores econômicos e de atividades a eles suscetíveis;

IV - aos procedimentos fiscais de abrangência nacional realizados pelas Unidades Descentralizadas;

V - ao monitoramento dos procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas;

VI - à produção e disseminação de conhecimento fiscal; e

VII - à elaboração de subsídios técnicos pela fiscalização no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso administrativo.

Art. 127. À Divisão de Gestão do Conhecimento Fiscal (Digef) compete gerir as atividades relativas:

I - à elaboração de normas de execução, manuais e roteiros de fiscalização e das malhas fiscais;

II - à elaboração de subsídios técnicos que tenham por objetivo a defesa e a manutenção do crédito tributário constituído em procedimento fiscal no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso administrativo;

III - à produção e à disseminação dos conhecimentos técnicos visando ao aprimoramento da atividade de fiscalização; e

IV - à elaboração de análises e estudos técnicos relativos à legislação tributária e ao processo de trabalho de fiscalização a fim de subsidiar a Cofis.

Art. 128. À Divisão de Controles Fiscais Especiais (Dicoe) compete gerir as atividades relativas aos controles fiscais especiais e à execução de procedimentos fiscais relacionados aos setores econômicos suscetíveis a esses controles.

Art. 129. À Divisão de Auditorias Especiais (Diaud) compete gerir as atividades relativas:

I - à execução de procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas relacionados aos casos específicos de interesse da Coordenação;

II - à coordenação de equipes especiais de fiscalização; e

III - ao planejamento, ao estudo, ao acompanhamento e à adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento e à execução de auditorias especiais.

Art. 130. À Coordenação de Estudos e Gestão de Projetos Estratégicos (Cogef) compete gerenciar as atividades relativas:

I - aos Sistemas de Escrituração Digital; e

II - à cooperação e à integração com os demais entes públicos integrantes e usuários dos sistemas públicos de escrituração digital.

Art. 131. À Divisão de Captação de Dados (Dicap) compete gerir e executar as atividades relativas a escriturações e outras obrigações acessórias digitais.

Art. 132. À Divisão de Internalização de Dados (Divit) compete gerir e executar as atividades relativas a estudos, ao compartilhamento e à integração dos dados captados por meio de documentos eletrônicos e escriturações digitais.

Art. 133. À Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à realização de programação e avaliação da atividade fiscal;

II - à promoção da conformidade tributária;

III - à realização de estudos sobre ilícitos tributários; e

IV - à elaboração de estudos relativos à tributação internacional, na sua área de competência.

Art. 134. À Coordenação de Programação da Atividade Fiscal (Copaf) compete gerenciar as atividades relativas ao planejamento, à execução e à avaliação da programação.

Art. 135. À Divisão de Planejamento e Avaliação da Programação (Dipra) compete gerir e executar as atividades relativas ao planejamento e à avaliação da programação.

Art. 136. À Divisão de Análises Especiais (Diaes) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - às demandas externas relacionadas a procedimentos fiscais nas Unidades Centrais; e

II - à programação de procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas relacionados a casos específicos de interesse da Coordenação.

Art. 137. À Divisão de Análises de Ilícitos Tributários (Dilit) compete gerir e executar as atividades relativas à sistematização e à disseminação de conhecimentos técnicos relativos a ilícitos tributários para subsidiar a definição de diretrizes pela programação.

Art. 138. À Coordenação de Gerenciamento de Riscos e Estudos (Coris) compete gerenciar os riscos relativos à conformidade tributária e aos estudos de interesse da programação, inclusive na área internacional.

Art. 139. À Divisão de Assuntos Internacionais (Disin) compete elaborar estudos para subsidiar as atividades de programação relativas à tributação internacional.

Art. 140. À Divisão de Suporte à Atividade de Programação (Dprog) compete gerir e executar as atividades relativas à análise massiva de dados de interesse da Copes, com o uso intensivo de ferramentas tecnológicas.

Art. 141. À Divisão de Gestão de Riscos (Diris) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração e ao desenvolvimento de metodologias e modelos de gerenciamento de riscos para subsidiar as ações de conformidade tributária no âmbito da Sufis.

Art. 142. À Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e

II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 143. À Coordenação Especial de Riscos Aduaneiros (Corad) compete gerir e, em conjunto com as Unidades Descentralizadas, executar as atividades relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro.

Art. 144. À Divisão de Gestão de Seleção (Disel) compete gerir e executar as atividades relativas aos sistemas de gestão de riscos e ao monitoramento da adequação, suficiência e eficácia da seleção efetuada em decorrência das ações de competência da Diari para tratamento de riscos aduaneiros.

Art. 145. À Divisão de Análise de Riscos (Diari) compete apoiar as atividades relativas aos sistemas de gestão de riscos e, identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos, bem como criar perfis de riscos aduaneiros, com vistas a definir o tipo e momento das ações adequadas ao controle aduaneiro.

Art. 146. À Seção de Estatísticas e Tabelas de Comércio Exterior (Sarex) compete elaborar estatísticas aduaneiras, observadas as competências específicas de outros órgãos, e proceder aos ajustes necessários nas tabelas utilizadas nos sistemas aduaneiros, relacionados aos temas tarifários e comerciais.

Art. 147. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) compete gerenciar as atividades relativas ao controle aduaneiro e, em especial:

I - à execução da fiscalização aduaneira, inclusive o combate às fraudes aduaneiras;

II - à realização da programação, da avaliação e do controle das atividades fiscais aduaneiras;

III - à infraestrutura aduaneira e ao alfandegamento de locais e recintos;

IV - à habilitação e ao monitoramento de intervenientes no comércio exterior;

V - aos assuntos tarifários e de comércio exterior;

VI - à coordenação e divulgação das atividades relacionadas ao desenvolvimento e à implementação dos manuais aduaneiros, em sua área de competência; e

VII - às estatísticas, em sua área de competência.

Parágrafo único. À Coana compete ainda coordenar as atividades do Comitê Técnico nº 2 - Assuntos Aduaneiros e Facilitação de Comércio (CT-2) e do Comitê Técnico nº 3 - Normas e Disciplinas Comerciais (CT-3) da CCM.

Art. 148. À Coordenação Operacional Aduaneira (Copad) compete gerenciar as atividades relativas:

I - ao controle das operações de importação, exportação e internação;

II - ao controle de carga, de veículos e de trânsito aduaneiro;

III - ao controle de regimes aduaneiros especiais;

IV - ao controle de bens de viajantes; e

V - ao controle de remessas expressas e postais internacionais.

Art. 149. À Divisão de Despacho de Importação (Diimp) compete gerir as atividades relativas ao controle das operações de importação e internação, inclusive o respectivo controle de carga e o trânsito aduaneiro de importação.

Art. 150. À Divisão de Despacho de Exportação (Diexp) compete gerir as atividades relativas ao controle das operações de exportação, inclusive o respectivo controle de carga, ao trânsito aduaneiro de exportação e ao controle de regimes aduaneiros especiais.

Art. 151. À Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae) compete gerir as atividades relativas ao controle aduaneiro de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada, e de remessas expressas e postais internacionais.

Art. 152. À Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à fiscalização aduaneira, inclusive ao combate às fraudes aduaneiras;

II - à malha aduaneira;

III - à promoção da conformidade tributária e aduaneira;

IV - aos intervenientes no comércio exterior e a seu monitoramento, exceto de Operadores Econômicos Autorizados; e

V - ao controle do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento de locais e recintos, inclusive quanto ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e credenciamentos associados aos processos aduaneiros e ao controle físico do fluxo de acesso de veículos, mercadorias e pessoas nos locais e recintos.

Art. 153. À Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia) compete gerir as atividades relativas:

I - à fiscalização aduaneira, inclusive ao combate às fraudes aduaneiras;

II - à malha aduaneira; e

III - à promoção da conformidade tributária e aduaneira.

Art. 154. À Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) compete gerir as atividades relativas:

I - à autorização e ao monitoramento de intervenientes no comércio exterior, exceto de Operadores Econômicos Autorizados; e

II - ao controle do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento de locais e recintos inclusive quanto ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e credenciamentos associados aos processos aduaneiros e ao controle físico do fluxo de acesso de veículos, mercadorias e pessoas nos locais e recintos.

Art. 155. Ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA) compete coordenar as atividades relativas ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Art. 156. À Gerência de Monitoramento de Acordos de Reconhecimento Mútuo (Gearm) compete gerir as atividades relativas à integração do Programa OEA com as demais administrações aduaneiras e órgãos públicos.

Art. 157. À Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA) compete, com relação aos Operadores Econômicos Autorizados, gerir e executar as atividades relativas à certificação, ao monitoramento e à concessão de benefícios.

Art. 158. À Gerência de Acompanhamento de Conformidade de OEA (GCOEA) compete gerir e executar as atividades relativas à divulgação e à comunicação interna e externa do Programa OEA.

Art. 159. À Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) da Coana compete prestar assessoramento técnico e administrativo ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, inclusive em processos administrativos e judiciais.

Parágrafo único. À Saata compete ainda:

I - elaborar e revisar manifestação de posicionamentos da Administração Aduaneira em propostas de atos legais, normativos ou administrativos;

II - coordenar e divulgar as atividades relativas ao desenvolvimento e à implementação dos manuais aduaneiros, em sua área de competência; e

III - coordenar e acompanhar as atividades relativas à facilitação de comércio em âmbito nacional e internacional.

Art. 160. À Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep) compete gerenciar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, especialmente com relação:

I - às operações de vigilância e repressão;

II - à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão;

III - à coordenação e à divulgação das atividades relativas ao desenvolvimento e à implementação dos manuais aduaneiros, em sua área de competência;

IV - à gestão de recursos tecnológicos e operacionais da repressão ao contrabando e descaminho, inclusive armamento institucional;

V - às estatísticas, em sua área de competência;

VI - às atividades aéreas; e

VII - às atividades de detecção com cães de faro.

Art. 161. À Coordenação Operacional de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Coper) compete gerenciar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, especialmente com relação:

I - às operações de vigilância e repressão;

II - à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão; e

III - à administração de recursos tecnológicos e operacionais da Repressão ao Contrabando e Descaminho, inclusive armamento institucional.

Art. 162. À Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) da Corep compete gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos.

Art. 163. À Divisão de Recursos Tecnológicos e Operacionais (Direo) compete gerir os recursos tecnológicos e operacionais de vigilância e repressão aduaneira, especialmente quanto à atualização e modernização dos equipamentos necessários à realização das operações, inclusive armamento institucional.

Art. 164. À Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Digre) compete executar as atividades relativas:

I - à pesquisa e à gestão de informações operacionais; e

II - à seleção e ao planejamento das ações de vigilância e repressão.

Art. 165. Ao Centro Nacional de Operações Aéreas (Ceoar) compete gerir e executar as atividades relativas às operações aéreas.

Art. 166. Ao Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9) compete gerir e executar as atividades relativas a cães de faro.

Art. 167. À Subsecretaria Gestão Corporativa (Sucor) compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;

II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional;

III - à gestão das mercadorias apreendidas; e

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação.

Art. 168. À Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à gestão de materiais e serviços;

II - à gestão de imóveis e obras;

III - à gestão de mercadorias apreendidas;

IV - à gestão documental;

V - à gestão do planejamento orçamentário;

VI - à gestão da execução orçamentária e financeira;

VII - à gestão contábil, no que couber, ao registro dos créditos tributários a receber, com base nas informações fornecidas pela Corat;

VIII - à gestão de contratos e de procedimentos licitatórios; e

IX - à gestão de custos.

Art. 169. À Coordenação de Logística (Colog) compete gerenciar as atividades relativas a contratações, aquisições, imóveis e obras.

Art. 170. À Divisão de Licitações (Dilic) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - às licitações, em suas diversas modalidades;

II - às dispensas e às inexigibilidades de licitação; e

III - ao planejamento de aquisições e contratações.

Parágrafo único. Os setores requisitantes das aquisições e contratações atuarão, no que couber, nas atividades listadas nos incisos do caput.

Art. 171. À Divisão de Contratos (Dicon) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à celebração de contratos, e a suas posteriores alterações, a serem firmados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística;

II - à celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a serem firmados pelos ocupantes dos cargos referidos no inciso I, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 23; e

III - à instrução de processos administrativos relativos a sanções administrativas provenientes de aquisições e contratações das Unidades Centrais.

Parágrafo único. A gestão da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres cabe aos setores requisitantes das contratações.

Art. 172. À Divisão de Engenharia (Dieng) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas:

I - à normatização e à supervisão de projetos, obras e serviços de engenharia;

II - às aquisições e às locações imobiliárias; e

III - à padronização de mobiliário e ao dimensionamento de espaço físico.

Parágrafo único. Compete à Dieng gerir, em âmbito nacional, e executar, no âmbito das Unidades Centrais, as atividades relativas ao planejamento e ao acompanhamento das demandas de construção, ampliação, reforma, adaptação, reparação, adequação, conservação, demolição e manutenção de imóveis e instalações prediais.

Art. 173. Ao Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia (Seope) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas:

I - à supervisão de projetos, obras e serviços de engenharia; e

II - ao Plano de Engenharia.

Art. 174. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Cofic) compete, em âmbito nacional, gerenciar as atividades relativas ao orçamento, à padronização de despesas, à programação e execução financeira, à contabilidade e à gestão de custos por processos.

Art. 175. À Divisão de Gestão Estratégica e Orçamentária (Digeo) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à elaboração e ao acompanhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) no que se refere à RFB;

II - à apresentação de propostas da RFB para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III - à distribuição e às alterações dos referenciais orçamentários das Unidades da RFB;

IV - à avaliação dos impactos e à realização de ajustes decorrentes de alterações orçamentárias na LOA;

V - à padronização de despesas;

VI - à análise de disponibilidade orçamentária para pedidos de autorização contratual; e

VII - ao controle e à análise da execução dos referenciais orçamentários das Unidades Gestoras das Regiões Fiscais, das Unidades Centrais e de âmbito nacional.

Art. 176. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (Diofi) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à execução orçamentária e financeira das Unidades Centrais;

II - à descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros; e

III - aos pedidos de remanejamento de créditos e limites orçamentários previstos na LOA para a RFB.

Art. 177. À Divisão de Contabilidade (Ditab) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Centrais e das SRRF;

II - ao subsídio de informações para o processo de Prestação de Contas Anual do Ministério da Economia, em articulação com a Copav;

III - à participação na elaboração de Tomadas de Contas Especiais no âmbito das Unidades Centrais; e

IV - à gestão de custos por processo.

Art. 178. À Coordenação de Mercadorias Apreendidas (Comap) compete gerenciar, em âmbito nacional, as atividades relativas ao acompanhamento, ao controle, ao planejamento e ao desenvolvimento da gestão de mercadorias apreendidas.

Art. 179. À Divisão de Mercadorias Apreendidas (Dimap) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas ao acompanhamento, ao controle, ao planejamento e ao desenvolvimento da gestão de mercadorias apreendidas.

Art. 180. À Divisão de Serviços Administrativos, Patrimônio e Gestão Documental (Disap) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao patrimônio, ao almoxarifado, aos serviços de transporte de pessoas, à gestão da frota de veículos e aos demais serviços administrativos de apoio logístico, no âmbito das Unidades Centrais;

II - à concessão de diárias e passagens;

III - à gestão de pessoal, no âmbito da Copol;

IV - à supervisão das Sesad, Sasad, Saceo e Sasup, no que couber; e

V - à gestão documental.

Art. 181. À Seção de Patrimônio (Sapat) compete gerir e executar as atividades relativas à administração e à programação de aquisição de material permanente nas Unidades Centrais.

Art. 182. À Seção de Almoxarifado (Samox) compete gerir e executar as atividades relativas à administração e à programação de aquisição de material de consumo destinado às Unidades Centrais.

Art. 183. À Seção de Gestão Documental (Sadoc) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à gestão documental; e

II - ao trânsito de processos e documentos, no âmbito das Unidades Centrais, em conjunto com Sesad, Sasad e Sasup, no que couber.

Art. 184. À Seção de Diárias e Passagens (Sadip) compete gerir e executar as atividades relativas à concessão de diárias e emissão de passagens, no âmbito das Unidades Centrais.

Art. 185. À Seção de Serviços Administrativos e Atendimento (Sasat) compete gerir e executar as atividades relativas ao atendimento de demandas de serviços administrativos de apoio logístico no âmbito das Unidades Centrais.

Art. 186. À Seção de Planejamento e Acompanhamento de Projetos (Sapap) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao planejamento e acompanhamento dos projetos da Copol;

II - à supervisão da modelagem de processos e da gestão de riscos da Copol; e

III - à gestão de indicadores relativos à área de programação e logística.

Art. 187. À Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à realização da governança de tecnologia e segurança da informação;

II - à prospecção de inovações e à gestão de necessidades em soluções de TI;

III - ao desenvolvimento, à aquisição e à implantação de soluções de TI;

IV - à manutenção da estrutura corporativa e ao suporte de soluções de TI;

V - à gestão dos prestadores de serviços e fornecedores de TI; e

VI - à gestão de segurança de TI.

Parágrafo único. A Cotec poderá, em alinhamento com as Superintendências, delegar às Ditec das regiões fiscais a execução nacional de atividades relativas aos processos de trabalho de Governança de TI.

Art. 188. À Coordenação de Gestão Integrada (Cogei) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à prestação e à gestão de serviços de TI;

II - à gestão de prestadores de serviços e fornecedores de bens de TI;

III - à elaboração e ao monitoramento do plano diretor de TI; e

IV - à gestão da implementação tecnológica de convênios e outros acordos de compartilhamento de dados.

Art. 189. À Divisão de Gestão de Serviços (Diges) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - aos serviços e aos sistemas em produção;

II - às requisições de serviços, aos incidentes e aos problemas de TI;

III - à programação de produção de soluções de TI; e

IV - à central de serviços.

Art. 190. À Equipe de Gestão Nacional de Serviços de TI (EGS) compete propor diretrizes, políticas, normas, padrões e procedimentos de TI e de gestão de serviços e gerir e executar as atividades relativas:

I - ao apoio na elaboração dos scripts de atendimento para a central de serviços;

II - à programação de produção de soluções de TI;

III - à identificação de possíveis impactos em outras soluções de TI disponibilizadas no ambiente de produção;

IV - ao desenvolvimento de políticas e à integração de ações de prevenção à indisponibilidade dos serviços de TI da RFB;

V - ao acompanhamento da restauração dos incidentes sofridos pelos serviços de TI da RFB;

VI - ao desenvolvimento e à manutenção da política de prevenção a incidentes aos serviços de TI da RFB;

VII - ao desenvolvimento e à manutenção da política de acompanhamento aos incidentes identificados;

VIII - à notificação aos fiscais técnicos dos incidentes identificados nos serviços de TI;

IX - à coordenação das ações das projeções de gestores de serviços de TI; e

X - ao acompanhamento de eventos de crise, instaurados ou previstos, envolvendo os serviços de TI.

Art. 191. À Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia e Segurança da Informação (Digec) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à gestão de contratos de TI, com o apoio das subunidades da Cotec e das demais áreas da RFB;

II - ao assessoramento na realização de contratações e aquisições de soluções de TI; e

III - à gestão de prestadores de serviços e fornecedores de bens de TI.

Art. 192. À Equipe de Gestão de Contratos de TI (ECT) compete, sob a orientação da Digec, gerir e executar as atividades relativas à gestão de contratações de soluções de TI.

Art. 193. Ao Serviço de Planejamento de TI e Acompanhamento de Projetos e Processos (Sepap) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao planejamento estratégico, tático e operacional de tecnologia e segurança da informação;

II - ao planejamento orçamentário de tecnologia e segurança da informação e à respectiva prestação de contas quando requisitada;

III - ao acompanhamento e à supervisão da execução de projetos internos da Cotec;

IV - ao programa de capacitação de TI;

V - ao mapeamento de processos de trabalho de TI e dos respectivos riscos e ao apoio dos procedimentos gerenciais e operacionais correspondentes; e

VI - ao assessoramento do desenvolvimento organizacional no âmbito da tecnologia e segurança da informação.

Art. 194. À Equipe de Estrutura Tecnológica para Convênios (ECV) compete:

I - gerir a implementação tecnológica de convênios e outros acordos de compartilhamento de dados; e

II - intermediar a comunicação com as áreas técnicas dos órgãos convenentes.

Art. 195. À Coordenação de Sistemas (Cosis) compete gerenciar as atividades relativas:

I - à padronização, à gestão e ao monitoramento do desenvolvimento, da manutenção e da implantação de sistemas de informação e aplicativos que suportam os processos de trabalho; e

II - à definição de arquitetura de software, modelo corporativo de dados e soluções de recuperação e análise de informações.

Art. 196. À Divisão de Gestão de Soluções de TI (Diget) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à gestão de necessidades de soluções de TI;

II - à intermediação e à integração das áreas usuárias, equipes de desenvolvimento e equipes técnicas de TI na análise das necessidades das solicitações de soluções de TI;

III - à definição e à gestão de serviços de desenvolvimento, de manutenção e de implantação dos sistemas de informação e dos aplicativos que suportam os processos da RFB;

IV - ao acompanhamento das equipes de desenvolvimento e de manutenção dos sistemas de informação e dos aplicativos;

V - ao assessoramento da definição e da evolução do processo de desenvolvimento e de manutenção dos sistemas de informação e dos aplicativos, estabelecendo normas, padrões e procedimentos; e

VI - ao assessoramento na definição, na evolução, no uso e no reuso das soluções arquiteturais de TI.

Art. 197. À Equipe de Gestão de Métricas (EGM) compete:

I - executar, validar e atestar as contagens de tamanho funcional das demandas de desenvolvimento e manutenção de software com base na métrica adotada;

II - estimar tamanho funcional de software com base na métrica adotada; e

III - propor e manter políticas de métricas de software.

Art. 198. À Equipe de Gestão do Portfólio de Produtos de TI (EPT) compete:

I - executar as atividades relativas ao processo de planejamento do portfólio de produtos de TI e monitorar a sua execução; e

II - gerir os sistemas necessários ao processo de desenvolvimento de soluções de TI.

Art. 199. À Divisão de Administração da Informação (Disad) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à proposição de prioridades estratégicas relacionadas à utilização dos dados;

II - ao acompanhamento da execução da estratégia de governança e gestão de dados aprovada pelo Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB;

III - à identificação de novas oportunidades de negócio relativas aos dados;

IV - ao apoio às atividades de gestão de dados nas áreas de TI e áreas de negócio;

V - ao esclarecimento de dúvidas quanto a implementação da governança e gestão de dados;

VI - à elaboração e à manutenção do modelo corporativo de dados;

VII - à definição e à gestão da arquitetura de informação;

VIII - à atuação como especialista em dados nos processos e projetos que envolvam tecnologia e segurança da informação;

IX - à prestação de suporte necessário na manutenção e no uso do modelo corporativo de dados e de processos de trabalho de TI;

X - ao tratamento das necessidades de soluções de recuperação, de uso e de análise de informações;

XI - ao estabelecimento da estratégia de disponibilização de informações por meio das bases de dados de interesse da RFB;

XII - à definição e à gestão das ferramentas de recuperação e de análise de informações;

XIII - à prestação do suporte necessário ao aumento da capacidade de uso e de análise de informações e ao desenvolvimento das soluções de TI correspondentes;

XIV - à proposição de normas, padrões e procedimentos de TI relativos à análise de informações;

XV - à centralização e ao tratamento das necessidades de soluções de TI para extração e análise de informações;

XVI - à proposição e à implantação de políticas que fomentem a capacidade da RFB de extrair conhecimento por meio de seus dados; e

XVII - à proposição da estratégia de disponibilização de informações por meio das bases de dados de interesse da RFB.

Art. 200. À Equipe de Inteligência Artificial (EIA) compete:

I - promover padronização dos projetos relativos à inteligência artificial;

II - promover plataforma de hardware e software para os projetos relativos à inteligência artificial;

III - prover apoio técnico aos gerentes dos projetos e às áreas usuárias quanto aos assuntos relativos à inteligência artificial; e

IV - promover a contínua pesquisa e identificação das melhores soluções de inteligência artificial no mercado e no ambiente acadêmico.

Art. 201. À Equipe de Cruzamento de Dados e Criação de Conhecimento (ECC) compete:

I - prestar serviço de preparação, qualificação e cruzamento de dados para as áreas usuárias da RFB; e

II - prestar serviço de preparação, qualificação e cruzamento de dados para entidades externas à RFB a partir de solicitação formal das áreas usuárias da RFB.

Art. 202. À Divisão de Desenvolvimento Interno (Didev) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à definição e à gestão do desenvolvimento, da manutenção, da implantação, da customização e da sustentação dos sistemas de informação e dos aplicativos desenvolvidos internamente;

II - ao desenvolvimento, à manutenção, à implantação, à customização e à sustentação de sistemas de informação e de aplicativos;

III - ao assessoramento do processo de priorização de atendimento às necessidades de soluções de TI;

IV - ao assessoramento na definição, na evolução, no uso e no reuso das soluções arquiteturais de TI; e

V - à promoção da inovação em TI e aos processos relacionados à incubação de soluções desenvolvidas internamente.

Art. 203. À Equipe de Teste de Software (ETS) compete:

I - propor estratégias e padrões relativos a teste de software que devem ser observados no processo de desenvolvimento de software;

II - orientar as equipes de desenvolvimento quanto às diretrizes, às normas e aos padrões de testes de software; e

III - inspecionar produtos e artefatos resultantes de demandas de desenvolvimento de sistemas.

Art. 204. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (Coinf) compete gerenciar as atividades relativas:

I - ao ambiente informatizado e à sua operação;

II - à prospecção e à internalização de soluções em TI;

III - à gestão do Datacenter e de soluções de TI em produção na RFB;

IV - à realização da administração de habilitação de usuários das Unidades Centrais e dos cadastradores, conforme regulamentação da Cotec; e

V - à realização da administração de certificado digital das Unidades Centrais.

Art. 205. À Divisão de Soluções de Tecnologia e Segurança da Informação (Disot) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à internalização de soluções em tecnologia e segurança da informação; e

II - à atuação como especialista em infraestrutura tecnológica e de comunicação nos projetos de soluções de tecnologia e segurança da informação, incluindo a especificação para aquisição, contratação e homologação.

Art. 206. À Equipe de Internalização de Tecnologia (EIT) compete coordenar e participar, sob gestão da Disot, de projetos de prospecção e internalização de soluções de tecnologia e segurança da informação.

Art. 207. À Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional (Difra) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao ambiente informatizado nacional e à sua operação, conforme regulamentação da Cotec;

II - à gestão e à operação do Datacenter da RFB, incluindo a disponibilidade dos serviços de TI hospedados nesse ambiente;

III - à promoção e à gestão de soluções de TI pertinentes à infraestrutura tecnológica;

IV - à distribuição de soluções de TI;

V - à produção das soluções de TI hospedadas no Datacenter da RFB;

VI - ao cadastramento nacional dos sistemas corporativos;

VII - à gestão de soluções de TI em produção na RFB; e

VIII - à proposição de diretrizes, normas e padrões de gerência do ambiente informatizado.

Art. 208. À Equipe de Gestão do Datacenter da RFB (EGD) compete gerir e executar as atividades relativas ao ambiente físico do Datacenter da RFB.

Art. 209. À Equipe de Gerência de Ambiente Informatizado Nacional (EAI) compete:

I - supervisionar as atividades dos administradores de ambiente informatizado da RFB;

II - gerir e monitorar a política de segurança do ambiente informatizado, inclusive do Datacenter da RFB; e

III - monitorar o cumprimento das diretrizes do ambiente informatizado da RFB, inclusive do seu Datacenter.

Art. 210. Ao Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação das Unidades Centrais (Setec) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao ambiente informatizado local das Unidades Centrais;

II - ao suporte técnico aos usuários das Unidades Centrais;

III - à realização da administração de habilitação de usuários das Unidades Centrais e, eventualmente, de outras unidades, conforme regulamentação da Cotec; e

IV - à realização da administração de certificado digital das Unidades Centrais.

Art. 211. À Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação (Diseg) compete gerir e executar as atividades relativas à definição e implantação da Política de Segurança da Informação e Comunicações da RFB.

Art. 212. À Equipe de Segurança em Infraestrutura e Sistemas (ESI) compete:

I - propor processos, políticas, normas e padrões de segurança referentes à infraestrutura tecnológica e sistemas de informação e aplicativos;

II - prospectar, homologar e acompanhar a implementação de dispositivos, hardware, software, soluções de infraestrutura tecnológica, sistemas informatizados e mecanismos de segurança de TI;

III - prestar suporte na especificação, implementação, homologação e sustentação de sistemas e aplicativos quanto à segurança;

IV - gerir e executar a implementação de ferramentas de controle de acesso e correlatos;

V - gerir e executar a atividade de cadastramento nos segmentos do ambiente informatizado;

VI - monitorar, controlar e executar inspeção do ambiente informatizado, inclusive sistemas de informação e aplicativos;

VII - promover a realização de análise de riscos e vulnerabilidade de segurança;

VIII - verificar conformidade de aplicação das políticas, das normas e dos padrões de segurança; e

IX - promover a conscientização de segurança de TI.

Art. 213. À Equipe de Gestão de Certificação Digital (EDI) compete:

I - propor processos, políticas, normas e padrões de certificação digital;

II - gerir a infraestrutura da autoridade certificadora da RFB e das suas autoridades de registro; e

III - gerir e executar as atividades de certificação digital no âmbito da RFB.

Art. 214. À Divisão de Plataformas Tecnológicas Estruturantes (Dplat) compete:

I - propor, desenvolver e gerir soluções tecnológicas transversais e estruturantes entre processos de trabalho da RFB; e

II - fomentar o reúso de plataformas e soluções estruturantes.

Art. 215. À Equipe de Gestão Nacional de Plataformas Tecnológicas (ENP) compete, sob gestão da Dplat, gerir e desenvolver soluções tecnológicas transversais e estruturantes na RFB.

Art. 216. Ao Serviço Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (Serti) e às Seções Especiais de Tecnologia e Segurança da Informação (Sarti) compete, em sua área de atuação, participar, sob a gerência da Cotec, das atividades referentes aos processos e aos projetos de infraestrutura, sistemas e outras soluções de TI da RFB.

Art. 217. À Equipe de Suporte à Governança de TI (EST) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao suporte do funcionamento do Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB;

II - ao controle de processos administrativos transversais no âmbito da Cotec; e

III - ao apoio à Governança de Tecnologia e Segurança da Informação.

Art. 218. À Equipe de Prestação de Informações de TI (EPI) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à elaboração de informações de TI em atendimento aos órgãos de controle interno e externo, ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e a outros entes da Administração Pública; e

II - à comunicação e à divulgação de informações de TI, no âmbito interno e externo.

Art. 219. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) compete, enquanto órgão correlato setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), implementar a política e as práticas de gestão de pessoas no âmbito nacional e, especificamente, gerenciar as atividades relativas:

I - ao controle funcional;

II - à jornada de trabalho dos servidores, inclusive ao estabelecimento de jornada de trabalho diferenciadas, tais como plantão, escala, regime de turnos alternados por revezamento e regime de sobreaviso.

III - ao recrutamento e à seleção de pessoas;

IV - à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas;

V - à gestão por competências e de desempenho;

VI - ao apoio e ao acompanhamento do Programa de Gestão;

VII - à gestão de provimento, posse, exercício, mobilidade e desligamento de pessoas;

VIII - à promoção da valorização do servidor, da saúde e qualidade de vida no trabalho;

IX - à remuneração e a benefícios de servidores; e

X - à gestão do contencioso administrativo e judicial referentes à aplicação da legislação de pessoal.

Art. 220. À Coordenação de Administração de Pessoas (Coape) compete gerenciar as atividades relativas ao cadastro funcional, ao provimento de cargos e funções, à movimentação de pessoas, à remuneração e aos benefícios e coordenar a implementação das reestruturações regimentais nos sistemas de gestão de pessoas.

Art. 221. À Divisão de Cadastro e Acompanhamento Funcional (Dicad) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao cadastro funcional;

II - ao controle de frequência;

III - à nomeação, à posse, ao exercício e à vacância de cargos efetivos, de servidores ativos, requisitados e cedidos;

IV - à identificação funcional dos servidores da RFB; e

V - aos estagiários.

Art. 222. À Divisão de Funções, Alocação e Movimentação (Difam) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao provimento em cargos em comissão, funções de confiança e mandato de julgador;

II - à movimentação de servidores; e

III - à alocação de servidores em modelos de dedicação funcional.

Art. 223. À Divisão de Remuneração e Benefícios (Direm) compete gerir, em âmbito nacional, e executar, no âmbito das Unidades Centrais, as atividades relativas:

I - à folha de pagamento;

II - à concessão de vantagens e benefícios; e

III - às indenizações, às gratificações, aos adicionais, aos ressarcimentos e às consignações.

Art. 224. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (Codep) compete, em âmbito nacional, gerenciar práticas de gestão de pessoas com foco no desenvolvimento dos servidores da RFB e, especificamente, gerenciar as atividades relativas:

I - à gestão de competências;

II - à gestão de desempenho; e

III - à promoção da valorização do servidor, da saúde e da qualidade de vida no trabalho.

Art. 225. À Divisão de Competências e Desempenho (Dicod) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao planejamento, à consolidação e à avaliação do modelo de gestão por competências da RFB;

II - à promoção da integração da gestão por competências nos demais processos de práticas de gestão por pessoas da RFB; e

III - ao processo de gestão de desempenho, que abrange as etapas de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e retroalimentação.

Art. 226. À Divisão de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Divaq) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à promoção do reconhecimento e da valorização dos servidores e dos demais colaboradores;

II - à promoção da qualidade de vida no trabalho;

III - ao atendimento psicossocial e à mediação de conflitos; e

IV - ao fortalecimento das relações interpessoais dos servidores.

Art. 227. Ao Centro Nacional de Formação e Educação Corporativa (Cefor) compete gerenciar o recrutamento externo, a formação inicial e a capacitação continuada no âmbito da RFB.

Art. 228. À Divisão de Desenvolvimento e Capacitação (Didec) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à formação inicial e à integração de novos servidores; e

II - à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas.

Art. 229. À Seção de Trilhas de Aprendizagem (Satap) compete gerir e executar as atividades relativas ao desenvolvimento da metodologia e à implementação e gestão das trilhas de aprendizagem da RFB.

Art. 230. À Seção de Capacitação Internacional e Pós-Graduação (Sacip) compete gerir as atividades relativas:

I - aos programas de pós-graduação; e

II - às ações de capacitação internacionais.

Art. 231. À Divisão de Planejamento de Gestão de Pessoas (Dipla) compete, em âmbito nacional, gerir e executar as atividades relativas:

I - ao processo de planejamento estratégico, tático e operacional de gestão de pessoas e ao acompanhamento de sua execução;

II - ao processo orçamentário das iniciativas relativas à gestão de pessoas;

III - à definição e à gestão das necessidades e dos serviços relacionados aos produtos de TI;

IV - ao acompanhamento e à supervisão da execução de projetos, de modelagem de processos, de gestão de riscos e de desempenho de indicadores;

V - ao planejamento da força de trabalho, das regras de lotação, de alocação e do processo de seleção interna de servidores e dos certames de movimentação interna do quadro funcional;

VI -à solicitação para a realização de recrutamento externo;

VII - à consolidação periódica das informações de gestão de pessoas para subsidiar prestação de contas; e

VIII - à elaboração de respostas às recomendações e solicitações dos órgãos de controle externo e dos organismos internacionais.

Art. 232. À Divisão de Normas de Pessoal (Dinpe) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à análise e ao acompanhamento de processos administrativos referentes à interpretação da legislação de pessoal;

II - à análise, ao acompanhamento e à prestação de informações sobre o contencioso judicial relativo à área de gestão de pessoas da RFB, exceto quando relacionado à remuneração de servidores;

III - à análise e à elaboração de atos em atendimento e acompanhamento de demandas legislativas e normativas relativas à área de gestão de pessoas, em articulação e colaboração com as demais áreas da Cogep;

IV - à metodologia de aferição e orientações referentes à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas na RFB e as atribuições dos cargos em exercício na RFB;

V - à elaboração de respostas às recomendações e às solicitações emitidas pelos órgãos setorial e central do Sipec e à formulação de consultas a estes órgãos; e

VI - ao apoio e acompanhamento do processo de aprovação do plano de trabalho do Programa de Gestão.

Art. 233. Ao Serviço de Relações Institucionais (Serel) compete:

I - executar, controlar e orientar as atividades relativas ao recebimento de demandas, documentação e processos;

II - subsidiar respostas de consultas referentes à gestão de pessoas, realizadas por meio do SIC e da Ouvidoria do Servidor;

III - gerir e promover a comunicação de assuntos da vida funcional dos servidores e demais colaboradores; e

IV - assessorar o gabinete da Cogep.

Seção III

Das Competências Comuns nas Unidades Centrais

Art. 234. Às Assessorias, à Ouvidoria, à Corregedoria, às Coordenações-Gerais, às Coordenações Especiais e ao Cetad compete, com relação à respectiva área de competência e às unidades sob sua subordinação:

I - assessorar a unidade subordinante na gerência das atividades de sua competência;

II - dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas;

III - aperfeiçoar a alocação de atividades entre as unidades subordinadas;

IV - planejar, especificar, homologar, avaliar e propor evoluções em sistemas informatizados relativos à sua área de competência;

V - disseminar informações;

VI - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência;

VII - levantar necessidades, planejar, executar e avaliar ações de capacitação e desenvolvimento; e

VIII - responder às demandas de Ouvidoria, do SIC e aos pedidos de simplificação e desburocratização de serviços.

Art. 235. Às Coordenações compete, com relação à área de competência da Coger e das Coordenações-Gerais subordinantes e às unidades sob sua subordinação:

I - assessorar a unidade subordinante;

II - disseminar informações;

III - gerenciar as evoluções de sistemas ou auxiliar o gestor na melhoria dos sistemas relativos à sua competência;

IV - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e

V - levantar necessidades, planejar, executar e avaliar ações de capacitação e desenvolvimento.

Art. 236. Às Divisões, aos Centros Nacionais e aos Serviços compete, com relação à sua área de competência e às unidades sob sua subordinação:

I - assessorar a unidade subordinante;

II - planejar, avaliar e propor evoluções de sistemas ou auxiliar o gestor na melhoria dos sistemas relativos à sua competência;

III - disseminar informações;

IV - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e

V - levantar necessidades, planejar, executar e avaliar ações de capacitação e desenvolvimento.

Art. 237. Às Divisões de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep) das Unidades Centrais compete, no âmbito das respectivas subsecretarias:

I - assessorar o Subsecretário nas atividades relativas:

a) à gestão estratégica e ao desempenho organizacional;

b) à gestão da governança organizacional;

c) à gestão da estrutura organizacional;

d) à gestão de programas, projetos e portfólios;

e) à gestão de processos de trabalho;

f) à gestão da inovação; e

g) à gestão do conhecimento organizacional.

II - gerir e executar as atividades de competência das Saceo, Sasup e Sacad.

Art. 238. Às Seções de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad) compete gerir e executar as atividades relativas à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas.

Art. 239. À Seção de Atividades de Suporte (Sasup) compete executar e controlar as atividades relativas à gestão de pessoal, de documentos e de materiais e patrimônio.

Art. 240. À Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo) compete executar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e diárias e passagens.

Art. 241. Ao Serviço de Atividades Administrativas (Sesad) e à Seção de Atividades Administrativas (Sasad) compete gerir e executar as atividades relativas a pessoal, ao apoio administrativo, à gestão de documentos, aos serviços gerais e ao deslocamento de servidores e colaboradores eventuais, no interesse das respectivas atividades.

Parágrafo único. Ao Sesad da Coger e à Sasad da Copei compete, ainda, gerir e executar as atividades financeiras e orçamentárias relativas ao deslocamento de servidores e colaboradores eventuais, no interesse das atividades da Coger e da Copei, respectivamente.

Art. 242. As Unidades Centrais, quando na execução de suas competências interagirem com outros processos de trabalho, deverão observar as diretrizes, políticas e definições estabelecidas pelas áreas gestoras dos processos de trabalho, conforme a arquitetura de processos da RFB.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização da administração tributária e aduaneira serão geridas de forma integrada, incluindo a atuação conjunta em relação aos fatos que configurem, simultaneamente, irregularidades tributárias e aduaneiras.

Seção IV

Das Competências das Unidades Descentralizadas

Art. 243. Às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) compete:

I - gerenciar os processos de trabalho relativos às atividades e competências da RFB no âmbito da respectiva região fiscal;

II - fornecer apoio técnico, administrativo e logístico às unidades por elas jurisdicionadas e às subunidades das Unidades Centrais localizadas na região fiscal;

III - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos emitidos por seus servidores nos órgãos oficiais e na imprensa privada; e

IV - gerenciar as atividades relativas à representação institucional, às relações públicas e ao cerimonial no âmbito da respectiva região fiscal.

Parágrafo único. As SRRF compõem o núcleo estratégico da RFB e exercem as suas atividades de forma integrada e em colaboração com as Unidades Centrais.

Art. 244. Às Seções de Ouvidoria (Savid) das SRRF compete gerenciar as atividades de ouvidoria, em articulação com os órgãos competentes, monitorar as atividades relativas ao SIC e aos pedidos de simplificação e desburocratização de serviços na respectiva região fiscal.

Art. 245. Às Seções de Comunicação Institucional e Cidadania Fiscal (Sacin) das SRRF compete, sob a orientação da Ascom, gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades relativas à comunicação institucional interna e externa e à promoção da cidadania fiscal.

Art. 246. Às Divisões de Planejamento, Avaliação e Controle (Dipav) e aos Serviços de Planejamento, Avaliação e Controle (Sepav) das SRRF compete, sob a orientação da Copav, gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades relativas:

I - à gestão estratégica e ao desempenho organizacional;

II - à gestão da governança organizacional;

III - à gestão da estrutura organizacional;

IV - à gestão de programas, projetos e portfólios;

V - à gestão de processos de trabalho;

VI - à gestão da inovação; e

VII - à gestão do conhecimento organizacional.

Art. 247. Às Seções de Inovação (Savin) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão da inovação no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 248. Aos Serviços de Controle Processual (Secop) das SRRF compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades de triagem, da ciência, dos fluxos processuais, da estrutura do sistema de processos digitais e do tratamento dos expedientes.

Art. 249. Às Divisões Regionais de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Dirac) das SRRF compete, nas respectivas regiões fiscais, a gestão das atividades relativas:

I - ao crédito tributário, à cobrança, às garantias e às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário, no âmbito da RFB;

II - ao direito creditório;

III -aos cadastros; e

IV - ao controle dos benefícios fiscais e regimes especiais.

Art. 250. Às Divisões Regionais de Atendimento (Diate) das SRRF compete a gestão das atividades relativas à prestação do atendimento, à orientação ao atendimento e à preservação da memória institucional.

Art. 251. Às Equipes de Atendimento Regional (Eatre) das SRRF compete as atividades relativas às demandas de atendimento definidas como de execução regional.

Art. 252. Às Equipes de Supervisão de Atendimento (Esat) das SRRF compete as atividades relativas:

I - à gestão regional da memória institucional; e

II - à supervisão do atendimento, com base nas diretrizes definidas pela Cogea para a região fiscal.

Art. 253. Às Divisões de Tributação (Disit) das SRRF compete:

I - orientar as unidades da respectiva região fiscal acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária, aduaneira e correlata, na esfera administrativa ou judicial;

II - emitir parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência;

III - examinar e propor informação em mandado de segurança impetrado contra o Superintendente, no âmbito de sua competência;

IV - emitir pareceres para dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas, observadas as decisões da Sutri;

V - prestar assistência ao Superintendente e aos Adjuntos em questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários e no exame de propostas de celebração de convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos de competência da Superintendência; e

VI - exercer suas atividades em colaboração com a Cosit, nos termos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 254. Às Divisões de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) e aos Serviços de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac) das SRRF compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades definidas no art. 118.

Art. 255. Às Divisões Regionais de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac) e aos Serviços Regionais de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac) das SRRF compete gerir a execução, no âmbito da fiscalização de tributos internos, das atividades de verificação da consistência das informações prestadas nas obrigações acessórias e realizar a programação e avaliação de auditorias fiscais, de malhas fiscais e de ações de combate a fraudes fiscais coordenadas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 256. Às Equipes de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac) das SRRF compete gerir e executar, no âmbito da fiscalização de tributos internos, as atividades de verificação da consistência das informações prestadas nas obrigações acessórias e realizar a programação e avaliação de auditorias fiscais, de malhas fiscais e de ações de combate a fraudes fiscais coordenadas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 257. Às Divisões de Fiscalização (Difis) das SRRF compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir as atividades relativas à execução dos procedimentos fiscais de auditoria e de malhas fiscais e manifestar-se sobre pedidos relativos a regimes especiais de fiscalização e regimes especiais para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação tributária específica e de competência da SRRF.

Art. 258. Aos Serviços de Fiscalização dos Maiores Contribuintes (Sefim) das SRRF compete gerir e executar a fiscalização dos casos de planejamento tributário abusivo, especialmente aqueles praticados por contribuintes sujeitos a acompanhamento diferenciado e especial.

Art. 259. Às Divisões de Administração Aduaneira (Diana) das SRRF compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir a execução das atividades relativas ao controle aduaneiro, inclusive a gestão de riscos, e, especificamente:

I - orientar acerca de procedimentos e sistemas informatizados da área aduaneira; e

II - emitir parecer em processos e recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência.

Art. 260. Às Divisões de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) das SRRF compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, especialmente com relação:

I - às operações de vigilância e repressão;

II - à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão; e

III - à administração de recursos tecnológicos e operacionais para a vigilância e repressão.

Art. 261. Às Seções de Operações de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Saope) das SRRF compete, na respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, especialmente com relação:

I - às operações de vigilância e repressão; e

II - à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão.

Art. 262. Às Equipes de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (EVR) das SRRF compete gerir e executar as atividades relativas à vigilância e à repressão.

Art. 263. Às Divisões de Programação e Logística (Dipol) das SRRF compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados no art. 168.

Parágrafo único. Às Dipol compete o disposto neste artigo também em relação às DRJ e às subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município.

Art. 264. Aos Serviços de Programação e Logística (Sepol) das SRRF compete, no âmbito das respectivas unidades e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XIII, gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados no art. 168.

Art. 265. Aos Serviços de Licitações (Selic) e às Seções de Licitação (Salic) das SRRF compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas:

I - às licitações, em suas diversas modalidades;

II - às dispensas e às inexigibilidades de licitações; e

III - ao planejamento de aquisições e contratações.

Parágrafo único. Os setores requisitantes das aquisições e contratações atuarão, no que couber, nas atividades listadas nos incisos I a III do caput.

Art. 266. Aos Serviços de Contratos (Secon) e às Seções de Contratos (Sacon) das SRRF compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à celebração de contratos, e a suas posteriores alterações, ajustes, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Os setores requisitantes das unidades participarão, no que couber, das atividades de gestão da execução dos contratos e dos demais instrumentos congêneres citados no caput.

Art. 267. Às Seções de Obras e Serviços de Engenharia (Saeng) das SRRF compete, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades relativas:

I - ao planejamento e ao acompanhamento de construção, ampliação, reforma, adaptação, reparação, adequação, conservação, demolição e manutenção de imóveis e instalações prediais, aquisição e locação imobiliária;

II - à supervisão e ao acompanhamento de contratações de projetos, obras e serviços de engenharia;

III - ao plano de engenharia; e

IV - à manutenção periódica do cadastro de imóveis nos sistemas informatizados pertinentes.

Art. 268. Às Seções de Orçamento e Finanças (Saofi) das SRRF compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas a orçamento e finanças.

Art. 269. Aos Núcleos de Contabilidade (Nutab) das SRRF compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, à participação na elaboração de Tomadas de Contas Especiais, à gestão de custos por processo, com observância das diretrizes estabelecidas pela Copol.

Art. 270. Aos Serviços de Mercadorias Apreendidas (Semap) das SRRF compete gerir e executar, em âmbito regional, as atividades relativas à destinação de mercadorias apreendidas e à supervisão, acompanhamento, controle, planejamento e desenvolvimento da gestão de mercadorias apreendidas.

Art. 271. Aos Núcleos de Patrimônio (Nupat) das SRRF compete, no âmbito da respectiva unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XIII, gerir e executar as atividades relativas à administração do material permanente.

Art. 272. Às Equipes de Logística (ELG) das SRRF compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados no art. 168, no que couber.

Art. 273. Às Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) das SRRF compete, no âmbito das respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à governança de TI e, especificamente:

I - à gestão regional do ambiente informatizado;

II - à gestão regional de serviços de TI;

III - à gestão regional de segurança da informação;

IV - ao cadastramento regional; e

V - ao cruzamento de dados e ao desenvolvimento de soluções.

Parágrafo único. Às Ditec compete o disposto neste artigo também em relação às DRJ e às subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município.

Art. 274. Aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) das SRRF compete, no âmbito das respectivas unidades e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XIII, gerir e executar as atividades relativas à governança de TI.

Art. 275. Aos Serviços de Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação (Seges) das SRRF compete gerir e executar as atividades relativas à gestão de serviços de TI, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 276. Aos Serviços de Gestão Regional do Ambiente Informatizado (Seinf) das SRRF compete gerir e executar as atividades relativas à gestão do ambiente informatizado, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 277. Às Seções de Gestão de Segurança da Informação (Saseg) das SRRF compete gerir e executar as atividades relativas à gestão de segurança da informação, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 278. Às Seções de Cadastramento (Sacti) das SRRF compete gerir e executar as atividades relativas à gestão do cadastramento e da certificação digital, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 279. Às Seções de Cruzamento de Dados e Desenvolvimento de Soluções (Sadav) das SRRF compete, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades relativas:

I - ao desenvolvimento, à manutenção, à implantação, à customização e à sustentação de sistemas de informação e de aplicativos; e

II - à prestação de serviço de preparação, qualificação e cruzamento de dados para as áreas usuárias da região fiscal.

Art. 280. Às Divisões de Gestão de Pessoas (Digep) das SRRF compete, no âmbito das respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas à gestão de pessoas e, especificamente:

I - ao controle funcional;

II - à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas;

III - ao pagamento de pessoal;

IV - à legislação de pessoal;

V - à gestão de desempenho e de competências; e

VI - à valorização do servidor e à qualidade de vida no trabalho.

Parágrafo único. Às Digep compete o disposto neste artigo também em relação às DRJ e às subunidades das Unidades Centrais localizadas fora de Brasília, na respectiva região fiscal.

Art. 281. Ao Serviço de Gestão de Pessoas (Segep) das SRRF compete, no âmbito das respectivas unidades e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XIII, gerir e executar as atividades relativas à gestão de pessoas e à orientação e atendimento às Sagep e EGP das demais unidades da região fiscal.

Art. 282. Às Seções de Administração de Pessoas (Saape) compete gerir e executar as atividades relativas ao cadastro funcional, à posse, ao exercício, à jornada de trabalho, à alocação, à movimentação e aos estagiários, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 283. Aos Serviços de Pagamento de Pessoal (Sepag) compete gerir e executar as atividades relativas à remuneração e aos benefícios, no que se refere aos servidores em exercício nas unidades situadas na respectiva região fiscal.

Art. 284. Às Equipes de Pagamento (EPG) compete apoiar as atividades do Sepag.

Art. 285. Às Seções de Desenvolvimento e Capacitação (Sadec) compete gerir e executar as atividades relativas à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 286. Aos Núcleos de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Nuvaq) compete gerir e executar as atividades relativas à qualidade de vida no trabalho e à promoção do reconhecimento e valorização dos servidores, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 287. Às Seções de Legislação de Pessoal (Salep) compete instruir, analisar e acompanhar os processos administrativos referentes à aplicação da legislação de pessoal, no âmbito da respectiva região fiscal.

Art. 288. Às Equipes de Gestão de Pessoas (EGP) compete apoiar as atividades da Digep.

Art. 289. Sem prejuízo das competências específicas definidas neste Regimento Interno, compete ainda às Divisões, Serviços, Seções, Setores, Núcleos e Equipes das SRRF gerir e executar atividades de âmbito nacional definidas pelas Unidades Centrais, relativas aos respectivos processos de trabalho.

Art. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e repressão.

Parágrafo único. Às DRF de Boa Vista, de Porto Velho, de Rio Branco e de Macapá compete ainda:

I - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Amazônia Ocidental e de Áreas de Livre Comércio para o restante do território nacional; e

II - processar e controlar os pedidos de saída definitiva ou temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Amazônia Ocidental e em Áreas de Livre Comércio com suspensão de tributos.

Art. 291. Às Delegacias de Administração Tributária (Derat) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de revisão de ofício e de atendimento e orientação ao cidadão.

Art. 292. Às Delegacias de Fiscalização (Defis) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades de fiscalização.

Art. 293. À Delegacia de Pessoas Físicas (Derpf) compete gerir e executar, em âmbito da respectiva região fiscal, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de programação e seleção, de fiscalização e de revisão de ofício de contribuintes pessoa física.

Art. 294. Às Delegacias de Maiores Contribuintes (Demac) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades de atendimento e orientação ao cidadão, de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de revisão de ofício, de programação e seleção e de fiscalização e monitoramento dos maiores contribuintes.

Parágrafo único. As Demac serão especializadas por tipo de contribuinte ou por atividade econômica, de acordo com ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 295. À Delegacia de Instituições Financeiras (Deinf) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades de atendimento e orientação ao cidadão, de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de revisão de ofício, de programação e seleção, de fiscalização e monitoramento dos maiores contribuintes e as relacionadas ao controle da rede arrecadadora.

Parágrafo único. A Deinf será especializada em contribuintes do setor financeiro, de acordo com ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 296. À Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização (Deope) compete, em âmbito nacional, gerir e executar as atividades de estudos, de monitoramento, de programação e seleção e de fiscalização de operações especiais, com ênfase em planejamento tributário e em operações transnacionais.

Art. 297. Às Delegacias de Fiscalização de Comércio Exterior (Decex) compete gerir, no âmbito da respectiva região fiscal, e executar, no âmbito da sua jurisdição, as atividades de fiscalização aduaneira, de gestão de riscos para o controle aduaneiro, de habilitação de importadores e exportadores para operar no Siscomex e as relativas ao Programa OEA.

Art. 298. Às Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades de controle aduaneiro, de atendimento e orientação ao cidadão e as relativas ao combate aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições e à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observadas as competências específicas de outros órgãos.

Parágrafo único. Às Alfândegas do Porto de Manaus e do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes compete ainda:

I - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional; e

II - processar e controlar os pedidos de saída definitiva ou temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributo.

Art. 299. Sem prejuízo das competências descritas nos arts. 290 a 298, às DRF, às Delegacias Especializadas e às ALF compete gerir e executar, no âmbito da respectiva unidade e das suas unidades subordinadas e vinculadas, quando couber, as atividades de comunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento e avaliação institucional.

§ 1º Às unidades mencionadas no caput compete ainda:

I - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;

II - administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal e fiscalizar a sua utilização;

III - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos emitidos por seus servidores nos órgãos oficiais e na imprensa privada; e

IV - elaborar e prestar informações em mandado de segurança.

§ 2º As informações em mandado de segurança de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser elaboradas por equipe regional especializada, devendo ser prestadas ao juízo pela autoridade coatora.

Art. 300. À Divisão de Interação com o Cidadão (Divic) compete, no âmbito da respectiva Derat, e sob a orientação da Diate, a gestão das atividades relativas à prestação do atendimento, à orientação ao atendimento e a supervisão dos CAC.

Art. 301. Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) compete gerir e executar as atividades de atendimento presencial e orientação ao cidadão.

Art. 302. Às Divisões de Gestão do Crédito Tributário (Dirat) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao crédito tributário, à cobrança, às garantias e às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário, no âmbito da RFB;

II - ao direito creditório;

III - aos cadastros; e

IV - aos benefícios fiscais e regimes especiais.

Art. 303. Às Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao crédito tributário, à cobrança, às garantias e às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário, no âmbito da RFB;

II - ao direito creditório;

III - aos cadastros; e

IV - aos benefícios fiscais e regimes especiais.

Parágrafo único. Às Eqrat compete ainda executar diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência.

Art. 304. Às Equipes de Controle da Rede Arrecadadora (Eqarf) compete, no âmbito nacional, gerir e executar as atividades relativas:

I - à aplicação do regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas da RFB, inclusive quanto aos serviços prestados por suas Agências, e, especificamente:

a) aplicar teste de habilitação técnica à instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais e emitir parecer sobre o correspondente resultado;

b) processar os pedidos de correção e de cancelamento dos documentos de arrecadação, apresentados por agente arrecadador; e

c) aplicar penalidades aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB; e

II - aos demais procedimentos de gestão de controle da rede arrecadadora.

Art. 305. Aos Serviços de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - à promoção da conformidade tributária;

II - ao monitoramento das distorções de arrecadação;

III - à aplicação de metodologia de gestão de risco;

IV - ao conhecimento do comportamento econômico-tributário dos contribuintes;

V- ao encaminhamento de ações prioritárias a serem executadas por outros processos de trabalho; e

VI - aos estudos de setores e grupos econômicos.

Art. 306. Às Equipes de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Eqmac) compete gerir e executar as atividades relativas ao monitoramento dos maiores contribuintes.

Art. 307. Aos Serviços de Relacionamento (Serlc) compete as atividades de interação e atendimento perante os contribuintes jurisdicionados pela unidade e de acompanhamento dos serviços por eles solicitados.

Art. 308. Às Divisões de Fiscalização (Difis) compete gerir e executar:

I - os procedimentos de fiscalização e diligência;

II - a revisão de declarações;

III - a perícia; e

IV - a revisão de ofício dos créditos tributários lançados.

Art. 309. Às Equipes de Fiscalização (EFI) compete gerir e executar as atividades de fiscalização conduzidas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 310. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac) das Delegacias compete gerir a execução, no âmbito da fiscalização de tributos internos, das atividades de verificação da consistência das informações prestadas nas obrigações acessórias e realizar a programação e avaliação de auditorias fiscais, de malhas fiscais e de ações de combate a fraudes fiscais coordenadas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 311. Às Equipes de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac) das Delegacias compete gerir e executar, no âmbito da fiscalização de tributos internos, as atividades de verificação da consistência das informações prestadas nas obrigações acessórias e realizar a programação e avaliação de auditorias fiscais, de malhas fiscais e de ações de combate a fraudes fiscais coordenadas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 312. Aos Serviços de Administração Aduaneira (Seana) ou Seção de Administração Aduaneira (Saana) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro.

Parágrafo único. Os Seana e as Saana, nas unidades onde não existir estrutura regimental ou equipe específica, deverão executar operações de vigilância e repressão, sob coordenação da Direp da SRRF.

Art. 313. Aos Serviços de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Seata), às Seções de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) e aos Setores de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Soata) compete:

I - prestar assessoramento técnico aos Delegados da respectiva região fiscal, inclusive em processos administrativos e judiciais, de acordo com ato do Superintendente; e

II - executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior.

Art. 314. Às Equipes de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Eata) compete prestar assessoramento técnico aos Delegados da respectiva região fiscal, inclusive em processos administrativos e judiciais, de acordo com ato do Superintendente.

Art. 315. Às Divisões de Despacho Aduaneiro (Didad), aos Serviços de Despacho Aduaneiro (Sedad) e às Seções de Despacho Aduaneiro (Sadad) compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, e de internação; e

II - ao controle de carga, de veículo e de trânsito aduaneiro, onde não existir estrutura regimental específica.

Art. 316. Às Divisões de Conferência de Bagagem (Dibag), aos Serviços de Conferência de Bagagem (Sebag) e às Seções de Conferência de Bagagem (Sabag) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada.

Art. 317. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira (Sefia) e às Seções de Fiscalização Aduaneira (Safia) compete executar as atividades relativas:

I - à fiscalização aduaneira, inclusive o combate às fraudes aduaneiras;

II - à malha aduaneira;

III - à promoção da conformidade tributária e aduaneira; e

IV - à habilitação de importadores, exportadores, e de empresas comerciais ou industriais da Zona Franca de Manaus que promovem a internação de mercadorias para outros pontos do território nacional.

§ 1º Às Equipes de Fiscalização Aduaneira (EFA) das Decex compete executar as atividades relativas ao disposto nos incisos I a III do caput.

§ 2º Nas Decex as atividades previstas no inciso IV do caput serão executadas pelo Seint.

§ 3º As atividades relacionadas neste artigo serão geridas, no âmbito das respectivas regiões fiscais, pelas Decex e pelas Alfândegas de Brasília, do Porto de Manaus, de Fortaleza, de Recife, de Salvador, de Belo Horizonte, de Curitiba e de Porto Alegre.

Art. 318. Às Divisões de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) das ALF, aos Serviços de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep) e às Seções de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Sarep) compete gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, especialmente com relação:

I - à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão; e

II - às operações de vigilância e repressão.

Art. 319. Aos Serviços de Vigilância Aduaneira (Sevig) e às Seções de Vigilância Aduaneira (Savig) compete gerir e executar as atividades relativas à vigilância aduaneira, ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, inclusive:

I - à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão; e

II - às operações de vigilância e repressão, sob coordenação da Direp da SRRF.

Art. 320. Aos Serviços de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) e às Seções de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad) compete executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro.

Art. 321. Aos Serviços de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Secit) e às Seções de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit) compete executar as atividades relativas:

I - à habilitação e ao monitoramento de intervenientes no comércio exterior;

II - ao controle de alfandegamento de locais e recintos;

III - ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e credenciamentos associados aos processos aduaneiros; e

IV - ao controle de carga, pessoas, veículos e de trânsito aduaneiro.

§ 1º Excetuam-se dos intervenientes a que se refere o inciso I do caput os Operadores Econômicos Autorizados, importadores, exportadores, assim como empresas comerciais ou industriais da Zona Franca de Manaus que promovem a internação de mercadorias para outros pontos do território nacional.

§ 2º As atividades previstas no inciso II do caput serão executadas na Alfândega do Porto de Santos pelo Segin.

§ 3º As atividades previstas no caput serão executadas pelas EAD nas Alfândegas que não possuam estrutura regimental ou equipe específica.

Art. 322. Aos Serviços de Remessas Postais e Expressas (Serpe) e às Seções de Remessas Postais e Expressas (Sarpe) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle da entrada e saída de remessas postais e expressas internacionais.

Art. 323. Aos Serviços de Gestão de Intervenientes (Seint) das Decex compete executar, exclusivamente, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relativas à habilitação e ao monitoramento de importadores, exportadores e empresas comerciais ou industriais da Zona Franca de Manaus que promovem a internação de mercadorias para outros pontos do território nacional.

Art. 324. Ao Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin) das ALF compete gerir e executar as atividades relativas à autorização de locais e recintos para o despacho aduaneiro e armazenamento e para a movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro.

Art. 325. Às Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) compete executar as atividades relativas à certificação, ao monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados e à garantia de benefícios aplicáveis.

Art. 326. Às Equipes de Mercadorias Apreendidas (EMA) compete, no âmbito da respectiva unidade e das Unidades Administrativas subordinadas, administrar e destinar mercadorias apreendidas.

Art. 327. Às Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) compete gerir e executar as atividades de controle aduaneiro, de atendimento presencial, de orientação ao cidadão e de vigilância e repressão.

Parágrafo único. Às IRF compete ainda a administração e distribuição de selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal.

Art. 328. Às Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) e aos Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil (Posto) compete gerir e executar as atividades de atendimento presencial e de orientação ao cidadão.

Parágrafo único. As atividades de atendimento e orientação ao cidadão deverão ser executadas por qualquer unidade de atendimento, independentemente da sua jurisdição.

Art. 329. Nas localidades onde houver somente uma unidade da RFB, esta deverá prestar atendimento de serviço de qualquer natureza.

Art. 330. Às Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), com jurisdição nacional, compete conhecer e julgar, depois de instaurado o litígio, impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos fiscais:

I - de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a outras entidades e fundos, e de penalidades;

II - de infrações à legislação tributária das quais não resulte exigência de crédito tributário;

III - relativos à exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; e

IV - contra apreciações das autoridades competentes em processos relativos:

a) a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de alíquotas de tributos;

b) a Pedido de Revisão da Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc);

c) a indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e pelo Simples Nacional; e

d) a exclusão do Simples e do Simples Nacional.

§ 1º Às DRJ compete ainda gerir e executar as atividades de comunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento e avaliação institucional.

§ 2º O julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo.

§ 3º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e contra a não homologação de compensação será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o tributo ao qual o crédito se refere.

Art. 331. Às Turmas de Julgamento, composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil com mandato, compete conhecer e julgar impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos fiscais, de acordo com sua competência por matéria.

Art. 332. Aos Serviços de Recepção e Triagem de Processos (Seret) compete:

I - executar as atividades de recepção, triagem, classificação, cadastramento e movimentação, para as turmas de julgamento, dos processos administrativos fiscais;

II - verificar a correta instrução processual dos processos administrativos fiscais no âmbito das DRJ; e

III - executar atividades de suporte à gestão do acervo de processos administrativos fiscais no âmbito das DRJ.

Art. 333. Aos Serviços de Informação do Julgamento (Seinj) compete:

I - alimentar os sistemas de controle correspondentes de acordo com os acórdãos, as resoluções e os despachos proferidos pelas turmas de julgamento da DRJ;

II - movimentar os processos às unidades competentes após o julgamento; e

III - alimentar os sistemas de controle de informações judiciais em mandado de segurança cuja autoridade coatora seja o Delegado de Julgamento ou o Presidente de Turma.

Art. 334. Aos Serviços de Planejamento e Coordenação (Sepoc) e às Seções de Planejamento e Coordenação (Sapoc) compete:

I - executar as atividades de suporte ao planejamento, avaliação e modernização no âmbito das DRJ; e

II - desenvolver a utilização de tecnologias ou técnicas de análise de dados para agilizar o julgamento de processos administrativos fiscais.

Art. 335. Aos Serviços de Controle de Julgamento (Secoj) e às Seções de Controle de Julgamento (Sacoj) compete executar cumulativamente as atividades do Seret e do Seinj.

Seção V

Das Competências Comuns nas Unidades Descentralizadas

Art. 336. Às Superintendências, às Delegacias, inclusive as especializadas e as de Julgamento, e às Alfândegas compete gerenciar as atividades de administração tributária e aduaneira em relação às subunidades e unidades sob sua subordinação e, ainda:

I - gerir e executar os processos de trabalho de competência da RFB, no âmbito da respectiva jurisdição, e propor melhorias e inovações;

II - dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas;

III - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência;

IV - desenvolver a moral tributária, especialmente com ações de cidadania fiscal;

V - preservar a memória institucional;

VI - planejar e propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

VII - executar ações destinadas à promoção dos valores morais e éticos; e

VIII - responder às demandas da Ouvidoria e do SIC e aos pedidos de simplificação e desburocratização de serviços, na respectiva jurisdição.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput compete também às Inspetorias e às Agências.

Art. 337. Às Equipes de Atendimento ao Contribuinte (EAT) compete gerir e executar as atividades relativas ao atendimento.

Art. 338. Às Equipes Aduaneiras (EAD) compete gerir e executar as atividades, em sua jurisdição, relativas ao controle aduaneiro.

Parágrafo único. As EAD, nas unidades onde não existir estrutura regimental ou equipe específica, deverão executar operações de vigilância e repressão, sob coordenação da Direp da SRRF.

Art. 339. Às Equipes de Vigilância e Repressão (EVR) compete gerir e executar as atividades relativas à vigilância e repressão.

Art. 340. Aos Serviços de Gestão Corporativa (Secor) e às Seções de Gestão Corporativa (Sacor) compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos arts. 168, 187 e 219, no que couber.

Art. 341. Aos Serviços de Programação e Logística (Sepol) e às Seções de Programação e Logística (Sapol) compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados no art. 168, no que couber.

Parágrafo único. Aos Sepol e às Sapol compete, no que couber, o disposto no caput também em relação às DRJ e às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos municípios sob suas respectivas jurisdições.

Art. 342. Às Seções de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) compete gerir e executar as atividades relativas à governança de TI, no âmbito da respectiva unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XIII.

Parágrafo único. Às Satec compete o disposto neste artigo também em relação às DRJ e às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos municípios sob suas respectivas jurisdições.

Art. 343. Às Seções de Gestão de Pessoas (Sagep) compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à gestão de pessoas e prestar suporte às Digep.

§ 1º Às Sagep compete o disposto neste artigo também em relação às DRJ e às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos municípios sob suas respectivas jurisdições.

§ 2º Nas Unidades Descentralizadas onde não houver Sagep ou EGP, as competências respectivas serão desenvolvidas pelas EGC.

Art. 344. Às Equipes de Gestão Corporativa (EGC) compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados no art. 168, no que couber, ressalvadas as atuações das EMA, quando houver.

Parágrafo único. Às EGC compete também executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos art. 191 e 223, no que couber.

Art. 345. Às Equipes de Logística (ELG) compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados no art. 168, no que couber, ressalvadas as atuações das EMA, quando houver.

Art. 346. Às Equipes de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI) compete executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à governança de tecnologia da informação e prestar suporte às Ditec.

Art. 347. Às Equipes de Gestão de Pessoas (EGP) compete executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à gestão de pessoas e prestar suporte às Digep.

Art. 348. Sem prejuízo das competências específicas definidas neste Regimento Interno, compete ainda aos Serviços, Seções, Setores, Núcleos e Equipes das Delegacias e Alfândegas gerir e executar atividades de âmbito nacional e regional definidas pelas Unidades Centrais e pela SRRF, relativas aos respectivos processos de trabalho.

Art. 349. As Unidades Descentralizadas deverão observar as diretrizes, políticas e definições estabelecidas pelas Unidades Centrais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Das Atribuições Específicas

Art. 350. Ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil incumbe:

I - representar a RFB, ou fazer-se representar, inclusive em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões, perante entidades nacionais e estrangeiras, e em discussões e negociações nacionais ou internacionais de interesse da administração tributária e aduaneira;

II - celebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações, de trabalhos, de estudos e de experiências, de interesse da administração tributária e aduaneira;

III - expedir atos normativos e administrativos sobre assuntos de competência da RFB;

IV - aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira de desembolso da RFB;

V - praticar atos de governança orçamentária, financeira e patrimonial;

VI - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

VII - aprovar a política de gestão de pessoas;

VIII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores, inclusive normatizar as atividades de correição, ética e promoção da integridade;

IX - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança;

X - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção, movimentação, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;

XI - disciplinar a jornada de trabalho dos servidores, inclusive o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciadas, tais como o plantão, a escala, o regime de turnos alternados por revezamento e o regime de sobreaviso;

XII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação implicar dispensa de frequência ao trabalho ou quando o servidor estiver representando a RFB;

XIII - decidir sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades e subunidades, desde que mantida a estrutura de cargos e funções relativa à RFB;

XIV - decidir sobre a alteração de localização e de subordinação das unidades da RFB;

XV - estabelecer a jurisdição das unidades da RFB;

XVI - dirimir conflitos de competência ou de jurisdição entre unidades subordinadas;

XVII - aprovar modelos e leiautes, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de declarações, formulários e documentos fiscais;

XVIII - disciplinar a análise e os procedimentos relativos aos processos de representação fiscal para fins penais;

XIX - disciplinar o alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias, aeroportos, pontos de fronteira e recintos;

XX - outorgar a concessão ou permissão para exploração de atividades em terminais alfandegados de uso público;

XXI - autorizar o funcionamento de depósitos francos;

XXII - disciplinar regimes aduaneiros especiais;

XXIII - estabelecer a especialização das turmas das DRJ, no tocante à matéria de competência da respectiva unidade;

XXIV - expedir atos normativos destinados a uniformizar a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

XXV - disciplinar a expedição de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) e de Requisição da Movimentação Financeira (RMF);

XXVI - fixar o limite e os critérios de alçada nacional ou local nos casos de reconhecimento de direito creditório ou revisão de ofício do crédito tributário e os limites mínimos para constituição de crédito tributário e glosa de créditos;

XXVII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assuntos administrativos de competência da RFB;

XXVIII - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB;

XXIX - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à função de Adido Tributário e Aduaneiro de interesse da RFB no exterior; e

XXX - designar e dispensar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil junto ao CARF.

Parágrafo único. Ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil incumbe ainda transferir competências entre unidades e subunidades, transferir atribuições entre dirigentes e estabelecer jurisdição de forma concorrente em todo território nacional.

Art. 351. Ao Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil incumbe assistir ao Secretário Especial nos temas de política tributária.

Art. 352. Ao Subsecretário-Geral incumbe:

I - assistir o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o em suas ausências e impedimentos;

II - avaliar, direcionar e monitorar as atividades de gestão das Unidades Centrais e Descentralizadas;

III - aplicar a legislação de pessoal aos servidores;

IV - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão, designados para função de confiança;

V - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção, movimentação, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;

VI - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação implicar dispensa de frequência ao trabalho ou quando o servidor estiver representando a RFB;

VII - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB;

VIII - aprovar a política de gestão de riscos institucionais da RFB;

IX - aprovar planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho; e

X - disciplinar as atividades relativas à Ouvidoria.

Parágrafo único. Ao Subsecretário-Geral incumbe ainda decidir sobre recursos contra indeferimento de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes.

Art. 353. Aos Adidos Tributários e Aduaneiros incumbe:

I - assessorar o chefe da missão diplomática ou da repartição consular em assuntos técnico-profissionais de natureza tributária e aduaneira, observadas as normas pertinentes ao sigilo fiscal;

II - representar a RFB no país em que se encontra acreditado;

III - obter informações, mediante solicitação da Unidade Central, sobre contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil que tenham investimentos ou desenvolvam atividades no exterior, observados os limites e condições estabelecidos na legislação pertinente;

IV - orientar os interessados no tocante a questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior;

V - promover a difusão de informações, dados técnicos, notícias e experiências relativas à administração tributária e aduaneira, observadas as normas pertinentes ao sigilo fiscal;

VI - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária, aduaneira e correlata do país em que estiver acreditado, com a finalidade de subsidiar proposições de cunho legislativo relativas ao tema no Brasil;

VII - desenvolver estudos relativos à estrutura, ao funcionamento, às competências legais e aos aspectos orgânicos das administrações tributárias estrangeiras, com o objetivo de apresentar subsídios e propostas que possam aprimorar os trabalhos a cargo da RFB; e

VIII - gerir e executar administrativamente as atividades dos respectivos postos.

Art. 354. Ao Corregedor incumbe:

I - planejar, dirigir, organizar, normatizar, coordenar e orientar a execução das atividades correcionais com a finalidade de promover ações preventivas e corretivas relacionadas à disciplina funcional, nos termos da lei;

II - planejar, dirigir, organizar, normatizar, coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei;

III - instaurar ou avocar a instauração de procedimentos disciplinares, nos termos da lei;

IV - instaurar ou avocar a instauração de procedimentos de responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei;

V - julgar e aplicar a penalidade aos servidores lotados ou em exercício na RFB, em sindicâncias disciplinares ou processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão, nos termos da legislação de regência;

VI - declarar a nulidade parcial ou total de procedimentos disciplinares relativos a atos e fatos praticados por servidores lotados ou em exercício na RFB e de procedimentos de responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei, quando verificada a existência de vícios insanáveis;

VII - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de investigação disciplinar;

VIII - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários às atividades de sua competência e determinar a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, de representações, de procedimentos disciplinares e de responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei, ou de outros expedientes relativos às suas atividades assim o recomendar;

IX - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar ou de responsabilização de entidades privadas;

X - decidir sobre recurso interposto contra decisão exarada pelos Chefes de Escor; e

XI - praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Coger.

Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso III do caput não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário Especial Adjunto, pelo Subsecretário-Geral, pelos Subsecretários, pelo Corregedor, pelo Corregedor-Adjunto e pelos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas qualidades.

Art. 355. Ao Corregedor-Adjunto incumbe:

I - assistir o Corregedor no desempenho de suas atribuições, e o substituir quando das suas ausências e impedimentos;

II - gerenciar as atividades executadas pelos Escor; e

III - elaborar e propor as programações orçamentárias e de capacitação anuais da Coger.

Art. 356. Aos Chefes dos Escritórios de Corregedoria (Escor) incumbe, no âmbito de todo o território nacional:

I - instaurar ou avocar a instauração de procedimentos disciplinares, nos termos da lei;

II - instaurar ou avocar a instauração de procedimentos de responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei;

III - julgar e aplicar a penalidade aos servidores lotados ou em exercício na RFB, em sindicâncias disciplinares ou processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - declarar a nulidade parcial ou total de procedimentos disciplinares relativos a atos e fatos praticados por servidores lotados ou em exercício na RFB e de procedimentos de responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei, quando verificada a existência de vícios insanáveis;

V - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de investigação disciplinar; e

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários às atividades de sua competência e determinar a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações, procedimentos disciplinares e de responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei, ou outros expedientes relativos às suas atividades assim o recomendar.

Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso I do caput não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Secretário Especial Adjunto, Subsecretário-Geral, Subsecretários, Coordenadores-Gerais e Especiais, Corregedor, Corregedor-Adjunto, Coordenador Disciplinar, Chefe de Gabinete, Chefes de Assessorias, Chefe de Centro de Estudos, Superintendentes e Superintendentes-Adjuntos da RFB, e pelos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas qualidades.

Seção II

Das Atribuições Comuns

Art. 357. Aos Subsecretários da Receita Federal do Brasil incumbe, relativamente às áreas sob sua responsabilidade:

I - avaliar, direcionar e monitorar a gestão das atividades desenvolvidas no âmbito da RFB;

II - propor planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho;

III - expedir atos administrativos e tributários de caráter normativo, decorrentes das competências das respectivas unidades;

IV - manifestar-se acerca de proposta de transferência de competências;

V - alterar a área de atuação de unidades para os processos de trabalho sob sua gestão;

VI - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência nacional; e

VII - assistir o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, o Secretário Especial Adjunto e o Subsecretário-Geral.

§ 1º Ao Subsecretário de Tributação e Contencioso incumbe ainda praticar atos de designação e de dispensa de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no tocante ao exercício do mandato de julgador nas DRJ.

§ 2º Ao Subsecretário de Gestão Corporativa incumbe ainda:

I - aprovar acordos, ajustes, convênios, planos de trabalho, contratos para realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse da RFB, celebrados pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, além de ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essa autoridade;

II - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;

III - autorizar a construção, a demolição e a reconstrução de prédios e de suas benfeitorias de interesse da RFB; e

IV - autorizar a aquisição, o comodato e a aceitação de cessão de uso de imóveis destinados à instalação das repartições da RFB.

Art. 358. Aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores Especiais, ao Corregedor e ao Chefe do Cetad incumbe, em sua área de atuação:

I - gerenciar as ações de sua unidade;

II - emitir os atos decorrentes das competências de suas unidades;

III - coordenar as atividades técnicas desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas;

IV - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência nacional; e

V - dirimir dúvidas sobre a aplicação de normas relativas a procedimentos.

§ 1º Aos Coordenadores-Gerais e Especiais incumbe ainda assistir os Subsecretários em sua área de atuação.

§ 2º Aos titulares das unidades de assessoramento direto incumbe ainda assistir o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, o Secretário Especial Adjunto e o Subsecretário-Geral.

§ 3º Ao Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação incumbe ainda praticar os atos de gestão dos recursos destinados às ações de caráter sigiloso, no interesse da administração tributária, e dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Copei.

§ 4º Ao Coordenador-Geral de Arrecadação e Direito Creditório incumbe ainda manifestar-se sobre a contratação, a rescisão e a alteração de contrato firmado com instituição bancária para prestação do serviço de arrecadação de receitas federais.

§ 5º Ao Coordenador-Geral de Tributação incumbe ainda:

I - propor medidas para a adequação e o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional; e

II - dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlatas e de classificação de mercadorias e serviços.

§ 6º Ao Coordenador-Geral de Fiscalização, ao Coordenador-Geral de Programação e Estudos, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e ao Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho incumbe promover a instauração de perícias e procedimentos fiscais.

§ 7º Ao Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho incumbe ainda demarcar zonas de vigilância aduaneira na orla marítima ou na faixa de fronteira.

§ 8º Ao Coordenador-Geral de Programação e Logística incumbe ainda:

I - celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de interesse exclusivo da RFB;

II - promover licitações de interesse exclusivo da RFB, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos, e suas posteriores alterações; e

III - conceder diárias e ajudas de custo.

§ 9º Incumbe aos Chefes de Dipol, Sepol, Sapol, Secor e Sacor, nos casos de Unidades Gestoras, em sua área de atuação ou no interesse da RFB, executar as atividades descritas nos incisos I e II do § 8º, e, nos casos de Unidades Administrativas, inclusive aos chefes de EGC e ELG, apenas quando se tratar de instrumentos não onerosos.

§ 10. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas incumbe ainda:

I - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados nas Unidades Centrais;

II - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão e aos designados para função de confiança, nas Unidades Centrais; e

III - acompanhar a fixação da jornada de trabalho dos servidores, inclusive o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciadas, tais como plantão, escala, regime de turnos alternados por revezamento e regime de sobreaviso.

§ 11. Ao Chefe da Assessoria de Relações Internacionais incumbe ainda praticar atos pertinentes ao intercâmbio de informações em matéria tributária, aduaneira e correlata, com base em acordos e convênios internacionais, no âmbito da RFB.

Art. 359. Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe gerenciar processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva região fiscal e, especificamente:

I - decidir sobre pedidos relativos a regimes fiscais especiais e regimes especiais para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação tributária específica e de competência da Superintendência;

II - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, incluindo ajuda de custo, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício nas unidades e subunidades localizadas na região fiscal;

III - apreciar recurso contra ato do Delegado;

IV - transferir, temporariamente, competências entre unidades e subunidades, e transferir atribuições entre dirigentes, no âmbito da respectiva jurisdição, nos termos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

V - autorizar o funcionamento de lojas francas; e

VI - emitir os atos decorrentes das competências de suas unidades, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais e as competências específicas dos demais servidores de suas unidades.

Parágrafo único. Aos Superintendentes incumbe ainda assistir o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, o Secretário Especial Adjunto e o Subsecretário-Geral.

Art. 360. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil incumbe gerir a execução dos processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e, quando cabível, especificamente:

I - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;

II - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos; e

III - emitir os atos decorrentes das competências de suas unidades, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais e pela Superintendência e as competências específicas dos demais servidores de suas unidades.

Parágrafo único. Ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Deinf incumbe ainda:

I - decidir sobre a habilitação técnica da instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais; e

II - apreciar recursos e representações decorrentes da aplicação do regime disciplinar nos casos de irregularidades cometidas por agentes arrecadadores.

Art. 361. Aos Inspetores e Agentes incumbe:

I - gerir a execução dos processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade; e

II - promover ações de comunicação institucional e de cidadania fiscal.

Art. 362. Aos Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil incumbe a gerência dos processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e, especificamente:

I - distribuir, em caráter eventual, processos de forma diversa da competência das turmas da respectiva DRJ;

II - designar julgador ad hoc; e

III - transferir julgadores entre turmas, na mesma unidade, sem prejuízo do mandato.

Art. 363. Aos Presidentes de Turma das DRJ incumbe distribuir os processos aos julgadores de acordo com os critérios e prioridades estabelecidos, organizar a pauta das sessões de julgamento, decidir acerca das solicitações de diligências feitas pelo relator e acompanhar a produtividade e o cumprimento de prazos processuais pelos julgadores.

Art. 364. Aos Superintendentes e aos Delegados incumbe, no âmbito da respectiva unidade e no que couber:

I - gerenciar as ações de sua unidade;

II - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades jurisdicionadas;

III - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local;

IV - autorizar a instauração de perícias;

V - autorizar a realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e períodos anteriormente auditados;

VI - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;

VII - gerenciar as mercadorias apreendidas;

VIII- aplicar a legislação de pessoal, ressalvadas as competências previstas em legislação específica, aos servidores diretamente subordinados;

IX - dar posse e exercício a servidores subordinados nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança, além de localizá-los nas unidades da respectiva jurisdição; e

X - promover ações de comunicação institucional e de cidadania fiscal.

§ 1º Aos Superintendentes e aos Delegados das Unidades Gestoras relacionadas no Anexo XIII incumbe, no âmbito da respectiva Unidade Gestora e das Unidades Administrativas vinculadas, se existirem, no que couber:

I - gerenciar e executar a programação e execução orçamentária e financeira;

II - administrar os recursos patrimoniais;

III - aprovar os planos de trabalho e documentos exigidos no planejamento das contratações, autorizar a realização de licitações, designar pregoeiros, equipe de apoio, membros de comissões de licitações, gestores e fiscais da execução dos contratos, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na unidade; e

IV - conceder diárias ao pessoal diretamente subordinado, ao pessoal de Unidades Administrativas subordinadas, conforme relacionadas no Anexo XIII, e aos colaboradores eventuais.

§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º, quanto às Unidades Administrativas vinculadas, as atividades relacionadas a leilões de mercadorias apreendidas, que incumbe aos Delegados dessas Unidades Administrativas.

§ 3º O disposto no inciso IV do § 1º, à exceção dos atos discricionários, aplica-se também em relação aos servidores das subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município.

Art. 365. Aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores Especiais, ao Chefe do Cetad, aos Superintendentes e aos Delegados incumbe, no âmbito da respectiva unidade:

I - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB;

II - promover a integração e a articulação interna e externa com outros órgãos afins;

III - planejar e executar políticas e adotar ações para a promoção dos valores morais e éticos na RFB; e

IV - acompanhar a produtividade e o desempenho dos servidores subordinados.

Art. 366. Aos Coordenadores, Chefe da Ouvidoria, Gerentes, Inspetores, Agentes, Chefes de Divisão, de Escritório, de Centro Nacional, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço, de Seção, de Setor, de Núcleo e de Equipe incumbe:

I - assessorar o superior hierárquico;

II - gerenciar as atividades da subunidade;

III - proceder à orientação técnica aos servidores subordinados;

IV - supervisionar o trabalho de outras equipes que lhes forem atribuídas; e

V - acompanhar a produtividade e o desempenho dos servidores subordinados.

 ANEXO II


QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

 

ANEXO III
ADIDOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ANEXO IV
UNIDADES CENTRAIS LOCALIZADAS FORA DE BRASÍLIA 

 

ANEXO V
A) SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E REGIÕES FISCAIS

 

ANEXO VI

A) DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ANEXO VII
A) DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ANEXO VIII
A) DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (VINCULADAS À SUTRI)

 

ANEXO IX
A) ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ANEXO X
A) INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ANEXO XI
A) AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ANEXO XII
A) POSTOS DE ATENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL

 

ANEXO XIII
UNIDADES GESTORAS