INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.415, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU
05/12/2013
Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro
especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e
de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 6º da
Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da
Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e nos arts. 377 e 462 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O
regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) definidas no art. 6º da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será aplicado em conformidade com o
estabelecido na legislação aduaneira e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
O regime aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30
de junho de 2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e
produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de
utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do
território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa
jurídica domiciliada no exterior;
II -
exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no
caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de
admissão temporária na forma do inciso I;
III -
importação,
sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, de
produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou
peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados na forma dos incisos I ou II; e
IV - importação, sob o regime de admissão temporária para utilização
econômica, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros,
com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de
permanência dos bens no território aduaneiro.(Alterado pelo art.
42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
Art. 3º Aplica-se
o Repetro, somente:
I -
aos bens principais relacionados no Anexo I desta
Instrução Normativa, exceto equipamentos submarinos (subsea),
dutos, linhas e tubos; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.802, DOU 28/03/2018) Retificação,
DOU 02/04/2018
II -
às partes e peças a serem incorporadas aos bens
referidos no inciso I ou para garantir sua operacionalidade nas atividades
previstas no art. 1º;(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.802, DOU 28/03/2018)
III -
às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção
dos bens principais referidos no inciso I; e (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.802, DOU 28/03/2018)
IV - às partes e peças de embarcações ou plataformas já
admitidas no Repetro.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.802, DOU 28/03/2018)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos
II a IV, é vedada a aplicação do regime aos bens:(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.802, DOU 28/03/2018)
I -
de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares
dos Estados Unidos da América);
II -
aos tubos destinados ao transporte da produção, nos
termos inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nas
hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; ou (Alterado pelo art.
42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso II do § 1º, considerase transporte de petróleo, gás e outros
hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de
interesse geral, conforme disposto no inciso
VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997.
§ 3º Os
bens submetidos à admissão temporária em Repetro
deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos
contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.
§ 4º
Não se aplica a admissão temporária para utilização econômica, com
ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo
de permanência dos bens no território aduaneiro, nas seguintes hipóteses:(Alterado pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018,
Edição Extra)
I - (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
II - quando constar a opção de
compra de bens no contrato apresentado para instrução da concessão do regime;(Alterado
pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
III - quando os contratos de locação, de cessão,
de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização
completa dos bens ou o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou
arrendamento para cada bem individualmente; (Alterado pelo art.
42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
IV - (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB
nº 1.880, DOU 05/04/2019)
V - (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB
nº 1.880, DOU 05/04/2019)
§ 5º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 4º, o
interessado poderá optar, conforme o caso, pela:(Incluído pelo art.
42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
I - devolução do bem ao
exterior, nos termos da legislação específica;
II - adoção do regime comum de
importação; ou
III - extinção da aplicação do regime.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO
REPETRO
Art. 4º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderão
ser habilitadas ao Repetro até 31 de dezembro de 2018: (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.796, DOU 05/03/2018)
I -
a operadora, assim entendida, para efeitos desta Instrução Normativa, a
detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o
regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de
que trata o art. 1º; e
II -
as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por
operadora:
a) a contratada da operadora,
em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das
atividades previstas no art.
1º; ou (Alterado pelo art. 42 da IN SRFB nº
1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
b)
a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a” para a execução das
atividades previstas no art. 1º. (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
c) a
designada para promover a importação dos bens a serem por ela utilizados nos
termos da alínea “a”, quando a contratada não for sediada no País.(Alterado pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)
§ 2º O regime será concedido à pessoa jurídica que
realiza a operação de importação do bem.(Incluído pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018,
Edição Extra)
Parágrafo único. Poderão ser habilitadas ao Repetro:
a) a
contratada, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para
execução das atividades previstas no art. 1º;
b) a subcontratada da pessoa jurídica
mencionada na alínea "a"; e
c) a designada para promover a importação dos bens
a serem por ela utilizados nos termos da alínea “a”, quando a contratada não
for sediada no País.(Alterado pelo art.
5º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)
Art. 5º A
habilitação ao Repetro será requerida mediante dossiê
digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Art. 6º São
requisitos para a habilitação ao Repetro:
I -
apresentação de sistema próprio de controle informatizado do regime, nos termos
do art. 7º;
II -
comprovação de que a operadora seja contratada pela União sob o regime de
concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se
tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida
no inciso II do parágrafo único do art. 4º;
III -
prévia
adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 664,
de 21 de julho de 2006;
IV -
apresentação do Requerimento de Habilitação, conforme modelo constante do Anexo II a esta
Instrução Normativa;
V -
regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos
administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
VI -
regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso
V do caput será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, por meio
da qual o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a existência
de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo
único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.(Alterado pelo art.
42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a
regularidade do recolhimento ao FGTS, a que se refere o inciso
VI do caput, por meio de consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal.(Alterado pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018,
Edição Extra)
§ 3º A
habilitação ao Repetro é dispensada para a fabricante
ou a empresa comercial exportadora referida no caput do art.
10.
Art. 7º O
sistema próprio de controle informatizado deverá possibilitar o acompanhamento
da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos
bens na atividade para a qual foram admitidos.
§ 1º A
pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da RFB
ao sistema de controle referido no caput.
§ 2º (Revogado pelo art.
45 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
Art. 8º O
Requerimento de Habilitação deverá ser instruído com os documentos que
comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º.
§ 1º Os
contratos relacionados à habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º deverão ser
arquivados pela interessada e mantidos à disposição do fisco por, no mínimo, 5
(cinco) anos após o término do prazo de vigência da habilitação, podendo ser
requisitados e analisados em procedimento fiscal da RFB.
§ 2º O
interessado deverá solicitar a juntada do Requerimento de Habilitação e dos
documentos que o instruem ao dossiê digital de atendimento, no prazo máximo de
30 (trinta) dias a partir da sua formação.
§ 3ºA prorrogação da habilitação deverá ser requerida por meio de
solicitação de juntada ao mesmo dossiê digital de atendimento em que tenha sido
deferida a habilitação, dispensada a apresentação de documentos de instrução
que não tenham sofrido alteração e permaneçam válidos, mesmo na hipótese de a
habilitação original ter sido outorgada por outro Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil.(Alterado pelo art.
42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra).
Art. 9º Deferido o pedido
de habilitação ao Repetro pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de
despacho decisório, a habilitação ou sua prorrogação será outorgada mediante
Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com jurisdição,
para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior,
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada e terá
validade nacional, no máximo, até
31 de dezembro de 2020.(Alterado pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018,
Edição Extra)
§ 1º (Revogado pelo art.
45 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 2º (Revogado pelo art.
45 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 3º (Revogado pelo art. 45 da IN SRFB nº
1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 4º (Revogado pelo art. 45 da IN SRFB nº
1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 10. A
exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens
referidos no caput do art. 3º, fabricados no País,
inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso III do art. 2º, será realizada pelo respectivo
fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
Parágrafo único. Os
bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional,
sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa
jurídica habilitada ao Repetro.
Art. 11. O
despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no art. 10
será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º A
exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e
cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o
embarque dos bens com destino ao exterior.
§ 2º
O desembaraço aduaneiro de exportação será efetuado somente depois da
verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro.
§ 3º Os
despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária devem ser
processados na mesma unidade da RFB, de maneira sequencial e conjugada.
Art. 12. As
exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do art.
11 serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações
decorrentes da aplicação do regime de drawback.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da
suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados relativo a
matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados
e partes ou peças nacionais utilizados na fabricação
do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 13. O
tratamento tributário concedido por lei para incentivo às exportações fica
assegurado ao fabricante nacional, depois da conclusão:
I -
da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial
exportadora, na forma do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972; ou
II -
do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada
no exterior.
Art. 14. A
responsabilidade tributária atribuída à empresa comercial exportadora,
relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, ficará resolvida com a
conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições
estabelecidos no art. 5º do Decreto- Lei nº 1.248,
de 1972.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
EM REPETRO
Seção I
Da Concessão do Regime
Art. 15. Aplica-se
ao Repetro os mesmos procedimentos para aplicação e
extinção da aplicação do regime previstos para o regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de
exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro-Sped) na modalidade de importação prevista
no inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017: (Alterado pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
§ 1º O disposto no caput não se aplica à movimentação de bens, que deverá ser
controlada com base no sistema informatizado de que trata o inciso I do art.
6º. (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
§ 2º A aplicação do regime e os demais procedimentos simplificados poderão
ser requeridos pelo interessado até 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
§ 3º Na hipótese de encerramento definitivo das atividades do beneficiário do
regime no Repetro ou de migração total para o Repetro-Sped, fica dispensada a utilização do sistema de
controle informatizado a que se refere o art. 7º. (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o beneficiário do regime deverá adotar as
seguintes providências: (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
I - imprimir relatório completo de todos os dados gerenciais do sistema;
(Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
II - formalizar a abertura de dossiê digital; (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
III - solicitar a juntada dos dados gerenciais a que se refere o inciso I ao
dossiê digital referido no inciso II; e (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
IV - solicitar a vinculação do dossiê digital a que se refere o inciso II ao
processo de habilitação ao Repetro. (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 16. (Revogado
pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 17. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 18. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 19. (Revogado
pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 19-A. (Revogado
pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Seção II
Do Termo de
Responsabilidade e da Garantia
Art. 20. (Revogado
pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 21. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Seção III
Do Resumo de Contrato
Art. 22.
(Revogado pelo art. 45 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018,
Edição Extra)
Seção IV
Do Prazo de Vigência do
Regime
Art. 23. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Seção V
Da Prorrogação do Prazo
de Vigência do Regime
Art. 24. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 24-A. (Revogado
pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Seção VI
Da Extinção da
Aplicação do Regime
Art. 25. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 26. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Seção VII
Da Nova Admissão no
Regime
Art. 27. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Seção VIII
Dos Procedimentos
Simplificados
Art. 28. (Revogado pelo art. 45 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018,
Edição Extra)
Art. 29. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 30. (Revogado pelo art. 5º, da IN SRFB nº 1.796, DOU 05/03/2018)
Art. 31. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Seção IX
Do Indeferimento e do
Descumprimento do Regime
Art. 32. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Art. 33. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Seção X
Do Controle do Repetro
Art. 34. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 35. Das decisões denegatórias relativas ao regime caberá recurso,
com fundamento no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o
qual deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão recorrida. (Alterado
pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
Parágrafo
único. O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que
o instrui aos autos do processo administrativo em que a decisão recorrida tenha
sido proferida.(Incluído pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018,
Edição Extra)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O regime
concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução
Normativa continuará em vigor até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.796, DOU 05/03/2018)
§ 1º Os pedidos de aplicação do regime protocolizados antes da
publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão serão analisados e
julgados nos termos da norma vigente à época do pedido.(Alterado pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018,
Edição Extra)
§ 2º A
limitação prevista no inciso I do § 1º do art. 3º não se aplica aos
pedidos de aplicação do regime a que se refere o § 1º.
(Alterado pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.796, DOU 05/03/2018)
§ 3º Aos pedidos de aplicação do Repetro
protocolizados após 31 de dezembro de 2018 serão aplicadas as regras previstas
na legislação específica que trata do Repetro-Sped. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.796, DOU 05/03/2018)
Art. 37. As
habilitações concedidas antes da publicação desta Instrução Normativa
continuarão vigentes apenas para os contratos específicos referidos nos
respectivos ADE.
Art. 38. A
pessoa jurídica interessada que possuir requerimento de habilitação
protocolizado antes da publicação desta Instrução Normativa poderá providenciar
a complementação dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos
previstos no art. 6º.
Parágrafo único. Caso
o interessado não apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da
publicação desta Instrução Normativa, os documentos faltantes a que se refere o
caput, a habilitação será outorgada especificamente para o contrato apresentado
e pelo prazo de duração nele previsto.
Art. 39. (Revogado pelo art.
45 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)o Normativa.
Art. 40. Os
formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos
nesta Instrução Normativa serão apresentados em formato digital, nos termos e
na forma estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
Art. 41. A Coana poderá estabelecer orientações e procedimentos
complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, podendo
inclusive alterar seus Anexos.
Art. 42. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
(Alterado pelo art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1802, de 27 de março de 2018)
(Anexo
alterado pelo art. 7º da Portaria COANA nº 3, DOU 24/02/2014)
(Anexo
alterado pelo art. 7º da Portaria COANA nº 3, DOU 24/02/2014)
(Revogado pelo art.
45 da IN SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)