INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.284, DE 23 DE JULHO DE 2012
DOU 24/07/2012
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de
2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art.
462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° O
requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser
dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento matriz
do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos
requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º e
com a relação de filiais que utilizarão o regime.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também ao requerimento para prorrogação de
habilitação, ainda que a concessão tenha sido inicialmente outorgada por
autoridade diversa daquela a que se refere o caput.
§ 2º Havendo
divergência entre decisões de Regiões Fiscais distintas, acerca de
requerimentos de habilitação ou prorrogação relativos a situações fáticas
idênticas, do mesmo contribuinte, caberá recurso especial, sem efeito
suspensivo, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O
recurso de que trata o § 2º passará por juízo de admissibilidade, a ser
exercido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil do domicílio
tributário do recorrente, o qual deverá comprovar a existência das decisões
conflitantes, não cabendo recurso do despacho denegatório da
admissibilidade." (NR)
"Art. 8º A habilitação ao Repetro, assim como a
eventual prorrogação de habilitação, serão outorgadas por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) da autoridade mencionada no caput do art. 7º e
terá validade nacional.
§ 1º A
habilitação de que trata o caput será outorgada pelo prazo de duração do
contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços,
conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste.
§ 2º Ao
indeferimento do requerimento para habilitação ao regime, ou prorrogação do seu
prazo de vigência, aplica-se o disposto no art. 35.
§ 3º Os
Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das
respectivas Regiões Fiscais, expedir ato determinando que a análise dos
requerimentos e a concessão da habilitação sejam feitas em
unidade da RFB distinta da estabelecida no art. 7º." (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO