INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.089, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 01/12/2010
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do
regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 462
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O arts.
5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º................................................
§ 8º Na
hipótese prevista no § 9º do art. 17, as pessoas jurídicas de que trata o inciso
II do § 1º poderão ser habilitadas ao Repetro com
base no contrato de prestação de serviços, desde que haja execução simultânea
com os contratos de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de
aluguel ou de empréstimo." (NR)
"Art. 17...........................................
§ 9º Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária
ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito,
para fins de concessão do regime de admissão temporária, contrato de
afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de
empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa
estrangeira, desde que:
I - esteja vinculado à
execução de contrato de prestação de serviços, relacionado às atividades a que
se refere o art. 1º; e
II - conste cláusula
prevendo a transferência da guarda e da posse do bem.
§ 10. Para
efeitos do disposto no § 9º, na hipótese de a cessão do bem à empresa
requerente do regime de admissão temporária não estar prevista nos contratos a
que se refere o inciso III do § 1º, o RCR deverá ser instruído, também, com
cópia de contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem
estrangeiro à interessada." (NR)
Art.
2º As habilitações ao Repetro, outorgadas com
base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa,
permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo
contrato a que estão vinculadas.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO