INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 561, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
Revogada pelo art. 39 da IN SRFB nº
Altera a Instrução
Normativa SRF nº
4, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a aplicação
do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
30, de 25 de fevereiro de 2005,
combinado com o disposto no art. 8º da Portaria MF nº
275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12
de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no art.
415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art.
1º Os arts.
2º,
26, 27,
28
e 35
da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
2º
..................................................................................
................................................................................................
§ 2o Excluem-se da aplicação do Repetro os bens:
...................................................................................................
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil de
que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso
III do art. 1o da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983."
(NR)
"Art.26.
..................................................................................
.................................................................................................
§ 1o O regime de admissão temporária será extinto,
ainda, na hipótese de substituição do beneficiário de que trata o art. 28,
ou de nova admissão temporária, conforme disposto no § 4º do art. 35.
....................................................................................."
(NR)
"Art.
27.
..................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se
a garantia correspondente à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados,
nos termos desta Instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio,
naufrágio ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado
mediante laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela Receita
Federal do Brasil (RFB), bem como não tenha sido resultado de utilização em
finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
...................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no § 3o, no caso de bens
perdidos em razão das ocorrências ali indicadas, e quando não for possível
sua apresentação à fiscalização, exceto nos casos de furto ou roubo, o TR
será baixado mediante apresentação de laudo técnico emitido por:
I
- órgão ou entidade oficial competente, no uso de suas
atribuições, inclusive no caso de embarcações; ou
II - engenheiro ou técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo com as regras da IADC (International Association of Drilling Contractors), ou de outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade, no caso de equipamentos e ferramentas aprisionados na coluna de perfuração e produção de petróleo ou gás natural.
§ 6º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 5º,
a empresa contratada deverá apresentar cópia:
I - do boletim diário ou de outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade; e
II - do comprovante de indenização da seguradora
ou, se for o caso, do contratante.
§ 7º
O disposto no inciso II do § 5º não exclui a prerrogativa de a fiscalização,
a qualquer momento, verificar a veracidade das informações prestadas, bem
como a existência de culpa ou dolo, exigindo os impostos suspensos, com as
multas e os acréscimos legais devidos.
§ 8º Para fins de baixa do TR, a adoção dos procedimentos referidos
nos §§ 3º e 5º deverá ser comunicada à unidade da RFB responsável pela aplicação
do regime, quando for o caso." (NR)
"Art. 28.
.................................................................................
§ 1o
.........................................................................................
II
- mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas
para a concessão do regime, dispensadas a apresentação e a verificação física
do bem no despacho aduaneiro.
...................................................................................................
§ 4º O titular da unidade da RFB de despacho poderá determinar
a verificação física do bem no caso de conhecimento de fato ou da existência
de indícios de irregularidades." (NR)
"Art. 35. Na hipótese de formalização de novo contrato
de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, que tenha por objeto bem
submetido ao regime de admissão temporária, o beneficiário deverá apresentar
esse contrato à unidade da RFB responsável pela concessão do regime quando,
relativamente ao contrato original, houver:
I
- redução do prazo, observando-se para referida apresentação
e adoção de uma das hipóteses de extinção da aplicação do regime, o novo prazo
fixado; e
II
- dilação do prazo, observando-se para referida
apresentação e requerimento da prorrogação do prazo de aplicação do regime,
na forma estabelecida nos arts. 21 e 22, o prazo de vigência do regime originalmente
concedido.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se somente na hipótese de não haver mudança relativamente
ao bem objeto do contrato original.
§ 2º O beneficiário deverá encaminhar, nos prazos a que se referem
os incisos I e II do caput, o novo contrato à SRRF responsável pela habilitação,
para análise e outorga de nova habilitação nos termos do art. 7o,
na hipótese de o contrato original ter sido utilizado para a habilitação do
beneficiário.
§ 3º Após a adoção da providência a que se refere o § 2º, competirá
à unidade da RFB de despacho deliberar quanto à prorrogação do prazo de que
trata o inciso II do caput e arquivar os documentos apresentados, registrando,
no campo de informações complementares da DI pertinente à concessão, o número
do processo administrativo e o número do novo contrato.
§ 4º Tratando-se de embarcação, na hipótese de, em decorrência
do novo contrato, haver mudança do seu valor em virtude da incorporação de
outros bens submetidos ao regime de admissão temporária com base no Repetro,
o beneficiário poderá solicitar nova admissão temporária, com observância
das formalidades relativas à extinção e à concessão, dispensadas a apresentação,
a verificação física e a exigência de saída do bem do território nacional.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o beneficiário deverá:
I - apresentar o novo contrato à unidade da RFB dentro do prazo de vigência do regime aduaneiro de admissão temporária originalmente concedido;
II
- apresentar novo inventário da embarcação, para
inclusão dos bens incorporados;
III
- informar, relativamente a cada bem contemplado
no inventário, por unidade de despacho, os números do processo e da DI correspondentes,
discriminado-a por adição e item; e
IV
- apresentar laudo técnico ou documento equivalente
que ateste o valor da embarcação, após as incorporações a que se refere o
caput.
§ 6º O inventário referido no inciso II do § 5º será utilizado para
fins de baixa do TR dos bens incorporados e nele relacionados.
§ 7º A unidade a que se refere o § 3º deverá, para fins de baixa
do TR, comunicar o procedimento adotado à unidade da RFB responsável pela
concessão inicial, informando os elementos referidos no inciso II do § 5º.
§ 8º Para fins do disposto no § 4º, o titular da unidade da
RFB de despacho poderá determinar a verificação física do bem no caso de conhecimento
de fato ou da existência de indícios de irregularidades.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se somente na
hipótese de não haver substituição de beneficiário, e independe de mudança
do contratante." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da sua publicação.