DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos
tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da
legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à
classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam
variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º O processo de determinação e de exigência de
créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação
da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à
classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam
variações no patrimônio e de outros processos administrativos relativos às
matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão
regidos conforme o disposto neste Decreto.(Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
Da
Forma
Art.
2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não
devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º).
Parágrafo único. Parágrafo
único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados,
comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da
administração tributária.
(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art.
3º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre
que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo.
Parágrafo
único.
Na hipótese de o termo não ser lavrado em livro fiscal,
deverá ser entregue cópia autenticada à pessoa sob fiscalização (Decreto nº
70.235, de 1972, art.
8º).
Art.
4º É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à
administração pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei
imponha explicitamente essa condição, podendo, no caso de dúvida sobre a
autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do
sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de prova de
identidade do requerente (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 31).
Art.
5º
O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e
rubricadas ou autenticadas eletronicamente (Decreto nº 70.235, de 1972, parágrafo único
do art. 2º e art.
22).
Seção
II
Subseção
I
Do
Local
Art.
6º Os atos serão lavrados por servidor competente no local de
verificação da falta (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 10).
Parágrafo
único.
Considera-se local de verificação da falta aquele em que for
apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição
fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.
Subseção
II
Dos
Prazos
Art.
7º
O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam
ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade
preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da
solicitação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 3º).
Art.
8º Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar
os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 4º).
Art.
9º
Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 5º).
Parágrafo
único.
Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e
incluído o de vencimento.
Da
Forma
Art.
10. As formas de intimação são as seguintes:
I - pessoal, pelo
autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora
dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 23, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 67);
II - por via postal ou
por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, inciso II,
com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67);
III - por meio
eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao
domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em
meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 23, inciso III,
com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113);
ou
IV - por edital, quando
resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos
I a III do caput ou quando o sujeito
passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal,
publicado (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 25):
a) no endereço da
administração tributária na Internet;
b) em dependência,
franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
c) uma única vez,
em órgão da imprensa oficial local.
§ 1º A
utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a III não está sujeita a ordem de
preferência (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 3º, com a redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
§ 2º
Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos II e III,
considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 23, §
4º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67):
I - o endereço
postal fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e
II - o endereço
eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo
sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º, inciso II,
com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
§ 3º O
endereço eletrônico de que trata o inciso II do
§ 2º somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e
a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua
utilização e manutenção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º, com a
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
§ 4º A Secretaria
da Receita Federal do Brasil expedirá atos complementares às normas previstas
neste artigo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 6º, com a
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
Subseção
II
Do
Momento
Art.
11. Considera-se feita a intimação: (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
I - se pessoal, na
data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor
responsável pela intimação;
II - se por via
postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da
expedição da intimação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º, inciso II,
com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67);
III - se por meio eletrônico:(Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
a) quinze dias, contados da data registrada no
comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;(Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
b) na data em que o sujeito passivo
efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
c) na data registrada no meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
IV - se por edital,
quinze dias após a sua publicação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º, inciso IV,
com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67, e
pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
Das
Nulidades
Art.
12. São nulos (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 59):
I - os atos e os
termos lavrados por pessoa incompetente; e
II - os despachos e
decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de
defesa.
§ 1º A
nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam consequência.
§ 2º Na
declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando
puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art.
13.
As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando
resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa,
ou quando não influírem na solução do litígio (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 60).
Art.
14. A nulidade será declarada pela autoridade competente para
praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 61).
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO
Art.
15. O preparo do processo compete à autoridade local da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administração do tributo
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 24).
Parágrafo único. Quando
o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá
atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da
prevista no caput (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
Art.
16. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no
processo, se o infrator é reincidente, conforme definição em lei específica, se
essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência, reabrindo-se
o prazo de impugnação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 13).
DO
EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOS
Art.
17. Para o efeito da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.179).
§ 1º Os
livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172,
de 1966 Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo
único; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, § 11, com
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 26).
§ 2º Os
comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que
repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até
que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, art.
37).
Art.
18. São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham
relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 34).
Art.
19. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do
estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção
pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza
e condições dos livros e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
Parágrafo único.
Os originais dos livros e dos documentos retidos devem ser devolvidos, mediante
recibo, salvo se constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário,
hipótese em que permanecerão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao
interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, §§ 1º e 2º).
Art.
20. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização
poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se
encontrarem arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a
resistência ou embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a
quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e conferência no
local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo
único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente
notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de
identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de
1996, art. 36, parágrafo único).
Art.
21. O sujeito passivo usuário de sistemas de processamento de dados
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente
para possibilitar sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Art.
22.
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de
dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam
obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os
respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que
poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 72).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que
os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 3º Os
atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por
autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 72).
CAPÍTULO
IV
DO
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Art.
23.
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais, poderão solicitar
informações e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros, sendo as
declarações, ou a recusa em prestá-las, lavradas pela autoridade administrativa
e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 7º;
Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º; Lei nº 5.172, de 1966
- Código Tributário Nacional, arts. 196 e 197; Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, art. 10).
Parágrafo
único.
A obrigação a que se refere o caput não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário
Nacional, de 1966, art. 197, parágrafo único).
CAPÍTULO
V
DAS
PROVAS
Art.
24.
São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos
em direito (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 332).
Parágrafo único. São
inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos
(Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30).
Art.
25. Os autos de infração ou as notificações de lançamento deverão
estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de
prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
Art.
26. A escrituração mantida com observância das disposições legais
faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados
por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos
legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9º, §
1º).
Parágrafo
único. Cabe à autoridade fiscal a prova da inveracidade
dos fatos registrados com observância do disposto no caput (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 9º, §
2º).
Art.
27. O disposto no parágrafo único do art. 26
não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao
sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §
3º).
Art.
28. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo
do disposto no art. 29 (Lei nº 9.784, de 1999, art. 36).
Art.
29. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Lei nº
9.784, de 1999, art.
37).
TÍTULO II
DO PROCESSO DE
DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Seção
I
Da
Aplicação no Tempo das Normas Procedimentais
Relativas
ao Lançamento
Art.
30.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades fiscais ou outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros (Lei nº 5.172, de 1966 - Código
Tributário Nacional, art. 144, § 1º).
Seção
II
Art.
31. O lançamento de ofício compete ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito
tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento. (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
I - a Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil, quando a exigência do crédito tributário for
formalizada em auto de infração (Decreto nº 70.235, de 1972, arts.
7º e 10;
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, arts. 5º
e 6º, com
a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º); ou (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 8.853, DOU
23/09/2016)
II - ao chefe da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregado da formalização da
exigência ou ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado,
mediante delegação de competência, quando a exigência do crédito tributário for
formalizada em notificação de lançamento (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 11; Lei nº
10.593, de 2002, art. 6º). (Revogado pelo
inciso I do art. 4º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Parágrafo
único.
O servidor que verificar a ocorrência de infração à
legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência
decorrente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe
imediato para adoção das providências necessárias (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 12).
Art.
32. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de
exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das
Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo
a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do
respectivo Município (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
33).
Seção
III
Do
Início do Procedimento Fiscal
Art.
33. O procedimento fiscal tem início com (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 7º):
I - o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por
servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou
seu preposto;
II - a apreensão de
mercadorias;
III - a apreensão de
documentos ou de livros; ou
IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria
importada.
§ 1º O
início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos
nas infrações verificadas.
§ 2º
O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele
expressamente inseridos.
§ 3º
Para os efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, os atos referidos nos incisos I,
II e III do caput
valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual
período contado a partir do término, com qualquer outro ato escrito que indique
o prosseguimento dos trabalhos, desde que lavrado e cientificado ao sujeito
passivo dentro do prazo anterior.
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso IV do
caput, tem-se:
I - por iniciado o
despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de
importação (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 545); e
II - por registro da
Declaração de Importação a sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou, quando
dispensado o registro com a utilização desse meio, na forma estabelecida por
esse órgão (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 545, §§ 1º e 2º).
Art.
34.
O procedimento de fiscalização será iniciado pela intimação ao sujeito passivo
para, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, apresentar as
informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o
recolhimento do crédito tributário constituído (Lei nº 3.470, de 28 de novembro
de 1958, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 71).
§ 1º O
prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis, nas situações em
que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam
estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em
declarações apresentadas à administração tributária.
§ 2º
Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, o desatendimento à intimação para apresentar
documentos cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, ou
no caso de impossibilidade material de seu cumprimento.
Seção
IV
Das
Diligências e das Perícias
Art.
35.
A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade
julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando
entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada (Decreto nº
70.235, de 1972,
art. 18, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º).
Parágrafo
único.
O sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da
realização de diligências e perícias, sempre que novos fatos ou documentos
sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de
trinta dias para manifestação (Lei nº 9.784, de 1999, art. 28).
Art.
36.
A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito passivo
pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a
formulação de quesitos referentes aos exames desejados, e, no caso de perícia,
o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito deverão constar
da impugnação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 16, inciso IV,
com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
§ 1º Deferido
o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade
designará servidor para, como perito da União, a ela proceder, e intimará o
perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos
apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de
complexidade dos trabalhos a serem executados (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 18, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
§ 2º
Indeferido o pedido de diligência ou de perícia, por terem sido consideradas
prescindíveis ou impraticáveis, deverá o indeferimento, devidamente
fundamentado, constar da decisão (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 18 e 28, com as
redações dadas pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
§ 3º Determinada,
de ofício ou a pedido do impugnante, diligência ou perícia, é vedado à
autoridade incumbida de sua realização escusar-se de cumpri-las.
Art.
37. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compete ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a realização de diligências e de
perícias (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 20, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º; Lei
nº 10.593, de 2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
Da
Exigência Fiscal
Subseção
I
Da
Formalização
Art.
38. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade
isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento,
distintos para cada tributo ou penalidade (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 1º Os
autos de infração ou as notificações de lançamento, em observância ao disposto
no art. 26, deverão ser instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do
fato motivador da exigência.
§ 2º Os
autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput,
formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único
processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
prova.
§ 3º A
formalização de que trata este artigo será válida, mesmo que efetuada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício em unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição diversa do domicílio
tributário do sujeito passivo.
§ 4º A
formalização da exigência, na hipótese prevista no § 3º,
previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro
conhecer.
§ 5º
O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada
infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito
tributário.
§ 6º Os
autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput,
formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial
unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para
todos os tributos por eles abrangidos.
§ 7º O
disposto no caput não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da
Lei nº 11.457, de 2007.
Subseção
II
Do
Auto de Infração
Art.
39.
O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo
conter (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 10; Lei nº
10.593, de 2002, art. 6º):
I - a qualificação do
autuado;
II - o local, a data e
a hora da lavratura;
IV - a disposição legal
infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias,
contados da data da ciência; e
VI - a assinatura do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o
número de sua matrícula.
Subseção
III
Da
Notificação de Lançamento
Art.
40.
A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 11; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º):
I - a qualificação do
notificado;
II - o valor do
crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III - a disposição
legal infringida, se for o caso; e
IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do
número de matrícula. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Parágrafo único.A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico
prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput,
obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que
a emitir.(Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Subseção
IV
Do
Lançamento Complementar
Art.
41. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias
realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou
inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou
alteração da fundamentação legal da exigência, será efetuado lançamento
complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de
emissão de notificação de lançamento complementar, específicos em relação à
matéria modificada (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 18, § 3º, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
§ 1º
O lançamento complementar será formalizado nos casos:
I - em que seja
aferível, a partir da descrição dos fatos e dos demais documentos produzidos na
ação fiscal, que o autuante, no momento da
formalização da exigência:
a) apurou
incorretamente a base de cálculo do crédito tributário; ou
b) não incluiu na
determinação do crédito tributário matéria devidamente identificada; ou
II - em que forem
constatados fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora
quando da ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação,
que impliquem agravamento da exigência inicial.
§ 2º O
auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput terá
o objetivo de:
I - complementar o
lançamento original; ou
II - substituir,
total ou parcialmente, o lançamento original nos casos em que a apuração do quantum
devido, em face da legislação tributária aplicável, não puder ser efetuada
sem a inclusão da matéria anteriormente lançada.
§ 3º Será
concedido prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da
exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente
à matéria modificada.
§ 4º O
auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput devem
ser objeto do mesmo processo em que for tratado o auto de infração ou a
notificação de lançamento complementados.
§ 5º
O julgamento dos litígios instaurados no âmbito do processo referido no § 4º será objeto de um único acórdão.
Do
Segundo Exame da Escrita
Art.
42. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo
exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da
Receita Federal do Brasil (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, § 2º; Lei nº 3.470,
de 1958, art. 34).
Seção
VI
Das
Medidas de Defesa do Crédito Tributário
Subseção
I
Do
Arrolamento de Bens e Direitos para Acompanhamento
do
Patrimônio do Sujeito Passivo
Art.
43.O Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre
que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a
trinta por cento do seu patrimônio conhecido.(Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 1º Se
o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem
ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não
gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º).
§ 2º Na
falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o
valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 64, § 2º).
§ 3º A
partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia
do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao
transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil em cuja jurisdição o domicílio
tributário do sujeito passivo estiver (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 3º).
§ 4º
A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos
arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 3º,
autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 64, § 4º).
§ 5º O
termo de arrolamento de que trata o § 3º será registrado
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 64, §
5º):
I - no competente
registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II
- nos órgãos ou entidades, onde, por força
de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
III - no Cartório de
Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito
passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As
certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à
existência de arrolamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 6º).
§7º Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o
arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da
União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o
fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos
do arrolamento. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº
8.853, DOU 23/09/2016)
§ 8º
Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento
para inscrição em dívida ativa da União, a comunicação de que trata o § 8º será
feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei nº
9.532, de 1997, art. 64, § 9º).
§ 9º Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram
arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de
protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos
fazendários referido no § 3º. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 10. O disposto neste artigo é aplicável somente se a soma dos valores
dos créditos tributários for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).(Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art.
44. O arrolamento de que trata o art. 43 recairá
sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos
imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de
responsabilidade do sujeito passivo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64-A,
incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 75).
§ 1º O
arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de
complementar o valor referido no caput.
§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá, a
requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro
que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade
de bens ou direitos a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e que seja realizada a avaliação de bem ou direito arrolado e
de bem ou direito substituto, nos termos do § 3º. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 3º Fica a
critério do sujeito passivo, às expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos
de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição
fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio
órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e
evitar, desse modo, excesso de garantia. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Subseção
II
Da
Medida Cautelar Fiscal
Art.
45. A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento
cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução
judicial da dívida ativa da União (Lei
nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, com a
redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
Parágrafo
único. O requerimento da medida cautelar independe da prévia
constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo (Lei nº 8.397, de
1992, art. 1º, parágrafo
único, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65):
I - notificado pela
Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou
tenta por seus bens em nome de terceiros (Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º,
inciso V, alínea "b", com a redação dada pela Lei nº 9.532, de
1997, art. 65);
ou
II - aliena bens ou
direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigível em virtude de lei (Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º, inciso
VII, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
Subseção
III
Da
Medida Cautelar Fiscal Preparatória
Art.
46. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento
preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida
ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar
irrecorrível na esfera administrativa (Lei nº 8.397, de 1992, art. 11).
Seção
VII
Art.
47. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará
representação fiscal para fins penais em autos separados, protocolizada na
mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de
procedimento de fiscalização de que resulte lavratura de auto de infração
relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar
fato que configure, em tese (Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, art.
1º):
I - crime contra a ordem
tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - crime de
contrabando ou de descaminho tipificado no art.334 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 Código Penal; ou
III - crime contra a
Previdência Social tipificado nos arts. 168-A ou
337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.
Art.
48. As representações fiscais para fins penais relativas aos crimes
contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e
2º da Lei
nº 8.137, de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940
Código Penal acrescentados pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, serão
formalizadas e protocolizadas em até dez dias contados da data da constituição
do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até
que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado
o prazo para cobrança amigável (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83).
Parágrafo
único.
Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal
seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os
autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão
administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.
Art.
49. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de
contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Decreto- Lei nº 2.848, de
1940 - Código Penal , será formalizada em autos separados e protocolizada na
mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil de lavratura até o final do prazo para
impugnação.
§ 1º Se
for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive na hipótese de conversão
em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada
ou que tenha sido consumida, a representação de que trata o caput deverá
ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do
Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no
prazo máximo de dez dias, anexando-se cópia da decisão.
§ 2º Não
aplicada a pena de perdimento, a representação fiscal para fins penais deverá
ser arquivada, depois de incluir nos autos cópia da respectiva decisão administrativa.
Art.
50. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os
procedimentos necessários à execução do disposto nesta Seção.
Da
Representação para Fins Penais
Art.
51. Além dos casos de representação previstos no art. 47, os servidores em exercício na Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão
formalizar representação para fins penais, perante os titulares das unidades
centrais, superintendentes, delegados ou inspetores da Secretaria da Receita
Federal do Brasil aos quais estiverem vinculados, sempre que identificarem
situações que, em tese, configurem crime contra a administração pública federal
ou em detrimento da Fazenda Nacional.
§ 1º
A representação de que trata o caput deverá ser:
I - levada a
registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo de dez dias,
contados da data em que identificar a situação caracterizadora de crime;
II - remetida no
prazo de dez dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do
Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
§ 2º Deverá
ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio
fiscal do sujeito passivo, na hipótese de o servidor formalizar representação
perante outra autoridade a quem estiver vinculado.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA
ADMINISTRATIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção
I
Do
Pagamento - Da Redução da Multa de Lançamento
de
Ofício
Art.
52. Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa
de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento
ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar
impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 1º Apresentada
impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento
ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da
ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso
III, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 2º No
caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de
primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento
ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da
decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3º O
disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas
isoladamente.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Seção
II
Do
Parcelamento - Da Redução da Multa de Lançamento
de
Ofício
Art.
53. Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa
de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o
parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 1º Apresentada
impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento
for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão
de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 2º No
caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de
primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o
parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da
decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3º A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao
valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia
apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 4º O disposto no caput aplica-se também às penalidades
aplicadas isoladamente. (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Seção
III
Da
Revelia
Art.
54. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade
preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador,
pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 21, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
§ 1º No
caso de identificação de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à
parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos
a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata
cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo
original.
§ 2º Esgotado
o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago ou parcelado o crédito
tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente
para promover a cobrança executiva.
Art.
55. Tratando-se de apreensão de mercadoria para fins de aplicação da
pena de perdimento ou de declaração de abandono, em que não tenha sido
apresentada impugnação, a autoridade preparadora, após declarar a revelia,
deverá, em observância às normas que regem a matéria e, mediante o competente
ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono, para
fins de destinação da mercadoria (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 21, § 2º, e 63).
CAPÍTULO
III
DA
FASE LITIGIOSA
Seção
I
Da
Impugnação
Art.
56.
A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se
fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como,
remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência
da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto
nº 70.235, de 1972, arts. 14 e 15).
§ 1º Apresentada
a impugnação em unidade diversa, esta a remeterá à unidade indicada no caput.
§ 2º Eventual
petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a
fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se
caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.
§ 3º No
caso de pluralidade de sujeitos passivos, caracterizados na formalização da
exigência, todos deverão ser cientificados do auto de infração ou da
notificação de lançamento, com abertura de prazo para que cada um deles
apresente impugnação.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, o prazo para impugnação é contado,
para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido
cientificado do lançamento.
§ 5º Na
hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada como data de
sua apresentação a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, o
qual deverá trazer a indicação do destinatário da remessa e o número do
protocolo do processo correspondente.
§ 6º
Na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada
como data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pelos
Correios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da
correspondência.
§ 7º No
caso previsto no § 5º, a unidade de preparo deverá
juntar, por anexação ao processo correspondente, o referido envelope.
Art.
57. A impugnação mencionará (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 16, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º, e
pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113):
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta,
os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências ou perícias que o impugnante
pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a
formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de
perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e
V - se a matéria
impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da
petição.
§ 1º Considera-se
não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV.
§ 2º É
defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3º Quando
o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o
ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 4º A
prova documental será apresentada na impugnação, precluindo
o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique
demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força
maior;
II - refira-se a
fato ou a direito superveniente; ou
III - destine-se a
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º Considera-se
motivo de força maior o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar
ou impedir (Lei nº 10.406, de 2002, art. 393).
§ 6º A
juntada de documentos depois de apresentada a impugnação deverá ser requerida à
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a
ocorrência de uma das condições previstas no § 4º.
§ 7º Os
documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser juntados, por
anexação, aos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância.
Art.
58.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 17, com a
redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).
Seção
II
Art.
59. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos
órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 26-A, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25)
Parágrafo
único.
O disposto no caput não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6º,
incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25):
I - que já tenha
sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo
Tribunal Federal; ou
II - que fundamente
crédito tributário objeto de:
a) dispensa
legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº
10.522, de 19 de junho de 2002;
b) súmula da
Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do
Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do
art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art.
60. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será
de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente
federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os
dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39).
Seção
III
Do
Julgamento em Primeira Instância
Subseção
I
Art 61. O julgamento de
processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de
direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira
instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso I;
Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º, § 5º).
Parágrafo
único. A competência de que trata o caput inclui, dentre
outros, o julgamento de:
I - impugnação a
auto de infração e notificação de lançamento (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 14);
II - manifestação
de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a
compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º, inciso II;
Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, §1º e §5º); e
III - impugnação ao
ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, §
10).
Subseção
II
Art.
62. Terão prioridade no julgamento os processos em que
estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado
valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como,
mediante requisição do interessado, aqueles em que figure como parte
interveniente (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 27, com a
redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67; Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 71; Lei nº 9.784, de 1999, art. 69-A,
com a redação dada pela Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, art. 4º):
I - pessoa com idade
igual ou superior a sessenta anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e
III - pessoa portadora
de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo.
Parágrafo único. Os
processos serão julgados na ordem estabelecida em ato do Secretário da Receita
Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.
Art.
63.
Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a
realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36 (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 29 e 18, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
Art.
64. Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do
Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão
adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a
improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 30, com a
redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).
§ 1º Não
se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2º A
existência no processo de laudos ou de pareceres técnicos não impede a
autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste
artigo.
§ 3º Atribui-se
eficácia aos laudos e aos pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros
processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor
ou cópia fiel, quando tratarem:
I - de produtos
originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
e
II - de máquinas,
aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em
série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.
Subseção
III
Do
Acórdão
Art.
65. O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referirse,
expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto
do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra
todas as exigências (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 31, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
Art.
66.
No acórdão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 28, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º).
Parágrafo
único.
O indeferimento de pedido de diligência ou de perícia
deverá ser fundamentado e constar da decisão (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 28, com a
redação dada pela Lei nº 8.748, de1993, art. 1º).
Art.
67.
As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de
cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 32).
Art.
68. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados
da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo
prazo (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 31 e 33).
Art.
69. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de
reconsideração (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 36).
Subseção
IV
Do
Recurso de Ofício
Art.
70. O recurso de ofício deve ser interposto, pela autoridade
competente de primeira instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento
principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
bem como quando deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadoria com base
na legislação do IPI (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 34, com a
redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).
§ 1º O
recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.
§ 2º Sendo
o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado,
o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por
intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela
formalidade.
§ 3º O disposto
no caput aplica-se sempre que, na hipótese prevista no § 3º do art. 56,
a decisão excluir da lide o sujeito passivo cuja exigência seja em valor
superior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ainda que mantida a
totalidade da exigência do crédito tributário. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art.
71. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela
autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a
restituição, ressarcimento, reembolso e compensação detributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.522,
de 2002, art. 27).
Art.
72. Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele
correspondente não se torna definitiva (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 42, parágrafo único).
Subseção
V
Do
Recurso Voluntário
Art.
73. O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito
suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância
contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da
ciência da decisão (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 33).
Art.
74.
O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado
ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 35).
Seção
IV
Subseção
I
Da
Competência
Art.
75. O julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão
de primeira instância, e de recursos de natureza especial, compete ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 1º O
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso
II, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 2º As
seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 25, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 3º
A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas
pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras (Decreto nº 70.235, de 1972,
art. 25, § 3º,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 4º As
câmaras poderão ser divididas em turmas (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 4º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de
caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam
valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão
funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 5º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 6º As
turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo
Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice- Presidentes das câmaras
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 7º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 7º A
presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência,
por conselheiro representante dos contribuintes (Decreto nº 70.235, de 1972,
art. 25, § 8º,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 8º Os
cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das
câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros
representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de
qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 9º, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 9º Os
conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato,
limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento
interno (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 10, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 10. O
Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá
sobre a perda do mandato, para os
conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento
interno (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 11, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
Art.
76. O acórdão de segunda instância deverá observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69.
Art.
77. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
será feito conforme dispuser o regimento interno (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 37, com a redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
Da
Intimação do Procurador da Fazenda Nacional
Art.
78. Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados
pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na
sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 23, § 7º, incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
§ 1º Se
os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em
até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e
entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de
intimação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 8º,
incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
§ 2º Os
Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das
decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo
de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à
Procuradoria na forma do § 1º (Decreto nº 70.235, de
1972, art. 23, §
9º, incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
Subseção
III
Art.
79.
Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de
quinze dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei
tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma
de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 37, § 2º, inciso
II, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
Parágrafo
único.
É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput,
contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício (Decreto nº
70.235, de 1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009, art. 25).
CAPÍTULO
IV
DA
EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art.
80. São definitivas as decisões (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 42):
I - de primeira
instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
II - de segunda
instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo
sem a sua interposição; ou
Parágrafo
único.
Serão também definitivas as decisões de primeira instância
na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a
recurso de ofício.
Art.
81. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será
cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 54, aplicando- se, no
caso de descumprimento, o disposto no § 2º (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 43).
§ 1º Na
hipótese do cumprimento de decisão administrativa definitiva contrária ao
sujeito passivo, a quantia depositada para evitar acréscimos moratórios do
crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertida em renda se o
sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 43, § 1º).
§ 2º
Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, será
aplicado o disposto no caput à cobrança do restante; se exceder o
exigido, a autoridade competente determinará o levantamento da quantia
excedente, na forma da legislação específica (Decreto nº 70.235, de 1972, art.
43, § 2º).
Art.
82.
Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da
autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento
da lide ou do processo litigioso, será (Lei nº 9.703, de 17 de novembro de
1998, art. 1º, §
3º):
I - devolvido ao
depositante pelo estabelecimento bancário em que foi feito o depósito, no prazo
de vinte e quatro horas, contadas da hora da ciência da ordem da autoridade
judicial ou administrativa competente, quando a sentença ou a decisão
administrativa lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de
juros, na forma estabelecida pelo § 4º do
art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; ou
II - transformado
em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente
tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão
favorável à Fazenda Nacional, cessando, no caso de decisão em processo
administrativo regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º do
art. 86.
Art.
83. A decisão que aplicar a pena de perdimento ou declarar o
abandono de mercadoria ou de outros bens será executada, pela unidade
preparadora, após o prazo de trinta dias, segundo o que dispuser a legislação
aplicável (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 21 e 44).
Art.
84. A destinação de mercadorias ou de outros bens apreendidos,
declarados abandonados ou dados em garantia de pagamento de crédito tributário
obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável (Decreto nº 70.235,
de 1972, art. 63).
Parágrafo
único.
As mercadorias ou outros bens referidos no caput,
ainda que relativos a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os
que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto
de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade
judiciária, serão destinadas conforme as normas aplicáveis (Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976,
art. 30, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010).
Art.
85. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes
do litígio (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 45).
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DAS AÇÕES
JUDICIAIS
Seção
I
Do
Lançamento para Prevenir a Decadência
Art.
86. O lançamento para prevenir a decadência deverá ser efetuado nos
casos em que existir a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou
de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo
único, e 151, incisos IV e V;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 70).
§ 1º
O lançamento de que trata o caput deve ser regularmente notificado ao
sujeito passivo com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito
tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida (Lei nº
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts.
145 e 151;
Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º).
§ 2º O
lançamento para prevenir a decadência deve seguir seu curso normal, com a
prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos
executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da
eficácia da medida liminar concedida.
Seção II
Da
Renúncia ou da Desistência ao Litígio nas Instâncias
Administrativas
Art.
87. A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação
judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência
ao litígio nas instâncias administrativas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 38,
parágrafo único).
Parágrafo
único.
O curso do processo administrativo, quando houver matéria
distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à
matéria diferenciada.
TÍTULO
III
DOS
OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO
I
DO
PROCESSO DE CONSULTA
Seção
I
Art.
88.O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação
da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a
classificação fiscal de mercadorias e aclassificação de serviços, intangíveis e
de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Parágrafo
único.
A consulta de que trata o caput é facultada aos
órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, parágrafo único).
Seção
II
Dos
Efeitos da Consulta
Art.
89. Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à
espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir
da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência
da decisão que lhe der solução definitiva. (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 e 49; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput e
§ 3º).
§ 1º A
apresentação da consulta:
a) para
recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado),
antes ou depois da data de apresentação; e
b) para a
apresentação de declaração de rendimentos; e
II - não impede a
instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do
recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.
§ 2º No caso de consulta formulada por entidade representativa
de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput só
alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade
consulente da decisão. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art.
90. Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do
vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde seu protocolo até
o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (Lei nº 5.172, de
1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º).
Dos
Requisitos da Consulta
Art.
91. A consulta deverá ser formulada por
escrito e apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do
domicílio tributário do consulente.(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Parágrafo
único. A consulta poderá ser formulada
por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
(Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Seção
IV
Da
Competência para a Solução da Consulta
Art.
92. A competência para solucionar
a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída: (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
I - à unidade central; ou (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
II - à unidade descentralizada. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art.
93. A competência para solucionar consultas relativas ao Simples
Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil quando se referir a
tributos administrados por esse órgão (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
40).
Seção
V
Art.
94. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada (Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 52):
I - em desacordo com
o disposto nos arts. 88 e 91;
II - por quem tiver
sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver
sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
IV - quando o fato já
houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato
estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato
estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for
definido como crime ou contravenção penal; e
VIII - quando não
descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Seção
VI
Da
Solução da Consulta
Art.
95. Os processos administrativos de consulta serão solucionados em
instância única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput).
§ 1º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da
consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.(Incluído pelo art. 2º do
Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 2º A consulta será solucionada no prazo máximo de
trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Parágrafo
único.
Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da
consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 48, §
3º).(Revogado
pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art.
96. Na solução da consulta serão observados os atos administrativos,
expedidos pelas autoridades competentes, relativos à matéria consultada (Lei nº
9.430, de 1996, art. 48, § 2º).
Art.
97. As soluções das consultas serão publicadas no Diário Oficial da
União, na forma disposta em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 4º).
Art.
98. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em
processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para órgãos do
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL será efetuado exclusivamente pela unidade
indicada no inciso I do art. 92 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 50, § 4º).
Seção
VII
Da
Mudança de Entendimento
Art.
99.
O entendimento manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação
fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade
indicada no inciso I do art. 92 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 50, §§ 1º a 3º).
§ 1º O
consulente deverá ser cientificado da alteração ou da reforma de entendimento.
§ 2º Aplica-se
o entendimento manifestado em decisão proferida por Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo até a
data da ciência, ao consulente, da alteração ou da reforma de que trata o caput.
Art.
100. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento
expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos
geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua
publicação na imprensa oficial(Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 12).
Parágrafo
único.
Na hipótese de alteração de entendimento expresso em
solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que
ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do
consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que
esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Seção
VIII
Do
Recurso Especial
Art.
101. Cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, junto à unidade
indicada no inciso I do art. 92, nos casos em que
se verificar a ocorrência de conclusões divergentes entre soluções de consulta
relativas a idêntica matéria, fundada em idêntica norma jurídica (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 48, §§ 5º a 8º, 10 e 11).
§ 1º O
recurso especial pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente,
no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da solução.
§ 2º O
sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja
observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre
idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no
prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação.
§ 3º Cabe
a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes
sobre idênticas matérias.
§ 4ºO exame de
admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 5º A
solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato
administrativo específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência
ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da
data da ciência, respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 100.
Seção
IX
Da
Representação
Art.
102. Qualquer servidor da administração tributária deverá, a
qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão,
encaminhando as soluções divergentes sobre idêntica matéria, de que tenha
conhecimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, §§ 8º e 9º).
Parágrafo
único.
O juízo de admissibilidade da
representação será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
CAPÍTULO
II
DOS
PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO
CREDITÓRIO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
103. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo
fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento
do processo (Lei nº 9.784, de 1999, art. 40). (Revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 8.853, DOU
23/09/2016)
Seção
II
Subseção
I
Da
Declaração de Compensação
Art.
104. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos administrados por esse órgão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com
a redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49).
Parágrafo
único.
A compensação de que trata o caput será efetuada
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados.
Dos
Créditos Vedados à Compensação
Art.
105. É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da
Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas
de cada tributo:
I - com o crédito
relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3°, inciso I,
com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49); e
II - com créditos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b"
e "c"
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às contribuições
instituídas a título de substituição (Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo
único).
Art.
106. O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento que
tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ainda que endente de decisão definitiva na esfera
administrativa, não pode ser utilizado para fins de compensação (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 74, § 3º, inciso
VI, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).
Subseção
III
Dos
Débitos Vedados à Compensação
Art.
107. Não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da Declaração
de Compensação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º):
I - os débitos
relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
II - os débitos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em dívida ativa da União;
III - o débito
consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
IV - o débito que já
tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se
encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
V - os débitos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b"
e "c"
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às contribuições
instituídas a título de substituição (Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo
único).
Dos
Efeitos da Declaração de Compensação
Art.
108. A Declaração de Compensação entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de
sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
Art.
109. A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 6º,
incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
Art.
110. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa
deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta
dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos
débitos indevidamente compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 7º,
incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
Art.
111. Não efetuado o pagamento no prazo
previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art.
119. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Subseção
V
Da
Competência e do Prazo para Homologação
Art.
112. A competência para decidir acerca da
homologação ou não da compensação declarada é do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art.
113. O prazo para homologação da compensação será de cinco anos,
contados da data da entrega da Declaração de Compensação (Lei nº 9.430, de
1996, art. 74, § 5º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
Art.
114. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12, com
a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º):
I - previstas nos arts. 105 a 107; ou
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo
art. 1º do Decreto- Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado;
e) não se refira
a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
f) tiver como
fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que
a lei (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea "f",
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 30):
1. tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2. tenha tido
sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3. tenha sido
julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do
contribuinte; ou
4. seja objeto
de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição.
Parágrafo único. O
disposto nos arts. 108 a 111, 113
e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 13, com
a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).
Art.
115.A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o
disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade
para apreciação de processos de compensação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com
a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).
Art.
116. Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não
homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que
se refere o art.
18 da Lei nº 10.833, de 2003, as peças serão reunidas em um único processo,
devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único
acórdão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 18, § 3º).
Art. 116-A. Na hipótese de apresentação de manifestação
de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a
exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que não impugnada essa exigência,
enquadrando-se no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Seção
III
Dos
Processos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso
Subseção
I
Art.
117. A competência para apreciar pedidos
de restituição, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e os pedidos de restituição relativos a
direitos antidumping e a direitos compensatórios é do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Subseção
II
Da
Compensação de Ofício
Art.
118. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá
verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Parágrafo único. Na hipótese de haver débito em nome
do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito
em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será
compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Seção
IV
Dos
Recursos
Dos
Recursos Contra a Não Homologação
Art.
119. É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 9º,
incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
§ 1º Da
decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso
ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 10,
incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17;
Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 2º A
manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o §
1° obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste
Regulamento), e enquadram-se no disposto no inciso
III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 Código Tributário Nacional,
relativamente ao débito objeto da compensação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 11,
incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
Subseção
I-A
(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Dos
Recursos Contra a Decisão que Considerar a Compensação Não
Declarada
Art. 119-A. É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar recurso, no prazo de dez
dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação
não declarada.(Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Parágrafo
único. O recurso de que trata o caput:(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
I - não terá efeito suspensivo, não se
enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº
5.172, de 1966 (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
- Código Tributário Nacional,
relativamente ao débito objeto da compensação; e
II - será decidido em última instância pelo titular
da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre
o domicílio tributário do recorrente.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Subseção
II
Dos
Recursos Contra o Indeferimento dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e
Reembolso
Art.
120. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,
contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição,
ressarcimento ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade, junto à
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, contra o não
reconhecimento do direito creditório (Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º, inciso II;
Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º §§ 1º e 5º).
Parágrafo
único. Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais.
Art.
121. Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
observada sua competência por matéria, julgar recurso voluntário de decisão de
primeira instância nos processos relativos a restituição, ressarcimento e
reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Disposições
Complementares
Art.
122. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o
disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade
para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de reembolso
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com
a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).
OS
PROCESSOS DE SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art.
123. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de
observância de requisitos legais, deve ser procedida em conformidade com o
disposto nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32).
§ 1º Constatado
que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais, de que trata a
alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição,
não está observando requisitos ou condições previstos no § 1º do art.
9º e no art.
14 da Lei nº 5.172, de 1966 - código Tributário Nacional, a fiscalização
tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que
determinaram a suspensão do benefício, indicando inclusive a data em que os
requisitos legais deixaram de ser atendidos.
§ 2º O
disposto no § 1º não se aplica no caso de
descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 da
Lei nº 9.532, de 1997.
§ 3º A
entidade poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 4º O
delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência
das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício no caso de
improcedência, dando ciência de sua decisão à entidade.
§ 5º Será
igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 3º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 6º
A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data em que os requisitos
legais deixaram de ser atendidos.
§ 7º
Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a entidade interessada
poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, apresentar
impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
II - a fiscalização
de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 8º A
impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas
reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 9º A
impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo
em relação ao ato declaratório contestado.
§ 10.
Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações e os recursos contra o ato
declaratório e contra a exigência do crédito tributário serão reunidos em um
único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem
objeto de um único acórdão.
§ 11.
Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária
dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior
Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as
devidas contas à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 11,
incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 73).
§ 12. A
entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos
que determinam a suspensão do benefício (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 12,
incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 73).
Art.
124. Os procedimentos estabelecidos no art. 123
aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a
entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos
pela legislação de regência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10).
Art.
125. No caso da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº
8.212, de 1991, constatado o descumprimento, pela entidade beneficiária, dos
requisitos impostos pela legislação de regência, a fiscalização da Secretaria
da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período
correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais
requisitos para o gozo da isenção (Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29
e 32).
§ 1º Considera-se
automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no caput
durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na
forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial
a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º O
disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972
(Título II deste Regulamento).
CAPÍTULO
IV
DO
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art.
126. O contribuinte optante pela aplicação de parcelas do imposto
sobre a renda devido em incentivos fiscais poderá pedir revisão da ordem de
emissão de incentivos fiscais emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, quando não atendida a opção formalizada na Declaração do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - Lucro Real.
§ 1º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas opções exercidas pelos
contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à
pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores
efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de
investimento (Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3º).
§ 2º
O pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser
apresentado, salvo prazo maior concedido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I - no prazo de
trinta dias, contados da ciência do extrato no qual as opções não aparecem
formalizadas ou se apresentam com divergências (Decreto-Lei nº 1.752, de 1979,
art. 3°; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 15); ou
II - até o dia 30
de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que
corresponder a opção, no caso de não recebimento do extrato (Decreto-Lei nº
1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 15, § 5º, com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 3º O
disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972
(Título II deste Regulamento).
CAPÍTULO
V
Seção
I
Do
Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
Art.
127. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão
apuradas mediante processo administrativo fiscal, cuja peça inicial será o auto
de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de
guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
27, caput).
§ 1º Feita
a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo
de vinte dias, contados da data da ciência, implica revelia (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 27, §
1º).
§ 2º A
revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do
processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento,
ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos da
legislação específica.
§ 3º Apresentada
a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias, contados da
data do protocolo, para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 27, §
2º).
§ 4º O
prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de
diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, §
3º).
§ 5º Após
o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da
Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, §
4°).
§ 6º
As infrações mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no
qual (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, §
5º, incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 31):
I - as mercadorias
serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital
na referida unidade por vinte dias; e
II - decorrido o
prazo a que se refere o inciso I:
a)
sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas
abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a
que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30
do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou
b) com
manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput
e nos §§ 1º a 4º.
§ 7º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 6º, e aumentar em até duas vezes o limite nele
estabelecido (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27,
§ 6º, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31).
§ 8º O
disposto nos §§ 6º e 7º não se
aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 27, §
7º, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31).
§ 9º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I - delegar a
competência para a decisão de que trata o § 5º
(Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art.
12); e
II - estabelecer
normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seção.
Seção
II
Do
Processo de Retenção e de Perdimento de Veículo
Transportador
de Mercadoria Sujeita a Pena de Perdimento
Art.
128. Caberá recurso contra os atos que formalizarem a exigência da
multa pelo transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento e a retenção
do veículo transportador, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser
apresentado no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da retenção, ao
chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela
retenção, que o apreciará em instância única (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 3º).
§ 1º Decorrido
o prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da aplicação da multa ou da
ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o
veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando
a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido na Seção I
deste Capítulo.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá representar contra o
transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja
submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente
para fiscalizar o transporte terrestre.
Seção
III
Do
Processo de Perdimento de Moeda
Art.
129. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de
perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1º, 3º e 4º
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 700).
Parágrafo único. Da
decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput,
não caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).
Art.
130. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor
convertido em renda da União (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89,
§ 6º, inciso II).
Parágrafo
único.
O disposto no caput não
se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de
inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere
o art. 127.
Art.
131. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado,
poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado
falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo
(Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, art.
4º):
I - a erro ou à
ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - à equidade, em
relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de
intuito doloso.
§ 1º A
relevação da penalidade poderá ser condicionada à
correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo
administrativo fiscal (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, §
1º).
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este
artigo (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, §
2º).
Art.
132. A determinação e a exigência dos créditos tributários
decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao rito processual
do Decreto nº 70.235,
de 1972 (Título II deste Regulamento) (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 768 a 773).
CAPÍTULO
VII
DOS
PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA
DOS
DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS
Art.
133. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos
direitos antidumping e dos direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, será condição para a introdução no comércio do País de produtos
objeto de dumping ou subsídio (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º).
§ 1º Será
competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios,
provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, e, se for o
caso, para sua restituição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os
direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do
registro da Declaração de Importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 3º A
exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos
compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será
formalizada em auto de infração lavrado por Auditor- Fiscal da Receita Federal
do Brasil, observado o disposto no Título II deste Regulamento, e o prazo de
cinco anos, contados da data de registro da Declaração de Importação (Lei nº
9.019, de 1995, art. 7º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 4º O
julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 3º, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972,
compete:
I - em primeira
instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e
II - em segunda
instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º A
restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de
direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos
acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter
material, prejudicados pela causa da restituição (Lei nº 9.019, de 1995, art.
7º, § 7º,
incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
Art.
134. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios
ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a
partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos
de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de
Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º).
§ 1º Nos
casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o
contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou
compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, contados
da data da ciência, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei nº
9.019, de 1995, art. 8º, § 1º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2º Vencido
o prazo previsto no § 1º sem que tenha havido o
pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá
exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a
multa e os juros de mora previstos no inciso
II do § 3º do art. 7º da Lei nº 9.019, de 1995, a partir do término do
prazo previsto no § 1º (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º,
§ 2º,
incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
DO
PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA
Art.
135. A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que
trata a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, dos acréscimos moratórios e das
penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, observados os procedimentos previstos no Título II
deste Regulamento, e o prazo de cinco anos contados da data da remessa,
pagamento ou crédito da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de
propriedade intelectual (Lei nº 12.270, de 2010, art. 7º, § 8º).
§ 1º Verificado
o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
encaminhará o débito à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, para inscrição
em dívida ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição
de cinco anos (Lei nº 12.270, de 2010, art. 7º § 9º).
§ 2º Somente
serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de
direitos de que trata o caput nos casos de pagamento indevido ou em
valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.270, de 2010, art. 7º, § 10).
CAPÍTULO
IX
DE
RESPONSABILIDADE
Art.
136. Ressalvado o regime de entreposto industrial previsto no Decreto-Lei
nº 37,
de 1966, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime
aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 72).
§ 1º O
termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da
Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 72, §
2º, incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art.
1º).
§ 2º Não
cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele
constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis
(Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único).
Art.
137. A exigência do crédito tributário constituído em termo de
responsabilidade deve ser precedida de (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761):
I - intimação do
responsável para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, justificar
o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
II - revisão do
processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do
interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1º A
exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao
responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do
depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de
depósito em dinheiro; ou
II - intimação do
responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, contados da data
da ciência, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia
sob a forma de
§ 2º
Quando a exigência for efetuada na forma prevista no
inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.
Art.
138. Decorrido o prazo fixado no inciso I do
caput do art. 137, sem que o interessado apresente a justificativa
solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e
2º do referido artigo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 762).
Art.
139. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo
será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida
ativa da União (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 763).
Art.
140. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas
complementares para disciplinar a exigência do crédito tributário constituído
em termo de responsabilidade (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 764).
Art.
141. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à
vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72,
§ 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§ 1º
Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no
prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares
necessárias à liquidação do crédito (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 1º).
§ 2º O
crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e
2º do art. 137 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 2º).
Art.
142. A exigência do crédito tributário apurado em procedimento
posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de
aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será
formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972
(Decreto nº 6.759, de 2009, art.
766).
Art. 143. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no
que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de
apresentação de documento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, §
4º, incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1).
CAPÍTULO
X
DO
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO
Art.
144. O direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, instruído com o
laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (Decreto nº 4.213, de 26
de abril de 2002, art. 3º).
§ 1º
O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente decidirá sobre o pedido de
redução no prazo de cento e vinte dias, contados da data da apresentação do
requerimento.
§ 2º
Expirado o prazo indicado no § 1º sem que a requerente
tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier
decisão irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno
gozo da redução pretendida.
§ 3º Caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Julgamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do
despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.
§ 4º Não
cabe recurso na esfera administrativa da decisão da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento que denegar o pedido.
§ 5º Na
hipótese do § 4º, a unidade competente procederá ao
lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto
devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A
cobrança prevista no § 5º não alcançará as parcelas
correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica
interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o §
2º.
CAPÍTULO
XI
DO
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO
À
REDUÇÃO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO
DA
EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA SUDAM
Art.
145. O direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM, será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, instruído com o
laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (Decreto nº 4.213, de
2002, art. 3º).
§ 1º O
chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil decidirá sobre o
pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do
requerimento à repartição fiscal competente.
§ 2º
Expirado o prazo indicado no § 1º sem que a requerente
tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier
decisão irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno
gozo da redução pretendida.
§ 3º Caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do despacho que
denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.
§ 4º É
irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento que denegar o
§ 5º
Na hipótese do § 4º, a repartição competente procederá
ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto
devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A
cobrança prevista no § 5º não alcançará as parcelas
correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica
interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o §
2º.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
146. Os processos administrativos fiscais relativos a tributos e a
penalidades isoladas e as declarações não poderão sair das unidades da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei nº
9.250, de 1995,
art. 38):
I - encaminhamento
de recursos à instância superior;
II - restituições de
autos aos órgãos de origem; ou
III - encaminhamento
de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º
Nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, deverá ficar cópia autenticada dos
documentos essenciais na respectiva unidade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º É
facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu
mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).
§ 3º
É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
§ 4º
O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à
execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Nacional será mantido na
unidade competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que
forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério
Público (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41).
§ 5º Mediante
requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente
marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo
funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da
ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas (Lei
nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único).
Art.
147. Os documentos apresentados pelo sujeito passivo e que instruem
o processo poderão ser substituídos por cópia e restituídos, em qualquer fase,
a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a
instrução do processo e que deles fique cópia autenticada no processo (Decreto nº
70.235, de 1972, art.
64).
Parágrafo único. Caso a medida prejudique
a instrução do processo, os documentos não poderão ser restituídos, sendo
facultado o fornecimento de cópias na forma prevista na legislação.
Art. 147-A. Os documentos que instruem o processo poderão
ser objeto de digitalização.(Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se
digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para código
digital.(Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 2º O processo de digitalização deverá ser
realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -
Brasil.(Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 3º Os meios de armazenamento dos documentos
digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição
não autorizados.(Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art. 147-B. No processo eletrônico, os atos, os documentos e os termos que o
instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização,
observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 1º Os atos, os termos e os documentos submetidos a
digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente
possuem o mesmo valor probante de seus originais.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 2º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de
ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de
armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por
meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art. 147-C. As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos
digitalizados e armazenados eletronicamente conforme disposto no § 1º do art.
147-B poderão ser descartadas.(Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 1º O descarte das matrizes físicas será feito por meios que
garantam sua inutilização e preservem o sigilo fiscal.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
§ 2º Independentemente de terem sido digitalizados, os originais dos
documentos apresentados em papel serão arquivados pela administração
tributária, observada a tabela de temporalidade do órgão, quando:(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
I -
tiverem valor histórico para a sociedade ou para a administração tributária; (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
II - configurarem prova em processo de
representação fiscal para fins penais; ou (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
III - forem indícios de práticas de
violação a direito autoral, de falsificação ou de adulteração de produtos ou
documentos ou indícios de práticas de outros crimes ou contravenções penais. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.853, DOU 23/09/2016)
Art.
148.Este regulamento incorpora a
legislação editada sobre a matéria até 19 de janeiro de 2015.
Art. 149. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.