DECRETO-LEI
Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
DOU 27/02/1967
Dispõe sôbre a
organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências
O Presidente da República , usando
das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de
7 de dezembro de 1966, decreta:
TíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL
Art. 1º
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros
de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal
e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional
do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição,
o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento
do órgãos da Administração Federal. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art . 4°
A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se
constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
Parágrafo
único. As entidades
compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área
de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo,
criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que
o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
29.9.1969)
III - Sociedade
de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 10.4.1987)
§
1º No caso do
inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a
maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§
2º O Poder
Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas
categorias constantes dêste artigo.
§
3º As entidades de
que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº
7.596, de 10.4.1987)
TíTULO II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal
obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
CAPÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação governamental obedecerá a
planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País
e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados,
na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes
instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e
regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de
desembôlso.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO
Art . 8º As atividades da Administração Federal
e, especialmente, a execução dos planos e programas de govêrno, serão objeto
de permanente coordenação.
§
1º A coordenação
será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das
chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação
das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de
coordenação em cada nível administrativo.
§
2º No nível
superior da Administração Federal, a coordenação será assegurada através de
reuniões do Ministério, reuniões de Ministros de Estado responsáveis por áreas
afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos Ministros de Estado
(art. 36), funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23, § 1º) e coordenação
central dos sistemas de atividades auxiliares (art. 31).
§
3º Quando
submetidos ao Presidente da República, os assuntos deverão ter sido prèviamente
coordenados com todos os setores nêles interessados, inclusive no que respeita
aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos,
de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a
política geral e setorial do Govêrno. Idêntico procedimento será adotado nos
demais níveis da Administração Federal, antes da submissão dos assuntos à
decisão da autoridade competente.
Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área
geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação
e execução integrada dos serviços federais.
Parágrafo
único. Quando ficar
demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea b do § 1º do art.
1º) com
os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos
federais buscarão com êles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de
investimentos na mesma área geográfica.
CAPÍTULO
III
DA
DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração
Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§
1º A
descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração
Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das
unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a
órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§
2° Em cada órgão da
Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção
devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas
atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
§
3º A Administração
casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em
princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local,
que estão em contato com os fatos e com o público.
§
4º Compete à
estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas
e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a
respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§
5º Ressalvados os casos
de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas
federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte,
mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços
correspondentes.
§
6º Os órgãos
federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e
exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local,
condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e
convênios.
§
7º Para melhor
desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle
e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina
administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material
de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta,
mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de
execução.
§
8º A aplicação
desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse
público e às conveniências da segurança nacional.
CAPÍTULO
IV
DA
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
(Regulamento)
Art . 12.
É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral,
às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática
de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
Parágrafo
único. O ato de
delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e
as atribuições objeto de delegação.
CAPÍTULO
V
DO
CONTRÔLE
Art. 13 O contrôle das atividades da Administração
Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo,
particularmente:
a) o contrôle, pela chefia competente,
da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade
específica do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprios de
cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
c) o contrôle da aplicação dos
dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do
sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 14.
O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos
e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo
custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO
III
DO
PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15. A ação administrativa do Poder
Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual,
elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação
superiores do Presidente da República.
§
1º Cabe a cada
Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional
correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de
Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação,
revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da
programação geral do Governo. (Redação dada pela
Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
§
2º Com relação à
Administração Militar, observar-se-á a finalidade precípua que deve regê-la,
tendo em vista a destinação constitucional das Fôrças Armadas, sob a
responsabilidade dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes
Superiores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
§
3º A aprovação dos
planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do Presidente
da República.
Art. 16. Em cada ano, será elaborado
um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a
ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada
do programa anual.
Parágrafo
único. Na
elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos
consignados no Orçamento da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à
execução do programa do Govêrno.
Art. 17.
Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de
recursos, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério
da Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembôlso,
de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários
à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 18.
Tôda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa
e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com
a programação financeira de desembôlso.
TÍTULO IV
DA
SUPERVISÃO MINISTERIAL
(Vide Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração
Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado
competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão
submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20.
O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela
supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de
competência.
Parágrafo
único. A supervisão
ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das
atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos
desta lei.
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a
supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo
único. No caso dos
Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo,
colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei,
em coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças Armadas, que
constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 22. Haverá na estrutura de cada Ministério
Civil os seguintes Órgãos Centrais: (Vide
Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
I - Órgãos Centrais de planejamento,
coordenação e controle financeiro.
II - Órgãos Centrais de direção superior.
Art. 23. Os órgãos a que se refere o item
I do art. 22, têm a incumbência de assessorar diretamente o Ministro de Estado
e, por fôrça de suas atribuições, em nome e sob a direção do Ministro, realizar
estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de planejamento,
orçamento, orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro, desdobrando-se
em: (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975) (Vide Decreto nº 64.135, de 25.12.1969)
I - Uma Secretaria Geral.
II - Uma Inspetoria Geral de Finanças.
§
1º A Secretaria
Geral atua como órgão setorial de planejamento e orçamento, na forma do Título
III, e será dirigida por um Secretário-Geral, o qual poderá exercer funções
delegadas pelo Ministro de Estado.
§
2º A Inspetoria
Geral de Finanças, que será dirigida por um Inspetor-Geral, integra, como órgão
setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e auditoria,
superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e cooperação
com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e do
orçamento.
§
3º Além das funções
previstas neste título, a Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral exercerá as atribuições de Órgão Central dos sistemas de
planejamento e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da
Fazenda, as de Órgãos Central do sistema de administração financeira,
contabilidade e auditoria. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 24. Os Órgãos Centrais de direção superior
(art. 22, item II) executam funções de administração das atividades específicas
e auxiliares do Ministério e serão, preferentemente, organizados em base departamental,
observados os princípios estabelecidos nesta lei. (Vide
Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Art . 25.
A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência
do Ministro de Estado:
I - Assegurar a observância da
legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do
Govêrno.
III - Fazer
observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados
e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V - Avaliar o comportamento
administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que
estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos
supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer
o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar
a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos globais dos
programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação econômica de
serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do
Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do
exercício financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas,
sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração
financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Art. 26. No que se refere à Administração
Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados
nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a
programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A
eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa,
operacional e financeira da entidade.
Parágrafo
único. A supervisão
exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras
estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro
ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza
jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos
representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de
administração ou contrôle da entidade;
c) recebimento sistemático de
relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao
Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do
orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da proposta de
orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de
autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e
balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas
Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis compatíveis com
os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de
publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização de auditoria e avaliação
periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interêsse
público.
Art. 27.
Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos
da Administração Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho
de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo
único. Assegurar-se-á
às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista condições de
funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a
supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Govêrno.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta
deverá estar habilitada a:
I - Prestar contas da sua gestão, pela
forma e nos prazos estipulados em cada caso.
II - Prestar a qualquer momento, por
intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional.
III - Evidenciar
os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e
justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no
interêsse do Serviço Público.
Art. 29. Em cada Ministério Civil, além
dos órgãos Centrais de que trata o art. 22, o Ministro de Estado disporá da
assistência direta e imediata de:
I - Gabinete.
II - Consultor Jurídico, exceto no
Ministério da Fazenda.
III - Divisão
de Segurança e Informações.
§
1º O Gabinete
assiste o Ministro de Estado em sua representação política e social, e
incumbe-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do
expediente pessoal do Ministro.
§
2º O Consultor
Jurídico incumbe-se do assessoramento jurídico do Ministro de Estado.
§
3º A Divisão de
Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.
§
4º No Ministério da
Fazenda, o serviço de consulta jurídica continua afeto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor
Jurídico do Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado em comissão, pelo
critério de confiança e livre escolha, entre bacharéis em Direito.
TíTULO V
DOS
SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 30.
Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento,
estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços
gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração
que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. (Vide
Decreto nº 64.777, de 1969)
§
1º Os serviços
incumbidos do exercício das atividades de que trata êste artigo consideram-se
integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão
central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
§
2º O chefe do órgão
central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos
pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§
3º É dever dos
responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a
imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da
Administração.
§
4° Junto ao órgão
central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas
atribuições e composição serão definidas em decreto.
Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que
trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão
estabelecidas em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
TíTULO VI
DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 32.
A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil
e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento
imediato ao Presidente da República: (Redação
dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984) Vide: Lei
nº 7.739, de 20.3.1989, Decreto nº
99.180, de 1990, Lei nº 8.490,
de 1992, Lei nº 9.649, de 1998,
Lei nº 10.683, de 28.5.2003
I - o Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
II - o Conselho de Desenvolvimento
Econômico; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de
29.10.1984)
III - o
Conselho de Desenvolvimento Social; (Redação
dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
IV - a Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
V - o Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
VII - o
Departamento Administrativo do Serviço Público; (Redação
dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
VIII - a
Consultoria-Geral da República; (Redação dada
pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
IX - o Alto Comando das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 29.10.1984)
X - o Conselho Nacional de Informática e
Automação. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de
29.10.1984)
Parágrafo
único. O Chefe do
Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº
7.232, de 29.10.1984)
Art. 33. Ao Gabinete Civil incumbe:
I - Assistir, direta
e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
em especial, nos assuntos referentes à administração civil.
II - Promover a
divulgação de atos e atividades governamentais.
III - Acompanhar a
tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração
dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos
de lei submetidos à sanção presidencial. (Vide Lei nº 8.028, de
12.04.1990) (Vide
Lei nº 10.683, DOU 29/05/2003)
Art. 34.
Ao Gabinete Militar incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos
assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.
II - Zelar pela segurança do Presidente
da República e dos Palácios Presidenciais.
Parágrafo
único. O Chefe do
Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
TíTULO
VII
DOS
MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 35 - Os Ministérios são os seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989,
Lei nº 7.927, de 1989, Lei nº 8.422, de 1992, Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº 10.683, de 28.5.2003
Ministério
da Justiça (Redação dada pela Lei nº de
1º.5.1974)
Ministério
das Relações Exteriores (Redação dada pela Lei
nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério
da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério
dos Transportes (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério
da Agricultura (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Ministério
da Indústria e do Comércio (Redação dada pela
Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério
das Minas e Energia (Redação dada pela Lei nº
6.036, de 1º.5.1974)
Ministério
do Interior (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério
da Educação e Cultura (Redação dada pela Lei nº
6.036, de 1º.5.1974)
Ministério
do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério
da Previdência e Assistência Social (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério
da Saúde (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério
das Comunicações (Redação dada pela Lei nº
6.036, de 1º.5.1974)
Ministério
da Marinha (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério
do Exército (Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
Ministério
da Aeronáutica (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º.5.1974)
Parágrafo
único. Os titulares
dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20). (Incluído
pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Art. 36.
Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que
interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir
de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na
ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
(Vide
Lei nº 10.683, DOU 29/05/2003)
§
1º O Ministro Coordenador,
sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular atuará em
harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os
elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos
Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os
assuntos objeto de coordenação. (Redação dada
pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974) (Vide
Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§
2º O Ministro
Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
(Vide
Lei nº 10.683, DOU 29/05/2003)
Art. 37. O Presidente da República poderá
prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho
de encargos temporários de natureza relevante. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969) (Vide
Lei nº 10.683, DOU 29/05/2003)
Art . 38. O Ministro Extraordinário e o
Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial
para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República
na forma por que se dispuser em decreto. (Vide
Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 39 Os assuntos que constituem a área
de competência de cada Ministério são, a seguir, especificados: Vide Leis: Lei nº 7.739, de 20.3.1989,
Lei nº 10.683, de 28.5.2003
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
I - Ordem jurídica, nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais.
II - Segurança interna. Polícia Federal.
III - Administração
penitenciária.
IV - Ministério Público.
V - Documentação, publicação e arquivo
dos atos oficiais.
MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
I - Política Internacional.
II - Relações diplomáticas; serviços
consulares.
III - Participação
nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com
países e entidades estrangeiras.
IV - Programas de cooperação
internacional.
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
I - Assuntos monetários, creditícios,
financeiros e fiscais; poupança popular.
II - Administração tributária.
III - Arrecadação.
IV - Administração financeira.
V - Contabilidade e auditoria.
VI - Serviços Gerais.
VI - Administração patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES
I - Coordenação dos transportes.
II - Transportes ferroviários e
rodoviários.
III - Transportes
aquaviários. Marinha mercante; portos e vias navegáveis.
IV - Participação na coordenação dos
transportes aeroviários, na forma estabelecida no art. 162.
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA
I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.
II - Recursos naturais renováveis: flora,
fauna e solo.
III - Organização
da vida rural; reforma agrária.
IV - Estímulos financeiros e creditícios.
V - Meteorologia; climatologia.
VI - Pesquisa e experimentação.
VII - Vigilância
e defesa sanitária animal e vegetal.
VIII - Padronização
e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades
agropecuárias.
MINISTÉRIO
DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
I - Desenvolvimento industrial e
comercial.
II - Comércio exterior.
III - Seguros
privados e capitalização.
IV - Propriedade industrial; registro do
comércio; legislação metrológica.
V - Turismo.
VI - Pesquisa e experimentação
tecnológica.
MINISTÉRIO
DAS MINAS E ENERGIA
I - Geologia, recursos minerais e
energéticos.
II - Regime hidrológico e fontes de
energia hidráulica.
III - Mineração.
IV - Indústria do petróleo.
V - Indústria de energia elétrica,
inclusive de natureza nuclear.
MINISTÉRIO
DO INTERIOR
I - Desenvolvimento regional.
II - Radicação de populações, ocupação do
território. Migrações internas.
III - Territórios
federais.
IV - Saneamento básico.
V - Beneficiamento de áreas e obras de
proteção contra sêcas e inundações. Irrigação.
VI - Assistência às populações atingidas
pelas calamidades públicas.
VII - Assistência
ao índio.
VIII - Assistência
aos Municípios.
IX - Programa nacional de habitação.
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
I - Educação; ensino (exceto o militar);
magistério.
II - Cultura - letras e artes.
III - Patrimônio
histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico.
IV - Desportos.
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Vide Lei nº 6.036, de
1º.5.1974)
I - Trabalho; organização profissional e
sindical; fiscalização.
II - Mercado de trabalho; política de
emprêgo.
III - Política
salarial.
IV - Previdência e assistência social.
V - Política de imigração.
VI - Colaboração com o Ministério Público
junto à Justiça do Trabalho.
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
I - Política nacional de saúde.
II - Atividades médicas e para-médicas.
III - Ação
preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos.
IV - Contrôle de drogas, medicamentos e alimentos.
V - Pesquisas médico-sanitárias.
MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES
I - Telecomunicações.
II - Serviços postais.
MINISTÉRIO
DA MARINHA
(Art.
54)
MINISTÉRIO
DO EXÉRCITO
(Art.
59)
MINISTÉRIO
DA AERONÁUTICA
(Art.
63)
TíTULO
VIII
DA
SEGURANÇA NACIONAL
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Art. 40. O Conselho
de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto
do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança
Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§
1º A formulação da
Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o
estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.
§
2º No que se refere
a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas
que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento
de outras tarefas específicas previstas na Constituição.
Art. 42. O Conselho de Segurança Nacional
é convocado e presidido pelo Presidente da República, dêle participando, no
caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros
de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar
da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o
Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da
Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§
1º O Presidente da
República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser
apreciada.
§
2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional,
mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por
intermédio da Secretaria-Geral.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral,
como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional
e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao
cumprimento de sua finalidade constitucional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 17.3.1970)
CAPÍTULO
II
DO
SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
Art. 44. O Serviço Nacional de Informações
tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional,
as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem
à segurança nacional.
TíTULO IX
DAS
FÔRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas
pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições
nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos
limites da lei. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança
Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos,
da Lei e da Ordem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo
único. As Fôrças
Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis,
sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no
restabelecimento da normalidade. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 46.
O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares
- Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças
Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios
Militares, suas denominações, localizações e atribuições.
Parágrafo
único. Caberá,
também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares,
reserva do Exército.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
SEÇÃO I
Do Alto
Comando das Fôrças Armadas
Art. 47. O Alto Comando das Fôrças Armadas
é um órgão de assessoramento do Presidente da República, nas decisões relativas
à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Fôrças Armadas.
Art. 48. Integram o Alto Comando das Fôrças
Armadas os Ministros Militares, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas
e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Fôrças singulares.
Art. 49. O Alto Comando das Fôrças Armadas
reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
SEÇÃO II
Do
Estado-Maior das Fôrças Armadas
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas,
órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
I - Proceder aos estudos para a fixação
da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e
coordenar os planos e programas decorrentes; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
II - Estabelecer os planos para emprêgo
das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para
participar de operações militares no exterior, levando em consideração os
estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
III - Coordenar
as informações estratégicas no Campo Militar; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
IV - Coordenar, no que transcenda os
objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos
Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de
mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos
decorrentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 29.9.1969)
V - Coordenar as representações das
Fôrças Armadas no País e no exterior; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
VI - Proceder aos estudos e preparar as
decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de
29.9.1969)
VII - Proceder
aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente da República.
Art. 51.
A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida por um oficial-general
do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio,
o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 52. As funções de Estado-Maior e Serviços
no Estado-Maior das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças
singulares.
Art. 53. O Conselho de Chefes de Estado-Maior,
constituído do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior
das Fôrças singulares, reúne-se periòdicamente, sob a presidência do primeiro,
para apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas
e os de interêsse comum a mais de uma das Fôrças singulares.
CAPÍTULO
III
DOS
MINISTÉRIOS MILITARES
SEÇÃO I
Do
Ministério da Marinha
Art. 54. O Ministério da Marinha administra
os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação
desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.
§
1º Cabe ao
Ministério da Marinha;
I - Propor a organização e providenciar
o aparelhamento e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo de
Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e
desenvolvimento de interêsse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art.
50 da presente Lei.
III - Estudar
e propor diretrizes para a política marítima nacional.
§
2º Ao Ministério da
Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;
I - Orientar e controlar a Marinha
Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança
nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou
lacustre.
II - Exercer a polícia naval.
Art. 55.
O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é
o Comandante Superior da Marinha de Guerra. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 56.
A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço
ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em
lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído
de:
I - Órgãos de Direção Geral.
-
Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
-
Estado Maior da Armada.
II - Órgãos de Direção Setorial,
organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos
de Assessoramento.
-
Gabinete do Ministro.
-
Consultoria Jurídica.
-
Conselho de Almirantes.
-
Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
-
Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Navais e Aeronavais
(elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça
Aérea Brasileira).
-
Corpo de Fuzileiros Navais.
-
Distritos Navais.
-
Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 58. (Revogado pela Lei nº 6.059,
de 24.6.1974)
SEÇÃO II
Do
Ministério do Exército
Art. 59.
O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição
principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.
§
1º Cabe ao
Ministério do Exército:
I - Propor a organização e providenciar
o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Terrestres, inclusive para
integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e
desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do
art. 50 da presente lei.
§
2º Ao Ministério do
Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no
Parágrafo único do art. 46 da presente lei.
Art. 60.
O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério
e é o Comandante Superior do Exército.
Art. 61.
O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.
§
1° O Exército ativo
é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua
destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§
2° Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no
Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as fôrças e organizações
auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 62. O Ministério do Exército compreende:
I - Órgãos de Direção Geral
-
Alto Comando do Exército.
-
Estado-Maior do Exército.
-
Conselho Superior de Economia e Finanças.
II - Órgãos de Direção Setorial,
organizados em base departamental (art. 24)
III - Órgãos
de Assessoramento
-
Gabinete do Ministro.
-
Consultoria Jurídica.
-
Secretaria Geral.
-
Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
-
Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Terrestres
-
Órgãos Territoriais.
SEÇÃO III
Do
Ministério da Aeronáutica
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra
os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação
da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação,
a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
Parágrafo
único. Cabe ao
Ministério da Aeronáutica: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
I - Estudar e propor diretrizes para a
Política Aeroespacial Nacional. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
II - Propor a organização e providenciar
o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as Forças Combinadas ou Conjuntas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
III - Orientar,
coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como
privadas e desportivas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
IV - Estabelecer, equipar e operar,
diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura
aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
V - Orientar, incentivar e realizar
pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às
de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
Art. 64.
O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério
e é o Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
Art. 65.
A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada
para o cumprimento de sua destinação constitucional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
Parágrafo
único. Constituí a
reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea
Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares,
conforme fixado em lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
-
Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
-
Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
-
Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
II - Órgãos de Direção Setorial,
organizados em base departamental (art. 24): (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
-
Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
-
Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
III - Órgãos
de Assessoramento: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
-
Gabinete do Ministro (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
-
Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 991, de 21.10.1969)
-
Conselhos e Comissões (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
-
Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
V - Fôrça Aérea Brasileira: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
-
Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou
Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 991, de 21.10.1969)
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art. 67. O Almirantado (Alto Comando da
Marinha de Guerra), o Alto Comando do Exército e o Alto Comando da Aeronáutica,
a que se referem os arts 57, 62 e 66 são órgãos integrantes da Direção Geral
do Ministério da Marinha, do Exército e da Aeronáutica cabendo-lhes assessorar
os respectivos Ministros, principalmente:
a) nos assuntos relativos à política
militar peculiar à Fôrça singular;
b) nas matérias de relevância - em
particular, de organização, administração e logística - dependentes de decisão
ministerial;
c) na seleção do quadro de Oficiais
Generais.
TíTULO X
DAS
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE
Art. 68. O Presidente da República prestará
anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior,
sôbre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas.
Art. 69. Os órgãos da Administração Direta
observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e
da auditoria que forem aprovados pelo Govêrno.
Art . 70. Publicados a lei orçamentária
ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias,
os órgãos administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira
ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho
das suas tarefas.
Art. 71. A discriminação das dotações orçamentárias
globais de despesas será feita:
I - No Poder Legislativo e órgãos
auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo
Presidente do Tribunal de Contas.
II - No Poder Judiciário, pelos
Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes.
III - No Poder
Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da
República.
Art. 72. Com base na lei orçamentária, créditos
adicionais e seus atos complementares, o órgão central da programação financeira
fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos da Presidência
da República, pelos Ministérios e pelas autoridades dos Podêres Legislativo
e Judiciário para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou adicionais.
§
1º Os Ministros de
Estado e os dirigentes de Órgãos da Presidência da República aprovarão a
programação financeira setorial e autorizarão às unidades administrativas a
movimentar os respectivos créditos, dando ciência ao Tribunal de Contas.
§
2º O Ministro de
Estado, por proposta do Inspetor Geral de Finanças, decidirá quanto aos limites
de descentralização da administração dos créditos, tendo em conta as atividades
peculiares de cada órgão.
Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada
sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria,
vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços
cujo custo exceda aos limites prèviamente fixados em lei.
Parágrafo
único. Mediante
representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a
despesas que incidam na proibição do presente artigo.
Art. 74. Na realização da receita e da despesa
pública será utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas
em regulamento.
§
1º Nos casos em que
se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades
administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo
regulamentar.
§
2º O pagamento de
despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
contabilizado pelo órgão competente e obrigatòriamente assinado pelo ordenador
da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.
§
3º Em casos
excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as
autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência
a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e
fixando-se prazo para comprovação dos gastos.
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal
prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos
à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das
inspeções de contrôle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade
e auditorias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo
único. As
informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da
auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos
enumerados nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-lei número 199, de 25 de
fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática de documentos ou
comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal, cujo exame se
possa realizar através das inspeções de contrôle externo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 76. Caberá ao Inspetor Geral de Finanças
ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos
a Pagar" (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), obedecendo-se na liquidação
respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos
orçamentários.
Parágrafo
único. As despesas
inscritas na conta de "Restos a Pagar" serão liquidadas quando do
recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda
que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
Art. 77.
Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por fôrça do documento que
comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação
em conta adequada.
Art. 78. O acompanhamento da execução orçamentária
será feito pelos órgãos de contabilização.
§
1° Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á
sempre à contabilização dêstes.
§
2° A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de
Finanças.
§
3 ° A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do
Ministério da Fazenda.
§
4º Atendidas as
conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá
encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou
de vários Ministérios.
§
5° Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa
ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das
autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização
financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do contrôle externo, de
competência do Tribunal de Contas.
Art. 79. A contabilidade deverá apurar os
custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão.
Art. 80.
Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da
despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas
regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§
1° Ordenador de
despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União
ou pela qual esta responda.
§
2º O ordenador de
despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda
Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar
das ordens recebidas.
§
3º As despesas
feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão
escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando
impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências
administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas
pelo Tribunal de Contas.
Art. 81.
Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo
órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes
de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).
Parágrafo
único. O
funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74,
§ 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se,
automàticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
Art. 82.
As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Ministro de
Estado, dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou de autoridade
a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal
de Contas para os fins constitucionais e legais. (Vide
Decreto nº 99.626, de 1990)
§
1º A tomada de
contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será
feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do
exercício financeiro pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e,
antes de ser submetida a pronunciamento do Ministro de Estado, dos dirigentes
de órgãos da Presidência da República ou da autoridade a quem êstes delegarem
competência, terá sua regularidade certificada pelo órgão de auditoria.
§
2º Sem prejuízo do
encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se refere o parágrafo
anterior no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu
critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interêsse público e a
probidade na aplicação dos dinheiros públicos, dos quais dará ciência
oportunamente ao Tribunal de Contas.
§
3° Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem as tomadas de
contas, estas poderão abranger conjuntamente a dos ordenadores e tesoureiros ou
pagadores.
Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos
de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro,
para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade
pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo
ordenador da despesa.
Parágrafo
único. A importância
aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 84. Quando se verificar que determinada
conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades
administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos
disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo
ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a
respeito ao Tribunal de Contas.
Art. 85. A Inspetoria Geral de Finanças,
em cada Ministério, manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros,
valôres e bens públicos, cujo rol deverá ser transmitido anualmente ao Tribunal
de Contas, comunicando-se trimestralmente as alterações.
Art. 86. A movimentação dos créditos destinados
à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente
e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.
Art. 87. Os bens móveis, materiais e equipamentos
em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo-se
periòdicamente a verificações pelos competentes órgãos de contrôle.
Art. 88. Os estoques serão obrigatòriamente
contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.
Art. 89. Todo aquêle que, a qualquer título,
tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável
pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços
e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e
patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art. 90. Responderão pelos prejuízos que
causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda
de dinheiros, valôres e bens.
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de
Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente
destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria
econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.763, de
16.1.1980)
Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia
operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembôlso,
o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo
Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União.
(Vide Decreto nº 4.529, de 19.12.2002)
Parágrafo
único. Os saques
contra a Caixa do Tesouro só poderão ser efetuados dentro dos limites autorizados
pelo Ministro da Fazenda ou autoridade delegada.
Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprêgo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.
TíTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL
CAPÍTULO
I
DAS
NORMAS GERAIS
Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão
da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço
Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
I - Valorização e dignificação da função
pública e ao servidor público.
II - Aumento da produtividade.
III - Profissionalização
e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do Sistema do Mérito para
ingresso na função pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de
funções de direção e assessoramento.
IV - Conduta funcional pautada por normas
éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a função.
V - Constituição de quadros dirigentes,
mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a
qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância
com critérios éticos especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada na classificação
das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido
pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício dêste
requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu
desempenho e às condições do mercado de trabalho.
VII - Organização
dos quadros funcionais, levando-se em conta os interêsses de recrutamento
nacional para certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de
trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais
funções.
VIII - Concessão
de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando
a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes
efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua
jurisdição.
IX - Fixação da quantidade de servidores,
de acôrdo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão,
efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do
orçamento-programa, e estreita observância dos quantitativos que forem
considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos dispêndios de
pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionam a
quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do órgão.
X - Eliminação ou reabsorção do pessoal
ocioso, mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento
aos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e
aptidões vocacionais, impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores
disponíveis para a função.
XI - Instituição, pelo Poder Executivo,
de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos
e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos
quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos
operacionais da administração.
XII - Estabelecimento
de mecanismos adequados à apresentação por parte dos servidores, nos vários
níveis organizacionais, de suas reclamações e reivindicações, bem como à rápida
apreciação, pelos órgãos administrativos competentes, dos assuntos nelas
contidos.
XIII - Estímulo
ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional mensagens que consubstanciem a
revisão de que trata êste artigo.
Art. 95. O Poder Executivo promoverá as
medidas necessárias à verificação da produtividade do pessoal a ser empregado
em quaisquer atividades da Administração Direta ou de autarquia, visando a
colocá-lo em níveis de competição com a atividade privada ou a evitar custos
injustificáveis de operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas
administrativas, adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigências
de pessoal superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade.
Vide Decreto nº 67.326, de 05.10.1970
Art . 96. Nos têrmos da legislação trabalhista,
poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho
técnico em institutos, órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas
da Administração Direta ou autarquia, segundo critérios que, para êsse fim,
serão estabelecidos em regulamento.
Art . 97.
Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica autorização do Presidente
da República, poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas
por determinado período, nas condições previstas nos têrmos da legislação
trabalhista. (Vide Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
CAPÍTULO
II
DAS
MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
Art. 98.
Cada unidade administrativa terá, no mais breve prazo, revista sua lotação,
a fim de que passe a corresponder a suas estritas necessidades de pessoal
e seja ajustada às dotações previstas no orçamento (art. 94 inciso IX).
Art. 99. O Poder Executivo adotará providências
para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração
Federal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
§
1º Sem prejuízo da
iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo responsável por setor de
trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo aos centros de
redistribuição e aproveitamento de pessoal que deverão ser criados, em caráter
temporário, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.
§
2º A redistribuição
de pessoal ocorrerá sempre no interêsse do Serviço Público, tanto na
Administração Direta como em autarquia, assim como de uma para outra,
respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.
§
3º O pessoal ocioso
deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber pela
verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem
as providências necessárias à regularização da movimentação.
§
4° Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma dêste
artigo, será observado o seguinte procedimento:
a) extinção dos cargos considerados
desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidade,
conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de pessoal regido pela
legislação dos funcionários públicos;
b) dispensa, com a conseqüente
indenização legal, dos empregados sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
§
5º Não se
preencherá vaga nem se abrirá concurso na Administração Direta ou em autarquia,
sem que se verifique, prèviamente, no competente centro de redistribuição de
pessoal, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária
qualificação.
§
6º Não se
exonerará, por fôrça do disposto neste artigo, funcionário nomeado em virtude
de concurso.
Art. 100. Instaurar-se-á processo administrativo
para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente
ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento
de seus deveres.
Art. 101. O provimento em cargos em comissão
e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder
Executivo que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
a) definirá os cargos em comissão de
livre escolha do Presidente da República; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
b) estabelecerá os processos de
recrutamento com base no Sistema do Mérito; e (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
c) fixará as demais condições
necessárias ao seu exercício. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 102. É proibida a nomeação em caráter
interino por incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso
para provimento dos cargos públicos, revogadas tôdas as disposições em contrário.
Art. 103.
Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior
ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença
caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em
nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos
que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para
o cargo nos mencionados planos.
Art. 104. No que concerne ao regime de
participação na arrecadação, inclusive cobrança da Dívida Ativa da União,
fica estabelecido o seguinte:
I - Ressalvados os direitos dos
denunciantes, a adjudicação de cota-parte de multas será feita exclusivamente
aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda,
Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e
Guardas Aduaneiros e sòmente quando tenham os mesmos exercido ação direta,
imediata e pessoal na obtenção de elementos destinados à instauração de autos
de infração ou início de processos para cobrança dos débitos respectivos.
II - O regime de remuneração, previsto na
Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, continuará a ser aplicado
exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, Agentes Fiscais do
Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Fiscais Auxiliares de
Impostos Internos e Guardas Aduaneiros.
III - A partir
da data da presente lei, fica extinto o regime de remuneração instituído a
favor dos Exatores Federais, Auxiliares de Exatorias e Fiéis do Tesouro.
IV - (Revogado
pela Lei nº 5.421, de 25.4.1968)
V - A participação, através do Fundo de
Estímulo, e bem assim as percentagens a que se referem o art. 64 da Lei n°
3.244, de 14 de agosto 8°, § 2º e 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, e
o § 6º do art. 32 do 6°, § 2° e 9° da Lei n° 3.756, de 20 de abril de 1960, e o
§ 6º do art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, ficam também
extintos.
Parágrafo
único. Comprovada a
adjudicação da cota-parte de multas com desobediência ao que dispõe o inciso I
dêste artigo, serão passíveis de demissão, tanto o responsável pela prática
dêsse ato, quanto os servidores que se beneficiarem com as vantagens dêle
decorrentes.
Art . 105. Aos servidores que, na data
da presente lei estiverem no gôzo das vantagens previstas nos incisos III,
IV e V do artigo anterior fica assegurado o direito de percebê-las, como diferença
mensal, desde que esta não ultrapasse a média mensal que, àquele título, receberam
durante o ano de 1966, e até que, por fôrça dos reajustamentos de vencimentos
do funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos que ocuparem alcance importâncias
correspondente à soma do vencimento básico e da diferença de vencimento.
Art. 106. Fica extinta a Comissão de Classificação
de Cargos transferindo-se ao DASP, seu acervo, documentação, recursos orçamentários
e atribuições.
Art. 107.
A fim de permitir a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas
ao pessoal do Serviço Público Civil, nos têrmos do disposto no art. 94, da
presente lei, suspendem-se nesta data as readaptações de funcionários que
ficam incluídas na competência do DASP.
Art. 108. O funcionário, em regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, prestará serviços em dois turnos de trabalho,
quando sujeito a expediente diário.
Parágrafo
único. Incorrerá em
falta grave, punível com demissão, o funcionário que perceber a vantagem de que
trata êste artigo e não prestar serviços correspondentes e bem assim o chefe
que atestar a prestação irregular dos serviços.
Art. 109. Fica revogada a legislação que
permite a agregação de funcionários em cargos em comissão e em funções gratificadas,
mantidos os direitos daqueles que, na data desta lei, hajam completado as
condições estipuladas em lei para a agregação, e não manifestem, expressamente,
o desejo de retornarem aos cargos de origem.
Parágrafo
único. Todo
agregado é obrigado a prestar serviços, sob pena de suspensão dos seus
vencimentos.
Art. 110. Proceder-se-á à revisão dos cargos
em comissão e das funções gratificadas da Administração Direta e das autarquias,
para supressão daqueles que não corresponderem às estritas necessidades dos
serviços, em razão de sua estrutura e funcionamento.
Art. 111. A colaboração de natureza eventual
à Administração Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuída
mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício
com o Serviço Público Civil, e sòmente poderá ser atendida por dotação não
classificada na rubrica "PESSOAL", e nos limites estabelecidos nos
respectivos programas de trabalho. (Regulamento)
Art. 112. O funcionário que houver atingido
a idade máxima (setenta anos) prevista para aposentadoria compulsória não
poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada, nos quadros dos Ministérios,
do DASP e das autarquias.
Art. 113.
Revogam-se na data da publicação da presente lei, os Arts. 62 e 63 da Lei
n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e demais disposições legais e regulamentares
que regulam as readmissões no serviço público federal.
Art. 114.
O funcionário público ou autárquico que, por fôrça de dispositivo legal, puder
manifestar opção para integrar quadro de pessoal de qualquer outra entidade
e por esta aceita, terá seu tempo de serviço anterior, devidamente comprovado,
averbado na instituição de previdência, transferindo-se para o INPS as contribuições
pagas ao IPASE.
CAPÍTULO
III
DO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL
Art. 115. O Departamento Administrativo
do Pessoal Civil (DASP) é o órgão central do sistema de pessoal, responsável
pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão
e contrôle dos assuntos concernentes à administração do Pessoal Civil da União.
(Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Parágrafo
único. Haverá em
cada Ministério um órgão de pessoal integrante do sistema de pessoal.
Art. 116. Ao Departamento Administrativo
do Pessoal Civil (DASP) incumbe: (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
I - Cuidar dos assuntos referentes ao
pessoal civil da União, adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior
eficiência.
II - Submeter ao Presidente da República
os projetos de regulamentos indispensáveis à execução das leis que dispõem
sôbre a função pública e os servidores civis da União.
III - Zelar
pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e
fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os
órgãos.
IV - Estudar e propor sistema de
classificação e de retribuição para o serviço civil administrando sua
aplicação.
V - Recrutar e selecionar candidatos
para os órgãos da Administração Direta e autarquias, podendo delegar, sob sua
orientação, fiscalização e contrôle a realização das provas o mais próximo
possível das áreas de recrutamento.
VI - Manter estatísticas atualizadas
sôbre os servidores civis, inclusive os da Administração Indireta.
VII - Zelar
pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com vistas
ao tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem.
VIII - Promover
medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e ao
aprimoramento das relações humanas no trabalho.
IX - Manter articulação com as entidades
nacionais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração de pessoal.
X - Orientar, coordenar e superintender
as medidas de aplicação imediata (Capítulo II, dêste Título).
Art. 117. O Departamento Administrativo
do Pessoal Civil prestará às Comissões Técnicas do Poder Legislativo tôda
cooperação que fôr solicitada.
Parágrafo
único. O
Departamento deverá colaborar com o Ministério Público Federal nas causas que
envolvam a aplicação da legislação do pessoal.
Art. 118. Junto ao Departamento haverá
o Conselho Federal de Administração de Pessoal, que funcionará como órgão
de consulta e colaboração no concernente à política de pessoal do Govêrno
e opinará na esfera administrativa, quando solicitado pelo Presidente da República
ou pelo Diretor-Geral do DASP nos assuntos relativos à administração de pessoal
civil, inclusive quando couber recurso de decisão dos Ministérios, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 119. O Conselho Federal
de Administração de Pessoal será presidido pelo Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil e constituído de quatro membros, com mandato
de três anos, nomeados pelo Presidente da República, sendo: dois funcionários,
um da Administração Direta e outro da Indireta, ambos com mais de vinte anos
de Serviço Público da União, com experiência em administração e relevante
fôlha de serviços; um especialista em direito administrativo; e um elemento
de reconhecida experiência no setor de atividade privada.
§
1° O Conselho reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por mês e,
extraordinàriamente, por convocação de seu presidente.
§
2° O Conselho contará com o apoio do Departamento, ao qual ficarão afetos
os estudos indispensáveis ao seu funcionamento e, bem assim, o desenvolvimento
e a realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência.
§
3º Ao Presidente e
aos Membros do Conselho é vedada qualquer atividade político-partidária, sob
pena de exoneração ou perda de mandato.
Art. 120. O Departamento prestará tôda
cooperação solicitada pelo Ministro responsável pela Reforma Administrativa.
Art. 121. As medidas relacionadas com o
recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e administração do assessoramento superior
da Administração Civil, de aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho dos
cargos em comissão e funções gratificadas a que se referem o art. 101 e seu
inciso II (Título XI, Capítulo II) e de outras funções de supervisão ou especializadas,
constituirão encargo de um Centro de Aperfeiçoamento, órgão autônomo vinculado
ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil. (Vide
Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Parágrafo
único. O Centro de
Aperfeiçoamento promoverá direta ou indiretamente mediante convênio, acôrdo ou
contrato, a execução das medidas de sua atribuição.
CAPÍTULO
IV
DO
ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL
Art. 122. O Assessoramento Superior da
Administração Civil compreenderá determinadas funções de assessoramento aos
Ministros de Estado, definidas por decreto e fixadas em número limitado para
cada Ministério civil, observadas as respectivas peculiariedades de organização
e funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
(Vide Lei nº 7.995, de 9.1.1990)
§
1º As funções a que
se refere êste artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade,
complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a
designação para o seu exercício sómente poderá recair em pessoas de comprovada
idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam
examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na forma definida em
regulamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900,
de 29.9.1969)
§
2º O exercício das
atividades de que trata êste artigo revestirá a forma de locação de serviços
regulada mediante contrato individual, em que se exigirá tempo integral e
dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no artigo 35 do
Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo
1º do Decreto-Iei número 177, de 16 de fevereiro de 1967. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§
3º A prestação dos
serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em
regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas
especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 123. O servidor público designado
para as funções de que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo
cargo ou emprêgo enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber
o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego público.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Parágrafo
único. Poderá a
designação para o exercício das funções referidas no artigo anterior recair em
ocupante de função de confiança ou cargo em comissão diretamente subordinados
ao Ministro de Estado, caso em que deixará de receber, durante o período de prestação
das funções de assessoramento superior, o vencimento ou gratificação do cargo
em comissão ou função de confiança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 124. O disposto no presente Capítulo
poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas
aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº 6.720, de 12.11.1979)
Art. 125. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 126. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 127. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 128. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 129. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 130. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 131. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 132. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 133. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 134. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 135. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 136. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 137. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 138. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 139. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 140. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 141. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 142. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
Art. 143. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986)
TíTULO
XIII
DA
REFORMA ADMINISTRATIVA
Art. 145. A Administração Federal será
objeto de uma reforma de profundidade para ajustá-la às disposições da presente
lei e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais enunciados no
Título II, tendo-se como revogadas, por fôrça desta lei, e à medida que sejam
expedidos os atos a que se refere o art. 146, parágrafo único, alínea b ,
as disposições legais que forem com ela colidentes ou incompatíveis.
Parágrafo
único. A aplicação
da presente lei deverá objetivar, prioritàriamente, a execução ordenada dos
serviços da Administração Federal, segundo os princípios nela enunciados e com
apoio na instrumentação básica adotada, não devendo haver solução de
continuidade.
Art. 146. A Reforma Administrativa, iniciada
com esta lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as
providências necessárias à sua execução.
Parágrafo
único. Para os fins
dêste artigo, o Poder Executivo: (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
a) promoverá o levantamento das leis,
decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a estruturação,
funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, com o
propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios
fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os
atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão
de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
c) (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art . 147.
A orientação, coordenação e supervisão das providências de que trata êste
Título ficarão a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral,
podendo, entretanto, ser atribuídas a um Ministro Extraordinário para a Reforma
Administrativa, caso em que a êste caberão os assuntos de organização administrativa.
Art. 148.
Para atender às despesas decorrentes de execução da Reforma Administrativa,
fica autorizada a abertura pelo Ministério da Fazenda do crédito especial
de NCr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos), com vigência nos
exercícios de 1967 a 1968.
§
1º Os recursos do
crédito aberto neste artigo incorporar-se-ão ao "Fundo de Reforma
Administrativa", que poderá receber doações e contribuições destinadas ao
aprimoramento da Administração Federal.
§
2° O Fundo de Reforma Administrativa, cuja utilização será disciplinada em
regulamento, será administrado por um órgão temporário de implantação da
Reforma Administrativa, que funcionará junto ao Ministro responsável pela
Reforma Administrativa.
Art. 149. Na implantação da reforma programada,
inicialmente, a organização dos novos Ministérios e bem assim, prioritàriamente,
a instalação dos Órgãos Centrais, a começar pelos de planejamento, coordenação
e de contrôle financeiro (art. 22, item I) e pelos órgãos centrais dos sistemas
(art. 31).
Art. 150. Até que os quadros de funcionários
sejam ajustados à Reforma Administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo
de sua situação funcional para os efeitos legais, continuará a servir nos
órgãos em que estiver lotado, podendo passar a ter exercício, mediante requisição,
nos órgãos resultantes de desdobramento ou criados em virtude da presente
lei.
Art. 151.
(Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)
Art. 152.
A finalidade e as atribuições dos órgãos da Administração Direta regularão
o estabelecimento das respectivas estruturas e lotações de pessoal.
Art. 153.
Para implantação da Reforma Administrativa poderão ser ajustados estudos e
trabalhos técnicos a serem realizados por pessoas físicas ou jurídicas, nos
têrmos das normas que se estabelecerem em decreto.
Art . 154. Os decretos e regulamentos expedidos
para execução da presente lei disporão sôbre a subordinação e vinculação de
órgãos e entidades aos diversos Ministérios, em harmonia com a área de competência
dêstes, disciplinando a transferência de repartições e órgãos.
TíTULO
XIV
DAS
MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 155. As iniciativas e providências
que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência
e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento
nacional através da crescente participação do País no progresso científico
e tecnológico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE
Art . 156. A formulação e Coordenação da
política nacional de saúde, em âmbito nacional e regional, caberá ao Ministério
da Saúde.
§
1º Com o objetivo
de melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de obter maior
produtividade, visando a proporcionar efetiva assistência médico-social à
comunidade, promoverá o Ministério da Saúde a coordenação, no âmbito regional
das atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar as
desempenhadas por órgãos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal, dos
Territórios e das entidades do setor privado.
§
2º Na prestação da
assistência médica dar-se-á preferência à celebração de convênios com entidades
públicas e privadas, existentes na comunidade.
§
3º (Revogado pela Lei nº 6.118, de 9.10.1974)
CAPÍTULO
III
DO
ABASTECIMENTO NACIONAL
Art. 157. As medidas relacionadas com a
formulação e execução da política nacional do abastecimento serão objeto de
coordenação na forma estabelecida em decreto. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 158. Se não considerar oportunas as
medidas consubstanciadas no artigo anterior, o Govêrno poderá atribuir a formulação
e coordenação da política nacional do abastecimento a uma Comissão Nacional
de Abastecimento, órgão interministerial, cuja composição, atribuições e funcionamento
serão fixados por decreto e que contará com o apoio da Superintendência Nacional
do Abastecimento.
Art. 159. Fica extinto o Conselho Deliberativo
da Superintendência Nacional do Abastecimento, de que trata a Lei Delegada
n° 5, de 26 de setembro de 1962.
Art. 160. A Superintendência Nacional do
Abastecimento ultimará, no mais breve prazo, a assinatura de convênios com
os Estados, Prefeitura do Distrito Federal e Territórios com o objetivo de
transferir-lhes os encargos de fiscalização atribuídos àquela Superintendência.
CAPÍTULO
IV
DA
INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES
Art. 161. Ficam extintos os Conselhos Setoriais
de Transportes que atualmente funcionam junto às autarquias do Ministério
da Viação e Obras Públicas, sendo as respectivas funções absorvidas pelo Conselho
Nacional de Transportes, cujas atribuições, organização e funcionamento serão
regulados em decreto. (Vide Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 162. Tendo em vista a integração em
geral dos transportes, a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e
dos Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que
se pronunciará obrigatòriamente quanto aos assuntos econômico-financeiros
da aviação comercial e, em particular, sôbre:
a) concessão de linhas, tanto nacionais
como no exterior;
b) tarifas;
c) subvenções;
d) salários (de acôrdo com a política
salarial do Govêrno).
Art. 163. O Conselho será presidido pelo
Ministro de Estado dos Transportes e dêle participará, como representante
do Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado dos assuntos da
aeronáutica civil.
Art. 164. O Poder Executivo, se julgar
conveniente, poderá formular a integração no Ministério dos Transportes, das
atividades concernentes à aviação comercial, compreendendo linhas aéreas regulares,
subvenções e tarifas, permanecendo sob a competência da Aeronáutica Militar
as demais atribuições constantes do item IV e as do item V do Parágrafo único
do art. 63 e as relativas ao contrôle de pessoal e das aeronaves.
§
1° A integração
poderá operar-se gradualmente, celebrando-se, quando necessário, convênios
entre os dois Ministérios.
§
2° Promover-se-á, em conseqüência, o ajuste das atribuições cometidas ao
Conselho Nacional de Transportes nesse particular.
CAPÍTULO
V
DAS
COMUNICAÇÕES
Art. 165. O Conselho Nacional de Telecomunicações,
cujas atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta,
orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura
do Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e terá a seguinte
composição:
I - Presidente, o Secretário-Geral do
Ministério das Comunicações;
II - Representante do maior partido de
oposição no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada
pela Lei nº 5.396, de 26.2.1968)
III - Representante
do Ministério da Educação e Cultura.
IV - Representante do Ministério da
Justiça.
VI - Representante do Ministério da
Indústria e Comércio.
VII - Representante
dos Correios e Telégrafos.
VIII - Representante
do Departamento Nacional de Telecomunicações.
IX - Representante da Emprêsa Brasileira
de Telecomunicações.
X - Representante das Emprêsas
Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.
XI - Representante do Ministério da
Marinha; (Incluído pela Lei nº 5.396, de
26.2.1968)
XII - Representante
do Ministério do Exército; (Incluído pela Lei nº
5.396, de 26.2.1968)
XIII - Representante
do Ministério da Aeronáutica. (Incluído pela Lei
nº 5.396, de 26.2.1968)
Parágrafo
único. O
Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central
(art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.
Art. 166. A exploração dos troncos interurbanos,
a cargo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, poderá, conforme as conveniências
econômicas e técnicas do serviço, ser feita diretamente ou mediante contrato,
delegação ou convênio.
Parágrafo
único. A Empresa
Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista de qualquer das emprêsas
com que tiver tráfego-mútuo.
Art. 167.
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento dos Correios
e Telégrafos em entidade de Administração Indireta, vinculada ao Ministério
das Comunicações. (Vide Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)
CAPÍTULO
VI
DA
INTEGRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 168.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 169.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
TíTULO XV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 170. O Presidente da República, por
motivo relevante de interêsse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto
na esfera da Administração Federal.
Art. 171. A Administração dos Territórios
Federais, vinculados ao Ministério do Interior, exercer-se-á através de programas
plurianuais, concordantes em objetivos e etapas com os planos gerais do Govêrno
Federal.
Art. 172. O Poder Executivo assegurará
autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos
e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino
ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades
de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos
demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§
1º Os órgãos a que
se refere êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
§
2º Nos casos de
concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a
instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão
todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e
extra-orçamentários, inclusive a receita própria. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)
Art. 173. Os atos de provimento de cargos
públicos ou que determinarem sua vacância assim como os referentes a pensões,
aposentadorias e reformas, serão assinados pelo Presidente da República ou,
mediante delegação dêste, pelos Ministros de Estado, conforme se dispuser
em regulamento.
Art. 174.
Os atos expedidos pelo Presidente da República ou Ministros de Estado, quando
se referirem a assuntos da mesma natureza, poderão ser objeto de um só instrumento,
e o órgão administrativo competente expedirá os atos complementares ou apostilas.
Art . 175.
Para cada órgão da Administração Federal, haverá prazo fixado em regulamento
para as autoridades administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário
à instrução de seus pedidos.
§
1º As partes serão
obrigatòriamente notificadas das exigências, por via postal, sob registro, ou
por outra forma de comunicação direta.
§
2º Satisfeitas as
exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado pelo
regulamento, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 176.
Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço Público
estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão, desde
que relacionadas com seus legítimos interêsses e pertinentes a assuntos específicos
da repartição.
Parágrafo
único. Os chefes de
serviço e os servidores serão solidàriamente responsáveis pela efetivação de
respostas em tempo oportuno.
Art . 177. Os conselhos, comissões e outros
órgãos colegiados que contarem com a representação de grupos ou classes econômicas
diretamente interessados nos assuntos de sua competência, terão funções exclusivamente
de consulta, coordenação e assessoramento, sempre que àquela representação
corresponda um número de votos superior a um têrço do total.
Parágrafo
único. Excetuam-se
do disposto neste artigo os órgãos incumbidos do julgamento de litígios fiscais
e os legalmente competentes para exercer atribuições normativas e decisórias
relacionadas com os impostos de importação e exportação, e medidas cambiais
correlatas.
Art. 178. As autarquias, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal
Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos
federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle
direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam
inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa
privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas
a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados
os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e
atos constitutivos de cada entidade.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21.11.1986)
Art . 179.
Observado o disposto no art. 13 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral atualizará, sempre que se fizer
necessário, o esquema de discriminação ou especificação dos elementos da despesa
orçamentária.
Art . 180.
As atribuições previstas nos arts. 111 a 113, da Lei número 4.320, de 17 de
março de 1964, passam para a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral.
Art . 181.
Para os fins do Título XIII desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I - Alterar a denominação de cargos em
comissão.
II - Reclassificar cargos em comissão,
respeitada a tabela de símbolos em vigor.
III - Transformar
funções gratificadas em cargos em comissão, na forma da lei.
IV - Declarar extintos os cargos em
comissão que não tiverem sido mantidos, alterados ou reclassificados até 31 de
dezembro de 1968.
Art . 182. Nos casos dos incisos II e III
do art. 5º e no do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de serviços
industriais, o regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho;
nos demais casos, o regime jurídico do pessoal será fixado pelo Poder Executivo.
Art . 183. As entidades e organizações
em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem
contribuições para fiscais e prestam serviços de interêsse público ou social,
estão sujeitas à fiscalização do Estado nos têrmos e condições estabelecidas
na legislação pertinente a cada uma.
Art. 184. Não haverá, tanto em virtude
da presente lei como em sua decorrência, aumento de pessoal nos quadros de
funcionários civis e nos das Fôrças Armadas.
Art. 185. Incluem-se na responsabilidade
do Ministério da Indústria e do Comércio a supervisão dos assuntos concernentes
à indústria siderúrgica, à indústria petroquímica, à indústria automobilística,
à indústria naval e à indústria aeronáutica.
Art. 186. A Taxa de Marinha Mercante, destinada
a proporcionar à, frota mercante brasileira melhores condições de operação
e expansão, será administrada pelo Órgão do Ministério dos Transportes, responsável
pela navegação marítima e interior.
Art. 187. A Coordenação do Desenvolvimento
de Brasília (CODEBRÁS) passa a vincular-se ao Ministro responsável pela Reforma
Administrativa.
Art. 188. Tôda pessoa natural ou jurídica
- em particular, o detentor de qualquer cargo público - é responsável pela
Segurança Nacional, nos limites definidos em lei. Em virtude de sua natureza
ou da pessoa do detentor, não há cargo, civil ou militar, específico de segurança
nacional, com exceção dos previstos em órgãos próprios do Conselho de Segurança
Nacional.
§
1º Na Administração
Federal, os cargos públicos civis, de provimento em comissão ou em caráter
efetivo, as funções de pessoal temporário, de obras e os demais empregos
sujeitos à legislação trabalhista, podem ser exercidos por qualquer pessoa que
satisfaça os requisitos legais.
§
2º Cargo militar é
aquêle que, de conformidade com as disposições legais ou quadros de efetivos
das Fôrças Armadas, só pode ser exercida por militar em serviço ativo.
CAPÍTULO
II
DOS
BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITO
Art. 189.
Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional,
os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:
-
Banco Central da República (Vide Decreto-Lei nº
278, de 28.2.1967)
-
Banco do Brasil
-
Caixas Econômicas Federais
II -
Ministério da Agricultura
-
Banco Nacional do Crédito Cooperativo (Vide
Decreto nº 99.192, de 1990)
-
Banco de Crédito da Amazônia
-
Banco do Nordeste do Brasil
-
Banco Nacional da Habitação (Vide Del 2.291, de
21.11.1986)
IV -
Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral
-
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO
III
DA
PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA E DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS
Art. 190.
É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro
de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento
da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada
nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial. (Redação dada pela Lei nº 8.029, de 15.3.1990)
Parágrafo
único. O instituto
vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 8.029, de 15.3.1990)
Art. 191.
Fica o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral autorizado, se o Govêrno
julgar conveniente, a incorporar as funções de financiamento de estudo e elaboração
de projetos e de programas do desenvolvimento econômico, presentemente afetos
ao Fundo de Financiamento de Estudos e Projetos (FINEP), criado pelo Decreto
nº 55.82O, de 8 de março de 1965, constituindo para êsse fim uma emprêsa pública,
cujos estatutos serão aprovados por decreto, e que exercerá tôdas as atividades
correlatadas de financiamento de projetos e programas e de prestação de assistência
técnica essenciais ao planejamento econômico e social, podendo receber doações
e contribuições e contrair empréstimos de fontes internas e externas.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIÇOS GERAIS
Art. 192. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 193. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art . 194. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 195.
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 15.5.1998)
Art. 196. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
Art. 197. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1968)
CAPÍTULO
V
DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 198. Levando em conta as peculiaridades
do Ministério das Relações Exteriores, o Poder Executivo adotará a estrutura
orgânica e funcional estabelecida pela presente Lei, e, no que couber, o disposto
no seu Título XI.
CAPÍTULO
VI
DOS NOVOS
MINISTÉRIOS E DOS CARGOS
I - (Revogado
pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
II - O Ministério do Interior, com
absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para Coordenação
dos Organismos Regionais.
III - O
Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de
Telecomunicações, o Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento
dos Correios e Telégrafos. (Vide Decreto-Lei nº
509, de 20.3.1969)
Art. 200.
O Ministério da Justiça e Negócios Interiores passa a denominar-se Ministério
da Justiça.
Art. 201. O Ministério da Viação e Obras
Públicas passa a denominar-se Ministério dos Transportes.
Art. 202. O Ministério da Guerra passa
a denominar-se Ministério do Exército.
Art. 203.
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à efetivação do disposto no
Artigo 199, observadas as normas da presente Lei.
Art. 204. Fica alterada a denominação dos
cargos de Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Ministro de
Estado da Viação e Obras Públicas e Ministro de Estado da Guerra, para, respectivamente,
Ministro de Estado da Justiça, Ministro de Estado dos Transportes e Ministro
de Estado do Exército.
Art. 205. Ficam criados os seguintes cargos:
I - Ministros de Estado do Interior, das
Comunicações e do Planejamento e Coordenação Geral.
II - Em comissão:
a) Em cada Ministério Civil,
Secretário-Geral, e Inspetor-Geral de Finanças.
b) Consultor Jurídico, em cada um dos
Ministérios seguintes: Interior, Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento
e Coordenação Geral.
c) Diretor do Centro de
Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
d) Diretor-Geral do Departamento dos
Serviços Gerais, no Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. À medida que
se forem vagando, os cargos de Consultor Jurídico atualmente providos em
caráter efetivo passarão a sê-lo em comissão.
Art. 206.
Ficam fixados da seguinte forma os vencimentos dos cargos criados no Art.
205:
I - Ministro de Estado: igual aos dos
Ministros de Estado existentes.
II - Secretário-Geral e Inspetor-Geral de
Finanças: Símbolo 1-C.
III - Consultor
Jurídico: igual ao dos Consultores Jurídicos dos Ministérios existentes.
IV - Diretor do Centro de
Aperfeiçoamento: Símbolo 2-C.
V - Diretor -Geral do Departamento de
Serviços Gerais: Símbolo 1-C.
Parágrafo
único. O cargo de
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), Símbolo
1-C, passa a denominar-se Diretor-Geral do Departamento Administrativo do
Pessoal Civil (DASP), Símbolo 1-C.
Art. 207. Os Ministros de Estado Extraordinários
instituídos no Artigo 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas
dos demais Ministros de Estado.
Art . 208.
Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência
da República e o Chefe do Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação
mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.
Parágrafo
único. Os
Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal correspondente a
30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
TíTULO
XVI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 209.
Enquanto não forem expedidos os respectivos regulamentos e estruturados seus
serviços, o Ministério do Interior, o Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral e o Ministério das Comunicações ficarão sujeitos ao regime de trabalho
pertinente aos Ministérios Extraordinários que antecederam os dois primeiros
daqueles Ministérios no que concerne ao pessoal, à execução de serviços e
à movimentação de recursos financeiros.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo expedirá decreto para consolidar as disposições regulamentares que em
caráter transitório, deverão prevalecer.
Art. 210.
O atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento
de Polícia Federal, considerando-se automàticamente substituída por esta denominação
a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos.
Art. 211.
O Poder Executivo introduzirá, nas normas que disciplinam a estruturação e
funcionamento das entidades da Administração Indireta, as alterações que se
fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente Lei, considerando-se
revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as diretrizes nela expressamente
consignadas.
Art. 212.
O atual Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é transformado
em Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), com as atribuições
que, em matéria de administração de pessoal, são atribuídas pela presente
Lei ao nôvo órgão. (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Art. 213.
Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos,
a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias
de dotações do orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela execução
da presente Lei.
TíTULO
XVII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214.
Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1967, observado o disposto nos
parágrafos do presente artigo e ressalvadas as disposições cuja vigência,
na data da publicação, seja por ela expressamente determinada.
§
1º Até a instalação
dos órgãos centrais incumbidos da administração financeira, contabilidade e
auditoria, em cada Ministério (art. 22), serão enviados ao Tribunal de Contas,
para o exercício da auditoria financeira:
a) pela Comissão de Programação
Financeira do Ministério da Fazenda, os atos relativos à programação financeira
de desembôlso;
b) pela Contadoria Geral da República e
pelas Contadorias Seccionais, os balancetes de receita e despesa;
c) pelas repartições competentes, o rol
de responsáveis pela guarda de bens, dinheiros e valôres públicos e as
respectivas tomadas de conta, nos termos da legislação anterior à presente lei.
§
2º Nos Ministérios
Militares, cabe aos órgãos que forem discriminados em decreto as atribuições
indicadas neste artigo.
Art . 215 Revogam-se as disposições em
contrário.