Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 39, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.
Parágrafo único. Também fazem parte da Presidência da
República:
a) a Secretaria de Assessoramento da
Defesa Nacional;
b) o Serviço Nacional de Informações;
c) o Alto Comando das Forças Armadas;
d) o Estado-Maior das forças Armadas;
e) o Conselho de Desenvolvimento
Econômico;
f) o Conselho de Desenvolvimento
Social;
g) o Conselho Nacional de Informática e
Automação;
h) a Secretaria de Planejamento e
Coordenação; e
i) a Consultoria-Geral da República.
Art. 2º À Secretaria de Planejamento e Coordenação
- SEPLAN incorporam-se os assuntos atribuídos à Secretaria de Administração
Pública - SEDAP, ambas da Presidência da República.
Art. 3º São os seguinte os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura;
VIII - da Educação;
IX - do Trabalho;
X - da Aeronáutica;
XI - da Saúde;
XII - do Desenvolvimento Industrial,
Ciência e Tecnologia;
XIII - das Minas e Energia;
XIV - do Interior;
XV - das Comunicações;
XVI - da Previdência e Assistência
Social; e
XVII - da Cultura.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os
titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do
Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do
Estado-Maior da Forças Armadas. O Ministro de Estado do Planejamento chefia a
Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 4º
São mantidas as competências atuais dos Órgãos da Presidência da República
e dos Ministérios, com as seguintes alterações:
I - fica transferida para o Ministério
da Justiça a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CODICI;
II - passam ao Ministério da Fazenda as
atividades financeiras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
III - são transferidas para a área de
competência do Ministério da Agricultura as matérias relacionadas com a reforma
e o desenvolvimento agrário, bem assim o Programa Nacional de Irrigação -
PRONI, mantidas as atribuições do Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER;
IV - ao Ministério do Desenvolvimento
Industrial, Ciência e Tecnologia competem os assuntos anteriormente a cargo dos
Ministérios da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia; e
V - para o Ministério do Interior são
transferidas as matérias atribuídas ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar
Social pela legislação anterior, observado o disposto no inciso II.
Art. 5º Ficam extintos os cargos de Ministro
de Estado da Indústria e do Comércio, da Habitação e do Bem-Estar Social,
da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, bem assim
os de Ministros Extraordinários para Assuntos de Administração e para Assunto
de Irrigação.
Art. 6º É criado o cargo de Ministro de Estado
do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo
único. O cargo de Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República passa a denominar-se Ministro de Estado
do Planejamento.
Art. 7º
A Secretaria Especial de Ação Comunitária fica transformada em Secretaria
Especial da Habitação e Ação Comunitária, permanecendo na estrutura básica
do Ministério do Interior.
§ 1º A
Secretaria Especial será dirigida por Secretário Especial, código LT-DAS-101.5,
nomeado ou designado, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 2º
O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da Secretaria
Especial.
Art. 8º
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as atuais organização
e atribuições, compete em conjunto com o Ministério a que se vinculem entidades
às quais se aplique o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 fevereiro
de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de
novembro de 1986, promover a adaptação dos contratos por elas firmados aos
preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União, em decorrência
da sucessão operada por dissolução, observado o disposto no parágrafo único
do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, alterado pelo
Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983, bem assim, mediante autorização
do Presidente da República, a conversão, em participação societária, de créditos
provenientes de sub-rogação em contratos celebrados na forma dos Decretos-Leis
nºs 1.312, de 15 fevereiro de 1974, e 1.418, de 3 de setembro de 1975, e da
Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975.
Art. 9º
O pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias
dos Ministérios extintos em virtudes desta Lei, bem assim da SEDAP e PRONI,
são transferidos para os Ministérios e Órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
atribuições.
Parágrafo
único. No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam
automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de
direção superior ou intermediárias, e as funções de Assessoramento Superior,
pertencente à estrutura dos Ministérios e Órgão absorvidos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou transformar, nos Ministérios
que vierem a ser reestruturados, cargos integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Direção e Assessoramento Intermediários - DAI, bem assim
Funções de Assessoramento Superior - FAS, de modo que as despesas a esse título
fiquem reduzidas em, pelo menos, cinqüenta por cento.
Parágrafo
único. Serão computadas no percentual indicado as reduções decorrentes da
aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior, bem assim das
demais normas que determinam a extinção de órgãos e entidades vinculados
àqueles Ministérios.
Art. 11.
O quantitativo global das lotações previstas para o conjunto dos órgãos integrantes
da Presidência da República deverá ser reduzido em, no mínimo, vinte por cento.
Art. 12.
As entidades da Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de
que trata o art. 3º, desta Lei, segundo as normas constantes do parágrafo
único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, mantidas
as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.
Parágrafo
único. Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa
Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste
do Brasil S.A.- BNB.
Art. 13.
As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente com base
na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, a partir de 1º de fevereiro
de 1989.
Parágrafo
único. O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do
disposto neste artigo.
Art. 14. Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no caso de aluguéis de imóveis:
I - o valor dos impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do
imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou
recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
Art. 15. Ficam revogados
os §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ficando
restabelecidas as disposições sobre realização do lucro inflacionário, previstas
nos Decretos-Leis nºs 2.341, de 29 de junho de 1987, e 2.429, de 14 de abril
de 1988.
Art. 16.
Compete à Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no
art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, pelo não recolhimento
da cota de contribuição prevista naquele artigo.
§ 1º O
valor da cota de contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados, será
atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido com os
seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa
ou judicial, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de trinta por cento
sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a quinze por cento se o
pagamento for efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que
deveria ter sido pago;
c) encargo legal de cobrança da Dívida
Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando
for o caso.
§ 2º A
falta de lançamento ou recolhimento da cota de contribuição, verificada pela
fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às
penalidades constantes da legislação do imposto de renda.
§ 3º O
processo administrativo de determinação e exigência da cota de contribuição,
bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão
regidos pelas normas, ora convalidadas, expedidas nos termos do art. 2º do
Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.
Art. 17.
Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro
de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - excluir, do Anexo I ali referido,
produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a
arrecadação do imposto;
II - fixar os parâmetros para executar
a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;
III - suspender, por tempo determinado,
o regime instituído no referido artigo, em relação ao produto ou grupo de
produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.
Art. 18.
A alínea b, do § 1° art. 1º do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de
1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º......................
§
1°......................
a)........................
b) no caso
de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na
última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda."
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogados o art. 2° da Lei n° 7.737, de 28 de fevereiro de
1989, e demais disposições em contrário.
Senado
Federal, 16 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República