LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1998
DOU 18/11/1998
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de
tributos e contribuições federais.
Faço
saber que o Presidente da República, adotou a Medida
Provisória nº 1.721, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de
valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus
acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos
provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§
2o
Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal
para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer
formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das
contribuições federais.
§
3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito,
após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no
prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na
proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4o
do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado
em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente
tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de
sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
§
4o
Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão
debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.
§
5o
A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores
depositados ou devolvidos.
Art.
2o Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei
aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições
administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Socia.
Art. 2º-A. Aos depósitos efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 será
aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado
por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta
única do Tesouro Nacional. (Incluído pelo art. 41 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
Parágrafo
único. A inobservância da transferência
obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à
remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica
Federal às penalidades impostas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Incluído pelo art. 41 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
.
Art.
3o Os procedimentos para execução desta Lei serão
disciplinados em regulamento.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1o de
dezembro de 1998.