LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE
1992
DOU 07/01/1992
Retificada DOU 16/01/1992
Institui medida
cautelar fiscal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal pode
ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias
e dessa execução é sempre dependente.
Art. 2° A medida cautelar fiscal poderá ser
requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,
regularmente constituído em procedimento administrativo, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta
ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo
fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou
tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo
em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta
contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de
terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial
da Dívida Ativa;
IV - notificado pela Fazenda Pública para
que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no
prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou
judicial;
V - possuindo bens de raiz, intenta
aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns,
livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda
Pública.
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar
fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do
crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal
produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite
da satisfação da obrigação.
§
1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente
sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do
acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto
tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato
gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do
inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§
2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens
adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham
estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a
pretensão da Fazenda Pública.
§
3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao
registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de
bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição
judicial.
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida
ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo
único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o
relator do recurso.
Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida
cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - a qualificação e o endereço, se
conhecido, do requerido;
III - as
provas que serão produzidas;
IV - o requerimento para citação.
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida
cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de
prestação de caução.
Parágrafo
único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá
agravo de instrumento.
Art. 8° O requerido será citado para, no
prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda
produzir.
Parágrafo
único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) da execução da medida cautelar
fiscal, quando concedida liminarmente.
Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública,
caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo
único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência
de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada
poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente
ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art.
9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo
único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de
substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua
aquiescência.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal
for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor
a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da
data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva
a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de
execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada
ou modificada.
Parágrafo
único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua
eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não
tributário.
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar
fiscal:
I - se
a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo
fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada dentro de
trinta dias;
III - se for
julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação
do débito que está sendo executado.
Parágrafo
único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à
Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 14. Os autos do procedimento cautelar
fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa
da Fazenda Pública.
Art. 15.
O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública
intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta,
salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento,
de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de
conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da
pretensão deduzida.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15,
a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente
à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 17. Da sentença que decretar a medida
cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido
oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se,
também, ao crédito proveniente das contribuições sociais previstas no art.
195 da Constituição Federal.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.