PORTARIA SECEX Nº 21, DE 3 DE JULHO DE 2012
DOU 04/05/2012
Dispõe sobre informações relativas ao Sistema
Geral de Preferências e altera os arts. 1º e 2º do Anexo XVII à Portaria SECEX
nº 23, de 14 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Fica
acrescido o parágrafo 8º ao art. 235 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, com a seguinte redação:
"§ 8ºInformações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos
países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas
na aba de Comércio Exterior, seção de Negociações Internacionais, do sítio do
MDIC na Internet ( www. mdic. gov. br)."
Art. 2º Os
artigos 1º e 2º da Seção I do Anexo XVII à Portaria SECEX nº 23, de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................
§ 3º Os
saldos da cota variável e da reserva técnica, não utilizados até 31 de março do
ano-cota, serão distribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela
empresa exportadora, até o limite de 24 toneladas, podendo ser renovado o
limite quando utilizada a cota anteriormente distribuída. O pleito deverá ser
formalizado por meio de Ofício, em conformidade com o disposto no art. 257
desta Portaria. Considera-se utilizado o Registro de Exportação registrado no
sistema até 31 de março.
......................................."(NR)
"Art. 2º
.....................................
§ 1º A
emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui
estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro
de Exportação deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento
específico para embarques intra-cota.
§ 2º Nos
períodos compreendidos entre 1º de julho e 30 de junho de cada ano-cota, a
concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos
estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de
junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada
contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas,
de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras nos
36 últimos meses;
.........................................
c) o controle das cotas-performance será efetuado
automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo
exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, da
categoria de cota (00001-Cota Frango) e do destaque de mercadoria 10 em
sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo
exportador poderá ser devolvido ao DECEX até a data-limite de 31 de março de
cada ano-cota;
e) o saldo que restar em 1º de abril de cada ano-cota será
automaticamente acrescentado à distribuição por ordem de chegada, conforme
inciso II abaixo;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de
Importação no campo de Observações após a efetivação do Registro de Exportação,
com código de enquadramento 80200, sem prévia comunicação e autorização
expressa do DECEX;
II - ...............................................
c) para cada protocolo eletrônico deverão ser encaminhadas ao DECEX,
por meio de Ofício, cópias das correspondentes Licenças de Importação emitidas
pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis
contados da data do protocolo eletrônico para protocolar a documentação no
DECEX, sendo que no 10º dia sem apresentação da documentação os RE serão
indeferidos;
......................................
f) não serão
permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação, no campo de
Observações, após a efetivação do Registro de Exportação com código de
enquadramento 80300, sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e
g) as empresas que não utilizarem Registros de
Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes
relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de
cada ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito
à cota performance do ano-cota seguinte.
III - ........................................
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas
credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
exportar os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia,
que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus
no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, será
verificado o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo Dados do
Fabricante, ou o CNPJ do titular do Registro de Exportação, se o exportador for
o próprio produtor;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa
produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao
DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente Licença de
Importação emitida em favor do importador europeu, na qual constará a
quantidade a ser exportada;
c) se houver saldo disponível, o DECEX incluirá a quantidade para que
a empresa possa emitir o Registro de Exportação no SISCOMEX;
d) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de
Importação válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem
prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da
adoção de outras sanções administrativas.
e) o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no
SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do
código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao
código da NCM;
f) somente será adicionado saldo suplementar quando
a empresa já tiver esgotado o saldo solicitado anteriormente, devendo ser
observado novamente o procedimento de pedido de cota dentro da reserva técnica
prevista neste inciso; e
g) no início do 4º período, exclusivamente, as empresas cadastradas
como novos entrantes devem solicitar todo o volume de que necessitam para todo
o semestre de uma vez só, sendo que a quantidade restante será transferida para
a cota do item II acima e será distribuída por ordem de chegada, no período
corrente.
§ 3º Estarão
aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no
item da NCM prevista neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à
época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a
exportar estes bens e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX
com código de enquadramento relativo a exportações intracota.
..................................................
§ 6º Os
pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda,
de cópia da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de extrato
resumido do Registro de Exportação averbado, sendo que:
..........................................
II - poderá ser aceito extrato resumido do Registro
de Exportação deferido, desde que o requerente comprometa-se, na carta de
apresentação do pedido, a apresentar versão do Registro de Exportação averbado
em até 7 (sete) dias, sob pena de perder o direito à obtenção de novos
Certificados.
..........................................
§ 13..................................
III - ............................................
a) não serão permitidas alterações do código de
enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000
(exportações extra-cota);
........................................."(NR)
Art. 3º Ficam
revogadas as Circulares SECEX
nº 60, de 29 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2003,
Seção 1, p. 121; nº 75, de 16 de novembro de 2004, D.O.U. de 19 de
novembro de 2004, Seção 1, p. 75; nº 36, de 14 de julho de 2011,
publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2011, Seção 1, p. 107; nº 34, de 2 de
junho de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2004, Seção 1, p. 88; nº
92, de 22 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de
2008, Seção 1, p. 170; nº 28, de 29 de maio de 2009, publicada no D.O.U.
de 2 de junho de 2009, Seção 1, p. 60; nº 57, de 23 de outubro de 2009,
publicada no D.O.U. de 26 de outubro de 2009, Seção 1, p. 109; nº 61, de 6
de novembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2009, Seção 1,
p. 142; nº 8, de 16 de março de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de março
de 2010, Seção 1, p. 49; nº 26, de 6 de julho de 2010, publicada no
D.O.U. de 8 de julho de 2010, Seção 1, p. 69; nº 30, de 20 de julho de 2010,
publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2010, Seção 1, p. 136; nº 58, de 9 de
dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 13 de dezembro de 2010, Seção 1,
p. 84; nº 37, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de julho
de 2011, Seção 1, p. 107; nº 63, de 30 de novembro de 2011, publicada no
D.O.U. de 1 de dezembro de 2011, Seção 1, p. 123; nº 67, de 12 de dezembro
de 2011, publicada no D.O.U. de 13 de dezembro de 2011, Seção 1, p. 96; nº
11, de 21 de março de 2012, publicada no D.O.U. de 22 de março de 2012,
Seção 1, p. 58.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES