ANEXO XVII

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

(Revogado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 126, DOU 01/10/2021)

 

Seção I

 

Capítulo 2 - Carnes e Miudezas, Comestíveis

 

0201.30.00     Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

 

0202.30.00     Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas

 

0206.10.00     Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

0206.29.90     Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

 

Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constantes no SIGSIF - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIF). (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.

 

§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:

 

I -       o contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:

 

a)       cada exportador habilitado na forma do art. 1º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação - sucessão legal, incorporação, etc. - mediante apresentação de documentação correspondente; e

 

b)       o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, até 30 de dezembro, devendo ser observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas - novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; e 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos últimos dois períodos - cota anteriores. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

§ 3º Na hipótese de existência de saldo da reserva técnica não utilizada por novos entrantes até 30 de setembro do ano-cota, parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado em 1º de outubro, poderá ser distribuída para empresas que tiverem recebido cota fixa ou variável na forma do § 2º. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)

 

         § 4º A distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade residual, conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês de outubro a fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a cada empresa a 24 t, cabendo renovação deste limite por empresa em igual quantidade após o seu esgotamento.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)

 

         § 5º Somente poderão pleitear parcela da reserva técnica a ser distribuída na forma do § 3º empresas cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês anterior ao de distribuição da parcela seja inferior a 24t. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)

 

§ 6º Os saldos da cota variável e da reserva técnica não utilizados por meio de Registro de Exportação no SISCOMEX até 31 de março do ano-cota serão redistribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) toneladas, podendo a solicitação ser renovada, respeitado esse limite, quando o saldo não utilizado da cota da empresa for inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 31/03/2014)

 

§ 7º Os pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§3º e 6º deverão ser formalizados por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX (decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada, até o limite de 24 toneladas por pedido. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 61, DOU 31/08/2015)

 

§ 8º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. (Incluído pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)

 

§ 9º No registro de exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria") e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA". (Incluído pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)

 

§ 10. A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/ DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos §§ 8º e 9º e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade.(Incluído pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)

 

§ 11. O ponto focal referido na alínea "b" do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

 02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

 

         Art. 2º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 170.807 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem a seguir especificada.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho e 30 de junho de cada ano-cota, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda: (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

I -      será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras para a União Europeia nos últimos 36 (trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 53, DOU 03/07/2015)

 

a)        o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

 

b)        para fins de cálculo da cota-performance, será considerada, para o ano-cota 2013-2014, a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2010 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2010 a junho de 2013; para o ano-cota 2014-2015, será considerada a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2011 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2011 a junho de 2014; e para os anos-cota 2015- 2016 em diante, considerar-se-ão as exportações do subitem 0210.99.00 realizadas nos 36 meses anteriores ao início do ano-cota (1º de julho); (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

c)        não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

d)        o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, da categoria de cota (00001-Cota Frango) e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

e)        Serão redistribuídos para a cota por ordem de registro do RE, conforme inciso II, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e abril de cada ano-cota, os saldos de cota-performance para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista na alínea "f"; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 45, DOU 19/12/2017)

 

f)         As empresas contempladas com a cota-performance deverão informar ao DECEX, por meio de ofício, até os dias 24 de dezembro e 24 de março de cada ano-cota, a intenção da utilização, total ou parcial (Kg), da cota a ela distribuída; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 45, DOU 19/12/2017)

 

g)        não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80200 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

h)       a transferência de cotas entre empresas obedecerá à correlação entre SIF - Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser comprovada pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente diretamente ao DECEX. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

II -     será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral por ordem de registro do RE;(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

a)       o controle das cotas será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da emissão do RE, do código de enquadramento 80300, da categoria de cota [00021-Cota Frango FIFO (80300)] e do destaque de mercadoria (11) em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

b)                não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80300 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

c)       as empresas que não utilizarem Registros de Exportação deferidos pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito à cota performance do ano-cota seguinte. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

d)       os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código da NCM; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

e)       não serão considerados pedidos:

 

 f)       não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação, no campo de Observações, após a efetivação do Registro de Exportação com código de enquadramento 80300, sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

g)       as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito à cota performance do ano-cota seguinte. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

III -    a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada; (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 79, DOU 06/11/2015)

 

a)       podemfazer uso da reserva técnica prevista neste inciso as empresas credenciadaspelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar os produtosprevistos neste artigo, para mercados da União Europeia, que não se enquadremnos critérios previstos no inciso I acima por não terem realizado qualquerexportação da respectiva NCM da cota para a U.E no período de 36 mesesanteriores ao início do ano-cota ou por não terem atingido o mínimo de 50toneladas conforme disposto no inciso I, alínea"c"deste parágrafo.Para efeito de identificação, seráverificado o CNPJ da empresa produtora,mencionado no campo Dados do Fabricante, ou o CNPJ do titular do Registro deExportação, se o exportador for o próprio produtor;(Alterado pelo art. 2 da Portaria Secex nº79, DOU 06/112015)

 

b)       o pedido de cota extra deverá ser formalizado pelo ponto focal da empresa produtora/exportadora por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX (decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 61, DOU 31/08/2015)

 

c)       se houver saldo disponível, o DECEX incluirá a quantidade para que a empresa possa emitir o Registro de Exportação no SISCOMEX; (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

d)       não serão considerados: (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012) (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

1.      requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

2.      requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

e)      o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200, categoria de cota 00001-Cota Frango e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM; (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

f)       somente será adicionado saldo suplementar quando a empresa já tiver esgotado o saldo solicitado anteriormente, devendo ser observado novamente o procedimento de pedido de cota dentro da reserva técnica prevista neste inciso; e (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

g)      no início do 4º período, exclusivamente, as empresas cadastradas como novos entrantes devem solicitar todo o volume de que necessitam para todo o semestre de uma vez só, sendo que a quantidade restante será transferida para a cota do item II acima e será distribuída por ordem de chegada, no período corrente. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item da NCM prevista neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes bens e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intracota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem em agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, e apresentá-los às referidas agências, preenchidos sem rasuras, conforme roteiro fornecido pelo banco. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 61, DOU 31/08/2015)

 

EXPORTADOR

Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura-

FABRICANTE

Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar

PESOS

Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura-

 

 

§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

 

I -      será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação europeia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

 

II -     no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

 

§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de extrato resumido do Registro de Exportação averbado, sendo que: (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

I -      a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador; devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subsequentes; e

 

II -     poderá ser aceito extrato resumido do Registro de Exportação deferido, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do Registro de Exportação averbado em até 7 (sete) dias, sob pena de perder o direito à obtenção de novos Certificados. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

§ 7º O Certificado de Origem deverá:

 

I -      ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

 

II -     ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

 

III -    conter um número sequencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

 

a)      AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil S.A.;

 

b)      BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

 

c)      CCCCCC - numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

 

d)      D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

 

IV -    ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

 

§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

 

I -      nome do exportador (campo nº 1);

 

II -     nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

 

III -    a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

 

IV -    a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo n° 6); e

 

V -     os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

 

§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

 

§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

 

§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

 

§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

 

§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

 

I -      um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação europeia;

 

II -     um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

 

III -    O RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, com sua respectiva categoria de cota e destaque de mercadoria específico;(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 01/06/2016)

 

a)      não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações extra-cota);(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)

 

b)      solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)

 

c)       solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX, ficando a alteração condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

d)       solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e existência de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

e)       solicitações de alteração de código de enquadramento do RE de 80000 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração no Siscomex; de requerimento junto ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria; e da existência de cota, conforme inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

IV -    deverão ser consignados, conforme o caso:

 

a)       no campo do enquadramento da operação, o código 80200, a categoria de cota 00001, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

b)       no campo do enquadramento da operação, o código 80300, a categoria de cota 00021, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

V -     o país de destino final previsto no RE deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

VI -    o campo de quantidade de medida estatística utilizado para efeito de débito das cotas deverá ser preenchido obrigatoriamente na unidade de medida estatística pertinente ao subitem da NCM em questão;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

VII - a cota-performance será debitada do saldo de cota do titular do RE;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

VIII -no campo Informações Complementares do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2012/2013, - licenças de importação Nº _____ - importadores __________ - peso em quilogramas - valor no local de embarque".(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

 

IX -    o prazo de validade para embarque dos RE será de 90 dias, podendo ser prorrogado. (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

         § 14.As operações intra-cota envolvendo RE deferidos deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação dos exportadores habilitados, além da cláusula no campo de Informações Complementares. § 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intra-cota de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no RE, desde que o exportador: (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:

 

I -      indique os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das cotas (campos 4 ou 6 da Licença), no campo de Informações Complementares do RE, peso em quilogramas e valor no local de embarque; e(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

II -     discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

 

§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

 

§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

 

§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia e corrigir distorções no comércio.

 

§ 19. O ponto focal referido na alínea "a" do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

Seção II

 

Capítulo 3 - Peixes e Crustáceos, Moluscos e Outros Invertebrados Aquáticos

 

0306.11.90     Cauda de lagosta congelada

 

Art. 3º As exportações do produto estão sujeitas a padronização (Resolução Concex n° 170, de 8 de março de 1989). (Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

0402                 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

Art. 4º O Certificado de Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos lácteos para a Colômbia realizadas ao aparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59, será emitido pelo DECEX.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

§ 1º A solicitação de emissão do certificado referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia" disponível na página eletrônica do MDIC na internet (www.mdic.gov.brhttp://www.mdic.gov.br).(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

 

a)      ofício encaminhado ao endereço abaixo:

 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 213,

Brasília - DF

CEP 70.053-900; ou

 

b)      mensagem eletrônica para decex.coexc@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.

 

§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido certificado:

 

I -       nome, endereço e país do exportador;

 

II -      nome, endereço e país do importador;

 

III -     meio de transporte;

 

IV -     posição tarifária (NCM);

 

V -      descrição da mercadoria, marcas números e natureza dos volumes;

 

VI -     peso bruto em kg e por extenso;

 

VII -    peso líquido em kg e por extenso; e

 

VIII -   observações existentes; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

IX -     número dos RE emitidos em nome do exportador, com o código de enquadramento 80600, nas mesmas quantidades e valores solicitados no sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia". (Alterado pelo art 2º da Portaria Secex nº 45, DOU 19/12/2017)

 

§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, sendo composta por sete caracteres precedidos do código "COL-L/12", que identificará o período-cota referente ao ano de 2012. (Incluído pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

§ 4º A emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano acordo.

 

§ 5º O Certificado é válido durante o ano de sua emissão e para um só embarque.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

§ 6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá direito a outro caso o RE emitido para embarque do lote anterior esteja em situação "averbado". (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)

 

§ 7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal devidamente identificado, mediante agendamento prévio por e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique o exportador à "agenda.cgex@mdic.gov.br", no seguinte endereço:(Alterado pelo art1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)

 

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.

 

Brasília - DF,

CEP 70053-900

(Alterado pelo art1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)

 

 

§ 8º As cotas tarifárias de exportação do produto e as respectivas preferências são as seguintes:(Alterado pelo art 2º da Portaria Secex nº 20, DOU 13/05/2013)

 

Período

Cota

Preferência tarifária

01/01/2013 - 31/12/2013

391 toneladas

67%

01/01/2014 - 31/12/2014

403 toneladas

73%

01/01/2015 - 31/12/2015

415 toneladas

80%

01/01/2016 - 31/12/2016

428 toneladas

87%

01/01/2017 - 31/12/2017

441 toneladas

93%

01/01/2018 - 31/12/2018

454 toneladas

100%

(Incluído pelo art 2º da Portaria Secex nº 20, DOU 13/05/2013)

 

Seção III

 

Capítulo 16 - Outras Preparações de Carnes de Aves

 

1602.31.00     Outras preparações de carnes de peru

 

Artigo 5º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 53, DOU 03/07/2015)

 

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo. (incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

          1602.32.10 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)

 

          1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)

 

          1602.32.30 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)

 

          1602.32.90 Outras preparações de galos ou de galinhas (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)

 

 

Art. 6ºA distribuição da cota tarifária anual de exportação de produtos elencados acima para países da União Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados de origem para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)

 

NCM

COTA (TONELADAS)

1602.32.10

15.800

1602.32.20

79.477

1602.32.30

62.905

1602.32.90

295

(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)

 

         

§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 53, DOU 03/07/2015)

 

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

 

 

Seção IV

 

Capítulo 17 - Açúcares e Produtos de Confeitaria

 

1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 26/03/2012)

 

Art. 7º A emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, e nº 1085/2017, de 19 de junho de 2017, para exportações de açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos itens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1701.11.10, quando destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 29/09/2017)

 

         § 1º A solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do MDIC. § (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 26/03/2012)

 

§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009.

 

§ 3º O período anual de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de cada ano e termina em 30 de setembro do ano seguinte ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

§ 4ºA cota de 412.054 toneladas será distribuída automaticamente pelo Siscomex, por ordem da data de registro do RE, devendo o exportador utilizar o código de enquadramento 80400 no RE. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 29/09/2017)

 

§ 5º Os pedidos de Certificado de Origem devem ser solicitados previamente ao embarque, após o deferimento do RE. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

§ 6º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de correspondência eletrônica para o endereço agenda. cgex@mdic.gov.br, enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço:(Alterado pelo art1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)

 

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.

 

Brasília - DF,

CEP 70053-900

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)

 

§ 7º A devolução de Certificado de Origem deve ser justificada mediante ofício ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

§ 8º Em casos excepcionais o Certificado de Origem poderá ser solicitado após a exportação, mediante pedido justificado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)

 

Art. 7º-A. Os volumes de produtos derivados de cana-deaçúcar destinados aos países da União Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio sócio-econômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996). (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 26/03/2012)

 

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 26/03/2012)

 

 

Seção V

 

Capítulo 24 - Fumo, Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados

 

2401              Fumo - tabaco - não manufaturado, desperdícios de fumo - tabaco

 

Art. 8º As exportações do produto estão sujeitas à padronização.

 

2401.10.20     Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

 

2401.10.30     Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia

 

2401.10.40     Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley

 

2401.10.90     Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley

 

2401.10.90     Outro fumo -tabaco- não destalado

 

2401.20.20     Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

 

2401.20.30     Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia

 

2401.20.40     Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley

 

2401.20.90     Outro fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado

 

Art. 9º A exportação do produto, quando exigido por países-membros da União Europeia – EU , deverá estar acompanhada do Certificado de Autenticidade do Tabaco.

 

2402.20.00     Cigarros contendo fumo -tabaco-

 

Art. 10.A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).(Alterado pelo art 2º da Portaria Secex nº 36, DOU 13/10/2011)

 

Seção VI

 

Capítulo 25 - Sal; Enxofre; Terras e Pedras; Gesso, Cal e Cimento

 

2515              Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2516              Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

Art. 11. A exportação está sujeita a padronização (Resolução CONCEX n? 162, de 20 de setembro de 1988). (Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

Seção VII

 

Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018

 

Capítulo 41 - Peles, Exceto a Peleteria (Peles com Pêlo), e Couros

 

4101              Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

 

4102              Peles em bruto de ovinos -frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo-, mesmo depiladas ou divididas

 

4103              Outros couros e peles em bruto -frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo-, mesmo depilados ou divididos

 

Art. 12. A exportação está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).

 

4104.11

 

4104.19          Couros e Peles curtidos de bovinos -incluídos os búfalos-, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma

 

Art. 13. A exportação do produto está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).

 

Seção VIII

 

Capítulo 44 - Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira

 

4412           Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

 

Art. 14. A exportação de madeira de pinho está sujeita à padronização (Resolução Concex nº 67, de 14 de maio de 1971). (Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

Seção IX

 

Capítulo 68 - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes

 

6802.93.90     Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas

 

Art. 15. A exportação do produto está sujeita à padronização (Resolução Concex n? 162, de 20 de setembro de 1988). (Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

Seção X

 

Capítulo 71 - Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras, Bijuterias, Moedas

 

Art. 16. Os produtos podem ser negociados com recebimento em moeda estrangeira ou nacional, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País.

 

Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às condições estabelecidas no Anexo XIV desta Portaria.

 

7102.10.00

 

7102.21.00     Diamantes brutos

 

7102.31.00

 

Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo IV desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003). (Alterado pelo art 2º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

Seção XI

 

Capítulo 93 - Armas e Munições; suas Partes e Acessórios

 

Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinadas a América do Sul, inclusive Caribe (Resoluções Camex nº 17, de 6 de Junho de 2001, e nº 88, de 14 de Dezembro de 2010).

 

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:

 

I -       os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;

 

II -      as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;

 

III -     as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;

 

IV -     as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da NCM; e

 

V -      as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente.

 

Seção XII

 

Capítulo 87 - Veículos Automotores

(Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

Subseção I

(Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

Art. 19. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)(RETIFICAÇÃO, DOU 25/01/2018)

 

Art. 20. A parcela de 1.193.258.000,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta por cento) da cota de exportação de US$ 1.704.654,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma:

 

I -       10% (dez por cento), equivalentes a US$ 119.326.000,00 (cento e dezenove milhões, trezentos e vinte e seis mil dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica;(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)

 

II -      20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 238.652.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais;(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)

 

III -     35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país.;(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)

 

IV -     35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran - no ano de 2017.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)

 

§ 1ºA reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída ou que, ainda que não a tenham encerrado, possam comprovar que a cota a ela atribuída não será suficiente. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 18/03/2016)

 

§1º-A. Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Incluído pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 18/03/2016)

 

§ 2º A parcela da cota a que se referem os incisos II, III e IV será distribuída conforme a tabela abaixo.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)

 

Empresas

Total US$

.FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

269.871.000,00

.GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

235.580.000,00

.MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

45.718.000,00

.NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

65.393.000,00

.RENAULT DO BRASIL S.A

115.701.000,00

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

341.669.000,00

Total Geral

1.073.932.000,00

 

§ 3º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 4 de setembro de 2018 e 10 de janeiro de 2019, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no §4º.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)

 

§ 4º As empresas contempladas com a cota do § 2º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 23 de agosto de 2018 e 28 de dezembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota a ela distribuída.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)

 

§ 5º (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 18, DOU 02/04/2015)

 

§6º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o §3º serão publicados na página eletrônica do MDIC ( www. mdic. gov. br). (Incluído pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 18/03/2016)

 

          §7º Os Registros de Exportação - RE correspondentes aos 70% da cota de exportação de automóveis para o México nos termos do ACE-55 - MERCOSUL/México, deverão ser preenchidos com o enquadramento 80.500, para as operações com expectativa de recebimento, e 99.500, para as operações sem expectativa de recebimento.(Incluído pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 18/03/2016)

 

Art. 21. (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 11, DOU 13/03/2013)

 

Subseção II

(Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

(RETIFICAÇÃO, DOU 25/01/2018)

 

Art. 22. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para a Colômbia, relativo aos veículos de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, " Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo" do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

Art. 23. A cota referente ao ano de 2017 para os produtos indicados no art. 22 é de 9.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 3.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 35%. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 1º A distribuição das cotas será realizada automaticamente pelo SISCOMEX, por ordem da data de inserção dos Registros de Exportação (RE) no sistema. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 2º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2017. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

Art. 24. A cota referente ao ano de 2018 para os produtos indicados no art. 22 é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos: (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

I -       5% (cinco por cento), equivalentes a 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica; (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

II -      95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 19.000 (dezenove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos: (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

a)       20% (vinte por cento), equivalentes a 4.000 (quatro mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas; (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

b)       40% (quarenta por cento), equivalentes a 8.000 (oito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, nos últimos seis anos-calendário, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país; (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

c)       35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 7.000 (sete mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2016, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

III -     A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX pelos interessados; (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

IV -     Após a divisão prevista no inciso III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados no inciso II. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

Empresas

Total Unidades VCR=50%

Total Unidades VCR=35%

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

5.424

-

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

-

3.237

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

4.190

-

RENAULT DO BRASIL S.A

2.545

115

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA

2.305

690

HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

1.201

-

TOYOTA DO BRASIL LTDA

1.603

-

CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

496

-

PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

759

-

NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

477

272

JAGUAR LAND ROVER AMÉRICA LATINA E CARIBE

-

436

 

§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no §3º. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 7 maio de 2018 e 3 de setembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 5º. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 5º As empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 27 de abril de 2018 e 24 de agosto de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas distribuídas. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 6º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no § 4º, e que não as utilizarem, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 7º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o § 4º serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 8º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

Art. 25. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII desta Portaria, e deverá conter, no campo "Norma", as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%). (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação (RE) deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intracota. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)

 

§ 2º Os RE deverão ser preenchidos com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, no tipo da cota correspondente ao VCR de 35% ou VCR de 50%. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)(RETIFICAÇÃO, DOU 25/01/2018)