ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(Revogado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 126, DOU 01/10/2021)
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas
ou refrigeradas, desossadas
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina,
congeladas, desossadas
0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina,
frescas ou refrigeradas
0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina,
congeladas
Art. 1º Poderão participar da
distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas
de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos
pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11
de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de
utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e
30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as
empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne
bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos
Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
constantes no SIGSIF - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção
Federal (SIF). (Alterado pelo art 1º da Portaria
Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio
exclusivamente cortes do traseiro bovino.
§ 2º Serão observados os seguintes critérios na
distribuição das cotas:
I - o
contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma
cota variável, conforme os critérios abaixo:
a) cada
exportador habilitado na forma do art. 1º acima terá direito a uma cota fixa 24
(vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de Inspeção Federal. A distribuição
da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a
ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência
de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos
casos previstos na legislação - sucessão legal, incorporação, etc. - mediante
apresentação de documentação correspondente; e
b) o saldo
resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será
distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva
Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado
pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio
eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, até 30 de dezembro, devendo
ser observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas -
novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do
RE anterior; e 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de
acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de
carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos
últimos dois períodos - cota anteriores. (Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
§ 3º Na hipótese de existência de saldo da
reserva técnica não utilizada por novos entrantes até 30 de setembro do
ano-cota, parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado em 1º de outubro,
poderá ser distribuída para empresas que tiverem recebido cota fixa ou variável
na forma do § 2º. (Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)
§ 4º A distribuição de que trata o parágrafo
anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade residual,
conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês de outubro a
fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a cada empresa a
24 t, cabendo renovação deste limite por empresa em igual quantidade após o seu
esgotamento.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)
§
5º Somente poderão pleitear parcela
da reserva técnica a ser distribuída na forma do § 3º empresas cujo saldo da
cota não utilizado até o último dia do mês anterior ao de distribuição da
parcela seja inferior a 24t. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)
§ 6º Os
saldos da cota variável e da reserva técnica não utilizados por meio de
Registro de Exportação no SISCOMEX até 31 de março do ano-cota serão
redistribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora
até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) toneladas, podendo a solicitação
ser renovada, respeitado esse limite, quando o saldo não utilizado da cota da
empresa for inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas. (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 9, DOU 31/03/2014)
§ 7º Os pleitos para
a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§3º e 6º deverão ser
formalizados por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX
(decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada, até o
limite de 24 toneladas por pedido. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 61, DOU 31/08/2015)
§ 8º No registro de
exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na
ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE, sendo que a liberação do
registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja
também a produtora da mercadoria. (Incluído pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)
§ 9º No registro de
exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria") e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar,
além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente
utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".
(Incluído pelo art 1º da Portaria
Secex nº 37, DOU 15/10/2012)
§ 10. A emissão de
certificados de autenticidade pelo MAPA/ DIPOA fica condicionada à
apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status
"efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos §§ 8º e
9º e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade.(Incluído pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 15/10/2012)
§
11. O ponto focal referido na alínea
"b" do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por
intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com
informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de
substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar
o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo
ponto focal. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
02.10.99.00 Exclusivamente outras
carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art.
2º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 170.807
toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e
exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o
Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho
de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do
Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição
de certificados de origem a seguir especificada.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem
deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à
apresentação de correspondente Registro de Exportação deferido no SISCOMEX pela
exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
§ 2º Nos períodos compreendidos entre
1º de julho e 30 de junho de cada ano-cota, a concessão de Certificados de
Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na
forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º,
ainda: (Alterado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
I - será observada a distribuição
de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral de acordo com a
proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação
ao total das exportações brasileiras para a União Europeia nos últimos 36
(trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens
da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo;(Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 53, DOU 03/07/2015)
a) o
cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez
apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX
diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao
ponto focal de cada empresa exportadora;
b) para fins de cálculo da
cota-performance, será considerada, para o ano-cota 2013-2014, a soma das
exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2010 a junho
de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2010 a junho de
2013; para o ano-cota 2014-2015, será considerada a soma das exportações do
subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2011 a junho de 2012, e do
subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2011 a junho de 2014; e para
os anos-cota 2015- 2016 em diante, considerar-se-ão as exportações do subitem
0210.99.00 realizadas nos 36 meses anteriores ao início do ano-cota (1º de
julho); (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
c) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores
a 50 toneladas; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
d) o controle das
cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante
preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do
código de enquadramento 80200, da categoria de cota (00001-Cota Frango) e do
destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no
inciso III do § 13 deste artigo; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
e) Serão redistribuídos para a cota por ordem de registro
do RE, conforme inciso II, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e abril de
cada ano-cota, os saldos de cota-performance para os quais não houver intenção
de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota
das empresas que não se manifestarem na forma prevista na alínea "f";
(Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 45, DOU 19/12/2017)
f) As empresas
contempladas com a cota-performance deverão informar ao DECEX, por meio de
ofício, até os dias 24 de dezembro e 24 de março de cada ano-cota, a intenção
da utilização, total ou parcial (Kg), da cota a ela distribuída; (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 45, DOU 19/12/2017)
g) não serão
permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de
Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de
enquadramento 80200 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
h) a transferência de cotas entre empresas
obedecerá à correlação entre SIF - Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser comprovada
pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção feita aos casos
previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante
apresentação de documentação correspondente diretamente ao DECEX. (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de
cada parcela trimestral por ordem de registro do RE;(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
a) o controle das cotas será efetuado automaticamente pelo
SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da
emissão do RE, do código de enquadramento 80300, da categoria de cota
[00021-Cota Frango FIFO (80300)] e do destaque de
mercadoria (11) em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III
do § 13 deste artigo; (Alterado pelo art 1º da Portaria
Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
b) não serão
permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de
Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de
enquadramento 80300 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
c) as empresas que não utilizarem Registros
de Exportação deferidos pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes
relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de
cada ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito
à cota performance do ano-cota seguinte. (Alterado pelo art 1º da Portaria
Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
d) os Registros de Exportação deverão conter
o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em
sequência ao código da NCM; (Alterado
pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
e) não serão considerados pedidos:
f) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de
Importação, no campo de Observações, após a efetivação do Registro de
Exportação com código de enquadramento 80300, sem prévia comunicação e
autorização expressa do DECEX; e (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex
nº 21, DOU 04/07/2012)
g) as empresas
que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código
80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem
ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a desistência de protocolos
pendentes, poderão perder o direito à cota performance do ano-cota seguinte. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU
04/07/2012)
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de
cada contingente trimestral constituirá reserva técnica. Encerrado cada
trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior
somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para
distribuição conforme ordem de chegada; (Alterado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 79, DOU 06/11/2015)
a) podemfazer
uso da reserva técnica prevista neste inciso as empresas credenciadaspelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar os
produtosprevistos neste artigo, para mercados da União Europeia, que não se
enquadremnos critérios previstos no inciso I acima por não terem realizado
qualquerexportação da respectiva NCM da cota para a U.E no período de 36
mesesanteriores ao início do ano-cota ou por não terem atingido o mínimo de
50toneladas conforme disposto no inciso I, alínea"c"deste parágrafo.Para
efeito de identificação, seráverificado o CNPJ da empresa produtora,mencionado
no campo Dados do Fabricante, ou o CNPJ do titular do Registro deExportação, se
o exportador for o próprio produtor;(Alterado pelo art.
2 da Portaria Secex nº79, DOU 06/112015)
b) o pedido de
cota extra deverá ser formalizado pelo ponto focal da empresa
produtora/exportadora por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX
(decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada; (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 61, DOU 31/08/2015)
c) se houver
saldo disponível, o DECEX incluirá a quantidade para que a empresa possa emitir
o Registro de Exportação no SISCOMEX; (Alterado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
d) não serão considerados: (Alterado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012) (Alterado pelo art 3º da Portaria
Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
1. requerimentos
desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida
em fator do importador europeu; e (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
2. requerimentos,
RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento
da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
e) o exportador somente
poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal
do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200,
categoria de cota 00001-Cota Frango e o destaque de mercadoria 10 em sequência
ao código da NCM; (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
f) somente será adicionado saldo
suplementar quando a empresa já tiver esgotado o saldo solicitado anteriormente,
devendo ser observado novamente o procedimento de pedido de cota dentro da
reserva técnica prevista neste inciso; e (Alterado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
g) no início do 4º período, exclusivamente,
as empresas cadastradas como novos entrantes devem solicitar todo o volume de
que necessitam para todo o semestre de uma vez só, sendo que a quantidade
restante será transferida para a cota do item II acima e será distribuída por
ordem de chegada, no período corrente. (Alterado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
§ 3º Estarão aptos a solicitar o
Certificado de Origem para exportações classificadas no item da NCM prevista
neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação,
habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes bens e
apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de
enquadramento relativo a exportações intracota. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero
"intracota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem em
agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses
documentos, e apresentá-los às referidas agências, preenchidos sem rasuras,
conforme roteiro fornecido pelo banco. (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 61, DOU 31/08/2015)
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§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de
Origem para cada Licença de Importação, observando-se:
I - será
admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença
de Importação europeia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas
estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a
mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no
campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada
Licença de Importação em separado.
§ 6º Os pedidos a serem apresentados
na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da Licença de
Importação e do seu endosso, se houver, e de extrato resumido do Registro de
Exportação averbado, sendo que: (Alterado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
I - a
cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do
exportador; devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas
operações subsequentes; e
II - poderá
ser aceito extrato resumido do Registro de Exportação deferido, desde que o
requerente comprometa-se, na carta de apresentação do
pedido, a apresentar versão do Registro de Exportação averbado em até 7 (sete)
dias, sob pena de perder o direito à obtenção de novos Certificados. (Alterado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
§ 7º O Certificado de Origem deverá:
I - ter
formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no
comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor
branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de
uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser
a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias
adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do
Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da
primeira via;
III - conter
um número sequencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela
autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA
- código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil
S.A.;
b) BB
- o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC
- numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil
S. A.; e
d) D
- dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser datilografado ou
preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de
dados ou similar.
§ 8º O
Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes
campos:
I - nome
do exportador (campo nº 1);
II - nome
do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação
que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo
nº 2);
III - a
expressão "Import Licence
nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no
SISCOMEX) - "Certificate valid
only for import licence validity period" (campo nº 5);
IV - a
classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições
especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos
próprios de controle de interesse do exportador (campo n° 6); e
V - os
pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).
§ 9º O Certificado de Origem será considerado
chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o
selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as
respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo,
exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades
aduaneiras da UE, conforme regulamento.
§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única
via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma
português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de
protocolo pela empresa requerente.
§ 11. O Certificado de Origem será válido somente
em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a
autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades
aduaneiras da UE na forma regulamentar.
§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de
pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do
Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de
alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova
solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.
§ 13. Deverão ser observadas as seguintes
particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais
de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma
única Licença de Importação europeia;
II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado
poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus
respectivos Certificados de Origem;
III - O RE deverá ser preenchido
obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso,
com sua respectiva categoria de cota e destaque de mercadoria específico;(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 01/06/2016)
a) não
serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300
(exportações intra-cota) para 80000 (exportações extra-cota);(Alterado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 21, DOU 04/07/2012)
b) solicitações
para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota)
para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação
de requerimento junto ao DECEX, com justificativas, bem como disponibilidade de
saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 (trinta) dias
contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Alterado pelo art 1º
da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)
c) solicitações para
alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação
de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX,
ficando a alteração condicionada à existência de saldo na cota-performance do
solicitante; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
d) solicitações de alteração de código de
enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de
alteração do RE no SISCOMEX e existência de cota na forma do inciso II do § 2º
deste artigo. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
e) solicitações de alteração
de código de enquadramento do RE de 80000 para 80300 ficam sujeitas à
apresentação de proposta de alteração no Siscomex; de requerimento junto ao
DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria; e da existência de
cota, conforme inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
IV - deverão
ser consignados, conforme o caso:
a) no campo do
enquadramento da operação, o código 80200, a categoria de cota 00001, o
destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo,
para os RE relativos ao período-cota 2012/2013; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
b)
no campo
do enquadramento da operação, o código 80300, a categoria de cota 00021, o
destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo,
para os RE relativos ao período-cota 2012/2013. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
V - o país de destino final previsto no RE
deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
VI - o campo de quantidade
de medida estatística utilizado para efeito de débito das cotas deverá ser
preenchido obrigatoriamente na unidade de medida estatística pertinente ao
subitem da NCM em questão;(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
VII - a cota-performance será debitada do saldo de cota do titular do RE;(Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
VIII -no campo Informações Complementares do RE, deverá constar
"ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2012/2013, - licenças de importação Nº _____
- importadores __________ - peso em quilogramas - valor no local de embarque".(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
IX - o
prazo de validade para embarque dos RE será de 90 dias, podendo ser prorrogado.
(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
§
14.As operações intra-cota envolvendo RE deferidos
deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e
observar a habilitação dos exportadores habilitados, além da cláusula no campo
de Informações Complementares. § 15. Poderão ser emitidos certificados de
origem para fins de enquadramento intra-cota de
exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa
detentora de Licença de Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem
-"Consignee"- e diversa daquela descrita
como importador no RE, desde que o exportador: (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para
fins de enquadramento "intra-cota" de
exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa
detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de
Origem -"Consignee"- e diversa daquela
descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique
os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das cotas
(campos 4 ou 6 da Licença), no campo de Informações Complementares do RE, peso
em quilogramas e valor no local de embarque; e(Alterado
pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)
II - discrimine,
no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-,
o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante
da Licença de Importação.
§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber
os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a
posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.
§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência
entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de
Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada
licença de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência de
certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de
novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que
regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de
otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia e corrigir
distorções no comércio.
§
19. O ponto focal referido na alínea
"a" do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio
de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de
nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do
ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao
DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal. (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
0306.11.90 Cauda
de lagosta congelada
Art. 3º As exportações do produto
estão sujeitas a padronização (Resolução Concex n°
170, de 8 de março de 1989).
(Revogado pelo art
4º da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
CAPÍTULO 4 LEITE E
LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402 Leite
e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes.
Art. 4º O
Certificado de Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos
lácteos para a Colômbia realizadas ao aparo do Acordo de Complementação Econômica
nº 59, será emitido pelo DECEX.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
§
1º A solicitação de emissão do
certificado referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do
sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia" disponível na página
eletrônica do MDIC na internet (www.mdic.gov.brhttp://www.mdic.gov.br).(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
a) ofício
encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de
Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco
J, sala 213,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem
eletrônica para decex.coexc@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o
exportador.
§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao
preenchimento do aludido certificado:
I - nome,
endereço e país do exportador;
II - nome,
endereço e país do importador;
III - meio
de transporte;
IV - posição
tarifária (NCM);
V - descrição
da mercadoria, marcas números e natureza dos volumes;
VI - peso
bruto em kg e por extenso;
VII - peso
líquido em kg e por extenso; e
VIII - observações existentes; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
IX - número dos RE emitidos em nome do exportador, com
o código de enquadramento 80600, nas mesmas quantidades e valores solicitados
no sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia". (Alterado pelo art
2º da Portaria Secex nº 45, DOU 19/12/2017)
§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a
ordem sequencial de apresentação dos pedidos, sendo composta por sete
caracteres precedidos do código "COL-L/12", que identificará o
período-cota referente ao ano de 2012. (Incluído
pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
§ 4º A
emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta
estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402,
para o ano acordo.
§ 5º O Certificado é válido durante o ano de sua emissão e para um só embarque.(Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
§ 6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá direito a outro
caso o RE emitido para embarque do lote anterior esteja em situação
"averbado". (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 10/08/2012)
§ 7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu
representante legal devidamente identificado, mediante agendamento prévio por
e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique o exportador à
"agenda.cgex@mdic.gov.br", no seguinte endereço:(Alterado
pelo art1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.
Brasília - DF,
CEP 70053-900
(Alterado
pelo art1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)
§ 8º As
cotas tarifárias de exportação do produto e as respectivas preferências são as seguintes:(Alterado pelo art 2º da Portaria
Secex nº 20, DOU 13/05/2013)
Período |
Cota |
Preferência tarifária |
01/01/2013 - 31/12/2013 |
391 toneladas |
67% |
01/01/2014 - 31/12/2014 |
403 toneladas |
73% |
01/01/2015 - 31/12/2015 |
415 toneladas |
80% |
01/01/2016 - 31/12/2016 |
428 toneladas |
87% |
01/01/2017 - 31/12/2017 |
441 toneladas |
93% |
01/01/2018 - 31/12/2018 |
454 toneladas |
100% |
(Incluído pelo art 2º da Portaria Secex nº 20, DOU 13/05/2013)
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
Artigo
5º A cota
anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a
exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para
fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito
do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme
Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, fica sujeita à mesma
sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada
para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a
exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado
no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota
(1º de julho).(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 53, DOU 03/07/2015)
§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do
art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo. (incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
1602.32.10
Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas. (Alterado pelo art 1º
da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)
1602.32.20 Outras
preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. (Alterado pelo art 1º
da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)
1602.32.30 Outras
preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso (Alterado pelo art 1º
da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)
1602.32.90 Outras
preparações de galos ou de galinhas (Alterado pelo art 1º
da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)
Art. 6ºA distribuição da cota tarifária
anual de exportação de produtos elencados acima para países da União Europeia
ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4 de junho de
2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará sujeita aos mesmos
procedimentos de distribuição de certificados de origem para os bens referidos
no artigo 2º deste Anexo. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)
NCM |
COTA (TONELADAS) |
1602.32.10
|
15.800 |
1602.32.20
|
79.477 |
1602.32.30
|
62.905 |
1602.32.90
|
295 |
(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 22/02/2013)
§ 1º Para fins de cálculo da
cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do
subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis)
meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).(Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 53, DOU 03/07/2015)
§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art.
2º deste Anexo não se aplica a este artigo. (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
Seção IV
Capítulo 17 - Açúcares e Produtos de
Confeitaria
1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 26/03/2012)
Art. 7º A emissão do documento exigido
pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado
pelos Regulamentos de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, e nº
1085/2017, de 19 de junho de 2017, para exportações de açúcares em bruto, para
refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados
nos itens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) -
Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1701.11.10, quando
destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.(Alterado pelo art 1º da Portaria
Secex nº 37, DOU 29/09/2017)
§ 1º A
solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio
do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página
eletrônica do MDIC. § (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 26/03/2012)
§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10
do Regulamento (CE) 891, de 2009.
§ 3º O período anual de distribuição da cota inicia-se em 1º de
outubro de cada ano e termina em 30 de setembro do ano seguinte ou quando a
cota se esgotar, o que ocorrer primeiro. (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
§ 4ºA cota de
412.054 toneladas será distribuída automaticamente pelo Siscomex, por ordem da data
de registro do RE, devendo o exportador utilizar o código de enquadramento
80400 no RE. (Alterado
pelo art 1º da Portaria Secex nº 37, DOU 29/09/2017)
§ 5º Os pedidos
de Certificado de Origem devem ser solicitados previamente ao embarque, após o
deferimento do RE. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
§ 6º Para retirada de documentos é necessário
agendamento prévio, por intermédio de correspondência eletrônica para o
endereço agenda. cgex@mdic.gov.br, enviada por endereço eletrônico que
identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador,
ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço:(Alterado pelo art1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)
Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC
Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX
Departamento
de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada
dos Ministérios, Bloco J, térreo.
Brasília -
DF,
CEP
70053-900
(Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017)
§ 7º A devolução de Certificado de Origem
deve ser justificada mediante ofício ao DECEX, na forma do art. 257 desta
Portaria. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
§ 8º Em casos excepcionais o Certificado de
Origem poderá ser solicitado após a exportação, mediante pedido justificado. (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 40, DOU 03/10/2013)
Art. 7º-A. Os volumes
de produtos derivados de cana-deaçúcar destinados aos
países da União Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em
conta o seu estágio sócio-econômico. (Art. 7º da Lei
nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996). (Alterado pelo art 1º da Portaria
Secex nº 9, DOU 26/03/2012)
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo,
consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre,
Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I,
da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)(Alterado pelo art 1º da Portaria
Secex nº 9, DOU 26/03/2012)
Art. 8º As exportações do produto estão sujeitas à
padronização.
2401.10.20 Fumo
-tabaco- não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo
-tabaco- não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo
-tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo
-tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Outro fumo -tabaco- não destalado
2401.20.20 Fumo
-tabaco- total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo
-tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo
-tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo -tabaco- total ou parcialmente
destalado
Art. 9º A exportação do produto, quando exigido por
países-membros da União Europeia – EU , deverá estar
acompanhada do Certificado de Autenticidade do Tabaco.
2402.20.00 Cigarros contendo fumo -tabaco-
Art. 10.A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e
cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do
Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção
previstas em lei (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).(Alterado pelo art 2º da Portaria Secex nº 36, DOU 13/10/2011)
2515 Mármores,
travertinos, granitos belgas e outras pedras
calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior
a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de
cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra
ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
Art. 11. A exportação está sujeita
a padronização (Resolução CONCEX n? 162, de 20 de setembro de 1988). (Revogado pelo art
4º da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 74, DOU 27/12/2018
4101 Couros e peles em
bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados,
secos, tratados pela cal, "piclados" ou
conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados
de outro modo), mesmo depilados ou divididos
4102 Peles em bruto de
ovinos -frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não
curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo-, mesmo depiladas ou
divididas
4103 Outros couros e
peles em bruto -frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não
curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo-, mesmo depilados ou
divididos
Art. 12. A exportação
está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução
nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com redação
dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do
Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).
4104.11
4104.19 Couros e Peles
curtidos de bovinos -incluídos os búfalos-, depilados, mesmo divididos, mas não
preparados de outra forma
Art. 13. A exportação do produto está
sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução
CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas
semelhantes:
Art. 14. A exportação de madeira de
pinho está sujeita à padronização (Resolução Concex
nº 67, de 14 de maio de 1971). (Revogado pelo art
4º da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
6802.93.90 Exclusivamente
granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e
picotadas
Art. 15. A exportação do produto
está sujeita à padronização (Resolução Concex n? 162,
de 20 de setembro de 1988). (Revogado pelo art
4º da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
Capítulo 71 -
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes,
Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas
Obras, Bijuterias, Moedas
Art. 16. Os produtos podem ser negociados com recebimento em
moeda estrangeira ou nacional, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes
no País.
Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às condições
estabelecidas no Anexo XIV desta Portaria.
7102.10.00
7102.21.00 Diamantes
brutos
7102.31.00
Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo IV desta
Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo
Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003). (Alterado pelo art 2º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento
de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando
destinadas a América do Sul, inclusive Caribe (Resoluções Camex nº 17, de 6 de Junho de 2001, e nº 88, de 14 de Dezembro de 2010).
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste
artigo:
I - os
produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;
II - as
exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de
usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e
autoridades policiais das localidades mencionadas;
III - as
exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código
9302.00.00 e na posição 9303 da NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de
origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na
armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver
incluído no sistema de numeração serial;
IV - as
exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos
códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da NCM; e
V - as
exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas
nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da NCM, e desde que estejam
acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa,
que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente.
Capítulo 87 - Veículos Automotores
(Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
Subseção I
(Incluído
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
Art.
19. Para
fins de distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos
de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II
"Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do
Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México deverão ser
observados os procedimentos previstos nesta Subseção. (Alterado pelo art.
1º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)(RETIFICAÇÃO,
DOU 25/01/2018)
Art. 20. A parcela de 1.193.258.000,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta por cento) da cota de exportação de US$ 1.704.654,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento), equivalentes a US$ 119.326.000,00 (cento e dezenove milhões, trezentos e vinte e seis mil dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica;(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)
II - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 238.652.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais;(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)
III - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país.;(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)
IV - 35% (trinta e cinco por cento),
equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos
e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos
licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran -
no ano de 2017.(Alterado
pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)
§
1ºA reserva técnica a que se refere o inciso
I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos
ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas
originalmente distribuída ou que, ainda que não a tenham encerrado, possam
comprovar que a cota a ela atribuída não será suficiente. (Alterado pelo art.1º da Portaria
Secex nº 12, DOU 18/03/2016)
§1º-A. Os pedidos
de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser
encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Incluído pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 18/03/2016)
§ 2º A parcela da cota a que se referem os incisos II, III e IV será distribuída conforme a tabela abaixo.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)
Empresas |
Total US$ |
.FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. |
269.871.000,00 |
.GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA |
235.580.000,00 |
.MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA |
45.718.000,00 |
.NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA |
65.393.000,00 |
.RENAULT DO BRASIL S.A |
115.701.000,00 |
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA |
341.669.000,00 |
Total Geral |
1.073.932.000,00 |
§ 3º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 4 de setembro de 2018 e 10 de janeiro de 2019, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no §4º.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)
§ 4º As empresas contempladas com a cota do § 2º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 23 de agosto de 2018 e 28 de dezembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota a ela distribuída.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 15/03/2018)
§
5º (Revogado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 18, DOU 02/04/2015)
§6º Os
resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o §3º serão publicados na página eletrônica do MDIC ( www. mdic. gov. br). (Incluído pelo
art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 18/03/2016)
§7º Os Registros de Exportação - RE correspondentes
aos 70% da cota de exportação de automóveis para o México nos termos do ACE-55
- MERCOSUL/México, deverão ser preenchidos com o enquadramento 80.500, para as
operações com expectativa de recebimento, e 99.500, para as operações sem
expectativa de recebimento.(Incluído pelo art.1º
da Portaria Secex nº 12, DOU 18/03/2016)
Art.
21. (Revogado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 11, DOU 13/03/2013)
Subseção
II
(Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
Art. 22. Para fins de distribuição
das cotas anuais de exportação para a Colômbia, relativo aos veículos de que
tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, " Entendimento
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia
sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor
automotivo" do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da
República da Colômbia (ACE-72), deverão ser observados os procedimentos
previstos nesta Subseção. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
Art.
23. A cota referente ao ano de 2017 para os produtos indicados
no art. 22 é de 9.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota
correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 3.000 unidades
para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo
Regional (VCR) de 35%. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 1º A
distribuição das cotas será realizada automaticamente pelo SISCOMEX, por ordem
da data de inserção dos Registros de Exportação (RE) no sistema. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 2º A
contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço
aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de
dezembro de 2017. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
Art.
24. A cota referente ao ano de 2018 para os produtos indicados
no art. 22 é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota
correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no
tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os
seguintes procedimentos: (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
I -
5% (cinco por cento), equivalentes a 1.000 (mil)
unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e
250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota
correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica; (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
II -
95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 19.000
(dezenove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente
ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos
enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira
conjunta observando os critérios abaixo descritos: (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
a)
20% (vinte por cento), equivalentes a 4.000
(quatro mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao
VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota
correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que
manifestaram interesse na utilização das cotas; (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
b)
40% (quarenta por cento), equivalentes a 8.000
(oito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR
de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota
correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações
realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na
utilização das cotas, nos últimos seis anos-calendário, dos veículos objeto das
cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país; (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
c)
35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a
7.000 (sete mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota
correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) unidades de
veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos
na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de
Trânsito - Denatran, no ano de 2016, dos veículos objeto das cotas, em relação
ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram
interesse na utilização das cotas. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU
21/12/2017)
III -
A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios
elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas
correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse
efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a
Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX pelos interessados; (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
IV -
Após a divisão prevista no inciso III, caso seja necessário,
serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas cotas de cada empresa de
forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados no inciso II. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 1º As
cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos
II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
Empresas |
Total Unidades VCR=50% |
Total Unidades VCR=35% |
VOLKSWAGEN
DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA |
5.424 |
- |
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA |
- |
3.237 |
GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA |
4.190 |
- |
RENAULT
DO BRASIL S.A |
2.545 |
115 |
FCA
FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA |
2.305 |
690 |
HONDA
AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA |
1.201 |
- |
TOYOTA
DO BRASIL LTDA |
1.603 |
- |
CNH
INDUSTRIAL BRASIL LTDA. |
496 |
- |
PEUGEOT-CITROËN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA |
759 |
- |
NISSAN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA |
477 |
272 |
JAGUAR
LAND ROVER AMÉRICA LATINA E CARIBE |
- |
436 |
§ 2º A
reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos
exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas,
desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será
distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no
§3º. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 3º Os
pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de
ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 4º Serão
redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 7 maio de
2018 e 3 de setembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver
intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos
de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 5º. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 5º As
empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar ao DECEX, por meio de
oficio, até os dias 27 de abril de 2018 e 24 de agosto de 2018, a intenção da
utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas
distribuídas. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 6º As
empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas
a elas atribuídas, conforme previsto no § 4º, e que não as utilizarem, terão
suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 7º Os
resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o § 4º serão
publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
(Incluído pelo art. 2º,
da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 8º A
contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço
aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de
dezembro de 2018. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
Art.
25. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades
listadas no Anexo XXII desta Portaria, e deverá conter, no campo
"Norma", as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1,
Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número
da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades
atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor
de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado
ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%). (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 1º A
emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação de
correspondente Registro de Exportação (RE) deferido no SISCOMEX pela
exportadora com código de enquadramento específico para embarques intracota. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 47, DOU
21/12/2017)
§ 2º Os RE deverão ser
preenchidos com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos
enquadrados, respectivamente, no tipo da cota correspondente ao VCR de 35% ou
VCR de 50%. (Incluído pelo art.
2º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)(RETIFICAÇÃO,
DOU 25/01/2018)