Altera
a Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, para dispor sobre a distribuição de cotas tarifárias de
exportação de veículos à Colômbia de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice
5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da
República da Colômbia (ACE-72), bem como os procedimentos a serem adotados nas
importações de veículos daquele país.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917,
de 29 de novembro de 2016, e tendo em consideração os artigos 2º e 3º do
Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica entre os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e
o Governo da República da Colômbia (ACE-72), internalizado no Brasil por meio
do Decreto 9.230,
de 6 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Incluir a Subseção I e alterar o artigo 19, da
Seção XII, no Anexo
XVII da Portaria SECEX nº
23, de 14 de julho de 2011, conforme abaixo:
Seção XII
Capítulo 87 - Veículos Automotores
Subseção I
Art. 19 Para fins de distribuição das cotas
anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do
Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no
Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação
Econômica nº 55 - MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos
previstos nesta Subseção. (RETIFICAÇÃO,
DOU 25/01/2018)
Art. 2º Incluir a Subseção II e os artigos 22, 23, 24 e
25, na Seção XII, no Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, conforme abaixo:
Subseção II
Art. 22. Para fins de distribuição das cotas anuais de
exportação para a Colômbia, relativo aos veículos de que tratam os artigos 2º e
3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, " Entendimento entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o
aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo"
do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do
Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia
(ACE-72), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.
Art. 23. A cota referente ao ano de 2017 para os produtos
indicados no art. 22 é de 9.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo
de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 3.000
unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de
Conteúdo Regional (VCR) de 35%.
§ 1º A distribuição das cotas será realizada automaticamente
pelo SISCOMEX, por ordem da data de inserção dos Registros de Exportação (RE)
no sistema.
§ 2º A contabilização das cotas será realizada com base na
data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser
até o dia 31 de dezembro de 2017.
Art. 24. A cota referente ao ano de 2018 para os produtos
indicados no art. 22 é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo
de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos
enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de
acordo com os seguintes procedimentos:
I - 5% (cinco por cento), equivalentes
a 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente
ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no
tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;
II - 95% (noventa e cinco por
cento), equivalentes a 19.000 (dezenove mil) unidades de veículos enquadrados
no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil setecentos e
cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao
VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo
descritos:
a) 20% (vinte por cento),
equivalentes a 4.000 (quatro mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de
cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados
no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais
às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;
b) 40% (quarenta por cento),
equivalentes a 8.000 (oito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de
cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos
enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na
proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que
manifestaram interesse na utilização das cotas, nos últimos seis
anos-calendário, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das
exportações desses veículos para aquele país;
c) 35% (trinta e cinco por
cento), equivalentes a 7.000 (sete mil) unidades de veículos enquadrados no
tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (mil setecentos e cinquenta)
unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%,
distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento
Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2016, dos veículos objeto das cotas,
em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que
manifestaram interesse na utilização das cotas.
III - A cota total de cada empresa, obtida
a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida,
proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%,
levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos
veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX
pelos interessados;
IV - Após a divisão prevista no inciso
III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas
cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados
no inciso II.
§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme
procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por
VCR, na tabela abaixo.
Empresas |
Total Unidades VCR=50% |
Total Unidades VCR=35% |
VOLKSWAGEN
DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA |
5.424 |
- |
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA |
- |
3.237 |
GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA |
4.190 |
- |
RENAULT
DO BRASIL S.A |
2.545 |
115 |
FCA
FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA |
2.305 |
690 |
HONDA
AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA |
1.201 |
- |
TOYOTA
DO BRASIL LTDA |
1.603 |
- |
CNH
INDUSTRIAL BRASIL LTDA. |
496 |
- |
PEUGEOT-CITROËN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA |
759 |
- |
NISSAN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA |
477 |
272 |
JAGUAR
LAND ROVER AMÉRICA LATINA E CARIBE |
- |
436 |
§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I será
distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às
empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas
originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos
pedidos, conforme estabelecido no §3º.
§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser
formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art.
257 desta Portaria.
§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 7 maio de 2018 e 3
de setembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de
utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das
empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 5º.
§ 5º As empresas contempladas com a cota do §1º deverão
informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 27 de abril de 2018 e 24 de
agosto de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas
por VCR), das cotas a elas distribuídas.
§ 6º As empresas que manifestarem a intenção da utilização,
total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no § 4º, e que
não as utilizarem, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade
não aproveitada.
§ 7º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que
se refere o § 4º serão publicados na página eletrônica do MDIC
(www.mdic.gov.br).
§ 8º A contabilização das cotas será realizada com base na
data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser
até o dia 31 de dezembro de 2018.
Art. 25. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades
listadas no Anexo XXII desta Portaria, e deverá conter, no campo
"Norma", as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1,
Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número
da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades
atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor
de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado
ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%).
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à
apresentação de correspondente Registro de Exportação (RE) deferido no SISCOMEX
pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intracota.
§ 2ºOs RE deverão ser preenchidos com os códigos de
enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, no
tipo da cota correspondente ao VCR de 35% ou VCR de 50%.(RETIFICAÇÃO,
DOU 25/01/2018)
Art. 3º Os arts. 4º e
7º do Anexo
XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"ANEXO XXVIII
.................................................................................
Art. 4º Para importações intracota, o
DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a
apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no
exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou
Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.
.....................................................................................
Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea
"b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas estabelecidas pelo
ACE 55 Brasil-México e às cotas de veículos originários da Colômbia de que
trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72.
§ 1º No caso das importações intracota de
veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE
72, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no
campo "Especificação", além da descrição do produto a ser importado,
a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que
se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de
preferência intracota correspondente ao VCR de ___ (especificar se 50% ou 35%),
conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".
§ 2º Na hipótese do § 1º, as Licenças de Importação emitidas
pelo DECEX somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro
para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.
......................................................................"
(NR)
Art. 4º Fica
incluída a Tabela VI no art. 9º do Anexo XXVIII
da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011:
"ANEXO XXVIII
.................................................................................
Art. 9º
.....................................................................
TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre
MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo
Versão
SH |
NALADI/SH |
Descrição |
Observações
sobre o produto |
Cota |
Margem
de Preferência |
|
Intracota |
Extracota |
|||||
1996 |
87021000 |
Com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) |
Unicamente para veículos
automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
|
100% |
55% |
87029000 |
Os
demais |
Unicamente para veículos
automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
2017 |
|||
87032100 |
De cilindrada inferior ou igual a
1.000 cm3 |
|
VCR 50%: 3.000 unidades |
|||
87032200 |
De cilindrada superior a 1.000
cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3 |
|
VCR 35%: 9.000 unidades |
|||
87032300 |
De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3 |
|
|
|||
87032400 |
De
cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
2018 |
|||
87033100 |
De cilindrada inferior ou igual a
1.500 cm3 |
|
VCR 50%: 5.000 unidades |
|||
87033200 |
De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 |
|
VCR 35%: 20.000 unidades |
|||
87033300 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
|
|||
87039000 |
Os demais |
|
|
|||
87042100 |
De peso total com carga máxima
inferior a 5 t |
Unicamente
de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t |
|
|||
87043100 |
De peso total com carga máxima
inferior a 5 t |
Unicamente
de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t |
A partir de 2019 |
|||
87049000 |
Os
demais |
Unicamente
de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t |
VCR 50%: 5.000 unidades |
|||
87060000 |
Chassis de veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05, equipados com motor |
Exclusivamente de veículos das
posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16
pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com
carga máxima inferior a 3,5 t) |
VCR 35%: 45.000 unidades |
|||
* VCR: Valor de Conteúdo Regional |
."
......................................................................"
(NR)
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO