PORTARIA SECEX Nº 47, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

DOU 21/12/2017

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dispor sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação de veículos à Colômbia de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), bem como os procedimentos a serem adotados nas importações de veículos daquele país.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, e tendo em consideração os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), internalizado no Brasil por meio do Decreto 9.230, de 6 de dezembro de 2017, resolve:

 

Art. 1º Incluir a Subseção I e alterar o artigo 19, da Seção XII, no Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, conforme abaixo:

 

Seção XII

Capítulo 87 - Veículos Automotores

Subseção I

 

Art. 19 Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção. (RETIFICAÇÃO, DOU 25/01/2018)

 

Art. 2º Incluir a Subseção II e os artigos 22, 23, 24 e 25, na Seção XII, no Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, conforme abaixo:

 

Subseção II

(RETIFICAÇÃO, DOU 25/01/2018)

 

Art. 22. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para a Colômbia, relativo aos veículos de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, " Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo" do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.

 

Art. 23. A cota referente ao ano de 2017 para os produtos indicados no art. 22 é de 9.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 3.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 35%.

 

§ 1º A distribuição das cotas será realizada automaticamente pelo SISCOMEX, por ordem da data de inserção dos Registros de Exportação (RE) no sistema.

 

§ 2º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 24. A cota referente ao ano de 2018 para os produtos indicados no art. 22 é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I -       5% (cinco por cento), equivalentes a 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;

 

II -      95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 19.000 (dezenove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:

 

a)       20% (vinte por cento), equivalentes a 4.000 (quatro mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;

 

b)       40% (quarenta por cento), equivalentes a 8.000 (oito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, nos últimos seis anos-calendário, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;

 

c)       35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 7.000 (sete mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2016, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.

 

III -     A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX pelos interessados;

 

IV -     Após a divisão prevista no inciso III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados no inciso II.

 

§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo.

 

Empresas

Total Unidades VCR=50%

Total Unidades VCR=35%

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

5.424

-

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

-

3.237

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

4.190

-

RENAULT DO BRASIL S.A

2.545

115

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA

2.305

690

HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

1.201

-

TOYOTA DO BRASIL LTDA

1.603

-

CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

496

-

PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

759

-

NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

477

272

JAGUAR LAND ROVER AMÉRICA LATINA E CARIBE

-

436

 

§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no §3º.

 

§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria.

 

§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 7 maio de 2018 e 3 de setembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 5º.

 

§ 5º As empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 27 de abril de 2018 e 24 de agosto de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas distribuídas.

 

§ 6º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no § 4º, e que não as utilizarem, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada.

 

§ 7º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o § 4º serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).

 

§ 8º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 25. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII desta Portaria, e deverá conter, no campo "Norma", as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%).

 

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação (RE) deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intracota.

 

§ 2ºOs RE deverão ser preenchidos com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, no tipo da cota correspondente ao VCR de 35% ou VCR de 50%.(RETIFICAÇÃO, DOU 25/01/2018)

 

Art. 3º Os arts. 4º e 7º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO XXVIII

.................................................................................

 

Art. 4º Para importações intracota, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.

.....................................................................................

 

Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas estabelecidas pelo ACE 55 Brasil-México e às cotas de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72.

 

§ 1º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de ___ (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, as Licenças de Importação emitidas pelo DECEX somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

......................................................................" (NR)

 

Art. 4º Fica incluída a Tabela VI no art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011:

 

"ANEXO XXVIII

.................................................................................

 

Art. 9º .....................................................................

 

TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo

Retificado DOU 26/12/2017

Retificado DOU 01/02/2018

 

Versão SH

NALADI/SH

Descrição

Observações sobre o produto

Cota

Margem de Preferência

Intracota

Extracota

1996

87021000

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

 

100%

55%

87029000

Os demais

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

2017

87032100

De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3

 

VCR 50%: 3.000 unidades

87032200

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3

 

VCR 35%: 9.000 unidades

87032300

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3

 

 

87032400

De cilindrada superior a 3.000 cm3

 

2018

87033100

De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3

 

VCR 50%: 5.000 unidades

87033200

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3

 

VCR 35%: 20.000 unidades

87033300

De cilindrada superior a 2.500 cm3

 

 

87039000

Os demais

 

 

87042100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

 

87043100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

A partir de 2019

87049000

Os demais

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

VCR 50%: 5.000 unidades

87060000

Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor

Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t)

VCR 35%: 45.000 unidades

* VCR: Valor de Conteúdo Regional

 

."

......................................................................" (NR)

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO