DECRETO Nº 8.917, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

DOU 29/11/2016

Edição Extra

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera o Decreto no 8.854, de 22 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional da Propriedade - INPI.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma dos Anexos I II

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

 

I -       do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

 

a)       um DAS 102.5;

 

b)       dois DAS 102.4;

 

c)       dois DAS 102.1; e

 

d)       uma FG-2; e

 

II -      da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

 

a)       um DAS 101.5;

 

b)       dois DAS 101.4;

 

c)       cinco DAS 101.2; e

 

d)       duas FG-1. 

 

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei no13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

 

I -       trinta e duas FCPE 101.4;

 

II -      trinta e uma FCPE 101.3;

 

III -     vinte e quatro FCPE 101.2; e

 

IV -    dezenove FCPE 101.1. 

 

Parágrafo único.  Ficam extintos cento e seis cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV. 

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. 

 

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. 

 

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. 

 

Art. 6º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviço editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto. 

 

Parágrafo único.  O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. 

 

Art. 7o O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9o do Decreto no6.944, de 21 de agosto de 2009. 

 

Art. 8º Fica transferida do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República a competência de execução das atividades de registro do comércio. 

 

Art. 9º Fica transferida do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a coordenação e a supervisão do processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, previsto no § 2o do art. 23 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011. 

 

Art. 10.  O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços é responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

 

I -       a elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

 

II -      o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

 

III -     as transferências de bens patrimoniais; e

 

IV -    os atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres. 

 

Art. 11.  O Anexo I ao Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 9o  ..........................................................................

..............................................................................................

 

IV -     orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI;

 

V -     orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e sobre elas emitir parecer; e

 

VI -     emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.” (NR) 

 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2016

 

Art. 13.  Ficam revogados:

 

I -       o art. 22 do Anexo I ao Decreto no 8.854, de 22 de setembro de 2016;

 

II -      o Decreto no 8.663, de 3 de fevereiro de 2016; e

 

III -     a alínea “a” do inciso VIII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016

 

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

 

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Marcos Pereira 

 

ANEXO I 

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS 

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

 

Art. 1º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

 

I -       política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

 

II -      propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

 

III -     metrologia, normalização e qualidade industrial;

 

IV -    políticas de comércio exterior;

 

V -     regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

 

VI -    aplicação dos mecanismos de defesa comercial; e

 

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior. 

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

 

Art. 2º O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I -       órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

 

a)       Gabinete;

 

b)       Assessoria Especial de Controle Interno;

 

c)       Consultoria Jurídica;

 

d)       Ouvidoria;

 

e)       Corregedoria;

 

f)        Secretaria-Executiva:

 

1.       Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica; e

 

2.       Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

 

g)       Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

 

II -      órgãos específicos singulares:

 

a)       Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:

 

1.       Departamento de Competitividade Industrial;

 

2.       Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos;

 

3.       Departamento das Indústrias para Mobilidade e Logística; e

 

4.       Departamento de Insumos Básicos e Trabalho;

 

b)       Secretaria de Comércio Exterior:

 

1.       Departamento de Operações de Comércio Exterior;

 

2.       Departamento de Negociações Internacionais;

 

3.       Departamento de Defesa Comercial;

 

4.       Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e

 

5.       Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;

 

c)       Secretaria de Comércio e Serviços:

 

1.       Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e

 

2.       Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços; e

 

d)       Secretaria de Inovação e Novos Negócios:

 

1.       Departamento de Inovação e Empreendedorismo; e

 

2.       Departamento de Tecnologias Inovadoras;

 

III -     órgãos colegiados:

 

a)       Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

 

b)       CZPE; e

 

c)       Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

 

IV -    entidades vinculadas:

 

a)       Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

 

b)       Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

 

c)       Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

 

Seção I

 

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços 

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

 

I -       assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;

 

II -      acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

 

III -     planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

 

IV -    assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

 

V -     assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;

 

VI -    supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

 

VII -   assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal. 

 

Art. 4o À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

 

I -       assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

 

II -      assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;

 

III -     prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

 

IV -    prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

 

V -     prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

 

VI -    apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

 

VII -   auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

 

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

 

IX -    acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

 

X -     apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão. 

 

Art. 5º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

 

I -       prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

 

II -      fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

 

III -     atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

 

IV -    realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

 

V -     assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e

 

VI -    examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

 

a)       os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

 

b)       os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. 

 

Art. 6º À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério. 

 

Art. 7º À Corregedoria, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 2ºcaput, inciso III, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, compete:

 

I -       promover as atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades desconcentradas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

 

II -      instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

 

III -     examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder com os seus juízos de admissibilidade;

 

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

 

V -     instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

 

VI -    instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos termos estabelecidos pela referida Lei;

 

VII -   auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e

 

VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005. 

 

Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:

 

I -       assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das suas entidades vinculadas;

 

II -      auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

 

III -     coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

 

IV -    coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;

 

V -     tratar da alocação de Analistas de Comércio Exterior, por tempo determinado, para a realização de atividades consideradas estratégicas de governo relacionados ao comércio exterior, expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

 

VI -    coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades. 

 

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.  

 

Art. 9º À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:

 

I -       assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas ao Ministério;

 

II -      promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa segundo padrões e orientações do Governo federal;

 

III -     assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;

 

IV -    assistir o Secretário-Executivo no acompanhamento dos servidores de que trata o art. 8ocaput, inciso V;

 

V -     supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;

 

VI -    apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito do Ministério;

 

VII -   apoiar os programas e projetos de cooperação e a sua articulação com os organismos internacionais; e

 

VIII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:

 

a)       a tomada de decisão superior;

 

b)       a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;

 

c)       a articulação entre o Ministério e os demais órgãos da administração pública federal sobre temas estratégicos; e

 

d)       a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e das entidades a ele vinculadas. 

 

Art. 10.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

 

I -       planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e arquivos e daquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

 

II -      promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;

 

III -     promover a elaboração e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

 

IV -    acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

 

V -     desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

 

VI -    celebrar convênios, acordos ou ajustes congêneres com entidades públicas e privadas; e

 

VII -   realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário. 

 

Art. 11.  À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008. 

 

Seção II

 

Dos órgãos específicos singulares 

 

Art. 12.  À Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial compete:

 

I -       formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira e articular-se com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

 

II -      formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

 

III -     formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção;

 

IV -    propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

 

V -     propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, que incidam nos custos industriais, e para incorporar o uso de soluções energéticas sustentáveis para a indústria;

 

VI -    promover ações que fortaleçam o posicionamento e a qualificação da indústria nas cadeias globais de valor;

 

VII -   identificar demandas e buscar meios que visem à melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

 

VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento e ao adensamento produtivo da indústria;

 

IX -    contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas ao aumento da capacidade de inovação empresarial;

 

X -     contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

 

XI -    atuar no apoio e na articulação das esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

 

XII -   incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social; e

 

XIII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País. 

 

Art. 13.  Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

 

I -       atuar de forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;

 

II -      propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para elevar a competitividade da indústria;

 

III -     articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais e de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas destinadas ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;

 

IV -    identificar, divulgar, acompanhar e estimular investimentos que incidam sobre a competitividade industrial no nível federal e nas unidades federativas, mediante as ações da Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - Renai e de iniciativas para a superação dos entraves dos investimentos no setor produtivo;

 

V -     formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

 

VI -    contribuir, articular e promover políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e para o uso e a disponibilidade de energia para a indústria; e

 

VII -   subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que tenham impacto sobre a competitividade da indústria brasileira. 

 

Art.14.  Ao Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos compete:

 

I -       promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o estímulo ao investimento no aumento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento tecnológico industrial;

 

II -      propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de bens de capital, eletrônicos, químicos e da saúde, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

 

III -            apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas ao investimento e à tecnologia;

 

IV -    propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

 

V -    realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários - Caex e apresentar ao Comitê-Executivo de Gestão - Gecex proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

 

VI -    subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

 

VII -   examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 - Lei de Informática;

 

VIII - apoiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

 

IX -    analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

 

X -     coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática;

 

XI -    analisar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital; e

 

XII -   formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento. 

 

Art. 15.  Ao Departamento de Indústrias para Mobilidade e Logística compete:

 

I -       promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver os complexos industriais relacionados à mobilidade e à logística;

 

II -             propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, de autopeças, naval, de petróleo e gás, aéreo, aeroespacial e de defesa, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

 

III -            apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais de mobilidade e logística;

 

IV -    propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de mobilidade e logística;

 

V -     coordenar e acompanhar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais de mobilidade e logística; e

 

VI -    formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento. 

 

Art. 16.  Ao Departamento de Insumos Básicos e Trabalho compete:

 

I -       promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver e fortalecer os segmentos de insumos básicos e trabalho;

 

II -             propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais minero-metalúrgico, agroindustrial e de segmentos intensivos em mão de obra;

 

III -            apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos segmentos de insumos básicos e trabalho;

 

IV -    propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas dos segmentos de insumos básicos e daqueles de uso intensivo de mão de obra;

 

V -     articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

 

VI -    formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento. 

 

Art. 17.  À Secretaria de Comércio Exterior compete:

 

I -       formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

 

II -      propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

 

III -     planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

 

IV -    propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor alíquotas para o imposto de importação, suas alterações e seus regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

 

V -     participar das negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

 

VI -    implementar os mecanismos de defesa comercial;

 

VII -   regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

 

VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

 

IX -    decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão de medidas;

 

X -     decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

 

XI -    apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

 

XII -   orientar e articular-se com a indústria brasileira em relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

 

XIII -  articular-se com outros órgãos da administração pública, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;

 

XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;

 

XV -   formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

 

XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

 

XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;

 

XVIII -       articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

 

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

 

XX -          dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

 

XXI - assessorar a participação do Ministério no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;

 

XXII -        conceder o regime aduaneiro especial de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

 

XXIII -       estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

 

XXIV -examinar e apurar prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades; e

 

XXV - exercer as atividades de Secretaria do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. 

 

Art. 18.  Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

 

I -       desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

 

II -      acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam a comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;

 

III -     desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

 

IV -    analisar e deliberar sobre:

 

a)       licenças de importação, registros de exportação, registros de vendas, registros de operações de crédito e atos concessórios de drawback nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos;

 

b)       drawback, nas modalidades de isenção e suspensão;

 

c)                bens usados; e

 

d)       similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

 

V -     fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

 

VI -    coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do SISCOMEX, no âmbito do Ministério, inclusive a gestão da atuação de usuários do Sistema;

 

VII -   elaborar estudos que compreendam:

 

a)       avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

 

b)       a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

 

c)       a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e

 

d)       sugestões a respeito de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;

 

VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e

 

IX -    coordenar, em conjunto com o Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior relativas ao planejamento, ao desenvolvimento e à implantação de seus sistemas de tecnologia da informação e procedimentos operacionais. 

 

Art. 19.  Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

 

I -              participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos da administração pública, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

 

II -             promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

 

III -            desenvolver atividades relacionadas com o comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

 

IV -    coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e a retirada de concessões;

 

V -     participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

 

VI -    coordenar a participação do País nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a eles;

 

VII -   acompanhar a participação do País nas negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC;

 

VIII - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências - SGP, o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao País;

 

IX -    coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e no 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

 

X -     estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

XI -    articular-se com órgãos da administração pública e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;

 

XII -   apoiar a indústria brasileira em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

 

XIII - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno; e

 

XIV - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da OMC. 

 

Art. 20.  Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

 

I -       examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

 

II -      propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

 

III -     propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;

 

IV -    examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

 

V -     examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

 

VI -    propor a extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

 

VII -   propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

 

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

 

IX -    acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

 

X -     participar das consultas e das negociações internacionais relativas à defesa comercial;

 

XI -    acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

 

XII -   acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos da administração pública e setor privado;

 

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

 

XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;

 

XV -   examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial; e

 

XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão. 

 

Art. 21.  Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:

 

I -       propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e dos programas de comércio exterior, além de monitorar e avaliar seus resultados;

 

II -      planejar, coordenar e implementar ações e programas que visem ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, e propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a sua implementação;

 

III -            planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;

 

IV -    elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

 

V -     manter e coordenar rede nacional de agentes de comércio exterior;

 

VI -    participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados à metodologia de produção e à análise das estatísticas de comércio exterior;

 

VII -   coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior e elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;

 

VIII - elaborar estudos, indicadores, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

 

IX -    gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de dados de comércio exterior;

 

X -     manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

 

XI -    propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

 

XII -   realizar e manter serviço de solução de dúvidas e atender a pedidos de informação relativos ao comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e

 

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro. 

 

Art. 22.  Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:

 

I -       estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

 

II -      coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;

 

III -     coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;

 

IV -    exercer, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, as atividades de Secretaria do Confac;

 

V -     preparar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;

 

VI -    articular-se com os órgãos anuentes no comércio exterior, respeitadas as competências de cada um, visando à harmonização e à operacionalização de procedimentos de licenciamento e de outras exigências administrativas requeridas para a concretização de importações e exportações;

 

VII -   coordenar, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior;

 

VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

 

IX -    opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

 

X -     acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex e do Seguro de Crédito à Exportação;

 

XI -    assessorar a Secretaria de Comércio Exterior quanto à participação do Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;

 

XII -   administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros no exterior;

 

XIII - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom;

 

XIV - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;

 

XV -   formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico;

 

XVI - atuar, no âmbito de competência do Ministério, em cooperação com outros países e com organismos internacionais na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito bilateral, regional, plurilateral ou multilateral; e

 

XVII - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior e administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica. 

 

Art. 23.  À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

 

I -       formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor de comércio e serviços;

 

II -      coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e os programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos da administração pública e entidades privadas representativas desses setores;

 

III -     analisar e acompanhar o comportamento e as tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos da administração pública e entidades de classe representativas desses setores;

 

IV -    formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;

 

V -     administrar, controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv, observadas as competências de outros órgãos;

 

VI -    coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio- NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

 

VII -   formular e estabelecer políticas de tratamento e divulgação de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e sobre comércio exterior de serviços;

 

VIII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;

 

IX -    apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País; e

 

X -     articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de serviços. 

 

Art. 24.  Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:

 

I -       propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

 

II -      subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial;

 

III -            elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;

 

IV -    elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

 

V -     elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando à melhoria do ambiente de negócios;

 

VI -    propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;

 

VII -   propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio de sistema informatizado de informações de feiras e exposições;

 

VIII - subsidiar a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços;

 

IX -    estudar e propor ações e medidas quanto aos serviços de logística;

 

X -     analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços; e

 

XI -    presidir a Comissão de Representantes da Secretaria de Comércio e Serviços para a revisão da NBS e as suas Notas Explicativas - NEBS. 

 

Art. 25.  Ao Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços compete:

 

I -       coordenar projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;

 

II -             propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços e a internacionalização do comércio e do sistema brasileiro de franquias;

 

III -            acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços e a internacionalização do comércio;

 

IV -    apoiar e acompanhar a sistematização e a manutenção de dados sobre intenções de investimentos externos no setor de comércio e serviços;

 

V -     coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv;

 

VI -    presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados;

 

VII -   subsidiar a política de crédito e financiamento às exportações de serviços e à internacionalização do comércio;

 

VIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços;

 

IX -    elaborar e disponibilizar relatórios estatísticos agregados sobre comércio exterior de serviços, e

 

X -     apoiar e acompanhar as negociações internacionais em serviços. 

 

Art. 26.  À Secretaria de Inovação e Novos Negócios compete:

 

I -       elaborar políticas e programas para geração e difusão da inovação no setor produtivo;

 

II -      coordenar a formulação das propostas de inovação da política industrial nacional;

 

III -            propor medidas para melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

 

IV -    formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;

 

V -     desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;

 

VI -    propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;

 

VII -   desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

VIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;

 

IX -    criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;

 

X -     elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

XI -    assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual exercendo a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI;

 

XII -   assessorar e coordenar a participação do Ministério nas políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

 

XIII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; e

 

XIV -  coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria de Inovação e Novos Negócios. 

 

Art. 27.  Ao Departamento de Inovação e Empreendedorismo compete:

 

I -       elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;

 

II -      formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;

 

III -     propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;

 

IV -    promover estudos e iniciativas destinadas à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;

 

V -     promover iniciativas para disseminação da cultura e difusão da inovação pelas empresas brasileiras;

 

VI -    apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;

 

VII -   propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;

 

VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;

 

IX -    criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;

 

X -     negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;

 

XI -    desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

XII -   formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual;

 

XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do GIPI;

 

XIV - apoiar a participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com recursos destinados à inovação; e

 

XV -   propor e executar políticas, instrumentos e ações visando ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação. 

 

Art. 28.  Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

 

I -       propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;

 

II -      propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

 

III -            propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, incluindo a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;

 

IV -    propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;

 

V -     propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;

 

VI -    promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;

 

VII -   promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;

 

VIII - articular-se com órgãos da administração pública, entidades e organismos nacionais e internacionais nos temas relativos ao Departamento de Tecnologias Inovadoras; e

 

IX -    subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade. 

 

Seção III

 

Dos órgãos colegiados 

 

Art. 29.  Ao Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. 

 

Art. 30.  Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 6.634, de 5 de novembro de 2008. 

 

Art. 31.  Ao CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 8.188, de 17 de janeiro de 2014. 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

 

Seção I

 

Do Secretário-Executivo 

 

Art. 32.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

 

I -       coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;

 

II -      supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

 

III -     auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

 

IV -    supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;

 

V -     assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política de comércio exterior e na gestão das demais atividades afetas ao Ministério; e

 

VI -    exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.  

 

Seção II

 

Dos demais dirigentes

 

Art. 33. AosSecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, na forma da legislação pertinente. 

 

Art. 34.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência. 

 

ANEXO II 

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS:

 

UNIDADE

CARGO/

 

 

FUNÇÃO/No

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/ FG

 

 

4

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

FG-1

 

5

FG-2

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Apoio à Gestão e Controles Internos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

FG-3

Coordenação-Geral de Matérias Administrativas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Matérias Finalísticas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

DAS 101.4

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCPE 101.4

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

8

FG-3

 

2

FG-1

 

Assessoria Técnica e de Crédito à Exportação

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

4

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

FG-1

 

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

5

FG-1

 

1

FG-3

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

7

FG-1

 

3

FG-2

 

2

FG-3

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

 

5

FG-1

 

3

FG-2

 

1

FG-3

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

2

FG-1

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

2

FG-1

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

DAS 101.5

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Análises de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

5

FG-1

 

4

FG-2

 

4

FG-3

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS E COMPLEXOS TECNOLÓGICOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Bens de Capital

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral do Complexo Químico e da Saúde

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS PARA MOBILIDADE E LOGÍSTICA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

DEPARTAMENTO DE INSUMOS BÁSICOS E TRABALHO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão de Obra e de Bens de Consumo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

10

FG-1

 

7

FG-2

 

8

FG-3

 

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Importação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Exportação e Drawback

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Temas Multilaterais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral da ALADI e do MERCOSUL

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Estatística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

5

FG-2

 

1

FG-3

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Mercado Doméstico

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL EM COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Mercado Externo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

SECRETARIA DE INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS

1

Secretário

DAS 101.6

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

3

FG-1

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS INOVADORAS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação 

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

 

 

 

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

4

25,08

4

25,08

DAS 101.5

5,04

18

90,72

19

95,76

DAS 101.4

3,84

44

168,96

14

53,76

DAS 101.3

2,10

36

75,60

5

10,50

DAS 101.2

1,27

26

33,02

7

8,89

DAS 101.1

1,00

25

25,00

6

6,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

5

25,20

4

20,16

DAS 102.4

3,84

6

23,04

4

15,36

DAS 102.3

2,10

4

8,40

4

8,40

DAS 102.2

1,27

7

8,89

7

8,89

DAS 102.1

1,00

18

18,00

16

16,00

SUBTOTAL 1

194

508,32

91

275,21

 

FCPE 101.4

2,30

-

-

32

73,60

FCPE 101.3

1,26

-

-

31

39,06

FCPE 101.2

0,76

-

-

24

18,24

FCPE 101.1

0,60

-

-

19

11,40

 

 

 

 

 

 

FCPE 102.4

2,30

-

-

-

-

FCPE 102.3

1,26

-

-

-

-

FCPE 102.2

0,76

-

-

-

-

FCPE 102.1

0,60

-

-

-

-

SUBTOTAL 2

-

-

106

142,30

 

FG-1

0,20

42

8,40

44

8,80

FG-2

0,15

28

4,20

27

4,05

FG-3

0,12

26

3,12

26

3,12

SUBTOTAL 3

96

15,72

97

15,97

 

TOTAL

290

524,04

294

433,48

 

 

ANEXO III 

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MDIC PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O MDIC (b)

 

 

 

 

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

 

 

1

5,04

DAS 101.4

3,84

 

 

2

7,68

DAS 101.2

1,27

 

 

5

6,35

DAS 101.1

1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

1

5,04

 

 

DAS 102.4

3,84

2

7,68

 

 

DAS 102.3

2,10

 

 

 

 

DAS 102.2

1,27

 

 

 

 

DAS 102.1

1,00

2

2,00

 

 

SUBTOTAL 1

5

14,72

8

19,07

 

FG-1

0,20

 

 

2

0,40

FG-2

0,15

1

0,15

 

 

SUBTOTAL 2

1

0,15

2

0,40

 

TOTAL

6

14,87

10

19,47

 

SALDO DO REMANEJAMENTO (b - a)

4,60

 

 

 

 

 

ANEXO IV 

 

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS: 

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MDIC

 

 

 

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

32

73,60

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

FCPE 101.2

0,76

24

18,24

FCPE 101.1

0,60

19

11,40

TOTAL

106

142,30

 

 

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

32

122,88

DAS-3

2,10

31

65,10

DAS-2

1,27

24

30,48

DAS-1

1,00

19

19,00

TOTAL

106

237,46