DECRETO Nº 6.634, DE 5 DE
NOVEMBRO DE 2008
DOU 06/11/2008
(Revogado pelo art. 8º, do Decreto nº 9.933, DOU 24/07/2019)
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, D E C R E T A :
Art. 1º O
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela
Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, órgão da estrutura básica do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:
I - pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o
presidirá;
II - pelos
Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Integração Nacional e do Meio Ambiente; e
III - pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§
1º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
§
2º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas
ausências ou impedimentos.
§
3º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por
Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
Indústria e Comércio Exterior.
§
4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá
o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da
Secretaria-Executiva do CZPE.
§
5º O CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento
interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§
6º O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e
publicadas no Diário Oficial da União.
§
7º As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus
membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
I - analisar
as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e
submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer
conclusivo;
II - analisar
e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta
inicialmente instalada;
III - traçar a orientação
superior da política das ZPE;
IV - autorizar
a instalação de empresas em ZPE;
V - aprovar
a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - fixar,
em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de
2007, para empresa autorizada a operar em ZPE;
VII - definir critérios para
classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;
VIII - prorrogar, por igual
período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande
vulto que exijam longos prazos de amortização;
IX - estabelecer
os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos
projetos industriais;
X - definir
as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;
XI - estabelecer requisitos
a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;
XII - aprovar os parâmetros
básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
XIII - elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
XIV - estabelecer mecanismos de
monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;
XV - na
hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à
venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente
da República:
a) a elevação do percentual de receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da
Lei nº 11.508, de 2007; ou
b) a vedação de venda para o mercado interno de
produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à
indústria nacional; e
XVI - autorizar,
excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou
importados por empresas instaladas em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº
11.508, de 2007.
§ 1º O regimento
interno disporá sobre o funcionamento do CZPE, bem como sobre o detalhamento de
suas competências e as de suas unidades.
§ 2º A
solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de
projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.
§ 3º A
apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de
acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
§ 4º A
empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma
estabelecida pelo CZPE.
Art. 3º Compete ao Presidente do CZPE:
I - convocar as reuniões
do Conselho;
II - submeter à decisão do
Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo
Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo CZPE, na forma do regimento interno.
§ 1º O
Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 2º, ad
referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII do art. 2º.
§ 2º Para os
atos a serem praticados ad refendum do CZPE, o
regimento interno poderá estabelecer a forma e os casos em que será exigida a
consulta prévia aos demais membros do Conselho.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do CZPE:
I - prestar apoio
técnico e administrativo ao CZPE;
II - propor ao CZPE os
parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas
de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão
da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;
IV - acompanhar a
instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu
desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos
pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando
ao CZPE;
V - articular-se com
outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais,
sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI - informar e comunicar
aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e
operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;
VII - coordenar ações de promoção do programa de
ZPE; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo CZPE, na forma do regimento interno.
Art. 5º Até que esteja constituída a Secretaria-Executiva do CZPE na
estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o
apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado da forma prevista na
estrutura regimental daquele Ministério.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva