DECRETO Nº 6.634, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 06/11/2008

(Revogado pelo art. 8º, do Decreto nº 9.933, DOU 24/07/2019)

 

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, D E C R E T A :

 

         Art. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, órgão da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:

 

I -   pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

 

II -  pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e do Meio Ambiente; e

 

III - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

 

         § 1º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

         § 2º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

 

         § 3º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

 

         § 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.

 

         § 5º O CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

 

         § 6º O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

 

         § 7º As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

 

         Art. 2º Compete ao CZPE:

 

I -      analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

 

II -     analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

 

III -    traçar a orientação superior da política das ZPE;

 

IV -    autorizar a instalação de empresas em ZPE;

 

V -     aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

VI -    fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em ZPE;

 

VII -   definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;

 

VIII -  prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

 

IX -    estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

 

X -     definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

 

XI -    estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

 

XII -   aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

 

XIII -  elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

XIV -  estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

 

XV -   na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

 

a)   a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou

 

b)   a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

 

XVI -  autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.

 

         § 1º O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CZPE, bem como sobre o detalhamento de suas competências e as de suas unidades.

 

         § 2º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.

 

         § 3º A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

 

         § 4º A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo CZPE.

 

         Art. 3º Compete ao Presidente do CZPE:

 

I -   convocar as reuniões do Conselho;

 

II -  submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo; e

 

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE, na forma do regimento interno.

 

         § 1º O Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 2º, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII do art. 2º.

 

         § 2º Para os atos a serem praticados ad refendum do CZPE, o regimento interno poderá estabelecer a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.

 

         Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do CZPE:

 

I -      prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

 

II -     propor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

 

III -    emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;

 

IV -    acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;

 

V -     articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

 

VI -    informar e comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

 

VII -   coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

 

VIII -  exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE, na forma do regimento interno.

 

         Art. 5º Até que esteja constituída a Secretaria-Executiva do CZPE na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado da forma prevista na estrutura regimental daquele Ministério.

 

         Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva

Carlos Minc Greddel Vieira Lima