ANEXO XXVIII
Art. 1º O
licenciamento não automático a que se refere o art. 60 desta Portaria dar-se-á
conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o
limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.
Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de
preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o
embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.
Art. 2º Quando
do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:
I - na
ficha "Mercadoria":
a) o código NALADI do produto a ser importado;
b) no campo "Especificação", a
descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência
pleiteada, da seguinte forma: "Margem de preferência ______ (especificar
se 'intracota' ou 'extracota')
de __%, conforme disposto no Acordo __________________ nº __.";
II - na
ficha "Negociação":
a) no campo "Regime de Tributação":
Código 1 (Recolhimento Integral);
b) no campo "Acordo Tarifário": ALADI
c) no campo "Código do acordo ALADI":
o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e
III - no campo
"Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de
preferência intracota:
a) que o produto é originário do país
mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais
contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta)
dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que
comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado
de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no
acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no §2º.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)
§1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea
"b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes
na LI.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU 20/02/2018)
§2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de
Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a
alínea "b" do inciso III é de 15 (quinze) dias.(Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 7, DOU 20/02/2018)
§
3° No caso das importações intracota de veículos originários da
Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação
Econômica n° 72 (ACE 72), o campo "Especificação" constante da ficha
"Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI deve conter, além da descrição
do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR)
relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte
forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de
(especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do
ACE 72". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)
§
4° Na hipótese do §3°, as Licenças de Importação emitidas pela SUEXT
somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo
até o dia 31 de dezembro do ano corrente.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)
Art. 2°-A O disposto no art. 2° não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41).(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021).
§ 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)
I - na ficha "Mercadoria":
a) no campo "Destaque NCM", o código 041; e
b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41";
II - na ficha "Negociação":
a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e
b) no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e
III - no campo "Informações Complementares":
a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.
Art. 3º O exame dos pedidos de
LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
Art. 4º Para importações intracota, a SUEXT, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)
§ 1º Na situação referida no caput, a SUEXT alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021).
§ 2º A efetiva
concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da
documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência
formulada no Siscomex.(Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 7, DOU 20/02/2018)
§ 3º A não observância do §2º implicará o indeferimento do
pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida
para o montante global.
§4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de
Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da
situação prevista no §3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos
pedidos de LI subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período. (Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 7, DOU 20/02/2018)
Art. 5º Nos casos de importações intracota
em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, cada importador poderá
obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LI não ultrapasse esse
limite. Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas
concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente
despachado para consumo.
Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º,
inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas
de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do
ACE 72, às cotas de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos
9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa
do Brasil (ACE 14), e às cotas de produtos automotivos originários do Paraguai
de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a
República Federativa do Brasil (ACE 74).(Alterado
pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 55, DOU 13/10/2020)
§ 1º No
caso das importações intracota de veículos
originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72, quando
do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação", além da descrição do produto a ser importado, a
indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que
se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de
preferência intracota correspondente ao VCR de ___
(especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do
ACE 72". (Incluído
pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 2º Na hipótese do § 1º, as Licenças de Importação emitidas
pelo DECEX somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro
para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente. (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 47, DOU 21/12/2017)
§ 3º No caso das importações de veículos originários da
Argentina ao amparo dos artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao ACE-14, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá
fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição detalhada
do veículo a ser importado, incluindo o modelo do veículo, a indicação da base
legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de
preferência de 100% correspondente ao ICR mínimo de 35%, conforme disposto no
artigo ___ (especificar se art. 9º ou art.10) do Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao ACE-14. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 34, DOU
04/06/2020)
§ 4º No caso das importações de produtos automotivos originários
do Paraguai ao amparo dos artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional
ao ACE 74, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer
constar, no campo "Especificação", além da descrição detalhada do
produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na
operação, da seguinte forma: "Margem de preferência de 100% correspondente
ao ICR mínimo de __% (especificar o percentual do ICR), conforme disposto no
artigo ___ (especificar se art. 7º, 8º ou art. 9º) do Primeiro Protocolo
Adicional ao ACE 74". (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 55, DOU 13/10/2020)
Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)
I - amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);
II - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e
III - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).
Parágrafo
único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, a SUEXT
acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho
aduaneiro das importações.
TABELA I
- Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana
Versão
SH |
NALADI/SH |
Descrição / Observações sobre o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência |
Limite máximo inicial por empresa |
|
Intracota |
Extracota |
||||||
1996
|
0904.11.00
|
Pimenta não triturada nem em
pó Exceto pimentas pretas ou brancas |
100t
em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100%
|
- |
10t
em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 |
0904.12.00
|
Pimenta triturada ou em pó Exceto pimentas pretas
ou brancas |
100t
em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100%
|
- |
10t
em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 |
|
1006.10.10
|
Arroz com casca ("paddy") não parabolizado |
10.000t
em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, |
1º/jan a 31/dez |
100%
|
- |
3.500t
em conjunto para os códigos NALADI 1006.30.20 e 1006.40.00 1006.10.10, 1006.20.00,
1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 |
|
1006.20.00
|
Arroz descascado (arroz
"cargo" ou castanho) |
Ver
código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100%
|
- |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
|
1006.30.10
|
Arroz semibranqueado
ou branqueado sem polir ou brunir |
Ver
código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100%
|
- |
Ver
código NALADI 1006.10.10 |
|
1006.30.20
|
Arroz semibranqueado
ou branqueado polido ou brunido |
Ver
código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100%
|
- |
Ver
código NALADI 1006.10.10 |
|
1006.40.00
|
Arroz quebrado (trinca de
arroz*) |
Ver
código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100%
|
- |
Ver
código NALADI 1006.10.10 |
|
1701.11.00
|
Açúcar em bruto de cana, sem
adição de aromatizantes ou de corantes |
10.000t
|
1º/jan a 31/dez |
100%
|
- |
1.000
t |
TABELA II - Acordo de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)
Versão SH |
NCM |
Descrição / Observações sobre o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência intracota |
Limite máximo inicial por empresa |
2002 |
1006.10.92 |
Arroz com casca não parabolizado - não estufado |
10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM)
|
1º de jan a 31 de dez
|
100%
|
3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM)
|
|
1006.20.20 |
Arroz descascado não parabolizado - não estufado |
||||
|
1006.30.21 |
Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido |
TABELA III - Acordo
Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 7, DOU
20/02/2018)
Versão SH |
NALADI/SH |
Descrição / Observações sobre o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência |
Limite máximo inicial por empresa |
|
Intracota |
Extracota |
|
|||||
1996 |
0703.20.00 |
Alhos |
1.300 t |
1º/mar a 15/jul |
100% |
- |
50 t |
1001.10.00 |
Trigo duro |
10.000 t |
1º/jan a 31/dez |
50% |
- |
Não Há |
|
2830.10.00 |
Sulfetos de sódio |
6.000 t |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
400 t |
|
2917.37.00 |
Tereftalato de dimetila |
35.000 t |
1º/jan a 31/dez |
100% |
20% |
1.000 t |
|
3206.11.00 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de
titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado
sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à
NCM 3206.11.11) |
20.000 t |
1º/jan a 31/dez |
50% |
30% |
2.000 t |
|
3206.11.00 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de
titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado
sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à
NCM 3206.11.19) |
15.000 t |
1º/jan a 31/dez |
50% |
30% |
1.500 t |
|
3903.19.10 |
Poliestireno de uso geral (GPPS) |
4.000 t |
1º/jan a 31/dez |
60% |
25% |
Não Há |
|
3907.60.00 |
Tereftalato de polietileno |
6.000 t |
1º/jan a 31/dez |
70% |
25% |
500 t |
|
3920.20.10 |
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e
películas de polipropileno |
2.000 t |
1º/jan a 31/dez |
60% |
30% |
50 t |
TABELA IV - Acordo de Complementação
Econômica n° 55, entre Mercosul e México - setor automotivo
Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 13, DOU 16/03/2018
(Revogado
pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 34, DOU 04/06/2020)
. Versão SH . |
NALADI / SH |
Descrição /
Observações sobre o produto |
Cota |
Margem de
Preferência |
|
Intracota |
Extracota |
||||
2002 |
8703.21.00 |
Automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os
da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station
wagons) e os automóveis de corrida. Veículos automóveis para transporte
de mercadorias |
De 19/3/2015
a 18/3/2016: US$ 1,560
bilhão. De
19/3/2016 a 18/3/2017: US$ 1,606.800 bilhão. De
19/3/2017 a 18/3/2018: US$ 1,655.004 bilhão. De
19/3/2018 a 18/3/2019: US$ 1,704.654 bilhão. A partir de
19/3/2019: livre comércio. |
100% |
- |
|
8703.22.00 |
|
|
||
|
8703.23.00 |
|
|
||
|
8703.24.00 |
|
|
||
|
8703.31.00 |
|
|
||
|
8703.32.00 |
|
|
||
|
8703.33.00 |
|
|
||
|
8703.90.00 |
|
|
||
|
8704.21.00 |
|
|
||
|
8704.22.00 |
|
|
||
|
8704.31.00 |
|
|
||
|
8704.32.00 |
|
|
Revogado pelo art.
2º da Portaria Secex nº 13, DOU 16/03/2018
NALADI/SH |
Descrição / Observações sobre
o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência |
Limite máximo inicial por
empresa |
|
Intracota |
Extracota |
|||||
6115.19.90 |
Meias-calças,
meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para
varizes, de malha: Outras meias-calças, não de
fibras sintéticas, não de lã ou pelos finos) De malha não elástica, sem
borracha |
A) Cota não cumulativa de US$ 1.200.000 em conjunto para os
códigos NALADI 6115.19.90, 6115.20.10, 6115.20.90, 6115.91.00, 6115.92.00,
6115.93.90 e 6115.99.90, com aproveitamento máximo de US$ 600.000 por código
NALADI. B) "Panties" (roupa interior
feminina) 100% algodão ou algodão lycra. Cota não cumulativa de US$ 750.000
em conjunto com o produto "meias para homem 100% algodão" do código
NALADI 6115.92.00, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código
NALADI. |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
A) US$ 60.000,00 B) US$ 25.000,00 |
6115.20.10 |
Meias acima do
joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: De fibras sintéticas
ou artificiais De malha não elástica, sem borracha |
Ver código NALADI 6115.19.90 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 60.000,00 |
6115.20.90 |
Meias acima do
joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: Outros De malha não elástica,
sem borracha |
Ver código NALADI 6115.19.90 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 60.000,00 |
6115.91.00 |
Outros: De lã ou
de pêlos finos De malha
não elástica, sem borracha |
Ver código NALADI 6115.19.90 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 60.000,00 |
6115.92.00 |
Outros: De algodão De malha não elástica, sem borracha |
Ver código NALADI 6115.19.90 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 60.000,00 |
6115.92.00 |
Outros: De algodão
Meias para homem 100% algodão |
Cota anual não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto
"panties" (roupa interior feminina) 100%
algodão ou algodão-lycra, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código
NALADI. |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6115.93.90 |
Outros: De fibras
sintéticas (não para varizes) De malha não elástica,
sem borracha. |
Ver código NALADI 6115.19.90 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 60.000,00 |
6115.99.90 |
Outros: De outras
matérias têxteis (não de fibras sintéticas) De malha
não elástica, sem borracha. |
Ver código NALADI 6115.19.90 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 60.000,00 |
6202.11.00 |
De lã ou de pêlos finos |
Cota não cumulativa de US$ 250.000 em conjunto para os códigos
NALADI 6202.11.00, 6204.21.00, 6204.31.00, 6204.33.00, 6204.39.10,
6204.39.90, 6204.51.00, 6204.53.00, 6204.61.00, 6204.69.90, 6206.40.00,
6209.30.00 e 6211.12. 90 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6202.12.00 |
De algodão |
Cota não cumulativa de US$ 450.000 em conjunto para os códigos
NALADI 6202.12.00, 6202.92.00, 6204.22.00, 6204.32.00, 6204.42.00,
6204.52.00, 6204.62.00, 6206.30.00, 6209.20.00 e 6211.42.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 45.000,00 |
6202.92.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6202.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 45.000,00 |
6203.22.00 |
De algodão |
Cota não cumulativa de US$ 1.000.000 em conjunto para os códigos
NALADI 6203.22.00, 6203.32.00, 6203.42.00 e 6211.32.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 100.000,00 |
6203.32.00 |
De algodão Inclusive "americanas" |
Ver código NALADI 6203.22.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 100.000,00 |
6203.42.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6203.22.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 100.000,00 |
6204.21.00 |
De lã ou de pêlos finos |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6204.22.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6202.12. 00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 45.000,00 |
6204.31.00 |
De lã ou de pêlos finos |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6204.32.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6202.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 45.000,00 |
6204.33.00 |
De fibras
sintéticas |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6204.39.10 |
De fibras
artificiais |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6204.39.90 |
Outros |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6204.42.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6202.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 45.000,00 |
6204.51.00 |
De lã ou de pêlos finos |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6204.52.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6202.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6204.53.00 |
De fibras
sintéticas Saias |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6204.61.00 |
De lã ou de pêlos finos |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6204.62.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6202.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 45.000,00 |
6204.69.90 |
Outros |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6205.20.00 |
De algodão |
Cota não cumulativa de US$ 180.000 em conjunto para os códigos
NALADI 6205.20.00, 6207.11.00 e 6207.91.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 18.000,00 |
6205.30.00 |
De fibras
sintéticas ou artificiais |
US$ 200.000 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 20.000,00 |
6206.30.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6202.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 45.000,00 |
6206.40.00 |
De fibras
sintéticas ou artificiais Blusas |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% para blusas fora da cota |
US$ 25.000,00 |
6207.11.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6205.20.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 18.000,00 |
6207.91.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6205.20.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 18.000,00 |
6209.20.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6202.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 45.000,00 |
6209.30.00 |
De fibras
sintéticas Casacões e casacos; saias; blusas |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% para casacões e casacos, saias e blusas fora da cota |
US$ 25.000,00 |
6211.12.90 |
Outros |
Ver código NALADI 6202.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 25.000,00 |
6211.32.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6203.22.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 100.000,00 |
6211.42.00 |
De algodão |
Ver código NALADI 6202.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 45.000,00 |
6214.90.00 |
De outras matérias
têxteis De algodão |
Cota não cumulativa de US$ 150.000 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
US$ 15.000,00 |
TABELA VI -
Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II,
Apêndice 5.1 - Setor Automotivo
Versão SH |
NALADI/SH |
Descrição |
Observações sobre o produto |
Cota |
Margem de Preferência |
|
Intracota |
Extracota |
|||||
1996 |
87021000 |
Com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) |
Unicamente para veículos
automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
|
100% |
55% |
87029000 |
Os
demais |
Unicamente para veículos
automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
2017 |
|||
87032100 |
De cilindrada inferior ou igual a
1.000 cm3 |
|
VCR 50%: 3.000
unidades |
|||
87032200 |
De cilindrada superior a 1.000
cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3 |
|
VCR 35%: 9.000 unidades |
|||
87032300 |
De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3 |
|
|
|||
87032400 |
De
cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
2018 |
|||
87033100 |
De cilindrada inferior ou igual a
1.500 cm3 |
|
VCR 50%: 5.000
unidades |
|||
87033200 |
De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 |
|
VCR 35%: 20.000
unidades |
|||
87033300 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3
|
|
|
|||
87039000 |
Os
demais |
|
|
|||
87042100 |
De peso total com carga máxima
inferior a 5 t |
Unicamente
de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
|
|
|||
87043100 |
De peso total com carga máxima
inferior a 5 t |
Unicamente
de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
|
A partir de 2019 |
|||
87049000 |
Os
demais |
Unicamente
de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
|
VCR 50%: 5.000
unidades |
|||
87060000 |
Chassis de veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05, equipados com motor |
Exclusivamente de veículos das
posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16
pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com
carga máxima inferior a 3,5 t) |
VCR 35%: 45.000
unidades |
|||
* VCR: Valor de Conteúdo Regional |
(Incluído pelo art. 3º,
da Portaria Secex nº 34, DOU 04/06/2020)
Posição/NCM |
Cota |
Margem
de Preferência |
Observações |
8703 |
10.000
unidades anuais |
100% |
-
Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao
ACE-14. -
A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo,
inclusive das suas diferentes versões. |
8702 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 8703.80.00 8704 |
2020:
15.000 unidades 2021:
18.500 unidades 2022:
22.000 unidades 2023:
25.500 unidades 2024:
29.000 unidades 2025:
32.500 unidades 2026:
36.000 unidades 2027:
39.500 unidades 2028:
43.000 unidades 2029:
50.000 unidades |
100% |
-
Conforme previsto no artigo10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao
ACE-14. -
Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a margem de
preferência intra-cota aplica-se a partir de 1º de
janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor
de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor
elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos). |
TABELA VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República
Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º).
(Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 55, DOU 13/10/2020)
Posição/NCM (versão SH 2017) |
Descrição |
Cota |
Margem de Preferência |
Observações |
NCM relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro
Protocolo Adicional. |
Descrição dos produtos, conforme Lista 2 do Anexo I do ACE
74, Primeiro Protocolo Adicional. |
2020 ICR 40%: US$ 350 milhões 2021 ICR 40%: US$ 400 milhões |
100% |
- Conforme previsto no artigo 7º do Primeiro Protocolo
Adicional ao ACE 74. |
2022 ICR 41%: US$ 450 milhões 2023 ICR 43%: US$ 500 milhões |
||||
2024 ICR 44%: US$ 560 milhões 2025 ICR 45%: US$ 620 milhões |
||||
2026 ICR 48%: US$ 680 milhões |
||||
*
ICR: Índice de Conteúdo Regional |
TABELA IX - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República
Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º).
(Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 55, DOU 13/10/2020)
Posição/NCM (versão SH 2017) |
Cota |
Margem de Preferência |
Observações |
8703 |
2020 ICR 32%: 2.000 unidades A partir de 2021 ICR 35%: 3.000 unidades |
100% |
- Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo
Adicional ao ACE 74. |
8701.20.00 8702 8703 8704 8706.00.10 |
2020 ICR 30%: 10.000 unidades 2021 ICR 31%: 10.000 unidades |
100% |
- Conforme previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo
Adicional ao ACE 74. - A cota aplica-se, unicamente, aos veículos: a) equipados para propulsão com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos); |
2022 ICR 32%: 10.000 unidades 2023 ICR 33%: 10.000 unidades |
b) propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos);
ou c) com motores que apresentem outras tecnologias
alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de
hidrogênio. |
||
2024 ICR 35%: 10.000 unidades |
|||
*
ICR: Índice de Conteúdo Regional |
TABELA X - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 108, DOU 26/08/2021)
Versão SH |
NCM |
Descrição / Observações sobre o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência intracota |
Observações |
2012 |
NCM relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional |
Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional |
US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus -máximo 10% da cota; Automóveis e comerciais leves blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota) |
4 de março do ano calendário a 3 de março do ano calendário seguinte |
100% |
Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) mínimo de 40% , conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2 |