PORTARIA SECEX Nº 37, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2012
DOU 15/10/2012
Estabelece critérios para alocação da reserva técnica
da Cota Hilton de carnes para a União Europeia.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art.
1º O art. 1º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...................................................................................................
§
3º Na hipótese de existência de saldo da reserva técnica não utilizada por
novos entrantes até 30 de setembro do ano-cota, parcela de 50% do saldo
residual, conforme apurado em 1º de outubro, poderá ser distribuída para
empresas que tiverem recebido cota fixa ou variável na forma do § 2º.
§
4º A distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar na
proporção máxima de 10% da quantidade residual, conforme apurada em 1º de
outubro do ano-cota, para cada mês de outubro a fevereiro do mesmo ano-cota,
limitando-se a parcela concedida a cada empresa a 24 t, cabendo renovação deste
limite por empresa em igual quantidade após o seu esgotamento.
§
5º Somente poderão pleitear parcela da reserva técnica a ser distribuída na
forma do § 3º empresas cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês
anterior ao de distribuição da parcela seja inferior a 24t.
§
6º Os saldos da cota variável e da reserva técnica, não
utilizados até 31 de março do ano-cota, serão distribuídos pelo DECEX a
cada solicitação efetuada pela empresa exportadora, até o limite de 24
toneladas, podendo ser renovado o limite quando utilizada a cota anteriormente
distribuída, considerando-se utilizada a parcela de cota cujo Registro de
Exportação tenha sido registrado no Siscomex até 31 de março.
§
7º O pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§ 3º
e 6º deverão ser formalizados por meio de ofício, em conformidade com o
disposto no art. 257 desta Portaria.
§
8º No registro de exportação será obrigatória a
consignação do código de enquadramento 80113 na ficha "Detalhes do
Enquadramento" do RE, sendo que a liberação do registro de exportação
ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da
mercadoria.
§
9º No registro de exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria") e no certificado de
autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado
da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota
AAAA/AAAA".
§
10. A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/ DIPOA fica
condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com
status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos
§§ 8º e 9º e cujos dados confiram integralmente com o correspondente
certificado de autenticidade."(NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES