PORTARIA SECEX Nº 27, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
DOU 10/08/2012
Altera o Anexo
XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de
4 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º
do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderão participar da distribuição dos
contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina
in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União
Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto
de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das
cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do
ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que
estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in
natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados
elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA),
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constantes no
SIGSIF - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal
(SIF).
................................................................................
§ 2º
......................................................................
I -
.......................................................................
b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea
"a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão
mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado,
previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por
intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, até 30
de dezembro, devendo ser observado um limite por embarque de até 24 (vinte e
quatro) toneladas - novos embarques somente serão concedidos mediante
comprovação da averbação do RE anterior; e 90% serão distribuídos por CNPJ
(raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares
americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Europeia,
realizadas pelo exportador nos últimos dois períodos - cota anteriores.
....................................................................."(NR)
"Art. 2º
................................................................
§ 2º
....................................................................
I - será
observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral
de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa
exportadora em relação ao total das exportações brasileiras nos últimos 36
(trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens
da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo;
................................................................................
f) não serão
permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de
Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de
enquadramento 80200 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e
g) a transferência de cotas entre empresas
obedecerá à correlação entre SIF - Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser
comprovada pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção feita
aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante
apresentação de documentação correspondente diretamente ao DECEX.
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada parcela
trimestral por ordem de registro do RE;
a) o controle das cotas será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX,
mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da emissão do RE,
do código de enquadramento 80300, da categoria de cota [00021-Cota Frango FIFO
(80300)] e do destaque de mercadoria (11) em sequência ao código da NCM,
conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
b) não serão
permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de
Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de
enquadramento 80300 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e
c) as
empresas que não utilizarem Registros de Exportação deferidos pelo DECEX com
código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a
desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito à cota
performance do ano-cota seguinte.
III -
....................................................................
................................................................................
e) o
exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após
autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de
enquadramento 80200, categoria de cota 00001-Cota Frango e o destaque de
mercadoria 10 em sequência ao código da NCM;
................................................................................
§ 13 .....................................................................
................................................................................
III
- o RE deverá ser preenchido
obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso,
com sua respectiva categoria de cota e destaque de mercadoria específico e com
a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou de
dólares dos Estados Unidos:
................................................................................
c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para
80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX
e de requerimento junto ao DECEX, ficando a alteração condicionada à existência
de saldo na cota-performance do solicitante; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300
ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e
existência de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
IV - deverão
ser informados, conforme o caso:
a) no campo do enquadramento da operação, o código 80200, a categoria de
cota 00001, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista
neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013; e
b) no campo do enquadramento da operação, o código 80300, a categoria de
cota 00021, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista
neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013.
................................................................................
VI
- o campo de quantidade de medida
estatística utilizado para efeito de débito das cotas deverá ser preenchido
obrigatoriamente na unidade de medida estatística pertinente ao subitem da NCM
em questão;
VII - a cota-performance será
debitada do saldo de cota do titular do RE;
VIII - no campo Informações
Complementares do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo,
2012/2013, - licenças de importação Nº _____ - importadores __________ - peso
em quilogramas - valor no local de embarque".
................................................................................
§ 14. As
operações intra-cota envolvendo RE deferidos deverão
atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a
habilitação dos exportadores habilitados, além da cláusula no campo de
Informações Complementares. § 15. Poderão ser emitidos certificados de origem
para fins de enquadramento intra-cota de exportação
de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora
de Licença de Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador
no RE, desde que o exportador:
......................................................................"(NR)
"Art. 4º O Certificado de Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos lácteos para a Colômbia realizadas ao aparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59, será emitido pelo DECEX.
§ 1º A solicitação de emissão do certificado referido no caput
deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Produtos Lácteos
- Colômbia" disponível na página eletrônica do MDIC na internet (www.mdic.gov.br).
§ 2º
....................................................................
................................................................................
VIII - observações
existentes; e
IX - número dos RE emitidos em nome do exportador, nas mesmas quantidades e valores solicitados no sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia".
§ 3º A
numeração dos Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a ordem
sequencial de apresentação dos pedidos, sendo composta por sete caracteres
precedidos do código "COL-L/12", que identificará o período-cota
referente ao ano de 2012.
................................................................................
§ 5º O Certificado é válido durante o ano de sua
emissão e para um só embarque.
§ 6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá
direito a outro caso o RE emitido para embarque do lote anterior esteja em
situação "averbado".
§ 7º Os documentos deverão
ser retirados pelo exportador ou seu representante legal devidamente
identificado, mediante agendamento prévio por e-mail enviado com endereço
eletrônico que identifique o exportador à "agenda.cgex@mdic.gov.br",
no seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 708, Brasília - DF - CEP
70.053-900" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES