PORTARIA SECEX Nº 27, DE 8 DE AGOSTO DE 2012

DOU 10/08/2012

 

Altera o Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

 

         RESOLVE:

 

         Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constantes no SIGSIF - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIF).

 

         ................................................................................

 

         § 2º ......................................................................

 

         I - .......................................................................

 

b)         o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, até 30 de dezembro, devendo ser observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas - novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; e 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos últimos dois períodos - cota anteriores.

 

         ....................................................................."(NR)

 

         "Art. 2º ................................................................

 

         § 2º ....................................................................

 

I -   será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras nos últimos 36 (trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo;

 

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f) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80200 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e

 

g) a transferência de cotas entre empresas obedecerá à correlação entre SIF - Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser comprovada pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente diretamente ao DECEX.

 

II -  será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral por ordem de registro do RE;

 

a)   o controle das cotas será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da emissão do RE, do código de enquadramento 80300, da categoria de cota [00021-Cota Frango FIFO (80300)] e do destaque de mercadoria (11) em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

 

b) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80300 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e

 

c) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação deferidos pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito à cota performance do ano-cota seguinte.

 

III -       ....................................................................

 

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e) o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200, categoria de cota 00001-Cota Frango e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM;

 

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         § 13 .....................................................................

 

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III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, com sua respectiva categoria de cota e destaque de mercadoria específico e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou de dólares dos Estados Unidos:

 

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c)   solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX, ficando a alteração condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante; e

 

d)   solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e existência de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.

 

IV -       deverão ser informados, conforme o caso:

 

a)   no campo do enquadramento da operação, o código 80200, a categoria de cota 00001, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013; e

 

b)   no campo do enquadramento da operação, o código 80300, a categoria de cota 00021, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013.

 

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VI -                   o campo de quantidade de medida estatística utilizado para efeito de débito das cotas deverá ser preenchido obrigatoriamente na unidade de medida estatística pertinente ao subitem da NCM em questão;

 

VII -      a cota-performance será debitada do saldo de cota do titular do RE;

 

VIII -    no campo Informações Complementares do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2012/2013, - licenças de importação Nº _____ - importadores __________ - peso em quilogramas - valor no local de embarque".

 

         ................................................................................

 

         § 14. As operações intra-cota envolvendo RE deferidos deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação dos exportadores habilitados, além da cláusula no campo de Informações Complementares. § 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intra-cota de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no RE, desde que o exportador:

 

          ......................................................................"(NR)

 

         "Art. 4º O Certificado de Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos lácteos para a Colômbia realizadas ao aparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59, será emitido pelo DECEX.

 

§ 1º A solicitação de emissão do certificado referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia" disponível na página eletrônica do MDIC na internet (www.mdic.gov.brhttp://www.mdic.gov.br).

 

         § 2º ....................................................................

 

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VIII -  observações existentes; e

 

IX - número dos RE emitidos em nome do exportador, nas mesmas quantidades e valores solicitados no sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia".

 

§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, sendo composta por sete caracteres precedidos do código "COL-L/12", que identificará o período-cota referente ao ano de 2012.

 

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         § 5º O Certificado é válido durante o ano de sua emissão e para um só embarque.

 

         § 6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá direito a outro caso o RE emitido para embarque do lote anterior esteja em situação "averbado".

 

         § 7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal devidamente identificado, mediante agendamento prévio por e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique o exportador à "agenda.cgex@mdic.gov.br", no seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 708, Brasília - DF - CEP 70.053-900" (NR)

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES