PORTARIA SECEX Nº 40, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013

DOU 03/10/2013

 

Altera os arts. 1º, , , e do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que tratam das cotas Hilton, Frango e Açúcar União Europeia.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1ºOs arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do Anexo XVII à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ....................................................................................

 

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§ 11. O ponto focal referido na alínea "b" do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal." (NR)

 

"Art. 2º ....................................................................................

 

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§ 2º ...........................................................................................

 

            I - .............................................................................................

 

            a) .............................................................................................

 

b)       para fins de cálculo da cota-performance, será considerada, para o ano-cota 2013-2014, a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2010 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2010 a junho de 2013; para o ano-cota 2014-2015, será considerada a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2011 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2011 a junho de 2014; e para os anos-cota 2015- 2016 em diante, considerar-se-ão as exportações do subitem 0210.99.00 realizadas nos 36 meses anteriores ao início do ano-cota (1º de julho);

 

c)       não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;

 

d)       o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, da categoria de cota (00001-Cota Frango) e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

 

e)       o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador poderá ser devolvido ao DECEX até a data-limite de 31 de março de cada ano-cota;

 

f)       o saldo que restar em 1º de abril de cada ano-cota será automaticamente acrescentado à distribuição por ordem de chegada, conforme inciso II abaixo;

 

g)       não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80200 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e

 

h)       a transferência de cotas entre empresas obedecerá à correlação entre SIF - Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser comprovada pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente diretamente ao DECEX.

 

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            § 13. .........................................................................................

 

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            III - ..........................................................................................

 

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e)       solicitações de alteração de código de enquadramento do RE de 80000 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração no Siscomex; de requerimento junto ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria; e da existência de cota, conforme inciso II do § 2º deste artigo.

 

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§ 19. O ponto focal referido na alínea "a" do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal." (NR)

 

"Art. 5º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo.

 

§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).

 

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo." (NR)

 

"Art. 6º ....................................................................................

 

§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).

 

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo." (NR)

 

"Art. 7º ...................................................................................

 

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§ 3º O período anual de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de cada ano e termina em 30 de setembro do ano seguinte ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.

 

§ 4º A cota de 334.054 toneladas será distribuída automaticamente pelo Siscomex, por ordem da data de registro do RE, devendo o exportador utilizar o código de enquadramento 80400 no RE.

 

§ 5º Os pedidos de Certificado de Origem devem ser solicitados previamente ao embarque, após o deferimento do RE.

 

§ 6º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de correspondência eletrônica para o endereço agenda.cgex@mdic.gov.br, enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Secretaria de Comércio Exterior - SECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte Brasília - DF - CEP 70.722-400

 

§ 7º A devolução de Certificado de Origem deve ser justificada mediante ofício ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria.

 

§ 8º Em casos excepcionais o Certificado de Origem poderá ser solicitado após a exportação, mediante pedido justificado."(NR)

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO