DECRETO Nº 7.096, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

DOU 05/02/2010

 

Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 8.663, DOU 04/02/2016

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio 2003, 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dois DAS 102.5, três DAS 102.4, três DAS 102.3, cinco DAS 102.2 e um DAS 102.1.

 

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

 

Art. 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de fevereiro de 2010.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007.

 

Brasília, 4 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ivan João Guimarães Ramalho

Paulo Bernardo Silva

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2010

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

 

I -      política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

 

II -     propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

 

III -    metrologia, normalização e qualidade industrial;

 

IV -    políticas de comércio exterior;

 

V -     regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

 

VI -    aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

 

VII -   participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

 

VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

 

IX -    execução das atividades de registro do comércio.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I -      órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

 

a)       Gabinete do Ministro;

 

b)       Secretaria-Executiva:    (Redação dada pelo Decreto nº 7.474, de 2011)

 

1.       Subsecretaria de Gestão Estratégica e Competitividade; e   (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)

 

2.       Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;    (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)

 

c)       Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

 

d)       Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

 

e)       Consultoria Jurídica; e

 

f)        Ouvidoria;

 

II -     órgãos específicos singulares:

 

a)       Secretaria do Desenvolvimento da Produção:

 

1.       Departamento de Competitividade Industrial;

 

2.       Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;

 

3.       Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte; e

 

4.       Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;

 

b)       Secretaria de Comércio Exterior:

 

1.       Departamento de Operações de Comércio Exterior;

 

2.       Departamento de Negociações Internacionais;

 

3.       Departamento de Defesa Comercial;

 

4.       Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e (Alterado pelo art. 198 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)

 

5.       Departamento de Competitividade no Comércio Exterio; (Alterado pelo art. 198 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)

 

c)       Secretaria de Comércio e Serviços:

 

1.       Departamento de Políticas de Comércio e Serviços;

 

2.       Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas; e

 

3.       Departamento Nacional de Registro do Comércio;

 

d)       Secretaria de Inovação:

 

1.       Departamento de Fomento à Inovação; e

 

2.       Departamento de Tecnologias Inovadoras;

 

III -    órgãos colegiados:

 

a)       Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e

 

b)       Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

 

IV -    entidades vinculadas:

 

a)       autarquias:

 

1.       Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

 

2.       Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

 

3.       Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

 

4.       Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

 

b)       empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

 

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

 

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

 

I -      assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

 

II -     acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

 

III -    planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

 

IV -    assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

 

V -     assistir ao Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, elaborando análises, projeções e estudos econômicos;

 

VI -    supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

 

VII -   assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenando e desenvolvendo atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.

 

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

 

I -      assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

 

II -     auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

 

III -    coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

 

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. 

 

Art 4º-A. À Subsecretaria de Gestão Estratégica e Competitividade compete:   (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)

 

I -      coordenar, acompanhar e monitorar a implementação do Plano de Ação Estratégica; (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)

 

II -     realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social; (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)

 

III -    monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e atividades do Ministério, de modo a subsidiar a tomada de decisão superior; e (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)

 

IV -    propor diretrizes e supervisionar a formulação e a implementação de modelos de sistemas de informação estratégica e gerencial. (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)

 

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

 

I -      planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

 

II -     promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

 

III -    promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

 

IV -    acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

 

V -     desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

 

VI -    instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e proceder o correspondente julgamento;

 

VII -   celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e

 

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

 

Art. 6º À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

 

I -      prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

 

II -     preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX e do Conselho Consultivo do Setor Privado;

 

III -    manter articulação com entidades públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

 

IV -    coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

 

V -     identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e atos relacionados ao comércio exterior;

 

VI -    identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da CAMEX;

 

VII -   acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados;

 

VIII - promover e efetuar estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao comércio exterior;

 

IX -    apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

 

X -     formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor privado, bem como expedir atos no âmbito de sua competência; e

 

XI -    exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da CAMEX e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções.

 

Art. 7º À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete:

 

I -      prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

 

II -     propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

 

III -    emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;

 

IV -    acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho;

 

V -     articular-se com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

 

VI -    comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

 

VII -   coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

 

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.

 

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

 

I -      assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

 

II -     exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

 

III -    fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

 

IV -    elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

 

V -     assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

 

VI -    examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

 

a)       os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

 

b)       os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

 

Art. 9º À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério. 

 

Seção II

 

Dos Órgãos Específicos Singulares

 

Art. 10.  À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

 

I -      formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do setor industrial;

 

II -     identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do setor industrial;

 

III -    estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

 

IV -    formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção do setor industrial;

 

V -     manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

 

VI -    buscar a simplificação da legislação aplicada à atividade produtiva;

 

VII -   viabilizar ações junto às secretarias estaduais e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;

 

VIII - incentivar práticas de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável no setor industrial;

 

IX -    articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;

 

X -     executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;

 

XI -    apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e

 

XII -   identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.

 

Art. 11.  Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

 

I -      articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade industrial;

 

II -     promover o desenvolvimento da “marca Brasil” nos setores produtivos do País;

 

III -    atuar de forma articulada e coordenada com os demais departamentos da secretaria, para apoiar ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas e ao desenvolvimento sustentável;

 

IV -    propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes à competitividade e ao desenvolvimento sustentável do setor industrial;

 

V -     identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos no setor produtivo;

 

VI -    analisar e propor medidas para a superação de entraves dos possíveis investimentos no setor produtivo;

 

VII -   sistematizar e manter dados sobre intenções de investimentos nos setores produtivos, constituindo uma Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - RENAI, que possa fornecer ao potencial investidor e aos demais interessados na questão do investimento, informações úteis ao processo de tomada de decisões e à ampliação do conhecimento nesta área;

 

VIII - dar suporte à implementação de políticas de desenvolvimento nas questões relacionadas a investimentos;

 

IX -    auxiliar os órgãos estaduais de fomento ao investimento no desenvolvimento de suas estruturas de apoio ao investidor;

 

X -     elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar políticas públicas e as atividades voltadas para o aumento da competitividade das indústrias brasileiras, relacionadas a:

 

a)       qualidade, produtividade e gestão ambiental;

 

b)       desenvolvimento de fornecedores e de redes de empresas;

 

c)       design;

 

d)       produção mais limpa;

 

e)       reciclagem de materiais e embalagens;

 

f)        redução na geração de resíduos e seu respectivo gerenciamento;

 

g)       ações de ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do setor produtivo;

 

h)       mudanças climáticas e mercado de carbono;

 

i)        zoneamento econômico-ecológico;

 

j)        otimização do uso dos recursos hídricos nos produtos e processos industriais;

 

k)       desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;

 

l)        uso de biomassa como fonte energética pelas indústrias;

 

m)      iniciativas para reduções de emissões de gases do efeito estufa no setor industrial; e

 

n)       avaliação do ciclo de vida dos produtos industriais;

 

XI -    propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com ênfase no setor industrial;

 

XII -   articular com organizações não governamentais, entidades do setor privado ou público, parcerias e ações conjuntas para apoio ao fortalecimento de arranjos produtivos locais;

 

XIII - sistematizar e manter atualizado um banco de dados sobre arranjos produtivos locais existentes no País, registrando as ações e projetos de apoio desenvolvidos, com informações sobre os resultados alcançados; e

 

XIV - avaliar o impacto de políticas nacionais ou internacionais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável sobre a competitividade da indústria brasileira, bem como subsidiar tecnicamente a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes ao tema.

 

Art. 12.  Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:

 

I -      promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

 

II -     propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores intensivos em capital e tecnologia;

 

III -    propor políticas e ações para estimular a substituição competitiva de importações nos setores intensivos em capital e tecnologia;

 

IV -    apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia;

 

V -     realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-tarifários -  CAEX e apresentar ao GECEX proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

 

VI -    subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

 

VII -   coordenar a fixação ou alteração de Processo Produtivo Básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei de Informática;

 

VIII - apoiar o Ministério na definição e análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

 

IX -    analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

 

X -     coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de Processo Produtivo Básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática; e

 

XI -    analisar, em conjunto com outros órgãos de governo, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital.

 

Art. 13.  Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:

 

I -      promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;

 

II -     apoiar e acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas com atuação nos setores produtores de biocombustíveis relativos à indústria de equipamentos de transporte;

 

III -    propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;

 

IV -    propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas à indústria de equipamentos de transporte;

 

V -     coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e

 

VI -    apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte.

 

Art. 14.  Ao Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:

 

I -      promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

 

II -     propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;

 

III -    propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais; e

 

IV -    apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais.

 

Art. 15.  À Secretaria de Comércio Exterior compete:

 

I -      formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

 

II -     propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

 

III -    planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

 

IV -    propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

 

V -     participar das negociações de atos internacionais relacionados com o comércio de bens e serviços, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

 

VI -    implementar os mecanismos de defesa comercial;

 

VII -   regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

 

VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

 

IX -    decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão da medida;

 

X -     decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

 

XI -    apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

 

XII -   orientar a indústria brasileira com relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros;

 

XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;

 

XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;

 

XV -   formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

 

XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

 

XVII -        promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;

 

XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

 

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e consolidação da legislação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

 

XX -   dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

 

XXI - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 7.277, de 2010).

 

XXII - assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior e na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações.

 

Art. 16.  Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

 

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

 

II -     acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;

 

III -    desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

 

IV -    analisar e deliberar sobre Licenças de Importação, Registros de Exportação, Registros de Vendas, Registros de Operações de Crédito e Atos Concessórios de Drawback, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

 

V -     fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

 

VI -    coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente;

 

VII -   representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;

 

VIII - elaborar estudos, compreendendo:

 

a)       avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

 

b)       criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

 

c)       evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais;

 

d)       apresentar sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior; e

 

IX -    participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro.

 

Art. 17.  Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

 

I -      participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

 

II -     promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

 

III -    desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

 

IV -    coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não-tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;

 

V -     participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a bens e serviços, meio ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, política de concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, barreiras não-tarifárias e solução de controvérsias;

 

VI -    coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;

 

VII -   administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;

 

VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e no 03, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

 

IX -    estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e

 

X -     promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.

 

Art. 18.  Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

 

I -      examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

 

II -     propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

 

III -    propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

 

IV -    examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

 

V -     examinar a procedência e o mérito de petições, bem como propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

 

VI -    propor a extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

 

VII -   propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

 

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

 

IX -    acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

 

X -     participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;

 

XI -    acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

 

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado;

 

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

 

XIV - orientar o setor produtivo nacional com relação a barreiras comerciais externas;

 

XV -   fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e

 

XVI - formular propostas aos outros órgãos governamentais a fim de implementar ações em defesa da indústria brasileira.

 

Art. 19.  Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete: (Alterado pelo art. 198 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)

 

I -      propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e programas de comércio exterior;

 

II -     formular propostas de aperfeiçoamento da legislação em matéria relacionada ao comércio exterior;

 

III -    planejar, coordenar e implementar ações e programas visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, bem como propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a implementação dessas ações e programas;

 

IV -    planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;

 

V -     elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

 

VI -    manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior;

 

VII -   participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados com as estatísticas e o desenvolvimento do comércio exterior;

 

VIII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior, bem como elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;

 

IX -    elaborar estudos, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

 

X -     gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de informações de comércio exterior;

 

XI -    manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

 

XII -   coordenar e implementar a Rede de Centros de Informações de Comércio Exterior; e

 

XIII - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior.

 

Art. 20.  Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete: (Alterado pelo art. 198 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)

 

I -      estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

 

II -     implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional;

 

III -    coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, ações sobre o Acordo de Facilitação ao Comércio em curso junto à OMC, e participar de eventos nacionais e internacionais;

 

IV -    coordenar, no âmbito do Ministério, ações referente ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;

 

V -     executar os serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da CAMEX;

 

VI -    coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;

 

VII -   manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior, bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica;

 

VIII - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

 

IX -    promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

 

X -     opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX pertinentes a aspectos comerciais;

 

XI -    acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX, bem como do Seguro de Crédito à Exportação;

 

XII -   participar das reuniões do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e da Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações;

 

XIII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros, no exterior;

 

XIV - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção;

 

XV -   planejar, propor e acompanhar o registro no SISCOMEX de informações de despesas no exterior, vinculadas a operações de exportação;

 

XVI - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior; e

 

XVII -        formular propostas para aumento da competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro ou logístico.

 

Art. 21.  À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

 

I -      formular, coordenar, implementar, avaliar políticas públicas e estabelecer normas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços;

 

II -     formular, coordenar e estabelecer normas para o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao setor de artesanato;

 

III -    coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades privadas representativas desses setores;

 

IV -    elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e entidades privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e de serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no País;

 

V -     analisar e acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e as entidades de classe representativas desses setores;

 

VI -    formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer as normas e medidas necessárias à sua implementação;

 

VII -   formular políticas que visem ao aumento da participação das micro, pequenas e médias empresas nas exportações brasileiras de bens e serviços, bem como a sua internacionalização;

 

VIII - administrar, controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, observadas as competências de outros órgãos;

 

IX -    presidir a Comissão Administradora do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

 

X -     coordenar a implantação da Nomenclatura Brasileira de Serviços- NBS, bem como a sua harmonização nos fóruns internacionais;

 

XI -    formular e estabelecer políticas de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e do comércio exterior de serviços, bem como implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações e estatísticas;

 

XII -   formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;

 

XIII - participar das negociações de atos internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;

 

XIV - articular com entidades e organismos nacionais e internacionais para realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior de serviços;

 

XV -   realizar parcerias estaduais e municipais, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas dos setores da agricultura, da indústria e do turismo;

 

XVI - exercer a Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do MDIC;

 

XVII -        propor, elaborar e implementar políticas para a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no País;

 

XVIII - publicar as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecidas e consolidadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

 

XIX - coordenar os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

 

XX - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

 

XXI - participar do Comitê da REDESIM; e

        

XXII -        coordenar a organização e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis.

 

Art. 22.  Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:

 

I -      propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

 

II -     subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade comercial;

 

III -    elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e serviços;

 

IV -    elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

 

V -     elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade neste setor;

 

VI -    propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias, bem como a sua internacionalização;

 

VII -   propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema informatizado de Informações de Feiras e Exposições;

 

VIII - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços, inclusive para o PROEX;

 

IX -    estudar e propor ações e medidas no que se refere aos serviços de logística;

 

X -     executar a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;

 

XI -    propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços;

 

XII -   acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços;

 

XIII - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

 

XIV - apoiar e acompanhar a sistematização e manutenção de dados sobre intenções de investimentos nos setores de comércio e serviços;

 

XV -   coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

 

XVI - exercer a Secretaria Técnica da Comissão do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

 

XVII -        executar o desenvolvimento, implantação e atualização da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS e a sua manutenção no Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços; e

 

XVIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas ao comércio e serviços.

 

Art. 23.  Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:

 

I -      propor, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes de ação governamental para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte da indústria, comércio, serviços e para o setor artesanal, de modo a ampliar e aprofundar a participação no desenvolvimento produtivo e sustentado do País;

 

II -     promover a articulação e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de organizações não governamentais, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições de fomento, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

 

III -    apoiar e acompanhar as negociações de tratados internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

 

IV -    analisar e acompanhar políticas e programas que visem a promoção, o fortalecimento econômico, administrativo e social, a melhoria da gestão e a capacidade de inovação das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal;

 

V -     propor, analisar, incentivar e acompanhar as políticas transversais, que visem ao aumento da participação e da competitividade das microempresas e empresas de pequeno e médio porte nas exportações brasileiras de bens e serviços e no desenvolvimento produtivo do País;

 

VI -    propor a elaboração de estudos e pesquisas relacionados às atividades das microempresas e empresas de pequeno e médio porte capazes de orientar a definição de políticas públicas;

 

VII -   propor e articular ações para o incremento das exportações das microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

 

VIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas em que as microempresas e empresas de pequeno e médio porte sejam preponderantes;

 

IX -    identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos para microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

 

X -     orientar o desenvolvimento de portais na internet, bancos de dados e sistemas de informação relativos às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, observadas as competências de outros órgãos;

 

XI -    formular propostas e participar de negociações de acordos, convênios e resoluções de cooperação internacional, concernentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, bem como subsidiar tecnicamente e avaliar o impacto de políticas de fomento, nacionais ou internacionais;

 

XII -   prestar apoio técnico e administrativo ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

XIII - planejar e executar programas de capacitação para microempresas e empresas de pequeno e médio porte; e

 

XIV - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM.

 

Art. 24.  Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:

 

I -      supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

 

II -     estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

 

III -    analisar e dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;

 

IV -    prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

 

V -     exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;

 

VI -    estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;

 

VII -   promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

 

VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

 

IX -    organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;

 

X -     instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;

 

XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

 

XII -   prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM; e

 

XIII - participar do Comitê Gestor da REDESIM.

 

Art. 25.  À Secretaria de Inovação compete:

 

I -      contribuir para a formulação da Política de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nos aspectos relacionados à inovação e à política tecnológica, para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;

 

II -     planejar, estabelecer, supervisionar, coordenar, avaliar e controlar políticas, estratégias, atividades e recursos referentes a:

 

a)       inovação tecnológica nos sistemas produtivos;

 

b)       tecnologias inovadoras e estratégicas;

 

c)       infra-estrutura tecnológica;

 

d)       metrologia, normalização e avaliação de conformidade;

 

e)       propriedade intelectual;

 

f)        transferência de tecnologia;

 

g)       prospecção, articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;

 

h)       aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;

 

i)        incorporação de tecnologia aos produtos, processos e serviços;

 

j)        promoção, incentivo e fomento ao investimento privado em inovação e desenvolvimento tecnológico;

 

k)       promoção, articulação, incentivo e fomento da cooperação internacional em inovação, competências inovadoras e transferência de tecnologia;

 

l)        promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças estratégicas e tecnológicas, com organizações brasileiras, estrangeiras e multilaterais;

 

m)      promoção, articulação, incentivo e fomento da inovação para o desenvolvimento sustentável dos sistemas produtivos; e

 

n)       difusão da cultura de inovação;

 

III -    participar do planejamento, normatização, supervisão, coordenação, avaliação e controle de políticas, estratégias, programas, ações e atividades no que se refere a:

 

a)       desenvolvimento científico e tecnológico; e

 

b)       aplicação de recursos públicos destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico nos sistemas produtivos;

 

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais;

 

V -     coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os seus programas e ações; e

 

VI -    planejar, estabelecer, supervisionar e coordenar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios internacionais relativos aos assuntos de sua competência.

 

Art. 26.  Ao Departamento de Fomento à Inovação compete:

 

I -      elaborar diretrizes de ação governamental relativas à infraestrutura tecnológica e à inovação nos sistemas produtivos;

 

II -     elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas a:

 

a)       inovação tecnológica nos sistemas produtivos;

 

b)       prospecção, articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;

 

c)       promoção e aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;

 

d)       promoção de investimentos e financiamentos para a inovação nos sistemas produtivos;

 

e)       criação e desenvolvimento de parques tecnológicos e incubadoras, em articulação com universidades, sistemas produtivos e outras instâncias de governo;

 

f)        promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para inovação tecnológica, em âmbito regional, nacional e internacional;

 

g)       capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em inovação;

 

h)       difusão, estímulo e apoio à gestão do conhecimento; e

 

i)        difusão da cultura de inovação;

 

III -    elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas à política e à infraestrutura tecnológica para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos referentes a:

 

a)       metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

 

b)       propriedade intelectual;

 

c)       transferência de tecnologia;

 

d)       participação e coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações internacionais relacionadas à propriedade intelectual, barreiras técnicas ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias;

 

e)       difusão tecnológica nos ambientes produtivo e social;

 

f)        contratos de gestão firmados entre o Ministério e Autarquias vinculadas;

 

g)       promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para o desenvolvimento de infraestrutura tecnológica, em âmbito regional, nacional e internacional;

 

h)       capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em tecnologia; e

 

i)        Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;

 

IV - participar e acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados à infraestrutura tecnológica e à inovação;

 

V -     apoiar a participação na gestão ou co-gestão de fundos públicos com recursos destinados à infraestrutura tecnológica e à promoção da inovação;

 

VI -    formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes à infraestrutura tecnológica e à inovação; e

 

VII -   coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do Departamento.

 

Art. 27.  Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

 

I -      elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas às tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos referentes a:

 

a)       desenvolvimento tecnológico e sustentável dos sistemas produtivos;

 

b)       promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para o desenvolvimento das tecnologias inovadoras e estratégicas, em âmbito regional, nacional e internacional;

 

c)       gestão ambiental, responsabilidade social, mudança climática, reciclagem, tratamento de resíduos, recursos hídricos e zoneamento econômico ecológico para a inovação e a competitividade sustentável;

 

d)       uso racional dos recursos naturais e de energia para a inovação e a competitividade sustentáveis;

 

e)       capacitação para o desenvolvimento de novas tecnologias, especialmente quanto aos impactos em meio ambiente e saúde;

 

f)        acesso às tecnologias ambientalmente sustentáveis;

 

g)       difusão de inovação no setor de tecnologia da informação e comunicação;

 

h)       promoção de investimentos, da melhoria do ambiente de negócios e da competitividade internacional no setor de tecnologia da informação e comunicação;

 

i)        capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos; e

 

j)        participação e coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações de tecnologias de informação e comunicação e de comércio eletrônico;

 

II -     contribuir na elaboração, proposição, programação, coordenação, implementação, apoio, promoção da execução, controle e acompanhamento de políticas, programas, ações e atividades de desenvolvimento de tecnologias inovadoras e setores estratégicos relacionados com:

 

a)       biotecnologia;

 

b)       nanotecnologia;

 

c)       energia nuclear;

 

d)       fontes renováveis de energia;

 

e)       tecnologia da informação e comunicação;

 

f)        fontes alternativas de energia;

 

g)       tecnologias limpas de produção; e

 

h)       novas tecnologias;

 

III -    participar e acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável;

 

IV -    apoiar a participação na gestão ou co-gestão de fundos públicos com recursos destinados a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável;

 

V -     formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável; e

 

VI -    coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do Departamento.

 

Seção III

 

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 28.  Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

 

Art. 29.  Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE compete:

 

I -      analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

 

II -     analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

 

III -    traçar a orientação superior da política das ZPE;

 

IV -    autorizar a instalação de empresas em ZPE;

 

V -     aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

VI -    fixar em até 20 anos o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para a empresa autorizada a operar em ZPE;

 

VII -   definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;

 

VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

 

IX -    estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

 

X -     definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

 

XI -    estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

 

XII -   aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

 

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

 

XV -   na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

 

a)       a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou

 

b)       a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

 

XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme o disposto no § 7º  do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

 

Do Secretário-Executivo

 

Art. 30.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

 

I -      coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

 

II -     presidir o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior-CAMEX;

 

III -    supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

 

IV -    auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

 

V -     supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;

 

VI -    assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e

 

VII -   exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 

Seção II

 

Do Secretário-Executivo da CAMEX

 

Art. 31.  Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX e do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, preparar reuniões e cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação vigente.

 

Seção III

 

Dos Secretários

 

Art. 32.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, na forma da legislação pertinente.

 

Seção IV

 

Dos Demais Dirigentes

 

Art. 33.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das ZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

 

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 7.474, de 2011)
(Alterado pelo art. 199 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)

 

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.

 

UNIDADE

CARGO / FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/ FG

GABINETE DO MINISTRO

4

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

2

Assessor

102.4

4

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

1

Chefe de Gabinete

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

3

 

FG-1

5

 

FG-2

1

 

FG-3

 

 

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E COMPETITIVIDADE

1

Subsecretário

101.5

 

 

 

 

Assessoria Técnica

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

4

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

2

 

FG-1

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO        

1

Subsecretário

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

19

 

FG-1

 

7

 

FG-2

 

5

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Modernização e Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário-Executivo

101.6

 

6

Assessor Especial do Secretário-Executivo

102.5

 

3

Assessor

102.4

 

5

Assessor Técnico

102.3

 

11

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

101.5

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análises de Projetos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

5

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

 

 

 

 

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Ações e Programas Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Inserção Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Diretor

101.5

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise da Competitividade e Desenvolvimento Sustentável

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Investimentos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SETORES INTENSIVOS EM CAPITAL E TECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

 

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústrias de Bens de Capital

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústrias Químicas e de Transformados Plásticos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

1

Diretor

 

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústrias Automotiva, Naval e de Equipamentos de Transporte

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústrias de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústrias de Transporte Aéreo e Aeroespacial

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS INTENSIVAS EM MÃO-DE-OBRA E RECURSOS NATURAIS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Agronegócios

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Recursos Naturais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

101.6

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

101.6

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

10

FG-1

7

FG-2

8

FG-3

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Licenças de Importação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Temas Multilaterais

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Disciplinas Comerciais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Defesa da Indústria, Negociações e Normas

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Circunvenção

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Estatística

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

5

 

FG-2

 

2

 

FG-3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Mercado Doméstico

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Mercado Externo

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

1

Diretor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média Empresa Industrial e Artesanal

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Articulação Institucional, Crédito e Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Junta Comercial do Distrito Federal

1

Presidente

101.4

Secretaria-Geral

1

Secretário-Geral

101.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral dos Serviços de Registro Mercantil

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente

102.2

 

 

 

 

SECRETARIA DE INOVAÇÃO

1

Secretário

101.6

 

3

 

FG-1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FOMENTO À INOVAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS INOVADORAS

1

Diretor

101.5

 

1

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

 

a) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

5,40

1

5,40

1

5,40

 

 

 

 

 

 

DAS 101.6

5,28

5

26,40

5

26,40

DAS 101.5

4,25

18

76,50

19

80,75

DAS 101.4

3,23

55

177,65

55

177,65

DAS 101.3

1,91

30

57,30

30

57,30

DAS 101.2

1,27

30

38,10

30

38,10

DAS 101.1

1,00

32

32,00

32

32,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

4,25

12

51,00

11

46,75

DAS 102.4

3,23

6

19,38

6

19,38

DAS 102.3

1,91

15

28,65

15

28,65

DAS 102.2

1,27

31

39,37

31

39,37

DAS 102.1

1,00

36

36,00

36

36,00

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL 1

271

587,75

271

587,75

 

 

 

 

 

 

FG-1

0,20

43

8,60

43

8,60

FG-2

0,15

28

4,20

28

4,20

FG-3

0,12

27

3,24

27

3,24

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL 2

98

16,04

98

16,04

TOTAL (1+2)

369

603,79

369

603,79

 

                                                 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

CÓDIGO

 

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O MDIC

QTDE.

VALOR TOTAL

 

 

 

 

DAS 101.5

4,25

1

4,25

DAS 101.4

3,23

2

6,46

DAS 101.3

1,91

4

7,64

 

 

 

 

DAS 102.5

4,25

2

8,50

DAS 102.4

3,23

3

9,69

DAS 102.3

1,91

3

5,73

DAS 102.2

1,27

5

6,35

DAS 102.1

1,00

1

1,00

TOTAL

21

49,62