DECRETO Nº 7.096, DE
4 DE FEVEREIRO DE 2010
DOU 05/02/2010
Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 8.663, DOU 04/02/2016
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da
Lei nº 10.683, de 28 de maio 2003,
DECRETA:
Art.
1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados,
na forma do Anexo III a este Decreto, da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS
101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dois DAS 102.5, três DAS 102.4, três
DAS 102.3, cinco DAS 102.2 e um DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos,
previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá
editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes
da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de
seus dirigentes.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 9 de fevereiro de 2010.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007.
Brasília, 4 de
fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Ivan João Guimarães
Ramalho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.2.2010
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I -
política de desenvolvimento da indústria, do comércio
e dos serviços;
II -
propriedade intelectual e transferência de
tecnologia;
III -
metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV -
políticas de comércio exterior;
V -
regulamentação e execução dos programas e atividades
relativas ao comércio exterior;
VI -
aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII
- participação em negociações internacionais relativas
ao comércio exterior;
VIII
- formulação da política de apoio à microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato; e
IX -
execução das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
b) Secretaria-Executiva: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.474, de 2011)
1. Subsecretaria de Gestão Estratégica e
Competitividade; e (Incluído
pelo Decreto nº 7.474, de 2011)
2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
(Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)
c) Secretaria-Executiva
da Câmara de Comércio Exterior;
d) Secretaria-Executiva
do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Competitividade Industrial;
2. Departamento de Setores Intensivos em Capital e
Tecnologia;
3. Departamento de Indústrias de Equipamentos de
Transporte; e
4. Departamento das Indústrias Intensivas em
Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
b) Secretaria
de Comércio Exterior:
1. Departamento
de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento
de Negociações Internacionais;
3. Departamento
de Defesa Comercial;
4. Departamento
de Estatística e Apoio à Exportação; e (Alterado pelo art.
198 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)
5. Departamento
de Competitividade no Comércio Exterio; (Alterado pelo art.
198 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)
c) Secretaria
de Comércio e Serviços:
1. Departamento
de Políticas de Comércio e Serviços;
2. Departamento
de Micro, Pequenas e Médias Empresas; e
3. Departamento
Nacional de Registro do Comércio;
1. Departamento
de Fomento à Inovação; e
2. Departamento
de Tecnologias Inovadoras;
a) Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
1. Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND;
2. Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
3. Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
4. Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) empresa
pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do
Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da
República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento
das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;
IV - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas
funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;
V - assistir ao Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua
atuação e na tomada de decisões, elaborando análises, projeções e estudos
econômicos;
VI - supervisionar o processo de indicação das
representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de
administração e fiscal das empresas estatais; e
VII - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de
cooperação e assistência técnica internacionais, coordenando e desenvolvendo
atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração
pública.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério
e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com
anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo
único.
A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art 4º-A. À Subsecretaria de Gestão
Estratégica e Competitividade compete:
(Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)
I - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação do
Plano de Ação Estratégica; (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)
II - realizar estudos e desenvolver metodologias de
gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência
do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico
e social; (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)
III - monitorar e avaliar a execução de planos,
programas, projetos e atividades do Ministério, de modo a subsidiar a tomada de
decisão superior; e (Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)
IV - propor diretrizes e supervisionar a formulação e a
implementação de modelos de sistemas de informação estratégica e gerencial.
(Incluído pelo Decreto nº 7.474, de 2011)
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do
Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos,
bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais,
de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos
e de organização e inovação institucional;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VI - instaurar sindicância ou processo administrativo
disciplinar e proceder o correspondente julgamento;
VII - celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes
com entidades públicas e privadas; e
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior
compete:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê
Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX e do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - manter articulação com entidades públicas e
privadas, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao
permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos
técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de
Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e atos relacionados ao
comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem
submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e
avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das
deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX,
inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados;
VIII - promover e efetuar
estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao
comércio exterior;
IX - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
X - formular
consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor
privado, bem como expedir atos no âmbito de sua competência; e
XI - exercer
outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da
CAMEX e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções.
Art. 7º À
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação compete:
I - prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE;
II - propor ao
CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
III - emitir
parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de
Exportação - ZPE e de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão
da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;
IV - acompanhar a
instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu
desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos
pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando
ao Conselho;
V - articular-se
com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal,
sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI - comunicar aos
órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação
de ZPE e das empresas nelas instaladas;
VII - coordenar
ações de promoção do programa de ZPE; e
VIII - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.
Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos
e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos
de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 9º À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a
reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações
de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art.
10. À Secretaria do
Desenvolvimento da Produção compete:
I - formular e
propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do setor
industrial;
II - identificar
e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do setor
industrial;
III - estruturar
ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento
dos segmentos produtivos;
IV - formular,
coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as
ações que afetem o desenvolvimento da produção do setor industrial;
V - manter
articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao
permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao
desenvolvimento do setor produtivo;
VI - buscar a
simplificação da legislação aplicada à atividade produtiva;
VII - viabilizar
ações junto às secretarias estaduais e aos representantes de organismos regionais
de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições
nesta matéria, visando a elaboração e implementação de
ações de política de desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar
práticas de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável no setor
industrial;
IX - articular
esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;
X - executar e
acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade
das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do
setor privado e dos trabalhadores;
XI - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do
País; e
XII - identificar,
divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de
desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de
investimento, realizados nos níveis local e estadual.
Art.
11. Ao Departamento de
Competitividade Industrial compete:
I - articular e
estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área
governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de
instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores
sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da
competitividade e produtividade industrial;
II - promover o
desenvolvimento da “marca Brasil” nos setores produtivos do País;
III - atuar de
forma articulada e coordenada com os demais departamentos da secretaria, para
apoiar ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas e ao
desenvolvimento sustentável;
IV - propor
ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas
públicas referentes à competitividade e ao desenvolvimento sustentável do setor
industrial;
V - identificar,
divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos
e oportunidades de investimentos no setor produtivo;
VI - analisar e
propor medidas para a superação de entraves dos possíveis investimentos no setor
produtivo;
VII - sistematizar
e manter dados sobre intenções de investimentos nos setores produtivos,
constituindo uma Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - RENAI, que
possa fornecer ao potencial investidor e aos demais interessados na questão do
investimento, informações úteis ao processo de tomada de decisões e à ampliação
do conhecimento nesta área;
VIII - dar suporte à
implementação de políticas de desenvolvimento nas questões relacionadas a
investimentos;
IX - auxiliar os
órgãos estaduais de fomento ao investimento no desenvolvimento de suas
estruturas de apoio ao investidor;
X - elaborar,
propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar
e acompanhar políticas públicas e as atividades voltadas para o aumento da
competitividade das indústrias brasileiras, relacionadas a:
a) qualidade,
produtividade e gestão ambiental;
b) desenvolvimento
de fornecedores e de redes de empresas;
e) reciclagem
de materiais e embalagens;
f) redução
na geração de resíduos e seu respectivo gerenciamento;
g) ações de ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do
setor produtivo;
h) mudanças climáticas
e mercado de carbono;
i) zoneamento
econômico-ecológico;
j) otimização
do uso dos recursos hídricos nos produtos e processos industriais;
k) desenvolvimento
sustentável nos sistemas produtivos;
l) uso de
biomassa como fonte energética pelas indústrias;
m) iniciativas
para reduções de emissões de gases do efeito estufa no setor industrial; e
n) avaliação
do ciclo de vida dos produtos industriais;
XI - propor políticas, programas e ações para o
desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com ênfase no setor industrial;
XII - articular
com organizações não governamentais, entidades do setor privado ou público,
parcerias e ações conjuntas para apoio ao fortalecimento de arranjos produtivos
locais;
XIII - sistematizar
e manter atualizado um banco de dados sobre arranjos produtivos locais
existentes no País, registrando as ações e projetos de apoio desenvolvidos, com
informações sobre os resultados alcançados; e
XIV - avaliar o
impacto de políticas nacionais ou internacionais de meio ambiente e
desenvolvimento sustentável sobre a competitividade da indústria brasileira,
bem como subsidiar tecnicamente a formulação de propostas relativas a
negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes ao
tema.
Art.
12. Ao Departamento de
Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:
I - promover
articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos
intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas
ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção
nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor
políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores
intensivos em capital e tecnologia;
III -
propor políticas e ações para estimular
a substituição competitiva de importações nos setores intensivos em capital e
tecnologia;
IV - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos
em capital e tecnologia;
V - realizar as
análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao
Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEX e apresentar ao
GECEX proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;
VI - subsidiar a
participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos,
com vistas à adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à
regulação econômica do mercado de medicamentos;
VII -
coordenar a fixação ou alteração de
Processo Produtivo Básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais
da Zona Franca de Manaus e da Lei de Informática;
VIII - apoiar o
Ministério na definição e análise dos projetos submetidos ao Conselho de
Administração da Suframa;
IX - analisar e
elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais
estabelecidos pela Lei de Informática;
X - coordenar e
executar a fiscalização do cumprimento de Processo Produtivo Básico realizado
por empresas incentivadas pela Lei de Informática; e
XI - analisar, em
conjunto com outros órgãos de governo, projetos de concessão dos incentivos
fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Equipamentos para a TV Digital.
Art.
13. Ao Departamento de
Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:
I - promover
articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos
setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das
propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao
desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de exportações
do País, no âmbito do Ministério;
II - apoiar e
acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas com atuação
nos setores produtores de biocombustíveis relativos à indústria de equipamentos
de transporte;
III - propor
políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores de
indústrias de equipamentos de transporte;
IV - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas
relativas à indústria de equipamentos de transporte;
V - coordenar e
acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e
VI - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de
indústrias de equipamentos de transporte.
Art.
14. Ao Departamento das
Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:
I - promover
articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos
intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas
direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção
nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor
políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores
produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
III - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas
relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais; e
IV - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos
em mão-de-obra e recursos naturais.
Art. 15. À Secretaria de
Comércio Exterior compete:
I - formular
propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas
necessárias à sua implementação;
II - propor medidas
de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à
exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - planejar,
orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização
de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à
sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;
IV - propor
diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos
gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o
imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não
preferenciais;
V - participar
das negociações de atos internacionais relacionados com o comércio de bens e
serviços, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
VI - implementar
os mecanismos de defesa comercial;
VII - regulamentar
os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VIII - decidir sobre
a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas
antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais,
previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a
prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de
medidas;
IX - decidir
sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas
que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias, bem como sobre
a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão da
medida;
X - decidir sobre
a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais,
regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
XI - apoiar o
exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
XII - orientar a indústria
brasileira com relação a barreiras comerciais externas aos produtos
brasileiros;
XIII - articular-se
com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e
internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;
XIV - administrar,
controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;
XV - formular a
política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de
tratamento e divulgação dessas informações;
XVI - elaborar e
divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XVII - promover
iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, bem como ações e
projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;
XVIII - articular-se com entidades e organismos
nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos
e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;
XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação
e consolidação da legislação de comércio exterior e expedir atos normativos
para a sua execução;
XX - dirigir e
orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da
Cultura Exportadora;
XXI - participar do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e (Revogado pelo Decreto
nº 7.277, de 2010).
XXII -
assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, no
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior e na Comissão de Programação
Financeira do Programa de Financiamento às Exportações.
Art.
16. Ao Departamento de
Operações de Comércio Exterior compete:
I -
desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização
do comércio exterior;
II - acompanhar,
participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas
com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores
específicos, referentes à área de atuação do Departamento;
III - desenvolver,
executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio
exterior e seus sistemas operacionais;
IV - analisar e
deliberar sobre Licenças de Importação, Registros de Exportação, Registros de
Vendas, Registros de Operações de Crédito e Atos Concessórios de Drawback, nas
operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas
modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de
importação com a participação de empresas nacionais;
V - fiscalizar
preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas
operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros
órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;
VI - coordenar o
desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no âmbito do Ministério,
assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior
visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de
operações cursadas naquele ambiente;
VII - representar
o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;
VIII - elaborar
estudos, compreendendo:
a) avaliações
setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) criação
e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos
produtos exportáveis;
c) evolução
de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior
brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e
disponibilidades mundiais;
d) apresentar
sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior; e
IX - participar de
reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio
exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio
exterior brasileiro.
Art. 17. Ao Departamento de
Negociações Internacionais compete:
I - participar
das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em
coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral,
hemisférico, regional e bilateral;
II - promover
estudos e iniciativas internas destinados ao apoio,
informação e orientação da participação brasileira em negociações
internacionais relativas ao comércio exterior;
III - desenvolver
atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto
a organismos internacionais;
IV - coordenar, no
âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas
negociações tarifárias e não-tarifárias em acordos
internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;
V - participar
e apoiar as negociações internacionais relacionadas a bens e serviços, meio
ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, política de
concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, barreiras
não-tarifárias e solução de controvérsias;
VI - coordenar
a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de
origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no
Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC,
acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da
Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores
interessados;
VII -
administrar, no Brasil, o Sistema Geral
de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem
como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e
dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;
VIII - coordenar,
internamente, os Comitês Técnicos no 01, de Tarifas, Nomenclatura e
Classificação de Mercadorias, e no 03, de Normas e
Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;
IX - estudar e
propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM; e
X - promover
articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a
compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio
exterior brasileiro.
Art.
18. Ao Departamento de
Defesa Comercial compete:
I - examinar a
procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de
dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas
em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da
produção doméstica;
II - propor a
abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo,
sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas,
inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais;
III - propor a
aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive
as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
IV - examinar a
conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos
acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
V - examinar a
procedência e o mérito de petições, bem como propor a abertura e conduzir
investigação sobre a existência de práticas elisivas
que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;
VI - propor a
extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos
produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;
VII - propor a
regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa
comercial;
VIII - elaborar as
notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos
internacionais;
IX - acompanhar as
negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e
bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como
formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição
brasileira;
X - participar
das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;
XI - acompanhar
e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas
de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como
formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta
brasileira;
XII - acompanhar as investigações de defesa comercial
abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar
assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos
governamentais e o setor privado;
XIII - elaborar material técnico para orientação e
divulgação dos mecanismos de defesa comercial;
XIV - orientar o
setor produtivo nacional com relação a barreiras comerciais externas;
XV - fazer o
levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações
para seu tratamento em nível externo e interno; e
XVI - formular
propostas aos outros órgãos governamentais a fim de implementar ações em defesa
da indústria brasileira.
Art. 19. Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete: (Alterado pelo art.
198 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)
I - propor,
assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas
e programas de comércio exterior;
II - formular
propostas de aperfeiçoamento da legislação em matéria relacionada ao comércio
exterior;
III - planejar,
coordenar e implementar ações e programas visando ao desenvolvimento do
comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com
órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais,
bem como propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para
a implementação dessas ações e programas;
IV - planejar e
executar programas de capacitação em comércio exterior com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;
V - elaborar e
editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;
VI - manter e
coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior;
VII - participar e
acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos
relacionados com as estatísticas e o desenvolvimento do comércio exterior;
VIII -
coletar, analisar, sistematizar e
disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior, bem como
elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;
IX - elaborar
estudos, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados
estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
X - gerenciar
sistemas de consultas, análise e divulgação de informações de comércio
exterior;
XI - manter,
desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio
Exterior;
XII - coordenar e
implementar a Rede de Centros de Informações de Comércio Exterior; e
XIII - propor a
articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a
realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para
o desenvolvimento do comércio exterior.
Art.
20. Ao Departamento de
Competitividade no Comércio Exterior compete: (Alterado pelo art.
198 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)
I - estabelecer
normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização
do comércio exterior;
II - implementar
diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos
internacionais e de legislação nacional;
III - coordenar,
no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, ações sobre o Acordo de
Facilitação ao Comércio em curso junto à OMC, e participar de eventos nacionais
e internacionais;
IV - coordenar, no
âmbito do Ministério, ações referente ao Acordo sobre
Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;
V - executar os
serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da CAMEX;
VI - coordenar a
atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio
exterior;
VII - manter e
atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio
Exterior, bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de
Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da
legislação específica;
VIII - examinar e
apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação de
penalidades;
IX - promover o
aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
X - opinar sobre
normas para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX pertinentes a
aspectos comerciais;
XI - acompanhar as
diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações,
especialmente do PROEX, bem como do Seguro de Crédito à Exportação;
XII - participar
das reuniões do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, do Comitê de
Financiamento e Garantia das Exportações, e da Comissão de Programação
Financeira do Programa de Financiamento às Exportações;
XIII - administrar o
benefício fiscal de redução a zero da alíquota do
Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial,
comissionamento e logística de produtos brasileiros, no exterior;
XIV - desenvolver,
administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção;
XV - planejar,
propor e acompanhar o registro no SISCOMEX de informações de despesas no
exterior, vinculadas a operações de exportação;
XVI - planejar ações
orientadas para a logística de comércio exterior; e
XVII - formular
propostas para aumento da competitividade internacional do produto brasileiro,
especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro ou logístico.
Art.
21. À Secretaria de
Comércio e Serviços compete:
I - formular,
coordenar, implementar, avaliar políticas públicas e estabelecer normas para o
desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços;
II - formular,
coordenar e estabelecer normas para o apoio às micro, pequenas e médias
empresas e ao setor de artesanato;
III - coordenar,
acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e programas que afetem a
competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de
inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em
coordenação com outros órgãos governamentais e entidades privadas
representativas desses setores;
IV - elaborar e
promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e entidades
privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação
das atividades de comércio e de serviços, visando o seu desenvolvimento e o
combate à informalidade no País;
V - analisar e
acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no
País e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e as entidades
de classe representativas desses setores;
VI - formular
propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e
estabelecer as normas e medidas necessárias à sua implementação;
VII -
formular políticas que visem ao aumento
da participação das micro, pequenas e médias empresas
nas exportações brasileiras de bens e serviços, bem como a sua
internacionalização;
VIII - administrar,
controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Sistema Integrado
do Comércio Exterior de Serviços, observadas as competências de outros
órgãos;
IX - presidir
a Comissão Administradora do Sistema Integrado do Comércio Exterior de
Serviços;
X - coordenar a
implantação da Nomenclatura Brasileira de Serviços- NBS, bem como a sua
harmonização nos fóruns internacionais;
XI - formular e
estabelecer políticas de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e
do comércio exterior de serviços, bem como implementar sistemática de coleta,
tratamento e divulgação dessas informações e estatísticas;
XII - formular
propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de
projetos, ações e programas de cooperação internacional
voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de
serviços;
XIII - participar
das negociações de atos internacionais referentes às microempresas e empresas
de pequeno porte, bem como apoiar e acompanhar as negociações internacionais
referentes aos setores de comércio e serviços do País;
XIV - articular com
entidades e organismos nacionais e internacionais para realização de
treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades voltadas para o
desenvolvimento do comércio exterior de serviços;
XV - realizar
parcerias estaduais e municipais, a fim de desenvolver os setores de comércio e
de serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao desenvolvimento de
atividades produtivas dos setores da agricultura, da indústria e do turismo;
XVI - exercer a
Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, no âmbito do MDIC;
XVII - propor,
elaborar e implementar políticas para a melhoria da qualidade e produtividade
dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no
País;
XVIII - publicar as normas e diretrizes gerais do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecidas e consolidadas
pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
XIX - coordenar os
órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
XX - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM;
XXI - participar do
Comitê da REDESIM; e
XXII - coordenar
a organização e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis.
Art.
22. Ao Departamento de
Políticas de Comércio e Serviços compete:
I - propor diretrizes e
programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;
II - subsidiar a
formulação, implementação e o controle da execução das políticas voltadas para
a atividade comercial;
III - elaborar,
avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e serviços;
IV - elaborar e
propor políticas para o desenvolvimento e aumento da competitividade do setor
de comércio e serviços;
V - elaborar e
promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados,
de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das
atividades de comércio e serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à
informalidade neste setor;
VI - propor e
articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade
do sistema brasileiro de franquias, bem como a sua internacionalização;
VII - propor diretrizes,
prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de
apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema informatizado de
Informações de Feiras e Exposições;
VIII - propor
diretrizes para a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e
serviços, inclusive para o PROEX;
IX - estudar e
propor ações e medidas no que se refere aos serviços de logística;
X - executar a
coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional
voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de
serviços;
XI - propor e
articular ações para o incremento das exportações de serviços;
XII - acompanhar e
apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços;
XIII - analisar,
propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos
setores de comércio e serviços;
XIV - apoiar e
acompanhar a sistematização e manutenção de dados sobre intenções de
investimentos nos setores de comércio e serviços;
XV - coordenar o
desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de
informações do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;
XVI - exercer a
Secretaria Técnica da Comissão do Sistema Integrado do Comércio Exterior de
Serviços;
XVII - executar
o desenvolvimento, implantação e atualização da Nomenclatura Brasileira de
Serviços - NBS e a sua manutenção no Sistema Integrado do Comércio Exterior de
Serviços; e
XVIII - propor políticas e ações para maior inserção
internacional das cadeias produtivas relativas ao comércio e serviços.
Art.
23. Ao Departamento de
Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - propor,
acompanhar e avaliar políticas e diretrizes de ação governamental para as microempresas
e empresas de pequeno e médio porte da indústria, comércio, serviços e para o
setor artesanal, de modo a ampliar e aprofundar a participação no
desenvolvimento produtivo e sustentado do País;
II - promover a
articulação e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da
área governamental, de organizações não governamentais, de entidades de classe
empresariais, de trabalhadores, de instituições de fomento, de ensino e
pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas
para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
III - apoiar e
acompanhar as negociações de tratados internacionais referentes às
microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
IV - analisar e
acompanhar políticas e programas que visem a promoção,
o fortalecimento econômico, administrativo e social, a melhoria da gestão e a
capacidade de inovação das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e
do setor artesanal;
V - propor,
analisar, incentivar e acompanhar as políticas transversais, que visem ao
aumento da participação e da competitividade das microempresas e empresas de
pequeno e médio porte nas exportações brasileiras de bens e serviços e no
desenvolvimento produtivo do País;
VI - propor a
elaboração de estudos e pesquisas relacionados às atividades das microempresas
e empresas de pequeno e médio porte capazes de orientar a definição de
políticas públicas;
VII - propor e
articular ações para o incremento das exportações das microempresas e empresas
de pequeno e médio porte;
VIII - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas em
que as microempresas e empresas de pequeno e médio porte sejam preponderantes;
IX - identificar,
divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos
e oportunidades de investimentos para microempresas e empresas de pequeno e
médio porte;
X - orientar o
desenvolvimento de portais na internet, bancos de dados e sistemas de
informação relativos às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do
setor artesanal, observadas as competências de outros órgãos;
XI - formular
propostas e participar de negociações de acordos, convênios e resoluções de
cooperação internacional, concernentes às microempresas e empresas de pequeno e
médio porte e do setor artesanal, bem como subsidiar tecnicamente e avaliar o
impacto de políticas de fomento, nacionais ou internacionais;
XII - prestar apoio
técnico e administrativo ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte;
XIII - planejar e
executar programas de capacitação para microempresas e empresas de pequeno e
médio porte; e
XIV - prestar apoio
técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 24. Ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar
e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer
e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - analisar e
dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos e demais
normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar
orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à
observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla
fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às
autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e
requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer
normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e
de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou
providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a
suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio
técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e
manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis, mediante
colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir,
examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro
de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou
instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por
sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos
federais;
XI - promover e efetuar estudos,
reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XII - prestar
apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício
da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM; e
XIII - participar do
Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 25. À Secretaria de
Inovação compete:
I - contribuir
para a formulação da Política de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
nos aspectos relacionados à inovação e à política tecnológica, para o
desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;
II - planejar,
estabelecer, supervisionar, coordenar, avaliar e controlar políticas, estratégias,
atividades e recursos referentes a:
a) inovação
tecnológica nos sistemas produtivos;
b) tecnologias
inovadoras e estratégicas;
c) infra-estrutura tecnológica;
d) metrologia,
normalização e avaliação de conformidade;
f) transferência
de tecnologia;
g) prospecção,
articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da
inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;
h) aceleração
do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;
i) incorporação
de tecnologia aos produtos, processos e serviços;
j) promoção,
incentivo e fomento ao investimento privado em inovação e desenvolvimento
tecnológico;
k) promoção, articulação, incentivo e fomento da cooperação
internacional em inovação, competências inovadoras e transferência de
tecnologia;
l) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e
alianças estratégicas e tecnológicas, com organizações brasileiras,
estrangeiras e multilaterais;
m) promoção, articulação, incentivo e fomento da inovação para
o desenvolvimento sustentável dos sistemas produtivos; e
n) difusão
da cultura de inovação;
III - participar do planejamento, normatização,
supervisão, coordenação, avaliação e controle de políticas, estratégias,
programas, ações e atividades no que se refere a:
a) desenvolvimento
científico e tecnológico; e
b) aplicação
de recursos públicos destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico nos
sistemas produtivos;
IV - formular propostas e participar de negociações de
acordos, tratados e convênios internacionais;
V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os seus programas e
ações; e
VI - planejar,
estabelecer, supervisionar e coordenar as ações decorrentes de tratados,
acordos e convênios internacionais relativos aos assuntos de sua competência.
Art.
26. Ao Departamento de
Fomento à Inovação compete:
I - elaborar
diretrizes de ação governamental relativas à infraestrutura tecnológica e à
inovação nos sistemas produtivos;
II - elaborar,
propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução,
controlar e acompanhar as atividades relacionadas a:
a) inovação
tecnológica nos sistemas produtivos;
b) prospecção,
articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da
inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;
c) promoção
e aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;
d) promoção
de investimentos e financiamentos para a inovação nos sistemas produtivos;
e) criação e
desenvolvimento de parques tecnológicos e incubadoras, em
articulação com universidades, sistemas produtivos e outras instâncias
de governo;
f) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e
alianças para inovação tecnológica, em âmbito regional, nacional e
internacional;
g) capacitação,
educação empresarial e empreendedorismo em inovação;
h) difusão,
estímulo e apoio à gestão do conhecimento; e
i) difusão da
cultura de inovação;
III - elaborar, propor, programar, coordenar,
implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades
relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas à política e à
infraestrutura tecnológica para o desenvolvimento sustentável nos sistemas
produtivos referentes a:
a)
metrologia, normalização e avaliação
da conformidade;
c)
transferência de tecnologia;
d)
participação e coordenação técnica
das posições brasileiras nas negociações internacionais relacionadas à
propriedade intelectual, barreiras técnicas ao comércio e medidas sanitárias e
fitossanitárias;
e) difusão
tecnológica nos ambientes produtivo e social;
f) contratos
de gestão firmados entre o Ministério e Autarquias vinculadas;
g) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e
alianças para o desenvolvimento de infraestrutura tecnológica, em âmbito
regional, nacional e internacional;
h) capacitação,
educação empresarial e empreendedorismo em tecnologia; e
i) Secretaria-Executiva
do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;
IV - participar e acompanhar em fóruns, comitês e
conselhos os assuntos relacionados à infraestrutura tecnológica e à inovação;
V - apoiar a
participação na gestão ou co-gestão
de fundos públicos com recursos destinados à infraestrutura tecnológica e à
promoção da inovação;
VI - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes à infraestrutura tecnológica e à inovação; e
VII - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do
Departamento.
Art.
27. Ao Departamento de
Tecnologias Inovadoras compete:
I - elaborar, propor,
programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e
acompanhar as atividades relacionadas às diretrizes de ação governamental
relativas às tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento
sustentável nos sistemas produtivos referentes a:
a) desenvolvimento
tecnológico e sustentável dos sistemas produtivos;
b) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e
alianças para o desenvolvimento das tecnologias inovadoras e estratégicas, em
âmbito regional, nacional e internacional;
c) gestão
ambiental, responsabilidade social, mudança climática, reciclagem, tratamento
de resíduos, recursos hídricos e zoneamento econômico ecológico para a inovação
e a competitividade sustentável;
d) uso racional
dos recursos naturais e de energia para a inovação e a competitividade
sustentáveis;
e) capacitação
para o desenvolvimento de novas tecnologias, especialmente quanto aos impactos
em meio ambiente e saúde;
f) acesso às
tecnologias ambientalmente sustentáveis;
g) difusão de
inovação no setor de tecnologia da informação e comunicação;
h) promoção
de investimentos, da melhoria do ambiente de negócios e da competitividade
internacional no setor de tecnologia da informação e comunicação;
j) participação
e coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações de tecnologias
de informação e comunicação e de comércio eletrônico;
II - contribuir na elaboração, proposição,
programação, coordenação, implementação, apoio, promoção da execução, controle
e acompanhamento de políticas, programas, ações e atividades de desenvolvimento
de tecnologias inovadoras e setores estratégicos relacionados com:
d) fontes
renováveis de energia;
e) tecnologia
da informação e comunicação;
f) fontes
alternativas de energia;
g) tecnologias
limpas de produção; e
III - participar e
acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados a
tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável;
IV - apoiar a
participação na gestão ou co-gestão
de fundos públicos com recursos destinados a tecnologias inovadoras e
estratégicas para o desenvolvimento sustentável;
V - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento
sustentável; e
VI - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do
Departamento.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art.
28. Ao
CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999.
Art.
29. Ao
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE compete:
I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento
de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República,
acompanhadas de parecer conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos industriais,
inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE;
IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;
V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na
ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - fixar em até 20 anos o prazo de vigência do regime
de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para a empresa autorizada
a operar em ZPE;
VII - definir critérios para classificação de
investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;
VIII - prorrogar,
por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento
de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;
IX - estabelecer os procedimentos relativos à
apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;
X - definir as atribuições e responsabilidades da
administração de cada ZPE;
XI - estabelecer requisitos a serem observados pelas
empresas na apresentação de projetos industriais;
XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica
de projetos industriais;
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto,
na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;
XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria
nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado
em ZPE, propor ao Presidente da República:
a) a elevação do percentual de receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei
nº 11.508, de 2007; ou
b) a vedação de venda para o mercado interno de
produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à
indústria nacional; e
XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado
interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE,
conforme o disposto no § 7º
do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 30. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - presidir o Comitê
de Financiamento e Garantia das Exportações, colegiado integrante da Câmara de
Comércio Exterior-CAMEX;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - auxiliar o
Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do
Ministério;
V - supervisionar
e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério;
VI - assessorar o
Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na
gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário-Executivo
da CAMEX
Art.
31. Ao
Secretário-Executivo da CAMEX incumbe coordenar e acompanhar os trabalhos do
Conselho de Ministros da CAMEX e do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX -
GECEX, preparar reuniões e cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas
pela legislação vigente.
Seção III
Dos Secretários
Art.
32. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar
as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, na forma da legislação pertinente.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art.
33. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das ZPE, aos Coordenadores-Gerais
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.474, de 2011)
(Alterado
pelo art. 199 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013)
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
UNIDADE |
CARGO / FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
GABINETE DO
MINISTRO |
4 |
Assessor
Especial |
102.5 |
1 |
Assessor
Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe
de Gabinete |
101.5 |
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
Assessoria Técnica
e Administrativa |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria de
Comunicação Social |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria
Parlamentar |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
|
3 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria
Internacional |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE
GESTÃO ESTRATÉGICA E COMPETITIVIDADE |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica |
1 |
Chefe
de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
4 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
19 |
|
FG-1 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
5 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Modernização e Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Planejamento, Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário-Executivo |
101.6 |
|
6 |
Assessor
Especial do Secretário-Executivo |
102.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
11 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
1 |
Secretário-Executivo |
101.5 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Análises de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento, Normas e Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
CONSULTORIA
JURÍDICA |
1 |
Consultor
Jurídico |
101.5 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
5 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Acompanhamento de Ações e Programas Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Estudos e Inserção Internacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE
COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Análise da Competitividade e Desenvolvimento Sustentável |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Arranjos Produtivos Locais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE
SETORES INTENSIVOS EM CAPITAL E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
das Indústrias de Bens de Capital |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
das Indústrias Químicas e de Transformados Plásticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE
INDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
1 |
Diretor |
|
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
das Indústrias Automotiva, Naval e de Equipamentos de Transporte |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
das Indústrias de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
das Indústrias de Transporte Aéreo e Aeroespacial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DAS
INDÚSTRIAS INTENSIVAS EM MÃO-DE-OBRA E RECURSOS NATURAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Agronegócios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
das Indústrias Intensivas em Recursos Naturais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário |
101.6 |
SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário |
101.6 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
10 |
FG-1 |
||
7 |
FG-2 |
||
8 |
FG-3 |
||
DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral
de Licenças de Importação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
Coordenação-Geral
de Mecanismos de Exportação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral
de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
DEPARTAMENTO DE
NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral
de Temas Multilaterais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
da ALADI e MERCOSUL |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral
de Negociações Extrarregionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Disciplinas Comerciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE
DEFESA COMERCIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral
de Defesa da Indústria, Negociações e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Antidumping e Solução de Controvérsias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Antidumping e Medidas Compensatórias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Antidumping e Circunvenção |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
DEPARTAMENTO DE
ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral
de Programas de Apoio à Exportação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Estatística |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE
NO COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral
de Normas e Facilitação de Comércio |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral
de Competitividade Exportadora |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Mercado Doméstico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Mercado Externo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE
MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
de Micro, Pequena e Média Empresa Industrial e Artesanal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de
Articulação Institucional, Crédito e Fomento às Micro, Pequenas e Médias
Empresas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Junta Comercial do
Distrito Federal |
1 |
Presidente |
101.4 |
Secretaria-Geral |
1 |
Secretário-Geral |
101.3 |
|
2 |
Assistente
Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral
dos Serviços de Registro Mercantil |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE
INOVAÇÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE
FOMENTO À INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente
de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS
INOVADORAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente
de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor
Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
a) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
|
|
|
|
|
DAS
101.6 |
5,28 |
5 |
26,40 |
5 |
26,40 |
DAS
101.5 |
4,25 |
18 |
76,50 |
19 |
80,75 |
DAS
101.4 |
3,23 |
55 |
177,65 |
55 |
177,65 |
DAS
101.3 |
1,91 |
30 |
57,30 |
30 |
57,30 |
DAS
101.2 |
1,27 |
30 |
38,10 |
30 |
38,10 |
DAS
101.1 |
1,00 |
32 |
32,00 |
32 |
32,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS
102.5 |
4,25 |
12 |
51,00 |
11 |
46,75 |
DAS
102.4 |
3,23 |
6 |
19,38 |
6 |
19,38 |
DAS
102.3 |
1,91 |
15 |
28,65 |
15 |
28,65 |
DAS
102.2 |
1,27 |
31 |
39,37 |
31 |
39,37 |
DAS
102.1 |
1,00 |
36 |
36,00 |
36 |
36,00 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 1 |
271 |
587,75 |
271 |
587,75 |
|
|
|
|
|
|
|
FG-1 |
0,20 |
43 |
8,60 |
43 |
8,60 |
FG-2 |
0,15 |
28 |
4,20 |
28 |
4,20 |
FG-3 |
0,12 |
27 |
3,24 |
27 |
3,24 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 2 |
98 |
16,04 |
98 |
16,04 |
|
TOTAL (1+2) |
369 |
603,79 |
369 |
603,79 |
REMANEJAMENTO DE
CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ O
MDIC |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
DAS
101.5 |
4,25 |
1 |
4,25 |
DAS
101.4 |
3,23 |
2 |
6,46 |
DAS
101.3 |
1,91 |
4 |
7,64 |
|
|
|
|
DAS
102.5 |
4,25 |
2 |
8,50 |
DAS
102.4 |
3,23 |
3 |
9,69 |
DAS
102.3 |
1,91 |
3 |
5,73 |
DAS
102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
DAS
102.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
TOTAL |
21 |
49,62 |