DECRETO Nº 8.058, DE 26 DE JULHO DE
2013
DOU 29/07/2013
Regulamenta
os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de
medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994
(Acordo Antidumping), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 15 dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e na Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, na
parte que dispõe sobre a aplicação das medidas previstas no Acordo Antidumping,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 1º Poderão
ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de produtos objeto
de dumping causar dano à indústria doméstica.
§ 1º Medidas antidumping
serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas em
conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 2º Nenhum produto importado poderá estar sujeito simultaneamente a medida antidumping
e a medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou
de subsídio à exportação.
Art. 2º Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do Departamento de Defesa
Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - DECOM, a decisão de:
I - aplicar ou prorrogar
direitos antidumping provisórios ou definitivos;
II - homologar ou prorrogar
compromissos de preços;
III
- determinar a cobrança
retroativa de direitos antidumping definitivos;
IV - determinar a extensão de direitos antidumping
definitivos;
V - estabelecer a forma de aplicação
de direitos antidumping, e de sua eventual alteração;
VI - suspender a investigação para produtores
ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos
termos do art. 67;
VII - suspender a exigibilidade de direito antidumping
definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança
bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como
determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias
prestadas; e
VIII
- suspender a aplicação do direito antidumping
na hipótese do art. 109.
Art. 3º Em
circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de
interesse público:
I - suspender, por até um ano,
prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping
definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;
II - não aplicar direitos antidumping
provisórios; ou
III
- homologar
compromisso de preços ou aplicar direito antidumping provisório
ou definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o
disposto no art. 67, § 4º, e no art. 78, § 2º. (Redação
dada pelo Decreto nº 12.866, de 2026)
§ 1º Os
direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no
inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por
decisão do Conselho.
§ 2º Os
direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao
final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não
tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão
não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.
§ 3º Os setores
industriais usuários do produto objeto da investigação e as organizações de
consumidores poderão fornecer informações julgadas relevantes a respeito dos efeitos
de uma determinação positiva de dumping, de dano e de nexo de
causalidade entre ambos.
§ 4º As
informações fornecidas nos termos do § 3º deverão ser endereçadas à
Secretaria-Executiva da CAMEX e serão consideradas no processo de tomada de
decisão relativo a interesse público.
§ 5º A análise
de interesse público deverá observar os procedimentos estabelecidos em ato
específico publicado pela CAMEX.
§ 6º As
decisões do Conselho de Ministros, inclusive as amparadas em interesse público,
deverão sempre se fazer acompanhar da fundamentação que as motivou.
Art. 4º Caberá
à CAMEX conceder o status de economia de mercado para fins de defesa
comercial.
Art. 5º Compete
à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - SECEX:
I - iniciar a investigação antidumping;
II - encerrar a investigação sem
aplicação de medidas nas hipóteses do art. 74;
III - prorrogar o prazo para a conclusão da
investigação;
IV - encerrar, a pedido do peticionário, a
investigação sem julgamento de mérito e arquivar o processo;
V - iniciar uma revisão de direito
antidumping definitivo ou de compromisso de preços; e
VI - extinguir a medida antidumping
nas hipóteses de determinação negativa nas revisões amparadas pelo Capítulo
VIII.
Art. 6º Compete
ao DECOM, na função de autoridade investigadora, conduzir o processo
administrativo disciplinado por este Decreto.
CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DE
DUMPING
Art. 7º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução
de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback,
a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Seção I
Do Valor Normal
Art. 8º
Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais
normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Art. 9º Para
os fins deste Decreto, considera-se “produto similar” o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação.
§ 1º A
similaridade de que trata o caput será avaliada com base em critérios
objetivos, tais como:
III -
características físicas;
IV - normas e especificações técnicas;
VII - grau de
substitutibilidade; e
VIII - canais de distribuição.
§ 2º Os
critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista
exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
capaz de fornecer indicação decisiva.
Art. 10. O termo “produto
objeto da investigação” englobará produtos idênticos ou que apresentem
características físicas ou composição química e características de mercado
semelhantes.
§ 1º O exame
objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto
da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e
especificações técnicas e o processo produtivo.
§ 2º O exame
objetivo das características de mercado levará em consideração usos e
aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.
§ 3º Os
critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista
exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
capaz de fornecer indicação decisiva.
Art. 11. Para os fins
deste Decreto, considera-se “país exportador” como sendo o país de origem
declarado das importações do produto objeto da investigação, observado o
disposto no art. 24.
Art. 12. Consideram-se
"operações comerciais normais" todas as vendas do produto similar
realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do
país exportador ou para um terceiro país, observado o disposto no art. 14.
§ 1º As vendas
do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador
serão consideradas como em quantidade suficiente para a apuração do valor
normal quando constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto
da investigação exportado para o Brasil, admitindo-se percentual inferior
quando for demonstrado que, ainda assim, ocorreram vendas no mercado interno do
país exportador em quantidade suficiente para permitir comparação adequada.
§ 2º A apuração
a que se refere o § 1º será efetuada após a exclusão das vendas que não
tenham sido consideradas operações comerciais normais e deverá ser feita para a
totalidade das vendas restantes do produto similar destinadas ao consumo no
mercado interno do país exportador.
Art. 13. Caso existam
vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país
exportador em quantidade suficiente para a apuração do valor normal, sem que
existam vendas em quantidade suficiente de determinados modelos específicos, o
valor normal para estes modelos poderá ser apurado com base no valor
construído, conforme definido no inciso II do caput do art. 14 ou,
alternativamente, no preço de exportação para um terceiro país.
Art. 14. Caso não existam
vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do
país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de
baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador,
não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal
será apurado com base no:
I - preço de exportação do
produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja
representativo; ou
II - valor construído, que consistirá
no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável
montante a título de:
c) despesas de
comercialização;
§ 1º As vendas
do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um
terceiro país não serão consideradas como operações comerciais normais e serão
desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores
ao custo de produção unitário do produto similar, nele computados os custos de
fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de
comercialização e financeiras.
§ 2º O disposto
no § 1º aplica-se somente quando as vendas foram realizadas:
I - no decorrer
de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses, mas nunca
inferior a seis meses;
II - em quantidades substanciais; e
III - a preço que não permita recuperar todos os
custos dentro de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses.
§ 3º
Considera-se “quantidade substancial”, para fins do inciso
II do § 2º, as situações em que:
I - o preço
médio ponderado de venda do produto similar no período de investigação de dumping
for inferior ao custo de produção médio ponderado unitário do produto
similar no o referido período; ou
II - o
volume de vendas do produto similar a preço abaixo do custo unitário
corresponder a vinte por cento ou mais do volume total de vendas do produto
similar.
§ 4º Será
considerado que os preços permitem a recuperação de todos os custos dentro de
período razoável de tempo sempre que os preços abaixo do custo de produção
unitário, no momento da venda, superarem o custo de produção médio ponderado
unitário do produto similar no período de investigação de dumping.
§ 5º Não serão
consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas, na apuração do
valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que
tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os
preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas
sejam comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou
relacionadas.
§ 6º As
transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações
comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada
para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no
máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada
para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
§ 7º Não serão
consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do
valor normal:
I - vendas de
amostras ou para empregados e doações;
II - vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para
outras empresas - tolling
ou troca de produtos - swap;
IV - outras
operações, estabelecidas pela SECEX.
§ 8º O custo
referido no inciso II do caput será preferencialmente calculado com base
nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que
estejam de acordo com os princípios e as normas contábeis do país exportador e
reflitam os custos relativos à produção e à venda do produto similar.
§ 9º As
operações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre
si acordo compensatório não serão consideradas no cálculo do custo relativo à
produção, exceto se comprovado que os preços praticados em tais operações são
comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não
associadas ou relacionadas.
§ 10.
Para os fins deste Capítulo, as partes serão consideradas relacionadas ou
associadas se:
I - uma
delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir,
controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com
direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou
indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de
acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma
terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou
tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.
§ 11.
Serão levados em consideração os elementos de prova disponíveis acerca da
correta alocação de custos, desde que historicamente utilizada pelo produtor ou
exportador, particularmente no que diz respeito à determinação dos períodos
adequados de amortização e de depreciação e do montante das deduções relativas
a despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento.
§ 12. Os
custos devem ser ajustados em função dos itens de custo não recorrentes que
beneficiem a produção atual ou futura ou em razão de circunstâncias nas quais
os custos incorridos durante o período de investigação sejam afetados por
operações de entrada em funcionamento, a menos que já refletidos na alocação de
custos prevista no § 11.
§ 13. Os
ajustes efetuados em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos
ao final do período de entrada em funcionamento ou, caso se estenda além do
período de investigação de dumping, os custos mais recentes que possam
ser razoavelmente considerados.
§ 14.
Para fins deste artigo, o cálculo das despesas gerais, administrativas, de
comercialização e financeiras e da margem de lucro será baseado em dados
efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador
sob investigação no curso de operações comerciais normais.
§ 15.
Quando esse montante não puder ser apurado conforme o estabelecido no § 14, as
despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e a margem
de lucro serão apuradas com base:
I - nas
quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob
investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria
geral no mercado interno do país exportador;
II - na
média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros
produtores ou exportadores sob investigação relativas à produção e à
comercialização do produto similar no mercado interno do país exportador; ou
III - em qualquer outro método razoável, desde que o montante
estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente auferido por outros
produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral
no mercado interno do país exportador.
§ 16. O termo
“condições especiais de mercado” a que faz referência o caput inclui
situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles
relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado ou seja
determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.
Art. 15. No caso de país
que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado
com base:
I - no preço de
venda do produto similar em um país substituto;
II - no valor
construído do produto similar em um país substituto;
III
- no
preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros
países, exceto o Brasil; ou
IV - em qualquer
outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no
mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir
margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja
viável e desde que devidamente justificado.
§ 1º O país
substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado
considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis
apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador,
incluindo:
I - o volume
das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os
principais mercados consumidores mundiais;
II - o
volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a
similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no
mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a
disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à
investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às
características da investigação em curso.
§ 2º Sempre que
adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação.
§ 3º No ato de início
da investigação, as partes interessadas serão informadas do país substituto que
se pretende utilizar, e, no caso de discordância quanto à escolha do terceiro
país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país
alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja
apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo
improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação.
§ 4º A decisão
final a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na
investigação constará da determinação preliminar.
Art. 16. No prazo
previsto no § 3o do art. 15, o
produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo
Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o
valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de
prova a que faz referência o art. 16 incluem informações
relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte.
§ 1º As
informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de
que:
I - as decisões do produtor ou
exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas,
tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas
condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental
significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem
substancialmente valores de mercado;
II - o produtor
ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado
de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os
custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão
sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o
produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações
relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem
permitir a comprovação de que:
I - o
envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na
formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o
setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado,
inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços
que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa
parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela
interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui
condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14
a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º
Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º
não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Seção II
Do Preço de Exportação
Art. 18. Caso o produtor
seja o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será
o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Art. 19. Caso o produtor
não seja o exportador e ambos não sejam partes associadas ou relacionadas, o
preço de exportação será, preferencialmente, o recebido, ou o preço a ser
recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da investigação.
Art. 20. Na hipótese de
o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de
exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o
preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
Art. 21. Nos casos em
que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão
de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador
ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço
de exportação poderá ser construído a partir:
I - do
preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um
comprador independente; ou
II - de uma
base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um
comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.
Seção III
Da Comparação Entre
Valor Normal e o Preço de Exportação
Art. 22. Será efetuada
comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível
de comércio, normalmente no termo de venda ex
fabrica, considerando as vendas realizadas no período de investigação de dumping.
§ 1º As partes
interessadas serão comunicadas quanto ao tipo de informação necessária para
assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.
§ 2º Serão
examinadas para fins de ajuste, caso a caso, diferenças que afetem a comparação
de preços, entre elas diferenças:
I - nas condições e nos termos
de vendas;
V - nas características físicas; e
VI - outras quaisquer que comprovadamente
afetem a comparação de preços.
§ 3º É
desnecessária a duplicação de ajustes quando mais de um fator referido no § 2º
incidir cumulativamente.
§ 4º Para fins
de aplicação do art. 21, serão também efetuados ajustes em
função de despesas e de custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos
o Imposto de Importação, demais tributos, e dos lucros auferidos.
§ 5º Nas
hipóteses previstas no art. 21, se a comparação tiver sido
afetada, o valor normal será estabelecido no nível de comércio equivalente
àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes
previstos neste artigo.
§ 6º O valor do
ajuste será calculado com base nos dados pertinentes relativos ao período de
investigação de dumping ou nos dados do último exercício fiscal
disponível.
Art. 23. Na hipótese de a
comparação de preços prevista no caput do art. 22
exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada
pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda.
§ 1º Quando
ocorrer venda de moeda estrangeira em mercados futuros, diretamente ligada à
exportação sob investigação, será utilizada a taxa de câmbio adotada na venda
futura.
§ 2º Caso a
taxa de câmbio oficial em vigor na data da venda esteja fora de uma faixa de
flutuação de mais ou menos dois por cento com relação à média das taxas de
câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores - taxa de câmbio de
referência, será utilizada a taxa de câmbio oficial diária média dos sessenta
dias anteriores.
§ 3º Caso a
média semanal da taxa de câmbio oficial diária seja superior ou inferior à
média semanal das taxas de câmbio de referência em cinco por cento ou mais
durante oito semanas consecutivas, será considerado que há movimento sustentado
da taxa de câmbio.
§ 4º
Caracterizado o movimento referido no § 3o,
será utilizada, por um período de sessenta dias, a taxa de câmbio de referência
do último dia antes de se caracterizar o movimento sustentado.
§ 5º
Preferencialmente, a data da venda será a data do contrato, da ordem de compra
ou da aceitação do pedido ou emissão da fatura, utilizando-se, dentre esses
documentos, aquele que estabeleça as condições da operação.
Art. 24. O valor normal
não será apurado com base nas informações relativas ao país de origem declarado
do produto objeto da investigação quando, dentre outros:
I - ocorrer mero
trânsito do produto nesse país;
II - o produto não
for produzido nesse país; ou
III - não houver
preço comparável para o produto nesse país.
Seção IV
Da Margem de Dumping
Art. 25. A margem de dumping
constitui a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.
Art. 26. A margem de dumping
será apurada com base na comparação entre:
I - o
valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as
transações comparáveis de exportação; ou
II - os valores
normais e os preços de exportação, comparados transação a transação.
§ 1º Nas
hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, o cálculo da margem
de dumping deverá incluir a totalidade das vendas para o Brasil do
produto objeto da investigação, somando-se resultados positivos e negativos
apurados para diferentes transações ou modelos.
§ 2º Um valor
normal estabelecido por meio de média ponderada poderá ser comparado com preços
individuais de exportação caso determinada a existência de um padrão de preços
de exportação que difira significativamente entre diferentes compradores,
regiões ou períodos de tempo e caso seja apresentada explicação sobre a razão
pela qual tais diferenças não podem ser adequadamente consideradas por meio da
adoção das metodologias de que tratam os incisos I e II do caput.
Art. 27. Preferencialmente,
será determinada margem individual de dumping para cada um dos
produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.
Art. 28. Caso o número
excessivo de exportadores, produtores, importadores ou modelos do produto
objeto da investigação torne impraticável a determinação a que se refere o art. 27, a determinação individual poderá limitar-se a:
I - amostra
estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas ou
modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção;
ou
II - seleção
dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do país exportador.
§ 1º A seleção
referida no inciso II do caput incluirá os produtores ou exportadores que,
elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores
volumes de exportação para o Brasil.
§ 2º No caso do
inciso II do caput, os produtores ou exportadores que solicitem sua
exclusão da seleção depois de terem confirmado sua participação ou que deixem
de responder ao questionário poderão ter a margem de dumping apurada com
base na melhor informação disponível.
§ 3º O DECOM
poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção
referida no inciso II do caput.
§ 4º Qualquer
seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto feita
em conformidade ao disposto no inciso II do caput será efetuada,
preferencialmente, após terem sido consultados os produtores, os exportadores
ou os importadores e obtida a sua anuência.
§ 5º O governo do
país exportador poderá manifestar-se a respeito da seleção com o objetivo de
esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da
investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência da
notificação de início da investigação.
§ 6º Será
também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou
exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação
necessária a tempo de ser considerada durante a investigação.
§ 7º Não se
aplica o disposto no § 6º nas situações em que o número de exportadores
ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais
impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos.
§ 8º É vedada
qualquer forma de desestímulo à apresentação de informação referida no § 6º.
§ 9º Para fins
de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de
direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas
como um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação
estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é
próxima o suficiente.
CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DO DANO
Art. 29. Para os fins
deste Decreto, considera-se dano:
I - o
dano material à indústria doméstica;
II - a
ameaça de dano material à indústria doméstica; ou
III - o atraso
material na implantação da indústria doméstica.
Art. 30. A determinação
de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:
I - volume
das importações objeto de dumping;
II - efeito das
importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no
mercado brasileiro; e
III - consequente
impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
§ 1º No exame
do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo
das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à
produção ou ao consumo no Brasil.
§ 2º No exame
do referido no inciso II do caput, será considerado se:
I - houve
subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em
relação ao preço do produto similar no Brasil;
II - tais
importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou
III - tais
importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços
que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º O exame do
impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes,
relacionados com a situação da referida indústria, inclusive:
d) da participação no
mercado;
f) do retorno sobre
os investimentos; e
g) do grau de utilização
da capacidade instalada.
II - fatores que afetem os preços
domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping.
III - os efeitos negativos reais ou potenciais
sobre:
e) crescimento da
indústria doméstica; e
f)
capacidade de captar recursos ou
investimentos.
§ 4º Nenhum dos
fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
Art. 31. Quando as
importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de
investigações que abranjam o mesmo período de investigação de dumping,
os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for
verificado que:
I - a
margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos
países não é de minimis;
II - o volume de
importações de cada país não é insignificante; e
III - a avaliação
cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as
condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de
concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
§ 1º A margem
de dumping será considerada de minimis
quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois
por cento.
§ 2º O volume
de importações objeto da investigação ou o volume de importações objeto de dumping,
provenientes de determinado país, será considerado insignificante quando
inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto
da investigação e do produto similar.
§ 3º Caso o
conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento
das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do
produto similar represente mais de sete por cento das importações totais
brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume
das importações objeto da investigação ou o volume das importações objeto de dumping,
de cada país, não será considerado insignificante.
§ 4º A
determinação do volume insignificante de importação será baseada nos dados
relativos ao período de investigação de dumping.
Art. 32. É necessário
demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto
de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado
pela indústria doméstica.
§ 1º A
demonstração do nexo de causalidade referido no caput deve basear-se no
exame:
I - dos
elementos de prova pertinentes apresentados; e
II - de outros
fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam
simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, sendo que tal dano
provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não
poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.
§ 2º É
necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping
e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.
§ 3º Possíveis
outras causas são aquelas especificamente trazidas à atenção do DECOM pelas
partes interessadas, desde que acompanhadas da devida justificativa e dos
elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pelo
DECOM.
§ 4º Os fatores
que podem ser relevantes para fins da análise de que trata o inciso II do § 1o
incluem, entre outros:
I - o volume e
o preço de importações não objeto de dumping;
II - o
impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos;
III - a
contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
IV - as práticas
restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros;
V - a
concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros;
VII - o
desempenho exportador;
VIII - a
produtividade da indústria doméstica;
X - as
importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica.
§ 5º O efeito
das importações objeto de dumping será determinado em relação à produção
da indústria doméstica quando os dados disponíveis permitirem a sua
identificação individualizada, com base em critérios como:
II - vendas e lucros dos produtores.
§ 6º Não sendo possível
a identificação individualizada dessa produção, os efeitos das importações
objeto de dumping serão determinados com base na produção do grupo ou
gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o
produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser
apresentados.
Art. 33. A determinação
de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade
de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.
§ 1º A
expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz referência o caput
deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo
e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota.
§ 2º Os eventos
futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes de alterar as
condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria dano
material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping adicionais.
§ 3º A análise
do dano material a que se refere o § 2º deverá ser feita com base nos
critérios estabelecidos no § 3º do art. 30.
§ 4º Na análise
do efeito das importações objeto de dumping adicionais sobre a indústria
doméstica referida no § 2º, poderão ser considerados, entre outros, os
seguintes fatores:
I - significativa
taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicando a
possibilidade de aumento substancial dessas importações;
II - suficiente
capacidade ociosa ou iminente aumento substancial da capacidade produtiva no
país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo das
exportações objeto de dumping para o Brasil;
III - importações
realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços
domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por
importações adicionais; e
IV - existência
de estoques do produto objeto da investigação.
§ 5º Na análise
do inciso II do § 4º, será considerada a existência de terceiros
mercados capazes de absorver o possível aumento das exportações, podendo,
inclusive, ser considerada a existência de medidas de defesa comercial em vigor
ou de investigações em curso em terceiros países que possam justificar desvios
de comércio do produto para o Brasil.
§ 6º A conclusão de que importações objeto de dumping
adicionais são iminentes e de que, se não for adotada medida antidumping,
causarão dano material à indústria doméstica, deve se basear na análise
conjunta dos fatores a que faz referência o § 4o, não sendo nenhum desses
fatores isoladamente necessariamente capaz de conduzir a conclusão
definitiva.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DE
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art. 34. Para os fins
deste Decreto, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico.
Parágrafo único.
Quando não for possível reunir a totalidade dos produtores referidos no caput,
e desde que devidamente justificado, o termo poderá ser definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
Art. 35. A critério do
DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:
I - os
produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros,
aos exportadores ou aos importadores; e
II - os
produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a
preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção
própria do produto similar.
§ 1º Para
os efeitos do inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados
associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos
importadores somente no caso de:
I - um deles controlar direta ou
indiretamente o outro;
II - ambos serem controlados direta ou
indiretamente por um terceiro; ou
III - juntos controlarem direta ou
indiretamente um terceiro.
§ 2º Para os
fins do § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a
primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas
decisões da segunda.
§ 3º Os casos
enumerados no inciso I do caput só levarão à exclusão do produtor
associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita
de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma
como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.
Art. 36. Em
circunstâncias excepcionais, nas quais o território brasileiro puder ser
dividido em dois ou mais mercados distintos, o termo “indústria doméstica”
poderá ser interpretado como o conjunto de produtores domésticos de cada um
desses mercados separadamente.
§ 1º O conjunto
dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderão ser
considerados indústria doméstica subnacional se:
I - os
produtores desse mercado venderem toda ou quase toda sua produção do produto
similar neste mesmo mercado; e
II - a demanda
nesse mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do
produto similar estabelecidos fora desse mercado.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, poderá ser determinada a existência de dano mesmo
quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada,
desde que haja concentração das importações objeto de dumping no mercado
e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Petição e de sua admissibilidade
Art. 37. A investigação
para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de
causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita,
apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.
§ 1º Para que
uma petição seja considerada como feita “pela indústria doméstica ou em seu
nome” é necessário que:
I - tenham sido
consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e
que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping;
e
II - os
produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à
petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto
similar daqueles que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso
I do § 1o.
§ 2º A petição
não será considerada como feita “pela indústria doméstica ou em seu nome”
quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição
representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto
similar durante o período de investigação de dumping.
§ 3º No caso de
indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de
produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado
mediante amostra estatisticamente válida.
§ 4º A
manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando
acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao
volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.
§ 5º Caso a
petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do
produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34.
§ 6º A petição
deverá conter os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica
relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente seu apoio à
petição.
§ 7º No caso de
indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de
produtores domésticos, poderá ser aceita petição contendo dados relativos a
produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por
cento da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping.
Art. 38. A petição deverá
conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica
e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único.
Meras alegações não serão consideradas suficientes para os fins deste artigo.
Art. 39. A SECEX
publicará ato por meio do qual tornará públicas as informações que deverão
constar da petição, assim como o formato para a sua apresentação.
Art. 40. Não serão
conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no
ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51.
Seção II
Art. 41. A petição
protocolada em conformidade com o disposto na Seção I será analisada no prazo
de quinze dias, contado da data do seu protocolo.
§ 1º No caso de
a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações
complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da
investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quinze dias.
§ 2º Caso haja
a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções
e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo
de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.
§ 3º As informações
complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez
dias, contado da data de seu recebimento.
§ 4º Ao final
do prazo previsto no § 3º, o peticionário será
notificado, no prazo de quinze dias, a respeito do início da investigação ou do
indeferimento da petição.
§ 5º Deverão
ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não
confidencial da petição.
§ 6º Documentos
protocolados sem indicação “confidencial” ou “restrito” serão tratados como
públicos.
Art. 42. A petição será
analisada quanto aos indícios da existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º A correção
e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base
nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início
da investigação é justificado.
§ 2º Serão
indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput,
não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41
para as partes interessadas, ou demandem informações complementares,
correções ou ajustes significativos.
Art. 43. A identificação
de produtores ou exportadores no âmbito exclusivo de investigação de dumping
para a qual haja processo administrativo devidamente instaurado,
independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados
detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do inciso
II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Seção III
Art. 44. Em
circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a SECEX poderá iniciar
investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da
existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
Art. 45.
A SECEX publicará ato de início de uma investigação e o DECOM notificará as
partes interessadas conhecidas do início da investigação.
§ 1º O ato especificará os países dos exportadores ou produtores
investigados, o produto objeto da investigação, a data de início da
investigação e os prazos para que as partes interessadas possam manifestar-se,
e conterá as informações relativas ao dumping, ao dano à indústria
doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.
§ 2º Serão consideradas
partes interessadas:
I - os produtores domésticos do
produto similar e a entidade de classe que os represente;
II - os importadores brasileiros
que importaram o produto objeto da investigação durante o período da
investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;
III - os produtores ou exportadores
estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação
durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que
os represente;
IV - o governo do país exportador do
produto objeto da investigação; e
V - outras partes nacionais ou
estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM.
§ 3º Será concedido
o prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato da SECEX para a
apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem
interessadas e de seus respectivos representantes legais.
§ 4º Iniciada a
investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos
produtores ou exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado
aos autos do processo.
§ 5º Caso o
número de produtores ou exportadores seja particularmente elevado, o texto
completo da petição será enviado apenas ao governo do país exportador ou à
entidade de classe correspondente.
§ 6º Para fins
do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações
oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação
oficial do país exportador no Brasil.
§ 7º Na
hipótese de não haver representação oficial no Brasil, as comunicações oficiais
com o governo do país exportador serão enviadas com auxílio do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 46. Processos de
investigação antidumping não poderão constituir entrave ao desembaraço
aduaneiro.
Art. 47. O Governo
brasileiro não divulgará a existência de petições anteriormente à publicação do
ato da SECEX que torne público o início da investigação, exceto com relação ao
governo do país exportador, que será notificado da existência de petição
devidamente instruída antes da publicação do ato que dará início à
investigação.
Seção IV
Art. 48. Durante a
investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º O período
de dumping a ser investigado, doravante denominado “período de
investigação de dumping”, compreenderá doze meses encerrados em março,
junho, setembro ou dezembro.
§ 2º O
peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao
encerramento do referido período para protocolar a petição sem a necessidade de
atualizaçãodo período de investigação.
§ 3º Em
circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de
investigação de dumping poderá ser inferior a doze meses, mas nunca
inferior a seis meses.
§ 4º O período
de dano a ser investigado, doravante denominado “período de investigação de
dano”, compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze
meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de
investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão os
doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente.
§ 5º Em
circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de
investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a
trinta e seis meses.
§ 6º Ao longo
da instrução, os usuários industriais do produto objeto da investigação e as
organizações de consumidores mais representativas do produto objeto da
investigação poderão fornecer informações julgadas relevantes acerca do dumping,
do dano e do nexo de causalidade entre ambos, caso o produto seja habitualmente
comercializado no varejo.
Subseção I
Art. 49. As partes
interessadas conhecidas em uma investigação serão notificadas a respeito das
informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito
os elementos de prova que considerem pertinentes à investigação.
§ 1º Dificuldades
encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno
porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente
consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível.
§ 2º Todos os
documentos apresentados pelas partes interessadas deverão ser juntados aos
respectivos autos do processo, em ordem cronológica, exceto aqueles recebidos
intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, hipóteses que serão
registradas e a parte interessada notificada da decisão denegatória do DECOM de
juntada de tais documentos aos autos do processo.
Art. 50. Os produtores ou
exportadores conhecidos, os importadores conhecidos e os demais produtores
domésticos, conforme definidos no § 2º do art.
45, receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação
e disporão do prazo de trinta dias para restituí-los, contado da data de
ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes
interessadas.
§ 1º Será
concedida, a pedido e sempre que possível, prorrogação do prazo referido no caput
por até trinta dias.
§ 2º Poderão
ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos
questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para resposta, contado da data
de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente
justificado, por até dez dias.
§ 3º Caso qualquer
parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça
tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às
determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor
informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.
Art. 51. As informações
confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.
§ 1º Serão
tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas
partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não
podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a
forneceu.
§ 2º As partes
interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar
resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação
fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.
§ 3º Nos casos
em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar
por escrito tal circunstância.
§ 4º As
justificativas referidas nos § 1º e § 3º não consituem
informação confidencial.
§ 5º Não serão
consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos,
dados e informações, entre outros:
I - quando
tenham notórianatureza pública no Brasil, ou sejam de
domínio público, no Brasil ou no exterior; ou
a) à
composição acionária e identificação do respectivo controlador;
b) à
organização societária do grupo de que faça parte;
c) ao volume
da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos
estoques;
d) a quaisquer
contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário
público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e
e) a
demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta;
companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por
companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais,
que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou
do mercado de valores mobiliários.
§ 6º O resumo
restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado
em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.
§ 7º Os
documentos, as respostas aos questionários e outras manifestações, em todas as
suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos
prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.
§ 8º A critério
do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados
em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no
cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes
interessadas.
§ 9º Caso o DECOM
considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que
houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação em autos não
confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a
contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.
§ 10. A indicação de
confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte
interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e
no pé de cada página, em cor vermelha.
§ 11. As páginas devem ser
numeradas sequencialmente e devem conter indicação sobre o número total de
páginas que compõem o documento.
Art. 52. O DECOM buscará,
no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas
pelas partes interessadas.
§ 1º Poderão
ser realizadas verificações in loco no território de outros países,
desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do
país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.
§ 2º Serão
aplicados às verificações in loco realizadas no território do país
exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.
§ 3º Poderão
ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território
nacional, desde que previamente por elas autorizadas.
Art. 53. O DECOM
considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas
as seguintes condições:
I - tabelas e
gráficos devem conter referências detalhadas das fontes das informações e o
detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, de tal forma
que possam ser reproduzidos a partir dos dados originais;
II - devem
indicar as referências e as fontes utilizadas;
III - as estimações
estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as
informações metodológicas, tais como:
a) o banco de
dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados, e
identifique as variáveis e o período a que se referem;
b) a
especificação do programa computacional utilizado para a estimação;
c) a
justificativa do período escolhido para a estimação;
d) a
justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, se for o caso;
e) a
explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação,
justificando-se as formas funcionais adotadas;
f) a
explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na
investigação a que fazem referência;
g) os
dados provenientes da própria parte, devidamente acompanhados de termo de
responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu
representante legal;
h) todos e
quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer
forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e
reprodução dos resultados apresentados; e
i) outras
informações, a critério do DECOM.
Parágrafo único. Os
estudos com informações confidenciais ou apresentados em desacordo com as
disposições deste artigo poderão ser desconsiderados pelo DECOM, em suas
determinações.
Subseção II
Art. 54. As partes
interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.
Art. 55. Serão
realizadas, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa do
DECOM, audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As
audiências deverão ser solicitadas por escrito, no prazo de cinco meses,
contado da data do início da investigação, e as solicitações deverão estar
acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
§ 2º Somente
serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos
relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.
§ 3º As partes
interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência e dos
temas a serem tratados com antecedência mínima de vinte dias.
§ 4º O
comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte
interessada não será utilizada em seu prejuízo.
§ 5º As partes interessadas
deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os
argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de
antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência,
podendo as partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na
audiência.
§ 6º As
informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão
consideradas pelo DECOM, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo
de dez dias após a sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos
restritos do processo.
§ 7º Na
hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas
partes interessadas poderão ser utilizadas pelo DECOM na elaboração de seus
pareceres, ficando, nesse caso, as partes interessadas desobrigadas de
reproduzir por escrito as manifestações feitas.
§ 8º As
gravações ou as respectivas transcrições serão igualmente anexadas aos autos
restritos do processo.
Art. 56. A critério do
DECOM, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser
limitado.
Art. 57. A realização de
audiências não prejudicará os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 58. Será assegurado
a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do
processo.
§ 1º As vistas
das informações constantes dos autos restritos se darão mediante solicitação
escrita, por meio de consulta aos autos do processo na sede do DECOM ou por
acesso eletrônico.
§ 2º O acesso eletrônico
será autorizado mediante concessão de senha de acesso individual às partes
interessadas, que ficarão responsáveis pela não divulgação da senha, sob pena
de perder o direito de acompanhamento da investigação por meio eletrônico, sem
prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais previstas em
lei.
§ 3º A SECEX
publicará ato que disporá sobre o acesso eletrônico aos autos do processo.
Subseção III
Art. 59. A fase
probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte
dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.
Parágrafo único. Os
elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não
serão juntados aos autos do processo.
Art. 60. A fase de
manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do
processo será encerrada em vinte dias contados da data de encerramento da fase
probatória da investigação.
Art. 61. O DECOM
divulgará para as partes interessadas a nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação
final a que faz referência o art. 63, no prazo de trinta
dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações.
Art. 62. As partes
interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da
nota técnica, para apresentar suas manifestações finais por escrito.
Parágrafo único.
Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a
instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão
consideradas para fins de determinação final, na qual constarão todos os
elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões finais
quanto à existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre
ambos.
Art. 63. Em até vinte
dias contados da data do encerramento do prazo estipulado no art.
62, o DECOM elaborará a determinação final da investigação.
Art. 64. Os documentos
apresentados intempestivamente não serão considerados para fins das
determinações e, caso não retirados pela parte em prazo a ser determinado pelo
DECOM, serão destruídos.
Seção V
Das Determinações Preliminares e das Medidas Antidumping Provisórias
Art. 65. No prazo de
cento e vinte dias, e nunca inferior a sessenta dias, contado da data do início
da investigação, o DECOM elaborará a determinação preliminar, na qual constarão
todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de dumping,
de dano e do nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º
Excepcionalmente, o prazo a que faz referência o caput poderá ser
prorrogado para até duzentos dias contados da data do início da investigação.
§ 2º Aplica-se
o § 1º quando a indústria doméstica definida por
ocasião do início da investigação corresponder a menos de cinquenta por cento
da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores
nacionais no período de investigação de dumping.
§ 3º As
determinações preliminares positivas ou negativas de dumping, de dano à
indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos serão tempestivamente
juntadas aos autos restritos do processo.
§ 4º
Determinações preliminares negativas de dano ou do nexo de causalidade poderão
justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à
divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que faz
referência o art. 61.
§ 5º A SECEX
publicará as determinações preliminares em até três dias contados da data da
determinação, nas quais se informará sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63.
§ 6º A eventual
recomendação quanto à aplicação de direitos provisórios será encaminhada à
CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato
correspondente.
§ 7º As
determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova
apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data do início da
investigação.
§ 8º Os elementos
de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º
poderão ser utilizados pelo DECOM, se a análise não prejudicar o cumprimento do
prazo a que se refere o caput.
Art. 66. Direitos
provisórios somente poderão ser aplicados se:
I - uma
investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da
Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido
publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada
para se manifestarem;
II - houver
determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria
doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e
III - a CAMEX
julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a
investigação.
§ 1º O valor da
medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping.
§ 2º Medidas antidumping
provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia,
cujo valor será equivalente ao do direito provisório.
§ 3º Direitos
provisórios serão recolhidos e garantias serão prestadas mediante depósito em
espécie ou fiança bancária, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda estabelecer os procedimentos de recolhimento.
§ 4º A CAMEX
publicará ato com decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, na
forma estabelecida no Capítulo X.
§ 5º O
desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de medidas antidumping
provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.
§ 6º A vigência
das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não
superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão do Conselho de
Ministros da CAMEX e a pedido de exportadores que representem percentual
significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses.
§ 7º Os
exportadores poderão solicitar, por escrito, a extensão do prazo de aplicação
da medida antidumping provisória, no prazo de trinta dias antes do
término do período de vigência da medida.
§ 8º Na
hipótese de ser aplicada medida antidumping provisória inferior à margem
de dumping, os períodos previstos no § 6º
passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.
Seção VI
Art. 67. A investigação
poderá ser suspensa sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos
definitivos para os produtores ou exportadores que tenham assumido
voluntariamente compromisso de revisão dos seus preços de exportação ou de
cessação das exportações a preço de dumping destinadas ao Brasil, desde
que as autoridades referidas no art. 2º considerem o
compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado
pelas importações a preço de dumping.
§ 1º O
compromisso será celebrado perante o DECOM, submetido à homologação do Conselho
de Ministros da CAMEX.
§ 2º O compromisso
de preços deverá conter permissão expressa de verificação in loco pelo
DECOM e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas a seu
cumprimento.
§ 3º A
investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de
causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do exportador ou a critério
do DECOM.
§ 4º O aumento
de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder a margem de dumping.
§ 5º O aumento
de preço a que se refere o § 4º será igual ou
inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de eliminar o
dano causado à indústria doméstica pelas importações objeto de dumping.
§ 6º Os exportadores
somente poderão oferecer compromissos de preços ou aceitar aqueles oferecidos
pelo DECOM durante o período compreendido entre a data da publicação da
determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria
doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase
probatória.
§ 7º A SECEX
publicará o ato com indicação das informações que deverão constar das ofertas
de compromissos de preços.
§ 8º Os
exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços nem a aceitar
eventuais ajustes ou compromissos propostos pelo DECOM.
§ 9º As
propostas não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação
preliminar.
§ 10. O DECOM poderá
recusar ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou
impraticáveis.
§ 11. Na decisão de
recusa a que faz referência o §
10, deverão ser levados em consideração, entre outros, o grau de
homogeneidade do produto, o número de ofertas de compromissos de preços e a
existência de associação ou relacionamento entre partes interessadas, tal qual
definido no § 10 do art. 14.
§ 12. Serão informadas ao
produtor ou exportador as razões pelas quais o compromisso foi julgado ineficaz
ou impraticável e será concedido prazo de dez dias para manifestação, por
escrito.
§ 13. Na análise da
possibilidade de homologação de compromissos de preço, será levado em
consideração se os compromissos foram oferecidos por produtores ou exportadores
dos Estados Partes do MERCOSUL.
Art. 68. A CAMEX
publicará a homologação do compromisso de preços, no qual deverão constar,
entre outras informações:
I - o nome
dos produtores ou exportadores para os quais vigerá o compromisso de preços;
II - a descrição
do produto objeto da medida; e
III - os termos do
compromisso de preços.
Art. 69. O produtor ou
exportador sujeito a compromisso de preços deverá fornecer periodicamente, caso
solicitado, informação relativa a seu cumprimento e permitir verificação in
loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os
termos do compromisso.
Art. 70. Havendo
indícios de violação aos termos do compromisso de preços, será dada
oportunidade para que o produtor ou exportador se manifeste.
Art. 71. Caso seja
constatada a violação do compromisso de preços, o DECOM notificará o referido
produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato com informações a respeito da
retomada da investigação e da aplicação imediata de direitos provisórios ou
sobre a aplicação de direitos definitivos.
Parágrafo único. As
partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os
direitos antidumpingprovisórios ou definitivos
aplicados.
Seção VII
Do encerramento da investigação
Art. 72. As investigações
serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data do início da
investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser
prorrogado para até dezoito meses.
Art. 73. O peticionário
poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento
da investigação.
§ 1º Caso o
pedido seja deferido, o processo será arquivado e a SECEX publicará ato com o
encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.
§ 2º Caso uma
investigação seja encerrada a pedido do peticionário, uma nova petição que
envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de
decorrido o prazo de doze meses, contado do encerramento da investigação.
Art. 74. Será encerrada
a investigação, sem aplicação de direitos, nos casos em que:
I - não houver comprovação da existência de dumping, de dano à
indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;
II - a margem de
dumping for de minimis; ou
III - o volume,
real ou potencial, de importações objeto de dumping, conforme
estabelecido nos § 2º e § 3º
do art. 31, ou o dano à indústria doméstica for insignificante.
Parágrafo único.
Caso a investigação seja encerrada com base em determinação negativa, nova
petição sobre o mesmo produto só será analisada se protocolada após doze meses
contados da data do encerramento da investigação podendo este prazo, em casos
excepcionais e devidamente justificados, ser reduzido para seis meses.
Art. 75. O DECOM só
recomendará a aplicação de direitos antidumpingquando
tiver alcançado uma determinação final positiva de dumping, de dano à
indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Art. 76. Na hipótese de
ter sido homologado um compromisso de preços, com subsequente prosseguimento da
investigação:
I - se o DECOM alcançar uma
determinação negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de
nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso
de preços automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa
resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso de preços,
caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, cabendo à
CAMEX publicar o ato correspondente; ou
II - se o DECOM alcançar uma
determinação positiva de dumping, de dano à indústria doméstica ou de
nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do
direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso de preços.
Art. 77. A CAMEX
publicará a decisão de aplicar medidas antidumping definitivas, na forma
estabelecida no Capítulo X.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING
Seção I
Art. 78. A expressão
“direito antidumping”
significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.
§ 1º
Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas
pelo art. 3º, o direito antidumping a ser
aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante
inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica causado por importações objeto de dumping.
§ 2º O montante
do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
§ 3º O direito antidumping
a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos
seguintes casos:
I - produtores
ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor
informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos
termos do art. 80;
II - redeterminações positivas relativas ao inciso II do caput do art. 155; e
a) por
alteração das circunstâncias que, amparadas na Subseção I, da Seção II, do
Capítulo VIII, envolvam apenas o cálculo da margem de dumping;
b) para
novos produtores ou exportadores, ao amparo da Subseção I, da Seção III, do
Capítulo VIII; ou
c) anticircunvenção,
ao amparo da Subseção II, da Seção III, do Capítulo VIII, sempre que o direito antidumping
em vigor tenha sido aplicado com base na margem de dumping.
§ 4º O direito antidumping
será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas
ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§ 5º A alíquota
ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance&Freight
- CIF, apurado nos termos da legislação.
§ 6º A alíquota
específica será fixada em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, nos
termos da legislação.
Art. 79. A aplicação de
medidas antidumping vigentes poderá ser estendida a importações de
produtos originários de terceiros países,e a
importações de partes, peças e componentes do produto sujeito à aplicação de
medida antidumping, caso constatada a existência de práticas comerciais
que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor,
observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na
Subseção II da Seção III do Capítulo VIII.
Art. 80. Nas situações em
que, nos termos do art. 28, tenha sido determinado que a
análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para o
DECOM ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos,
serão aplicados direitos antidumping individuais de mesmo valor para
todos os produtores ou exportadores conhecidos que, mesmo não tendo sido
incluídos na seleção, tenham fornecido as informações solicitadas no § 6º e no § 7º do art.
28.
§ 1º Os
direitos antidumping individuais de mesmo valor a que faz referência o caput
serão calculados com base na média ponderada da margem de dumping apurada
para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28.
§ 2º Caso não
tenham sido solicitadas informações, todos os produtores ou exportadores
conhecidos farão jus a direitos antidumping individuais de mesmo valor.
§ 3º O cálculo
da margem de dumping a que faz referência o caput não levará em
conta margens de dumping zero ou de minimis.
§ 4º Para os
demais produtores ou exportadores, serão aplicados direitos antidumping
calculados com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50.
Art. 81. Para fins do
disposto no art. 36, serão cobrados direitos antidumping
apenas para as importações do produto objeto da investigação destinadas ao
consumo final no mercado considerado para fins da definição de indústria
doméstica subnacional.
Seção II
Art. 82.
Independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua
importação, serão cobrados direitos antidumping, provisórios ou
definitivos, aplicados às importações do produto objeto da investigação para o
qual tenha havido uma determinação preliminar ou final positiva e tenham sido
cumpridas as demais exigências relativas à aplicação de direitos.
Art. 83. Não serão
cobrados direitos aplicados às importações de produtos de produtores ou
exportadores com os quais tenham sido homologados compromissos de preço.
Seção III
Art. 84. Exceto nos casos
previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas provisórias e
direitos definitivos a produtos importados despachados para consumo a partir da
data de publicação do ato que contenha as decisões previstas no § 4º do art. 66 e no art. 77.
Art. 85. Direitos antidumpingpoderão ser aplicados retroativamente
apenas nos casos de determinação final positiva de dano material à indústria
doméstica.
Parágrafo único. Na hipótese
de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria
doméstica, a aplicação retroativa de direitos antidumpingsomente
poderá ocorrer quando demonstrado que a ausência de medidas antidumping
provisórias teria feito com que os efeitos das importações objeto de dumping
tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria
doméstica.
Art. 86. O valor do
direito provisoriamente recolhido, garantido por depósito ou fiança bancária,
será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, na hipótese de:
I - determinação
final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;
II - retardamento
significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou
III - determinação
final negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de
causalidade entre ambos.
Art. 87. Caso o valor do
direito definitivo seja superior ao valor do direito provisoriamente recolhido
ou garantido por depósito, a diferença não será cobrada.
Art. 88. Caso o valor do
direito definitivo seja inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido
ou garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária, o valor pago a maior
será restituído ou devolvido, ou a conversão da garantia ajustada, conforme o
caso.
Art. 89. Direitos antidumpingdefinitivos somente poderão ser cobrados
de importações a preço de dumping cuja data do conhecimento de embarque
anteceda em até noventa dias a data de aplicação das medidas antidumping provisórias
e se verifique, com relação ao produto objeto de dumping, que:
I - há antecedentes de dumping,
de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ou que o
importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador
pratica dumping e de que este causaria dano; e
II -
o dano é causado por importações volumosas
de um produto a preço de dumping em período relativamente curto, o que,
levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações
objeto de dumping e outros fatores, como o rápido crescimento dos
estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o
efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados.
§ 1º Não serão
cobrados direitos aplicados às importações cuja data do conhecimento de
embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do
compromisso de preços.
§ 2º Aos
importadores envolvidos será concedido prazo para manifestação sobre a medida antidumping.
Art. 90. Para aplicação
do disposto no inciso I do caput do art. 89,
considera-se que:
I - há
antecedentes de dumpingcausador de dano,
quando:
a) os
produtos importados objeto de dumpingforam objeto de
medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil; ou
b) os produtos
importados objeto de dumpingsão ou foram
objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em
terceiro país; e
II - o
importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador
pratica dumping e de que este causaria dano
quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preço de dumpingfor posterior à data do início da
investigação.
Art. 91. Os elementos de
fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos
antidumpingdefinitivos constarão da decisão da
CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no inciso II do caput
do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é
anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS
Art. 92. Direitos antidumping
e compromissos de preços permanecerão em vigor enquanto perdurar a
necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações
objeto de dumping.
Art. 93. Todo direito antidumping
definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua
aplicação ou da data da conclusão da mais recente revisão que tenha abrangido o
dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre
ambos, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo VIII.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO
Seção I
Dos princípios e disposições aplicáveis
Art. 94. As revisões
previstas neste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos
I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no
Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.
Parágrafo único.
Para as revisões da Seção II, poderá aplicar-se igualmente o disposto no art. 73.
Art. 95. As revisões
previstas neste Capítulo deverão ser solicitadas por meio de petição escrita,
devidamente fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes
interessadas.
§ 1º O DECOM
poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos
de revisão previstos neste Capítulo de forma simultânea ou combinada.
§ 2º Serão
consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º
do art. 45, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.
Art. 96. O DECOM
notificará as partes interessadas do início de revisão sob amparo deste
Capítulo.
Art. 97. As partes
interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos
de prova considerados pertinentes à revisão.
Art. 98. Exceto quando
disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido
conforme as disposições do art. 48.
Art. 99. A SECEX
publicará ato que contenha o modelo de petição para cada uma das revisões
previstas neste Capítulo.
Art. 100. O disposto neste
Capítulo aplica-se igualmente às revisões de compromissos de preço.
Seção II
Das revisões relativas à
aplicação do direito
Subseção I
Da revisão do direito por
alteração das circunstâncias
Art. 101. A pedido de
qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping,
dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com
indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping
se alteraram, o DECOM poderá iniciar revisão amparada nesta subseção, à
condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração,
prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo.
§ 1º A
alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando
por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras.
§ 2º
Excepcionalmente, poderá ser iniciada revisão amparada nesta subseção em prazo
inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado pelo
peticionário.
Art. 102. Com base na
determinação estabelecida pelo DECOM:
I - o
direito antidumping poderá ser extinto, caso seja improvável a
continuação ou retomada do:
II - o
direito antidumping poderá ser alterado caso:
a) tenha
deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping;
ou
b) tenha se
tornado insuficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas
importações objeto de dumping.
Art. 103. Nas hipóteses da
alínea “a” do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do caput do art. 102, a
análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo:
I - a
existência de dumping durante a vigência da medida;
II - o
desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da
capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;
III - alterações
nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países,
incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na
participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e
IV - a aplicação
de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
§ 1º Petições
que envolvam o cálculo de nova margem de dumping devem incluir, entre outras
informações, dados relativos ao preço de exportação e ao valor normal durante o
período de revisão, desde que as transações ocorridas durante esse período
tenham sido feitas em quantidades representativas.
§ 2º O direito
a ser aplicado como resultado de uma revisão de alteração das circunstâncias
não poderá exceder a nova margem de dumping calculada para o período de
revisão.
Art. 104. Nas hipóteses da
alínea “b” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, do caput do art. 102, a
análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo:
I - a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;
II - o volume
das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável
tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos
à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;
III - o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;
IV - o impacto
provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes
definidos no § 2º e no § 3º do
art. 30;
V - alterações
nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros
países; e
VI - o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre
a indústria doméstica, tais como:
a) volume
e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping;
b) impacto
de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos;
c) contração
na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
d) práticas
restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles;
g) produtividade da indústria doméstica;
i) importações ou revenda do produto importado pela indústria
doméstica.
Art. 105. A revisão será
concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.
§ 1º Em
circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois
meses.
§ 2º No curso
da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.
Subseção II
Da revisão de final de período
Art. 106. A duração do
direito antidumping de que trata o art. 93 poderá
ser, por meio de uma revisão de final de período amparada por esta Subseção,
prorrogada por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
Art. 107. A determinação
de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.
§ 1º O direito
a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser
determinado com base na margem de dumping calculada para o período de
revisão, caso evidenciado que a referida margemreflita
adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a
totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a
margem de dumping calculada para o período de revisão.
§ 2º Se a
margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o
comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de
revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.
§ 3° Na
hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping
ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante
o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada
com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado
brasileiro e:
I - o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados
para o período de revisão; ou
II - o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de
revisão.
§ 4º Em caso de
determinação positiva na hipótese do § 3º, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou
inferior ao do direito em vigor.
Art. 108. A determinação
de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104.
Art. 109. Em situações em
que houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto
objeto de direito antidumping, o DECOM poderá recomendar a prorrogação
do direito com a imediata suspensão de sua aplicação.
Parágrafo único. A
cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações
ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.
Art. 110. A revisão de
final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome,
por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de indícios
de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Art. 111. A petição de
revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses
antes da data do término do período de vigência do direito antidumping de
que trata o art. 93, sob pena de a petição ser considerada
intempestiva.
Parágrafo único. A decisão
de iniciar a revisão, ou não, será publicada antes do término da vigência do
direito antidumping.
Art.112. A revisão será
concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.
§ 1º Em
circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois
meses.
§ 2º No curso
da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.
Seção III
Das revisões relativas ao escopo
e à cobrança do direito
Subseção I
Da revisão para novos
produtores ou exportadores
Art. 113. Quando um
produto estiver sujeito a direitos antidumping, o produtor ou exportador
que não tenha exportado para o Brasil durante o período da investigação que
culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping
vigente poderá solicitar, por meio de petição escrita e fundamentada,
revisão do direito antidumping em vigor, com vistas a determinar, de
forma célere, sua margem individual de dumping.
Parágrafo único. O
produtor ou exportador referido no caput deve apresentar elementos de
fato e de direito suficientes para comprovar que:
I - não possui
relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14,
com os produtores ou exportadores que, localizados no país exportador e
sujeitos ao direito antidumping vigente, exportaram durante o período de
investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão
do direito antidumping vigente; e
II - não
exportou durante o período de investigação que culminou com a aplicação,
alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente.
Art. 114. Caso o
peticionário não seja o produtor do produto sujeito à medida, deverá incluir em
seu pedido, além das informações solicitadas no art.113:
II - declaração
do produtor de que irá colaborar com a revisão no que se refere ao fornecimento
de dados relativos a custos de manufatura e preço de venda do produto similar
no mercado interno do país de exportação no período de revisão.
§ 1º Caso o
país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser
indicado, para fins de apuração do valor normal, produtor do mesmo terceiro
país utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da
revisão.
§ 2º Caso
existam importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades representativas
dentro de um período de seis meses, deverão constar da petição informações
relativas aos custos de manufatura e ao valor normal do produto similar no país
de exportação, e sobre volume e preço de exportação ao Brasil, além de
eventuais ajustes para fins de justa comparação.
§ 3º A petição
deverá ser protocolada em até quatro meses após o término do período a que faz
referência o § 2º.
Art. 115. O DECOM
disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e,
em caso positivo, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.
§ 1º Ato da
CAMEX suspenderá a cobrança do direito antidumping aplicado às
importações do produto exportado pelo produtor ou exportador peticionário da
revisão enquanto perdurar a revisão, e instituirá aos importadores do referido
produto, a prestação de garantia na forma de depósito em espécie ou fiança
bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.
§ 2º Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda verificar a
prestação da garantia de que trata este artigo, por ocasião do despacho
aduaneiro.
§ 3º O DECOM notificará
as partes interessadas sobre o início da revisão.
Art. 116. Caso não existam
importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades
representativas para a determinação de margem de dumping individual, a
CAMEX poderá suspender a cobrança do direito antidumping aplicado às
importações do produto exportado pelo peticionário, despachadas para consumo
final no Brasil em um período de seis meses, improrrogável, contado da data de publicaçãodo ato pertinente pela CAMEX.
§ 1º A
suspensão a que faz referência o caput somente ocorrerá uma vez
protocolada uma petição para uma revisão de novo produtor ou exportador, em
conformidade com as exigências estabelecidas nos arts. 113 e 114.
§ 2º No ato de
suspensão a que faz referência o caput, será determinada a prestação de
garantia pelos importadores do produto exportado pelo peticionário na forma de
depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos
suspensos.
§ 3º Encerrado
o período a que faz referência o caput, o peticionário terá trinta dias
para protocolar as informações relativas aos custos de produção e ao valor
normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de
exportação para o Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa
comparação.
§ 4º As
informações mencionadas no § 3º devem referir-se
ao período previsto no caput.
§ 5º Uma vez
protocoladas as informações referidas no § 3º, o
DECOM terá o prazo de trinta dias para analisá-las.
§ 6º Caso a
petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato tornando público o
início da revisão.
§ 7º Caso as informações
não sejam protocoladas no prazo a se refere o § 3º,
o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a conversão das garantias
prestadas.
§ 8º Decorrido
o período a que faz referência o caput sem importações em quantidades
representativas para a determinação de margem de dumping individual, o
DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a retomada da cobrança do
direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.
§ 9º Entre o
final do período de suspensão a que faz referência o caput e o início da
revisão, os direitos antidumping serão cobrados regularmente.
Art. 117. A margem de dumping
individual será calculada com base nos dados relativos ao período de
revisão ou ao período de suspensão de que trata o caput do art. 116.
Art. 118. O DECOM poderá
solicitar informações complementares ao peticionário, que devem ser
encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência
da solicitação.
Parágrafo único. Caso o
peticionário negue acesso à informação necessária, não a forneça
tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SECEX encerrará a revisão sem a
determinação de margem individual para o produtor ou exportador e a CAMEX
publicará ato determinando a retomada da cobrança do direito antidumping e
a conversão das garantias prestadas.
Art. 119. A fase
probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data
de início da revisão, não sendo juntados aos autos do processo elementos de
prova apresentados após o seu encerramento.
Art. 120. As revisões
previstas nesta subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da
sua data de início.
§ 1º A CAMEX
publicará ato retomando a cobrança do direito aplicado às importações do
produto do produtor ou exportador beneficiado pela revisão no montante do
direito individual definitivo determinado na revisão.
§ 2º A garantia
prestada será convertida, caso o valor do direito individual definitivo seja
superior a seu valor.
§ 3º Caso o valor
do direito individual seja inferior ao valor da garantia prestada, o valor a
maior poderá ser objeto de revisão de restituição , nos termos da Subseção III.
Subseção II
Da revisão anticircunvenção
Art. 121. A aplicação de
uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão
anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I - partes,
peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping,
destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping;
II - produto de
terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes
originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte
no produto sujeito a medida antidumping; ou
III - produto
que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping,
apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping,
mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Art. 122. Constitui
circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping
vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a
que faz referência o art. 121.
Art. 123. A existência de
circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas
tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou
componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos
importadores brasileiros de partes, peças ou componentes, nos termos do art. 121.
§ 1º A análise
de informações relativas aos países de origem das exportações dos produtos ou
das partes, peças ou componentes a que faz referência o caput será feita
para os países como um todo, de maneira a verificar se:
I - em
razão de alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início
de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping
vigente estiver sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da
quantidade importada do produto objeto da revisão; e
II - as
alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de
investigação original ou revisão são decorrentes de processo, atividade ou
prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a
eficácia de medida antidumping vigente.
§ 2º A análise
de informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores a que faz
referência o caput será feita para produtores, exportadores ou
importadores individualmente, de maneira a verificar se:
I - na hipótese
do inciso I do caput do art. 121:
a) a
revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado
com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à
medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado
para o produto sujeito a medida antidumping;
b) as
partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à
medida antidumping não apresentam utilização distinta da
industrialização do produto sujeito a medida antidumping;
c) o
início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu
após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping;
e
d) as partes,
as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping
representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou
componentes do produto industrializado no Brasil.
II - na
hipótese do inciso II do caput do art.
121:
a) a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores
ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) a
exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das
vendas totais do produtor ou exportador;
c) o
início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil
ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping;
e
d) as
partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a
medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total
de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.
III - na
hipótese do inciso III do caput do art.
121:
a) a
exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores
inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) a
exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a
uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e
c) o
início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações
marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na
aplicação de medida antidumping.
§ 3º Não se
caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de
industrialização a que faz referência o inciso I
do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de
manufatura do produto.
§ 4º Para os
fins do § 3º, o custo de manufatura não inclui:
III - custos
ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.
Art. 124. A revisão
anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com
a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.
Art. 125. Uma revisão
anticircunvenção poderá ser solicitada mediante petição escrita por parte
interessada na investigação original ou, na hipótese de a medida já ter sido
prorrogada, a pedido da parte interessada na última revisão da medida antidumping
em questão, por meio de petição formulada por escrito, ou,
excepcionalmente, de ofício pela SECEX.
Art. 126. Para os efeitos
da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas em uma
revisão anticircunvenção:
I - os
produtores brasileiros do produto sujeito a medida antidumping ou as
entidades de classe que os representem;
II - o
governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput
do art. 121;
III - os
produtores ou exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput
do art. 121;
IV - os
importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência
o inciso I do caput do art. 121;
V - as empresas
responsáveis pela industrialização das partes, peças ou componentes a que faz
referência o inciso I do caput do art. 121;
VI - outras
partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão, a
critério do DECOM.
Art. 127. O DECOM poderá
enviar questionário para as partes interessadas, que disporão do prazo de vinte
dias, contado da data de ciência da expedição dos referidos questionários, para
restituí-los.
Parágrafo único. Poderá
ser concedida, a pedido, e sempre que possível, prorrogação por até dez dias do
prazo referido no caput.
Art. 128. As revisões
serão concluídas no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato
que deu início à investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o
prazo poderá ser prorrogado por até três meses.
Art. 129. Sempre que
possível, a extensão de uma medida antidumping será objeto de
determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido
do produto objeto da revisão anticircunvenção.
§ 1º No caso de
o número elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar
impraticável a determinação referida no caput, a determinação individual
poderá limitar-se:
I - na hipótese do inciso
I do caput do art. 121, a uma seleção dos importadores responsáveis
pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de importações de
partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à
medida antidumping cuja industrialização resulte em um produto similar
ao produto sujeito à aplicação de medida antidumping;
II - nas hipóteses
dos incisos II e III do
caput do art. 121, a uma seleção dos produtores ou exportadores
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações do país exportador.
§ 2º A seleção
de que trata o § 1º incluirá os produtores,
exportadores ou importadores que, elencados em ordem decrescente de volume,
tenham sido responsáveis pelos maiores volumes de exportação, no caso de
produtores ou exportadores, ou importação, no caso de importadores, para o
Brasil.
Art. 130. Serão
estendidos os direitos antidumping para todos os produtores,
exportadores ou importadores incluídos na seleção de que trata o art. 129, que tenham apresentado os dados solicitados e
para os quais o DECOM tenha alcançado determinação final positiva quanto à
prática de circunvenção.
§ 1o O valor do
direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada
para os produtores ou exportadores cujo direito, na investigação original ou na
última revisão, tenha sido calculado com base no art. 27 ou
nos incisos I ou II do
caput do art. 28, desconsideradas margens de dumping zero ou de
minimis.
§ 2o Na
hipótese do inciso I do caput do art. 121,
o direito antidumping sobre as partes, peças ou componentes será
estendido na forma de alíquota ad valorem.
§ 3o Produtores,
exportadores ou importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação
final negativa serão individualmente identificados no ato que tornar público o
encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos antidumping
em vigor.
§ 4o No caso de
determinação final positiva para um produtor ou exportador para o qual haja
compromisso de preços em vigor, será considerado violado o compromisso de
preços.
Art. 131. Para os
importadores conhecidos não incluídos na seleção e que tenham importado para o
Brasil partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 durante o
período de revisão, a revisão anticircunvenção será suspensa e não será
estendida a aplicação de direitos antidumping.
Art. 132. Para os
produtores ou exportadores conhecidos não incluídos na seleção e que tenham
exportado para o Brasil os produtos a que fazem referência os incisos II e III do caput
do art. 121 durante o período de revisão, a revisão será suspensa e não será
estendida a aplicação de direitos antidumping.
Art. 133. Caso existam
indícios de que os produtores, exportadores ou importadores a que fazem
referência os arts. 131 e 132 possam estar engajados em circunvenção, com base em
pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, o DECOM poderá retomar a
revisão.
§ 1o A SECEX
publicará ato com a retomada da revisão.
§ 2o Na
hipótese prevista no § 4o do art. 130,
a CAMEX publicará ato tornando pública a retomada da investigação.
Art. 134. Para os
produtores, exportadores ou importadores desconhecidos ou que, embora incluídos
na seleção, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping
com base na melhor informação disponível, nos termos do §
3º do art. 50.
§ 1o
Importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que faz
referência o inciso I do caput do art. 121
para o Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar
sua exclusão da medida antidumping estendida ao amparo desta Subseção.
§ 2o Produtores
ou exportadores que não tenham exportado os produtos a que fazem referência os incisos II e III do caput
do art. 121 para o Brasil durante o período da revisão anticircunvenção poderão
solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I.
Art. 135. A medida antidumping
não estendida aos importadores se condiciona à manutenção dos mesmos
fornecedores identificados no período de revisão.
Art. 136. O importador a
que faz referência o § 1o
do art. 134 deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para
comprovar que:
I - não
possui relação ou associação, nos termos do § 10 do
art. 14, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na
extensão da medida antidumping;
II - não
tenham importado para o Brasil partes, peças ou componentes a que faz
referência o inciso I do caput do art. 121
durante o período de revisão anticircunvenção; e
III - as
operações de industrialização a que faz referência o inciso
I do caput do art. 121 agreguem pelo menos trinta e cinco por cento
de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos
termos do § 3º e do § 4º
do art. 123.
Art. 137. Direitos antidumpingestendidos ao amparo de revisões
anticircunvenção estarão sujeitos às revisões de final de período do direito antidumping
que deu ensejo à revisão anticircunvenção.
Art. 138. Não se aplicam
as Seções V e VI do Capítulo V às revisões anticircunvenção.
Art. 139. Serão extintos
os direitos estendidos com base em revisões amparadas por esta Subseção e
encerradas as revisões anticircunvenção suspensas quando for extinto o direito antidumping
que deu ensejo à revisão anticircunvenção ou à eventual extensão da
aplicação do referido direito.
Subseção III
Da revisão de restituição
Art. 140. Qualquer
importador do produto objeto do direito antidumping poderá solicitar a
restituição de direitos antidumping definitivos recolhidos, caso fique
demonstrado que a margem de dumping apurada para o período de revisão de
restituição é inferior ao direito vigente.
Art. 141. A revisão de
restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, mediante petição
escrita, fundamentada com elementos de prova de que o montante de direitos antidumpingrecolhidos foi superior ao que seria
devido caso o direito tivesse sido calculado com base na margem de dumping apurada
para o período de revisão.
§ 1º Meras
alegações não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências
estabelecidas nesta subseção.
§ 2º Para os
efeitos desta subseção, consideram-se partes interessadas em uma revisão de
restituição o peticionário da revisão de restituição e os produtores ou
exportadores para os quais exista um direito antidumping individual
aplicado.
§ 3º Caso o
país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser
indicado produtor do país substituto utilizado no procedimento imediatamente
anterior ao início da revisão para fins de apuração do valor normal.
Art. 142. O período de
revisão será preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
Parágrafo único. O
final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no
interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido
recolhidos direitos antidumping.
Art. 143. A petição a que
faz referência o art. 141 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses,
contado da data final do período de revisão.
§ 1o Uma
petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa
a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda
documentação aduaneira, original ou cópia autenticada, relativa ao recolhimento
dos direitos antidumping devidos.
§ 2º A petição
deverá conter elementos de prova relativos ao valor normal e ao preço de
exportação para o Brasil do produtor ou exportador para o qual uma margem de dumping
individual tenha sido calculada.
§ 3º Caso o
importador seja relacionado ou associado ao produtor ou exportador, deverá
apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.
Art. 144. A margem de dumping
calculada para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a
eventual restituição de direitos antidumpingrecolhidos
em montante superior à margem de dumping apurada para o período de
revisão.
Parágrafo único. As
revisões de restituição serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data
de seu início.
Art. 145. No caso de uma
determinação final positiva, o DECOM notificará a Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda a respeito da margem de dumping apurada
para o período da revisão de restituição, que por sua vez deverá proceder à
restituição devida.
Parágrafo único. A
restituição será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado
da data da publicação da conclusão da revisão.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA
REDETERMINAÇÃO
Seção I
Art. 146. Qualquer uma das
partes interessadas relacionadas no § 2º do art.
45, além de outros importadores, poderá solicitar ao DECOM, que proceda a uma
avaliação de escopo, a fim de determinar se um produto está sujeito a uma
medida antidumping em vigor.
Parágrafo único.
Caso o DECOM entenda necessária avaliação de escopo para determinar se um
produto se sujeita a medida antidumping em vigor, poderá iniciar a
avaliação de escopo de oficio.
Art. 147. A avaliação de
escopo deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente
fundamentada, que conterá:
I - descrição
detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova
pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a
sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e
II - explicação
pormenorizada, acompanhada de elementos de prova, das razões que levam o
peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping
em vigor.
Art. 148. Caso a petição
esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato que informará o início da
avaliação de escopo.
Art. 149. O ato que
dará início a uma avaliação de escopo conterá:
I - descrição
pormenorizada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida antidumping;
II - razões
pelas quais o DECOM entenda necessária a avaliação;
III - cronograma
para manifestações das partes interessadas; e
IV - data da
realização da audiência a que faz referência o parágrafo
único do art. 152, se houver.
Parágrafo único. No
cumprimento do cronograma a que faz referência o inciso III do caput,
serão concedidos trinta dias contados da data de publicação do ato a que faz
referência o art. 148 para que as partes interessadas
possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.
Art. 150. Na hipótese de
conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição de que o
produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor, o DECOM
elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação do ato a que faz referência o art. 148.
Art. 151. Na hipótese de
não ser possível uma conclusão final apenas com base nas informações constantes
da petição, o DECOM poderá enviar questionários para as partes interessadas e
realizar verificações in loco das informações recebidas, caso em que o
DECOM elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da
data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.
Art. 152. A análise do
DECOM será baseada nos critérios utilizados para definir o produto objeto da
investigação, conforme estabelecido no art. 10.
Parágrafo único. O
DECOM poderá realizar as audiências a que faz referência o art.
55 a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping
em vigor no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação do ato a
que faz referência o art. 148.
Art. 153. A SECEX remeterá
a conclusão final à CAMEX, para aprovação e publicação do ato contendo o
resultado da avaliação de escopo.
Art. 154. Os resultados
e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pelo DECOM,
para instruir investigações ou revisões amparadas por este Decreto.
Parágrafo único. A
avaliação conduzida ao amparo desta Seção possui caráter interpretativo, não
alterando o escopo de medidas antidumping vigentes.
Seção II
Da redeterminação
Art. 155. Os produtores
domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão
solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação,
a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua
eficácia comprometida:
I - em
razão da forma de aplicação da medida; ou
II - em
virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21,
de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno
brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor
inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma
medida antidumping.
§ 1º A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição
escrita, devidamente fundamentada.
§ 2º
Excepcionalmente, o DECOM poderá iniciar uma redeterminação
de oficio.
Art. 156. Na hipótese do inciso I caput do art. 155, a petição deverá
conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das
razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação
é necessária.
§ 1º Uma medida
antidumping poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado
de uma redeterminação apenas uma vez a cada cinco
anos.
§ 2º Aplica-se
a regra do § 1º para as medidas que tenham sido
prorrogadas por meio de revisão amparada pelo Capítulo VIII.
§ 3º A
alteração da forma de aplicação não poderá ultrapassar a margem de dumping apurada
na investigação original ou na revisão mais recente.
Art. 157. Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, a petição
deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e
das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação
é necessária.
§ 1o Somente
serão aceitas petições ao amparo deste artigo caso a medida antidumping tenha
sido aplicada em montante inferior à margem de dumping.
§ 2o Ao longo
de uma redeterminação, exportadores, produtores
estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla
oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de
revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro.
Art. 158. Uma redeterminação só poderá ser iniciada após nove meses
contados da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida antidumping.
§ 1o A SECEX
publicará ato dando início à redeterminação.
§ 2o Uma redeterminação será concluída no prazo de três meses,
contado da data de seu início.
Art. 159. Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, caso o DECOM
conclua que a aplicação do direito antidumping deveria ter resultado em
alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à CAMEX a alteração
da medida antidumping em vigor.
Art. 160. Determinações
positivas quanto à absorção de direitos referida no
inciso II do caput do art. 155 constituem indícios significativos de
que a extinção do direito levará à continuação ou retomada do dumping.
CAPÍTULO X
Art. 161. Os atos
decorrentes das decisões das autoridades referidas nos arts. 2º e 5º serão
publicados no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada acerca
das conclusões sobre as matérias de fato e de direito.
Art. 162. Os atos a que
faz referência o art. 161 relativos ao início de uma
investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações:
I - o
nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação;
II - a data
do início da investigação;
III - a base da
alegação de dumping formulada na petição;
IV - o resumo dos
fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;
V - o
endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes
interessadas; e
VI - os
prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas.
Art. 163. Os atos a que
faz referência o art. 161 relativos à imposição de
medidas antidumping provisórias deverão conter explicações
suficientemente detalhadas sobre as determinações preliminares relativas ao dumping,
ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos e referências às matérias de fato
e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados
pelas partes interessadas.
Parágrafo único. Os
atos mencionados no caput deverão conter, dentre outras, as seguintes
informações:
I - nomes
dos produtores ou exportadores aos quais serão aplicadas as medidas antidumping
provisórias ou, no caso de o número de produtores ou exportadores ser de
tal modo elevado que impeça sua singularização, o nome dos países nos quais se
localizam os produtores ou exportadores investigados;
II - descrição
detalhada do produto objeto da medida antidumping provisória;
III - as margens
de dumping apuradas e explicação detalhada da metodologia utilizada para
o estabelecimento e a comparação do preço de exportação com o valor normal;
IV - os dados
relativos aos principais parâmetros julgados necessários à determinação do dano
e do nexo de causalidade; e
V - as
razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva
de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
Art. 164. Os atos a que
faz referência o art. 161 relativos à imposição de
medidas antidumping definitivas ou à homologação de compromisso sobre
preço deverão conter todas as informações relevantes sobre as matérias de fato
e de direito e sobre os motivos que levaram à determinação final positiva.
Parágrafo único. Os
atos mencionados no caput deverão conter, além das informações referidas
no parágrafo único do art. 163, as razões para
aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.
Art. 165. Os atos a que
faz referência o art. 161 relativos ao encerramento ou à
suspensão de uma investigação em consequência da aceitação de compromisso de
preços deverá conter transcrição da parte não confidencial desse compromisso.
Art. 166. O disposto nesta
Seção se aplica, quando for o caso, ao início e ao encerramento das revisões
previstas no Capítulo VIII.
Art. 167. As obrigações de
notificação decorrentes da aplicação deste Decreto poderão ser cumpridas por
meio do encaminhamento de cópia dos atos referidos neste Capítulo.
Art. 168. Quando as
investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do
MERCOSUL, cópias das respectivas notificações serão antecipadas por meio
eletrônico diretamente para suas respectivas autoridades investigadoras.
Art. 169. Versões
eletrônicas dos atos a que faz referência este Capítulo ficarão disponíveis na
página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, para consulta.
CAPÍTULO XI
DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
Art. 170. Os atos e
termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas
deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a
elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não
serem juntados aos autos do processo.
§ 1º Somente
será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do
prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à
parte interessada.
§ 2º Os atos
processuais são públicos.
§ 3º O direito
de consultar os autos restritos e de pedir certidão sobre o andamento da
investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes
legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de
documentos internos de governo.
§ 4º A indicação
de representante legal deverá ser devidamente assinada por pessoa que detenha
os poderes necessários, nos termos dos atos constitutivos da pessoa jurídica.
CAPÍTULO XII
Art. 171. As decisões preliminares
ou finais, positivas ou negativas, relativas às investigações e às revisões
serão baseadas em parecer do DECOM.
Art. 172. Pedidos de
reconsideração desacompanhados das razões que os fundamentam ou apresentados à
Secretaria-Executiva da CAMEX fora do prazo improrrogável de dez dias, contado
da data da publicação a que fazem referência o § 4º do
art. 66 e o art. 77, não serão conhecidos.
Art. 173. Em nenhuma
hipótese será concedido efeito suspensivo aos pedidos de reconsideração.
Art. 174. Em caso de
reconsideração da decisão, a Secretaria-Executiva da CAMEX solicitará à
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, se for o
caso, que proceda à restituição de valores cobrados indevidamente.
CAPÍTULO XIII
DAS VERIFICAÇÕES IN
LOCO
Art. 175. Iniciada a
investigação, o DECOM comunicará aos produtores estrangeiros ou exportadores,
aos produtores nacionais e aos importadores selecionados a sua intenção de
realizar verificação in loco e as informará das datas sugeridas para a
realização das visitas.
§ 1º A comunicação
a que faz referência o caput será formalizada por escrito, com uma
antecedência mínima da data sugerida para a verificação de:
I - trinta
dias no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; e
II - vinte
dias no caso de produtores nacionais.
§ 2º No prazo
de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que faz referência o § 1º, o produtor estrangeiro ou exportador, o
produtor nacional, ou o importador, deverão manifestar, por escrito, sua
anuência expressa à realização da verificação.
§ 3º A ausência
de resposta tempestiva por parte do produtor estrangeiro, exportador ou
importador poderá dar ensejo à aplicação dos dispositivos previstos no Capítulo
XIV.
§ 4º A ausência
de resposta tempestiva por parte das empresas que compõem a indústria doméstica
poderá dar ensejo ao encerramento da investigação sem julgamento de mérito.
§ 5º Exceto
pelo disposto no § 7º, não serão admitidas alterações dos dados a serem
verificados após o envio da comunicação a que faz referência o § 1º.
§ 6º O DECOM enviará o roteiro de verificação e esclarecerá as informações que
serão solicitadas e analisadas por ocasião da visita, e os documentos que
deverão ser apresentados no prazo de:
I - vinte dias antes da verificação, no caso de produtores estrangeiros ou
exportadores e importadores; ou
II - dez dias antes da verificação, no caso de
produtores nacionais.
§ 7º Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de
fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas
para a equipe verificadora.
§ 8º A análise do DECOM quanto aos esclarecimentos fornecidos constará do
relatório de verificação, cujo acesso será facultado à parte verificada no
prazo de quinze dias, contado da data final da autorização do afastamento do
País dos servidores que compõem a equipe verificadora.
§ 9º Os
relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos
do processo.
§ 10. Obtida a anuência do
produtor estrangeiro ou exportador de que trata o § 2º,
o governo do país exportador será imediatamente comunicado dos nomes e
endereços dos produtores ou exportadores a serem verificados, e das datas
acordadas para a realização das visitas.
§ 11. Em circunstâncias
excepcionais, havendo a necessidade de se incluírem peritos não governamentais
na equipe de verificação in loco dos produtores estrangeiros ou
exportadores, estes e o governo do país exportador serão informados.
Art. 176. A verificação in
loco dos produtores estrangeiros ou exportadores será realizada após a
restituição do questionário, a menos que o produtor ou exportador concorde com
o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da verificação
antecipada e não apresente objeção.
Art. 177. Visitas
destinadas a explicar o questionário a que faz referência o art.
50 poderão ser realizadas apenas a pedido do produtor estrangeiro ou
exportador, e só poderão ocorrer se o DECOM notificar o governo do país
exportador e este não apresentar objeção à visita.
Art. 178. As respostas aos
pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelo governo ou pelos
produtores estrangeiros ou exportadores do país exportador deverão, sempre que
possível, ser fornecidas antes da realização da verificação.
CAPÍTULO XIV
DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Art. 179. Iniciada uma
investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das
informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua
apresentação.
Parágrafo único. As
partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as
informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de
prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos,
o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos
fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da
investigação.
Art. 180. O DECOM levará
em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações
verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada,
e, portanto, passíveis de utilização na investigação.
Parágrafo único.
Caso solicitados dados em meio eletrônico, a parte interessada que não mantiver
contabilidade informatizada ou quando a entrega de resposta em formato
eletrônico lhe representar sobrecarga adicional exagerada, com o acréscimo
injustificado de custos e de dificuldades, esta ficará desobrigada de
apresentá-la em formato eletrônico.
Art. 181. Caso não aceite
um dado ou uma informação, o DECOM notificará a parte interessada do motivo da
recusa, a fim de que ela possa fornecer as devidas explicações, em prazo
estabelecido pelo DECOM, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Parágrafo único.
Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da recusa
deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.
Art. 182. Caso o DECOM se
utilize de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações,
inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível,
ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas
provenientes de outras partes interessadas.
Art. 183. Sempre que o
DECOM não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la
recebido em programa não compatível com os sistemas por ele utilizado, a
informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.
Art. 184. A parte
interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos
os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências
decorrentes de sua omissão.
CAPÍTULO XV
Art. 185. Os prazos
previstos neste Decreto serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o
dia do vencimento.
Parágrafo único.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
Art. 186. Presume-se que
os exportadores ou produtores estrangeiros terão ciência de questionário
enviado pelo DECOM dez dias após a data de envio ou transmissão.
Art. 187. A contagem de
prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à
expedição da correspondência, quando houver.
Art. 188. Os prazos
fixados em meses contam-se de data a data.
Parágrafo único. Se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 189. Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só
poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original e
o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do
prazo original.
Art. 190. O prazo de
prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado
ininterruptamente do início do prazo original.
Art. 191. O teor de
pareceres, determinações e recomendações do DECOM não será divulgado até que as
exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido
observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo.
§ 1º
Estendem-se as obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto às
autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas antidumping.
§ 2º As
autoridades competentes dos Ministérios que integram a CAMEX terão acesso, por
meio dos pareceres do DECOM, a todas as informações confidenciais submetidas
pelas partes interessadas em investigações antidumping conduzidas
conforme o disposto neste Decreto.
Art. 192. Os produtos
sujeitos a medidas antidumping serão objeto de acompanhamento estatístico
detalhado e de esforço de inteligência conjunto entre a SECEX e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de maneira a assegurar a
eficácia das medidas antidumping em vigor.
Art. 193. Para o
cumprimento do disposto neste Decreto, solicitações para alterações da NCM
poderão ser submetidas à instância apropriada do MERCOSUL.
Art. 194. O DECOM poderá
prorrogar, por uma única vez e igual período, os prazos previstos neste
Decreto, exceto aqueles em que a prorrogação, ou a sua proibição já estejam
previstos.
Art. 195. A SECEX, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a CAMEX
poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto, no âmbito de
suas competências.
Art. 196. Em casos em que
o Brasil tenha sido autorizado, pelo Órgão de Solução de Controvérsias da
Organização Mundial do Comércio - OMC, a suspender concessões ou outras
obrigações dos Acordos da OMC, dispositivos deste Decreto poderão, por decisão
do Conselho de Ministros da CAMEX, deixar de ser observados, no todo ou em
parte.
Art.
197. As investigações e as revisões cujas petições
tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser
regidas pelo Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995
Art. 198. (Revogado
pelo Decreto nº 10.086, de 2019)
Art. 199.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.086, de 2019)
Art. 200. Este Decreto entra em vigor
em 1o de outubro de 2013.
I -
o Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995;
II
- o art 2o do Decreto no
7.474, de 10 de maio de 2011; e
III - o Anexo II ao Decreto no 7.474, de 10 de maio
de 2011.
Brasília, 26 de julho
de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Dyogo Henrique de Oliveira
Ricardo Schaefer
ANEXO
Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 10.554, DOU 27/11/2020