DECRETO
Nº 1.602, DE 23 DE AGOSTO DE 1995
DOU 24/08/1995
Revogado pelo inciso I do art. 201 do Decreto nº 8.058, DOU 29/07/2013
Regulamenta as normas
que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de
mediadas antidumping.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição
e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação dos
direitos previstos no Acordo Antidumping,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Poderão ser aplicados direitos antidumping
quando a importação de produtos primários e não primários objeto de dumping
cause dano à indústria doméstica.
§ 1º Os
direitos antidumping serão aplicados de acordo com as investigações
abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto.
§ 2º Em
cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação
de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito
antidumping e de direito compensatório, de que trata o Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT/1994.
Art. 2º Compete aos Ministros de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante
ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos
e homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretária de Comércio
Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que
comprove a existência de dumping e de dano dele decorrente.
Art. 3º Compete à SECEX promover o processo
administrativo disciplinado por este Decreto.
CAPÍTULO
II
DA DETERMINAÇÃO
DO DUMPING
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive
sob as modalidades de drawback , a preço de exportação inferior ao
valor normal.
SEÇÃO I
Do Valor
Normal
Art. 5º Considera-se valor normal o preço
efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais,
que o destinem a consumo interno no país exportador.
§ 1º O
termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de
tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente característica muito próximas às do produto que se está considerado.
§ 2º O
temo "país exportador" será entendido como país de origem e de exportação,
exceto na hipótese prevista no art. 10.
§ 3º Serão
normalmente consideradas como em quantidade suficiente para a determinação
do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado
interno do país exportador, que constituam cinco por cento ou mais das vendas
do produto em questão ao Brasil, admitindo-se percentual menor quando for
demostrado que vendas internas nesse percentual inferior ocorrem, ainda assim,
em quantidade suficiente que permita comparação adequada.
Art. 6º Caso inexistam vendas do produto
similar nas operações mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão
das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível
comparação adequada, o valor normal será baseado:
I -
no preço do produto similar praticado
nas operações de exportação para um terceiro país, desde que esse preço seja
representativo; ou
II -
no valor construído no país de origem,
como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável
montante a Título de custos administrativos e de comercialização, além da
margem de lucro.
§ 1º Poderão
ser consideradas, por motivo de preço, como operações mercantis anormais e
desprezadas na determinação do valor normal, as vendas do produto similar
no mercado interno do país exportador ou as vendas a terceiro país, a preços
inferiores aos custos unitários do produto similar, neles computados os custos
de produção, fixos e variáveis, mais os administrativos e de comercialização.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se-á somente quando se apurar que as
vendas são realizadas:
a)
ao longo de um período dilatado, normalmente
de um ano, mais nunca inferior a seis meses;
b) em quantidades
substanciais, como tal consideradas as transações levadas em conta para a
determinação do valor normal, realizadas a preço médio ponderado de vendas
inferior ao custo unitário médio ponderado, ou um volume de vendas abaixo
do custo unitário correspondente a vinte por cento ou mais do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal; e
c) a preços que
não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.
§ 3º O
disposto na alínea c do parágrafo anterior não se aplica quando se apurar
que os preços abaixo do custo unitário, no momento da venda, superam o custo
unitário médio ponderado obtido no período de investigação.
§ 4º Poderão
ser consideradas como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação
do valor normal as transações entre partes consideradas associadas ou que
tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os
preços e custos, a elas relacionados, sejam comparáveis aos das operações
efetuadas entre partes que não tenham tais vínculos.
§ 5º Os
custos, de que trata o inciso II deste artigo,
serão calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor
objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os
princípios contábeis aceitos no país exportador e reflitam os custos relacionados
com a produção e a venda do produto em causa.
§ 6º Serão
levados em consideração os elementos de prova disponíveis sobre a correta
distribuição de custos, inclusive aqueles fornecidos pelo exportador ou produtor
durante os procedimentos da investigação, desde que tal distribuição tenha
sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, particularmente
na determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e das
deduções decorrentes de despesas de capital e outros custos de desenvolvimento.
§ 7º Será
efetuado ajuste adequado em função daqueles itens de custos não-recorrentes
que beneficiem a produção futura, atual, ou ambas, ou de circunstâncias nas
quais os custos, observados durante o período de investigação, sejam afetados
por operações de entrada em funcionamento, a menos que já se tenham refletido
na distribuição contemplada no parágrafo anterior.
§ 8º Os
ajustes efetuados em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos
verificados ao final do período de entrada ou, caso tal período se estenda
além daquele coberto pelas investigações, os custos mais recentes que se possam
levar em conta durante a investigação.
§ 9º O
cálculo do montante, referido no inciso II deste
artigo, será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar,
efetuadas pelo produtor ou pelo exportador sob investigação, no curso de operações
mercantis normais.
§ 10. Quando
o cálculo do montante não puder ser feito com base nos dados previstos no
parágrafo anterior, será feito por meio de:
a)
quantias efetivamente despendidas e
auferidas pelo exportador ou produtor em questão, relativas à produção e à
venda de produtos da mesma categoria, no mercado interno no país exportador;
b)
média ponderada das quantias efetivamente
despendidas e auferidas por outros exportadores ou produtores sob investigação,
em relação à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno
do país exportador; ou
c)
qualquer outro método razoável, desde
que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado
por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria
geral, no mercado interno do país exportador.
Art. 7º
Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de
importações originárias de país que não seja predominantemente de economia
de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado,
o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor
construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado,
ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive
o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro
preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no
mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir
margem de lucro razoável.
§ 1º A
escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer
informações fiáveis apresentadas no momento da seleção.
§ 2º Serão
levados em conta os prazos da investigação e, sempre que adequado, recorrer-se-á
a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.
§ 3º As
partes interessadas serão informadas, imediatamente após a abertura da investigação,
do terceiro país de economia de mercado que se pretende utilizar, e poderão
se manisfestar no prazo fixado para o restituição dos respectivos questionários,
de que trata o caput do art. 27.
SEÇÃO II
Do Preço
de Exportação
Art. 8º
O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto
exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e produções efetivamente
concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.
Parágrafo único. Nos
casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por
motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador
ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir:
a) do preço pelo
qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador
independente; ou
b) de uma base razoável,
no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não
serem revendidos na mesma condição em que foram importados.
SEÇÃO III
Da Comparação
Entre o Valor Normal e o Preço de Exportação
Art. 9º Será efetuada comparação justa entre
o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente
o ex fabrica , considerando as vendas realizadas tão simultaneamente
quanto possível. As partes interessadas, como definidas no §
3º do art. 21, serão comunicadas do tipo de informação necessária para
assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.
§ 1ºSerão
examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua especificidade,
diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições
e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características
físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços.
Quando alguns desses fatores incidirem, cumulativamente, evitar-se-á a duplicação
de ajustes que já tenham sido efetuados.
§ 2º Para
fins de aplicação do parágrafo único do art. 8º, serão
também admitidos ajustes em função dos custos incorridos entre a importação
e a revenda, incluídos o imposto de importação, demais tributos e lucros auferidos.
§ 3º Nas
hipóteses do parágrafo anterior, se a comparação tiver sido afetada, estabelecer-se-á
o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação
construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos no §
1º deste artigo.
§ 4º O
valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes correspondentes
ao período de investigação de existência de dumping , referido no §
1º do art. 25, ou nos dados do último exercício econômico disponível.
§ 5º Na
hipótese de a comparação de preços, prevista no caput deste artigo,
exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio em vigor no dia
da venda, a menos que ocorra venda de moeda estrangeira em mercados futuros
diretamente ligada à exportação em causa, quando então a taxa de câmbio adotada
na venda futura será aplicada.
§ 6º Em
situações normais, o dia da venda será o da data do contrato, da ordem de
compra ou da confirmação de encomenda ou da fatura, utilizando-se, dentre
esses documentos, aquele que estabeleça as condições de venda.
§ 7º Flutuações
na taxa de câmbio serão ignoradas e, para fins da investigação, será considerado
um período de pelo menos sessenta dias como necessário para o ajuste, pelos
exportadores, de seus preços de exportação, de forma a refletir alterações
relevantes ocorridas durante o período da investigação de dumping.
Art. 10. Na hipótese de um produto não ser
importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir
de terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão também
aplicáveis e o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação
ao Brasil será comparado com o preço comparável praticado no país de exportação.
Parágrafo único. Poder-se-á
efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se:
a)
ocorrer mero trânsito do produto no
país exportador;
b) o produto não
for produzido no país exportador; ou
c) não houver preço
comparável para o produto no país exportador.
SEÇÃO IV
Da Margem
de Dumping
Art. 11. A margem de dumping será
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.
Art. 12. A existência de margens de dumping
será determinada com base em comparação entre:
I -
o valor normal médio ponderado e a
média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação;
ou
II -
o valor normal e os preços de exportação
apurados em cada transação.
§ 1º Um
valor normal, estabelecido por meio de média ponderada, poderá ser comparado
com os preços de transações específicas de exportação, no caso de se encontrar
um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diversos
compradores, regiões ou períodos de tempo e se for apresentada explicação
sobre a razão de tais diferenças não poderem ser consideradas, adequadamente,
por meio de comparação entre médias ponderadas ou transação a transação.
§ 2º Poderão
ser aplicadas técnicas de amostragem para estabelecer o valor normal e os
preços de exportação, mediante a utilização dos preços que apareçam com maior
freqüência ou que sejam os mais representativos, desde que compreendam volume
significativo das transações sob exame.
Art. 13.
Constituirá regra geral a determinação de margem individual de dumping
para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob investigação.
§ 1º No
caso em que o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos
ou tipos de produtos sob investigação seja de tal sorte expressivo que torne
impraticável a determinação referida no parágrafo anterior, o exame poderá
se limitar:
a)
a um número razoável de partes interessadas
ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações
disponíveis no momento da seleção; ou
b)
ao maior percentual razoavelmente investigável
do volume de exportações do país em questão.
§ 2º Qualquer
seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos, que
se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada após terem
sido consultados os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua
anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção
de amostra representativa.
§ 3º Caso
uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas
uma outra seleção será feita. Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção
ou as novas empresas selecionadas igualmente não forneçam as informações solicitadas,
as determinações ou decisões se basearão na melhor informação disponível,
conforme o disposto no art. 66.
§ 4º Será,
também, determinada a margem individual de dumping para cada exportador
ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar
a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo
de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores
ou produtores seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais
resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação
dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as repostas voluntárias.
CAPÍTULO
III
Da Determinação
do Dano
Art. 14. Para os efeitos deste Decreto,
o termo "dano" será entendido como dano material ou ameaça de dano
material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na
implantação de tal indústria.
§ 1º A
determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo
a)
volume das importações objeto de dumping;
b)
seu efeito sobre os preços do produto
similar no Brasil ;e
c)
conseqüente impacto de tais importações
sobre a indústria doméstica.
§ 2º No
tocante ao volume das importações objeto de dumping , levar-se-á em
conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações
nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção
ou ao consumo no Brasil.
§ 3º Para
efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante volume
de importações, provenientes de determinado país, inferior a três por cento
das importações pelo Brasil de produto similar, a não ser que os países que,
individualmente, respondam por menos de três por cento das importações do
produto similar pelo Brasil sejam, coletivamente, responsáveis por mais de
sete por cento das importações do produto.
§ 4º No
que respeita ao efeito das importações objeto de dumping, sobre os
preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos
produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto
similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar
significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços
que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
§ 5º Nenhum
desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente
considerado como indicação decisiva.
§ 6º Quando
as importações de um produto provenientes de mais de um país forem objeto
de investigações simultâneas, serão determinados cumulativamente os efeitos
de tais importações se for verificado que:
a)
a margem de dumping determinada
em relação às importações de cada um dos países não é de minimis e
que o volume de importações de cada país não é insignificante; e
b) a avaliação
cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições
de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência
entre estes produtos e o produto similar doméstico.
§ 7º A
margem de dumping será considerada como de minimis quando, expressa
como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.
§ 8º O
exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes,
que tenham relação com a situação da referida indústria, inclusive queda real
ou potencial das vendas, dos lucros, da produção da participação no mercado,
da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade
instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da
margem de dumping e os efeitos negativos reais ou potenciais sobre
fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar
recursos ou investimentos.
§ 9º A
enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e
nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente
considerado como indicação decisiva.
Art. 15.
É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de
dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:
I -
elementos de prova pertinentes; e
II -
outros fatores conhecidos, além das
importações objeto de dumping , que possam estar causando dano à indústria
doméstica na mesma ocasião, e tais danos provocados por motivos alheios às
importações objeto de dumping , não serão imputados àquelas importações.
§ 1º Os
fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preço
de importações que não se vendam a preços de dumping, impacto do processo
de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração na
demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio
pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso
tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.
§ 2º O
efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com relação
à produção da indústria, quando os dados disponíveis permitirem a identificação
individualizada daquela produção, a partir de critérios como o processo produtivo,
as vendas e os lucros dos produtores.
§ 3º Não
sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das
importações objeto de dumping serão determinados pelo exame da produção
daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto
similar, para o qual se possam obter os dados necessários.
Art. 16.
A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos
e em motivo convincente. A alteração de condições vigentes, que possa criar
uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível
e iminente.
§ 1º Na
determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados,
entre outros, os seguintes fatores:
a)
significativa taxa de crescimento das
importações objeto de dumping , indicativa de provável aumento substancial
destas importações;
b)
suficiente capacidade ociosa ou iminente
aumento substancial na capacidade produtiva do produtor, que indiquem a probabilidade
de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil,
considerando-se a existência de terceiros mercados que possam absorver o possível
aumento das exportações;
c)
importações realizadas a preços que
terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento
dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações;
d) estoques do
produto sob investigação.
§ 2º Nenhum
dos fatores, constantes do parágrafo anterior, tomados isoladamente fornecerá
orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará,
necessariamente, à conclusão de que mais importações objeto de dumping
são iminentes que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano
material.
CAPÍTULO
IV
DA DEFINIÇÃO
DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art. 17. Para
os efeitos deste Decreto, o termo "indústria doméstica" será entendido
como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles,
dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção
nacional total do produto, salvo se:
I -
os produtores estejam vinculados aos
exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do
produto alegadamente importado a preços de dumping, situação em que
a expressão "indústria doméstica" poderá ser interpretada como alusiva
ao restante dos produtores;
II -
em circunstâncias excepcionais, como
definidas no § 4º deste artigo, o território brasileiro
puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo
"indústria doméstica" será interpretado como o conjunto de produtores
de um daqueles mercados.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores
ou aos importadores somente no caso de :
a)
um deles controlar, direta ou indiretamente,
o outro;
b)
ambos serem controlados, direta ou
indiretamente, por um terceiro;
c) juntos controlarem,
direta ou indiretamente, um terceiro.
§ 2º As
hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver motivos para
crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir
diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
§ 3º considera-se
controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições
legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões do segundo.
§ 4º Para
fins de aplicação no disposto no inciso II deste
artigo, os produtores em cada um dos mercados poderão ser considerados como
indústria doméstica distinta se:
a)
os produtores, em atividade nesse mercado,
vendem toda ou quase toda sua produção do produto similar em questão neste
mesmo mercado; e
b)
a demanda nesse mercado não é suprida,
em proporção substancial, por produtores do produto similar estabelecidos
em outro ponto do território.
CAPÍTULO
V
DA INVESTIGAÇÃO
SEÇÃO I
Da Petição
Art. 18. Com exceção do disposto no art.
24, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de
qualquer alegação de dumping , será solicitada pela indústria doméstica
ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro
elaborado pela SECEX.
§ 1º A
petição, mencionada no caput deste artigo, deverá incluir elementos
de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações
objeto de dumping e o dano alegado e os seguintes dados:
a)
qualificação do peticionário, indicação
do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda.
No caso de a petição ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento
deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição e o nome das
empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;
b) estimativa do
volume e do valor da produção nacional do produto similar.
c) lista dos conhecidos
produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na
petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção
doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua
manifestação quanto ao apoio à petição;
d)
descrição completa do produto alegadamente
importado a preços de dumping , nome do respectivo país de origem e
de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos
e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;
e)
descrição completa do produto fabricado
pela indústria doméstica;
f) informação sobre
preço representativo pelo qual o produto em questão é vendido, quando destinado
ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores, ou, nas hipóteses
previstas no art. 6º, a informação sobre preço representativo
pelo qual o produto é vendido, pelo país ou países exportadores a um terceiro
país ou países, ou sobre o valor construído do produto;
g) informação sobre
preço de exportação representativo ou, nas hipóteses previstas no art.
8º, sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira
vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;
h)
informação sobre a evolução do volume
das importações, alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais
importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente
impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores
e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.
§ 2º caso
a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art.
28.
Art. 19. A petição será preliminarmente
examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou
se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado
do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data
de entrega da petição.
§ 1º Quando
forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a
fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está
devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame
no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega das informações
complementares.
§ 2º A
partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado,
no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi
considerada definitivamente inepta.
§ 3º O
prazo para atendimento as informações complementares ou às novas informações
solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado
ao peticionário.
§ 4º O
peticionário terá o prazo de dez dias contados a partir da data de expedição
da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para
apresentar tantas vias do texto completo da petição, inclusive o resumo não-sigiloso
da mesma, quando for o caso, nos termos do § 1º do
art. 28, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos
de países exportadores arrolados.
§ 5º No
caso do número de produtores e exportadores, referidos no §
4º, ser especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas
para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e entidades de
classe correspondentes.
SEÇÃO II
Da Abertura
Art. 20.
Os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado
serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação
da abertura da investigação.
§ 1º Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes
prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos
na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que
justifiquem a abertura da investigação.
§ 2º A SECEX procederá a exame do grau de apoio ou rejeição à petição,
expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo
de verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou em seu nome.
No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto
de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização
de técnicas de amostragem estatisticamente válidas
§ 3º Considerar-se-á como feita "pela indústria doméstica ou
em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção
conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do produto
similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado
apoio ou rejeição à petição.
Art. 21. O peticionário
será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da
investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição
da comunicação de que a petição está devidamente instruída.
§ 1º A
petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:
a)
não houver elementos de prova suficientes
da existência de dumping ou de dano por ele causado, que justifiquem
a abertura da investigação;
b) a petição não
tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome; ou
c)
os produtores domésticos, que expressamente
apoiam a petição, reunam menos de 25% da produção total do produto similar
realizada pela indústria doméstica.
§ 2º caso haja determinação positiva, a investigação
será aberta e deverá ser publicado ato que contenha tal determinação no Diário
Oficial da União. As partes interessadas conhecidas serão notificadas e será
concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação,
para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas,
com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na
legislação pertinente.
§ 3º Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:
a)
os produtores domésticos do produto
similar e a entidade de classe que os represente;
b)
os importadores ou consignatórios dos
bens objeto da prática sob investigação e a entidade de classe que os represente;
c)
os exportadores ou produtores estrangeiros
do referido bem e entidades de classe que os representem;
d)
o governo do país exportador do referido
bem;
e) outras partes,
nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.
§ 4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição
que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido
aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do
país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras
partes interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos
ser especialmente alto, o texto completo da petição será fornecido apenas
às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.
Art. 22. Aberta a investigação, a SECEX
comunicará à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para
que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a posterior
aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações
objeto de investigação, de que trata o art. 54.
Parágrafo único. As providências adotadas pela Secretaria
da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço
aduaneiro.
Art. 23. Antes da determinação de abertura
da investigação, não será divulgada a existência de petição que a solicitou,
salvo em relação ao governo do país exportador interessado, que deverá ser
notificado da existência de petição devidamente instruída.
Art. 24. Em circunstâncias
excepcionais, o Governo Federal, ex offício , poderá abrir a investigação,
desde que haja elementos de prova suficientes da existência de dumping
, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura. O governo
do país interessado será notificado da existência desses elementos de prova,
antes da abertura da investigação.
SEÇÃO III
Da Instrução
Art. 25. Durante a investigação os elementos
de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados
simultaneamente.
§ 1º O período objeto da investigação de existência
de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis
anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias
excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 2º O período objeto da investigação da existência de dano deverá
ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe
o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente,
o período de investigação de dumping.
SUBSEÇÃO
I
Das Informações
Art. 26. As partes interessadas conhecidas
em uma investigação de dumping serão comunicadas sobre as informações
requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único. Serão levadas na devida conta quaisquer
dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial às microempresas
e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas,
e lhes será proporcionada a assistência possível.
Art. 27. As partes interessadas conhecidas,
à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados
à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será
contado a partir da data de expedição dos referidos questionários.
§ 1º Serão devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo
de quarenta dias e, caso demostrada sua necessidade, tal prorrogação poderá
ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo
em conta os prazos de investigação.
§ 2º Poderão ser solicitadas ou aceitas por escrito, informações
adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o
fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua
natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada.
Deverão ser levados em conta dos prazos da investigação, tanto para as informações
solicitadas quanto para consideração daquelas informações adicionais apresentadas.
§ 3º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação
necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie
obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares
ou finais, será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo
com o disposto no art. 66.
Art. 28. Informação que seja sigilosa por sua própria natureza
ou seja fornecida em base sigilosa pelas partes de uma investigação será,
desde que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada sem autorização
expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas
constituirão processo em separado.
§ 1º As partes interessadas, que forneçam informações sigilosas,
deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão
razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação
do resumo, as partes justificarão por escrito tal circunstância.
§ 2º Caso se considere que uma informação sigilosa não traz plenamente
justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la
pública na totalidade ou sob forma resumida, poderá ser desconsiderada tal
informação, salvo se demonstrado, de forma convincente, e por fonte apropriada,
que tal informação é correta.
Art. 29. Será dada oportunidade
aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes
de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado
no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação.
Art. 30. Procurar-se-á,
no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas
pelas partes interessadas.
§ 1º Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações
no território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas
envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão
e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações
realizadas no território de outro país os procedimentos descritos no art.
65.
§ 2º Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações
nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente
por elas autorizadas.
§ 3º Os resultados de investigações, realizadas na forma dos parágrafos
anteriores, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.
SUBSEÇÃO
II
Da Defesa
Art. 31. Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.
§ 2º As partes interessadas serão informadas
da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com antecedência
mínima de trinta dias.
§ 3º Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais
audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo
de seus interesses.
§ 4º As partes interessadas deverão indicar
os representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco dias
antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua
realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes interessadas
poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.
§ 5º Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas
oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição das
outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a realização da audiência.
§ 6º Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade
de ser preservado o sigilo e a conveniência das partes.
§ 7º A realização de audiências não impedirá
que a SECEX chegue a uma determinação preliminar ou final.
Art. 32. As partes interessadas poderão
solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as
quais serão prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito
tal solicitação, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos
de governo. Será dada oportunidade para que estas defendam seus interesses,
por escrito, com base em tais informações.
SUBSEÇÃO
III
Do Final
da Instrução
Art. 33.
Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada
audiência, convocada pela SECEX, onde as partes interessadas serão informadas
sobre os fatos essenciais sob julgamento que forma a base para seu parecer,
deferindo-se ás partes interessadas o prazo de quinze dias contados a partir
da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.
§ 1º A
Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional da Indústria
(CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio
Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais
sob julgamento que formam a base para o parecer da SECEX.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput , será considerada encerrada
a instrução do processo e informações recebidas posteriormente não serão consideradas
para fins de determinação final.
§ 3º Também se aplicam a este artigo as disposições
previstas nos §§ 3º, 4º, 5º
e 6º do art. 31.
SEÇÃO IV
Das Medidas
Antidumping Provisórias
Art. 34. Medidas antidumping provisórias
somente poderão ser aplicadas se:
I -
uma investigação tiver sido aberta
de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação
de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida
oportunidade adequada de se manifestarem;
II -
uma determinação preliminar positiva
da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido
alcançada;
III - as autoridades
referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias
para impedir que ocorra dano durante a investigação; e
IV -
houver decorrido pelo menos sessenta
dias da data da abertura da investigação.
§ 1º O
valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem
de dumping
§ 2º Medidas
antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório
ou de garantia, cujo valor será equivalente ao provisoriamente determinado
do direito antidumping.
§ 3º No
caso de direito provisório, este será recolhido e no caso de garantia, esta
será prestada mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente
com termo de responsabilidade.
§ 4º A
exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa até a decisão
final, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral
da obrigação.
§ 5º As
partes interessadas serão notificadas da decisão de aplicar medidas antidumping
provisórias, e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial
da União.
§ 6º A
Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia
de que trata o § 2º.
§ 7º O
desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias
dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.
§ 8º A
vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período
não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão das autoridades
referidas no art. 2º e a pedido de exportadores que representem
percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses.
Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping
provisória a solicitarão por escrito, no prazo de trinta dias antes do término
do período de vigência da medida.
§ 9º Na
hipótese de se decidir, no curso da investigação, que uma medida antidumiping
provisória inferior à margem de dumping é suficiente para extinguir
o dano, os períodos previstos do parágrafo anterior passam a ser de seis e
nove meses, respectivamente.
SEÇÃO V
Dos Compromissos
de Preços
Art. 35.
Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de investigação
e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping
, se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão
dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping , destinadas
ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º
fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial
decorrente do dumping.
§ 1º O
aumento de preço, ao amparo desses compromissos, não será superior ao necessário
para eliminar a margem de dumping podendo ser limitado ao necessário para
cessar o dano causado à produção doméstica.
§ 2º Os
exportadores somente proporão compromissos de preços ou aceitarão aqueles
propostos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar
positiva de dumping e dano por ele causado.
§ 3º Os
exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços, nem serão
forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração
do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se tiver chegado.
§ 4º É
facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de preços,
se sua aceitação for considerada ineficaz.
§ 5º No
caso de recusa, e se possível serão fornecidas ao exportador as razões pelas
quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida
oportunidade de manifestar-se.
Art. 36.
Aceito o compromisso de preços, o ato que contenha a decisão de homologação
de tal compromisso será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme
o caso, decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se
às partes interessadas.
Parágrafo único. A
investigação sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso o exportador
o deseje, ou assim decidam as autoridades referidas no art.
2º.
Art. 37.
O exportador com o qual se estabeleceu um compromisso de preços deverá fornecer,
periodicamente, caso solicitado, informação relativa ao cumprimento do compromisso,
e permitir verificação dos dados pertinentes.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do
compromisso.
Art. 38.
No caso de violação do compromisso, sem que a investigação tenha prosseguido,
poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades
referidas no art. 2º, de medidas antidumping provisórias,
apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.
Parágrafo único. As
partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre
as medidas antidumping provisórias aplicadas. O ato que contenha tal
decisão será publicado no Diário Oficial da União.
SEÇÃO VI
Do Encerramento
da Investigação
Art. 39. As investigações serão concluídas
de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo
poderá ser de até dezoito meses.
Art. 40.
O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de deferimento,a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine
o prosseguimento da investigação, esta será comunicada por escrito, ao ato
peticionário.
Art. 41. Será encerrada a investigação,
sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:
I -
não houver comprovação suficiente da
existência de dumping ou de dano dele decorrente;
II -
a margem de dumping for de
minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14;
ou
III - o volume
de importações objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado
for insignificante, conforme disposto no § 3º do art.
14.
Art. 42. A investigação será encerrada com
aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência
de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo único. O
valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
Art. 43. Na hipótese de ter sido aceito
um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:
I -
se a SECEX chegar a uma determinação
negativa de dumping ou dano dele decorrente, a investigação será encerrada
e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa
resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços,
caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme
as disposições deste Decreto;
II -
se as autoridades referidas no art.
2º concluírem, com base em parecer da SECEX, que houve dumping e
dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito
definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos
em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 37.
§ 2º No
caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas
à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art.
2º, de direitos antidumping , tendo como base a determinação da
investigação realizada.
§ 3º As
partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre
o direito antidumping aplicado. O ato que contenha tal decisão será
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 44.
O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação,
nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União.
As partes interessadas serão notificadas sobre o encerramento da investigação.
Parágrafo único. No
caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos antidumping
, o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores
do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o
número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países
fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.
CAPÍTULO
VI
DA APLICAÇÃO
E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO
Art. 45.
Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito antidumping"
significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada, calculado e aplicado, em conformidade com este artigo, com o fim
exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping.
§ 1º
O direito antidumping será calculado mediante§ a aplicação de alíquotas
ad valorem ou e specíficas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação
de ambas.
§ 2º
A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor da mercadoria, em
base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.
§ 3º A
alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e
convertida em moeda em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
Art. 46.
Os direitos antidumping , aplicados às importações originárias dos
exportadores ou produtores conhecidos, que não tenham sido incluídos na seleção
de que trata o art. 13, mas que tenham fornecido as informações
solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping
estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta margens zero
ou de minimis ou ainda, as margens estabelecidas nas circunstâncias
a que faz referência o § 3º do art. 27.
§ 2º As
autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados
individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor
não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante
a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art.
13.
Art. 47. Para
aplicação do disposto no inciso II do art. 17,
direitos antidumping serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados
ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica
distinta, da investigação, nos termos do § 4º do art.
17.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 48. Quando um direito antidumping
for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer
obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores
a cada ano, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham
sido consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria
doméstica, qualquer que seja sua procedência.
Parágrafo único. Não
serão cobrados direitos sobre aquelas importações procedentes exportadores
com os quais tenham sido acordados compromissos de preços.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS
SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS
Art. 49. Exceto nos casos previstos nesta
Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias
e direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados
para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas
nos arts. 34 e 42.
Art. 50.
Caso a determinação final seja pela não existência de dumping ou de
dano dele decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias,
se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou,
no caso de fiança bancária, está será extinta.
Art. 51. Caso
a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material ou de
retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido
dano material, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido
será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou no caso de finança
bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações objeto
de dumping , na ausência de medidas antidumping provisórias,
teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 52.
Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano
dele decorrente, observar-se-á:
I -
quando o valor do direito aplicado
pela decisão final for inferior ao valor de direito provisoriamente recolhido
ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido, respectivamente;
II -
quando do valor direito aplicado pela
decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, a diferença não será exigida;
III - quando
o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito
provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão
automaticamente convertidas em direito definitivo.
Art. 53.
Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano
dele decorrente quando o valor do direito aplicado pela decisão final, no
caso de garantia por fiança bancária, for superior ou igual ao valor do direito
provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido
deverá ser imediatamente recolhida. Quando esse valor for inferior ao valor
do direito provisoriamente determinado, somente será recolhida a importância
equivalente ao valor determinado pela decisão final.
Parágrafo único. O
recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente
extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente
executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos
da legislação pertinente.
Art. 54.
Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos
importados, objeto de dumping, que tenham sido despachados para consumo, até
noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias,
sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:
I -
há antecedentes de dumping causador
de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente, de que o produtor
ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II -
o dano é causado por volumosas importações
de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o
que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações
objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto
importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo
dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido
dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida;
Parágrafo único. Não
serão cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes
da data de abertura da investigação.
Art. 55.
No caso de violação de compromissos de preços, direitos antidumping
definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados despachados para
consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping
provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles
que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.
CAPÍTULO
VII
DA DURAÇÃO
E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING COMPROMISSOS DE PREÇOS
Art. 56. Direitos
antidumping e compromissos de preços somente permanecerão em vigor
enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de
dano.
Art. 57.
Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco
anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da
mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.
§ 1º O
prazo de aplicação de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado
mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria
doméstica ou em seu nome, por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, ou da SEDEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos
levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e
do dano dele decorrente.
§ 2º As
partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da
vigência de que trata o caput , para se manifestarem, por escrito,
sobre a conveniência de uma revisão para solicitarem audiência se necessário.
§ 3º A
revisão seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V deverá ser concluída
no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura. Os atos
que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão
publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas
notificadas.
§ 4º Os
direitos serão mantidos em vigor, enquanto perdurar a revisão.
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preços aceitos na forma
do art. 35.
Art. 58. Proceder-se-á a revisão, no todo
ou em parte, das decisões relativas à aplicação de direito antidumping
, a pedido de parte interessada ou por iniciativa de órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo,
um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam
apresentados elementos de prova suficientes de que:
I -
aplicação do direito deixou de ser
necessária para neutralizar o dumping;
II -
seria improvável que o dano subsistisse
ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou
III - o direito
existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping
causador de dano.
§ 1º Em
caso excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for
de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor,
por requerimento de parte interessada ou de órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, ou iniciativa do órgão investigador.
§ 2º Constatada
a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta
e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da
União e as partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 3º A
revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir de sua
abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V.
§ 4º Enquanto
não for concluída a revisão, os direitos não serão alterados e permanecerão
em vigor até o final da revisão.
§ 5º As
autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado
e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir,
manter ou alterar o direito antidumping Caso se constate que o direito
em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica
ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.
§ 6º O
ato que contenha a decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário
Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 7º O
disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preço aceitos na forma
do art. 35.
Art. 59.
Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping , proceder-se-á,
caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a determinar, de
forma acelerada, margens individuais de dumping para quaisquer exportadoras
ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado o produto
para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores
ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores
no país exportador sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre
seu produto.
§ 1º Não
serão cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias
de exportadores ou produtores referidos no caput deste artigo, durante
a realização da revisão sumária.
§ 2º Iniciada
a revisão SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote
as providências cabíveis que possibilitem, no caso, de determinação positiva
de dumping, a cobrança de direitos antidumping sobre as importações
originárias dos produtores ou exportadores em questão, a partir da data em
que se iniciou a revisão sumária.
Art. 60. Os direitos
antidumping poderão ser suspensos por período de um ano, prorrogável
por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado,
e desde que o dano não se reproduza ou subsista em função da suspensão e que
a indústria doméstica seja ouvida.
Parágrafo único. Os
direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais
se justificar.
CAPÍTULO
VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 61. Os atos decorrentes das decisões
das autoridades referidas no art. 2º e das determinações
da SECEX serão publicadas no Diário Oficial da União e conterão informação
detalhada das conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito
considerado pertinente.
Parágrafo único. Para
fins que de notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste
artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores dos produtos
que tenham sido objeto de investigação e, também as outras partes interessadas
conhecidas.
CAPÍTULO
IX
DAS MEDIDAS
ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS
Art. 62. Terceiro país, por suas
autoridades, poderá apresentar petição para aplicação de medidas antidumping
§ 1º A
petição deverá ser instituída com informações sobre preços que permitam demonstrar
que as importações estão sendo realizadas a preços de dumping e que
o dumping alegado está causando dano à indústria daquele país.
§ 2º A
análise de petição levará em consideração os efeitos do alegado dumping sobre
a indústria em apreço como um todo no território do terceiro país. O dano
não será avaliado apenas em relação ao efeito do alegado dumping sobre
as exportações da produção destinadas ao Brasil, nem tampouco em relação às
exportações total do produto.
§ 3º No
caso de abertura de investigação, o Governo brasileiro solicitará aprovação
ao Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de Comércio - OMC.
CAPÍTULO
X
DA FORMA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 63. Os atos e termos processuais não
dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções
deste Decreto e da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral,
caso contrário os mesmos não serão juntados ao processo.
§ 1º Só
se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes do início
do prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na comunicação dirigida
à parte.
§ 2º Os
atos e termos processuais serão escritos, e as audiências, reduzidas a termo,
sendo obrigatório o uso do idioma português, devendo vir aos autos, por tradução
feita por tradutor público, os escritos em outro idioma.
§ 3º Os
atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir
certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e seus procuradores,
sob reserva do disposto no art. 32 com respeito a sigilo
da informação e de documentos internos de governo.
§ 4º Os
pedidos de crédito somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura
da investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por uma mesma
parte.
CAPÍTULO
XI
DO PROCESSO
DECISÓRIO
Art. 64. As determinações ou decisões, preliminares
ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da
SECEX.
§ 1º No
prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo Secretário
de Comércio Exterior, a SECEX publicará ato que contenha a determinação de
abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento
do processo a pedido do peticionário, início do processo de revisão do direito
definitivo ou de compromissos de preços ou encerramento da investigação sem
aplicação de medidas.
§ 2º No
prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer, pelos Ministros
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda será publicado
ato que contenha a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias,
prorrogação das medidas, aceitação ou término de compromissos de preços, encerramento
da investigação com aplicação de direitos, suspensão do direitos definitivo,
ou o resultado da revisão dos direitos definitivos ou compromissos de preços.
§ 3º Em
circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping e
de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art.
2º poderão decidir, por razões de interesse nacional, pela suspensão da
aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de preços, ou,
ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 42, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado,
e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
DAS INVESTIGAÇÕES
IN LOCO
Art. 65. Aberta a investigação, as autoridades
do país exportador e as empresas interessadas serão informadas da intenção
de realizar investigações in loco.
§ 1º Em
circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais
na equipe de investigação, as empresas e autoridades do país exportador serão
informadas a respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão
passíveis das sanções previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º Deverá
ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país
exportador, antes da realização da vista.
§ 3º Obtida
a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador
serão informadas de imediato, por nota, dos nomes e endereços das empresas
que serão visitadas, bem como as datas previstas para as visitas.
§ 4º As
empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.
§ 5º Visitas
destinadas a explicar o questionário, de que trata o caput do art.
27, poderão ser realizadas apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora
e só poderão ocorrer a SECEX notificar representante do país em questão e
este não fizer objecão à visita.
§ 6º A
vista será realizada após a restituição do questionário, a mesmo que a empresa
concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado
da visita antecipada e não faça objeção.
§ 7º Antes
da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza
geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita,
pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.
§ 8º As
respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades
ou empresas do país exportador essenciais ao bom resultado da investigação
in loco deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que
se realize a visita.
CAPÍTULO
II
DA MELHOR
INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Art. 66. Tão logo
aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações
requeridas ás pares envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão
estar estruturadas na resposta da parte interessada, bem como prazos de entrega.
§ 1º A
parte será notificada de que o não fornecimento da informação, dentro do prazo
fixado, permitirá estabelecer determinação com base nos fatos disponíveis,
entre eles os contidos na petição de abertura da investigação.
§ 2º Ao
se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis
que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas
na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente.
§ 3º Caso
a SECEX não aceite uma informação, esta comunicará, imediatamente, à parte
o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas explicações,
dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação.
Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões da recusa deverão constar
dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.
§ 4º Caso
uma parte não forneça informação solicitada ou fornecê-la parcialmente e esta
informação relevante não seja trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras,
o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
§ 5º Caso
na formulação das determinações sejam utilizadas informações de fontes secundárias,
inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações
de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.
§ 6º A
SECEX poderá solicitar que uma parte interessada forneça suas respostas em
linguagem de computador.
§ 7º A
parte interessada, que não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega
de resposta neste sistema lhe representar sobrecarga adicional, com o acréscimo
injustificado de custos e dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-la
na forma do parágrafo anterior.
§ 8º Sempre
que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar a informação,
por tê-la recebido em linguagem de computador, não compatível com o seu sistema
operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 67. Os prazos previstos no presente
Decreto serão de forma corrida.
Art. 68. Os prazos de que trata este Decreto
poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles
em que a prorrogação já se encontre estabelecida.
Art. 69. Os atos praticados em desacordo
com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.
Art. 70.
Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades
competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações
e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art. 71. Para os efeitos deste Decreto,
o termo "indústria" inclui também atividades ligadas à agricultura.
Art. 72. Os Ministros de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à
execução deste Decreto.
Art. 73.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.