PORTARIA SECEX Nº 9, DE 22 DE MARÇO DE 2012
DOU 26/03/2012
Estabelece critérios para alocação de
cotas preferenciais para a exportação de açúcares de cana para países da União
Européia
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e
XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
resolve:
Art. 1º A Seção
IV do Anexo XVII à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
Capítulo 17 - Açúcares e Produtos de Confeitaria
1701.13.00 e
1701.14.00 Açúcares de cana
Art. 7º A
emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25
de setembro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) nº 61/2012, de
24 de janeiro de 2012, para exportações de açúcares em bruto, para refinação,
sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos itens
1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) - Nomenclatura
Combinada da Comunidade Europeia - NC 1701.11.10, quando destinadas a países da
União Europeia, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do MDIC.
§
§ 3º O
período de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de 2012 e termina em
30 de setembro de 2013 ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.
§ 4º
...........................................................................................
§ 5º As
empresas cujos Certificados de Origem apresentarem situação
"emitidos" deverão agendar a retirada dos documentos pelo endereço
eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.
Art. 7º-A. Os
volumes de produtos derivados de cana-deaçúcar destinados aos países da União
Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio
sócio-econômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos na
Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima,
Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de
dezembro de 1996)".(NR)
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO