PORTARIA DECEX Nº 36, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
DOU 13/10/2011
(Revogado pelo inciso III do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios
para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº
72, de 5 de outubro de 2011, e altera os Anexos XVII e XX da Portaria SECEX nº
23, de 14 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e
XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
resolve:
Art. 1º O
art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.
...................................................................................
I - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 6 de outubro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) |
2% |
45.000 toneladas |
06/10/2011 a 05/10/2012 |
a) .............................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de
5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
c) .............................................................................................
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
II - ............................................................................................
XXIII - Resolução
CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de
2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7220.90.00 |
- Outros |
|
|
|
|
Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies
metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento,
corte e que atenda as propriedades físico-químicas definidas na Seção II -
Parte C do Código ASME (American Society American Engineers) e no documento
"Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels"
I-ET-5000.00- 0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm
e largura de 60 mm. |
2% |
70 toneladas |
06/10/2011 a 05/02/2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da
tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXIV - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 6 de outubro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7326.90.90 |
- Outras |
|
|
|
|
Ex 001 - Seções cilíndricas produzidas pelo processo de
forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio conforme ASME SA-
336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa, com
resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas
conforme o documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy
Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas:
diâmetro de 3.751 mm, espessura de 132 mm e comprimentos variando de 660 mm a
3.400 mm. |
2% |
1.500 toneladas |
06/10/2011 a 05/04/2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da
tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no
SISCOMEX." (NR)
Art. 2º O
Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
..................................................................................................
Art. 5º
......................................................................................
1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo
de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em
peso, cozidas.
Art. 6º. A
exportação de outras preparações contendo 57% - cinquenta e sete por cento - ou
mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.20
da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1602.32.19, quando
destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de
enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do
Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC -
Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas
concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à
sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 2º
..........................................................................................
I - .............................................................................................
a)
o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente
pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da
efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria
10 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM, conforme disposto no inciso III do
§ 13 deste artigo; e
II - ............................................................................................
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento
80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20
da NCM;
III - ..........................................................................................
d) o controle deste
contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o
Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a
indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de
mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20.
§ 3º Estarão
aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no
item 1602.32.20 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da
solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar
estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com
código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações
intracota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o
do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE.
..................................................................................................
§ 13.
.........................................................................................
III - ..........................................................................................
a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200,
o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 Outras preparações
contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de
galinhas cozidos para países da União Europeia, "intra-cota"-, para
os RE relativos ao período-cota 2010/2011; e
b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300,
o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM -
exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou
mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União
Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota
2010/2011.
..................................................................................................
Art. 10. A
exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de
imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central,
inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto
nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998)." (NR)
Art. 3º O
Anexo XX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"ANEXO XX
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM
CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC |
DESCRIÇÃO |
02 |
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando
relacionados à cota Hilton |
0901.1 |
Café não torrado |
1201.00 |
Soja, mesmo triturada |
1507.10.00 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado |
1507.90 |
Outros óleos de soja |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
no estado sólido |
2207.10 |
Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol. |
2207.20.1 |
Álcool etílico |
2304.00 |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou
em pellets, da extração do óleo de soja. |
2402.20.00 |
Cigarros contendo tabaco |
2701 a 2710.19.2 |
Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis
sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis |
2710.19.92 a 2716.00.00 |
Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica |
3601 a 3602 e 3604 a 3606 |
Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas
pirofóricas; matérias inflamáveis |
4012.1 a 4012.20.00 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. |
4104.1 |
Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os
búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no
estado úmido (incluindo wet blue) |
4401 a 4417.00 |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas;
serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados
em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações
e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas,
alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
7108.13.10 |
Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não
monetário |
7108.20.00 |
Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário |
9301 a 9303 |
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a
outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da
pólvora |
9304.00.00 |
Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão |
9305 a 9306.2 |
Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a
cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos
para carabinas de ar comprimido. |
9306.90.00 a 9307.00.00 |
Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas
brancas, suas partes e bainhas. |
9705.00.00 |
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica,
mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico,
paleontológico, etnográfico ou numismático. (NR) |
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES