RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 5 OUTUBRO DE 2011
DOU 06/10/2011
Revogado pelo inciso XLVIII do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo
da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe
confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com
fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o
disposto nas Diretrizes nºs 24/11, 25/11 e 28/11 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL –
GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
Resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois
por cento), por um período de 12 (doze) meses e
conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
- -
6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) |
45.000 toneladas |
Art. 2º Alterar para 2% (dois
por cento), por um período de 4 (quatro) meses e
conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
7220.90.00 |
-
Outros |
|
|
Ex
001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem
produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as
propriedades físicoquímicas definidas na Seção II - Parte C do Código ASME
(American Society American Engineers) e no documento "Additional
Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-
500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60
mm. |
70
toneladas |
Art. 3º Revogado pelo art 1º da Resolução Camex nº 87, DOU 10/11/2011
Art. 4º A Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os
critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 5º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino